
Pleno mantém suspensão e multa a técnico do Maguary
10 de julho às 13:11
O Pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol julgou nesta sexta-feira, 10 de julho, o **Recurso Voluntário do Maguary pelo técnico Sued Lima **em decorrência da suspensão por quatro partidas e da multa de R$ 1 mil, definidas em primeira instância pela Sexta Comissão Disciplinar. Por unanimidade, os auditores mantiveram as penalidades pelas infrações cometidas na 2ª rodada da Série D do Campeonato Brasileiro, contra o Sousa. A decisão é em última instância e não pode mais ser recorrida.
Relembre o caso:
Conforme registrado na súmula, Sued Lima, técnico do Maguary, foi expulso após o término da partida com cartão vermelho por adentrar o campo de jogo, ir em direção ao árbitro da partida e dizer “Você não vai dormir hoje! Você veio aqui só para nos roubar, seu ladrão!”. Ainda foi relatado pelo árbitro que o treinador teve que ser contido por jogadores e demais membros da comissão técnica.
Em primeira instância, julgado pela Sexta Comissão, Sued Lima, por maioria dos votos, foi absolvido quanto à denúncia no artigo 258-B do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, que cita invadir o local da partida, mas suspenso por quatro partidas e multado em R$ 1 mil quanto ao artigo 243-F, que trata de ofender alguém em sua honra, por fato relacionado diretamente ao desporto.
Como foi o julgamento no Pleno:
Em busca de desclassificar a conduta para o artigo 258 do CBJD e de minorar a decisão em primeira instância, o advogado Marcos Veloso argumentou:
— “Em relação ao caso concreto, a Sexta Comissão entendeu pela punição no artigo 243-F e a multa. Entretanto, tivemos a preocupação no sentido de demonstrar que em vários processos em que foram relatados palavras de baixo calão, com a sua proporcionalidade e a razoabilidade, no mesmo sentido de falar ‘roubar’ ou ‘passar a mão na gente’. São expressões que, no futebol, no calor do jogo, são utilizadas pela comissão técnica e por atletas também. Tivemos o cuidado e, na jurisprudência do próprio Pleno, colocar como exemplo 080 de 2025, em que utiliza o termo ‘roubar’ e é utilizado a palavra ‘roubar’ não no sentido de dolo específico, de imputar desonestidade ou crime à equipe de arbitragem. Nesse sentido, não deve ser interpretado com uma frieza técnica do direito penal. Quando o clube ganha a partida e, aqui no caso, conforme foi relatado pelo árbitro, o técnico que invadiu após o final da partida, ele não invadiu. Quando o técnico, ou a comissão, ou os atletas reservas, entram em campo para parabenizar a arbitragem quando ganham o jogo e, quando perde vai reclamar e fala as palavras de baixo calão no calor do jogo, logo após o término do jogo. Diante todo o exposto, eu venho requerer a desclassificação do 243-F para o 258, que se amolda melhor, requer a pena mínima e que seja convertida em advertência.”
Contrário ao pedido da defesa, o auditor relator do processo, Rodrigo Aiache, proferiu:
— “Conforme a gente se observa das provas acostadas nos autos, não se afastou o relato sumular em relação aos dizeres proferidos pelo técnico denunciado. A prova de vídeo acostada retifica o relato arbitral ao permitir observar que o técnico se desloca em direção ao árbitro após o final da partida, momento em que profere os graves dizeres que ensejaram sua expulsão e, por conseguinte, com oferecimento de denúncia. Considerando o teor da fala, portanto, entendo que configura evidente ofensa à honra do árbitro, vez que sugestiona que o árbitro da partida teria atuado com intuito de prejudicar uma das equipes, no caso, o Maguary. Para além, entendo que os contornos fáticos do caso se distinguem dos precedentes citados pelo recorrente pois ambos se tratam de falas proferidas por atletas durante o desenvolvimento da partida. Não existe razão, portanto, ao recorrente quando afirma que se tratou com expressão, abro aspas, ‘dita no calor do jogo’, ou de uma, abro aspas, ‘crítica impulsiva’.
Principalmente, é bom destacar, por se tratar de fala proferida pelo técnico da entidade, cujas ações, as próprias falas, naturalmente, em razão do papel de liderança exercido, ressoam internamente e podem contribuir para a criação de um clima hostil entre os atores desportivos. Exige-se, nesse sentido, temperança e respeito dos agentes que atuam na partida em relação ao árbitro, em especial, em maior grau daqueles que exercem papel de liderança, a fim de preservar a autoridade da arbitragem e contribuir para o regular desenvolvimento da partida.
Não se desconhece que, em determinados contextos competitivos, manifestações dirigidas à arbitragem foram equivocadamente toleradas sob o argumento de integrarem a cultura do esporte ou decorrerem do chamado ‘calor do jogo’. A experiência demonstra, contudo, que práticas socialmente aceitas podem e devem ser transformadas quando incompatíveis com os valores que se pretende preservar. Eu digo que a efetividade do artigo 243-F do CBJD depende justamente de sua aplicação coerente e firme, de forma a sinalizar que a crítica à arbitragem é legítima, mas jamais pode ultrapassar os limites do respeito à honra e à dignidade de seus integrantes. Desse modo, com essas razões, eu penso que o recurso não merece prosperar, que a desclassificação não merece prosperar, razão pela qual encaminho o voto no sentido de conhecer do recurso e de, no mérito, negar-lhe provimento.”
O Presidente do Pleno, Luís Otávio Veríssimo, o Vice Presidente, Maxwell Borges, e os auditores Antonieta Pinto, Mariana Barreiras e Marcelo Bellizze acompanharam integralmente o voto do relator.
