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Atacante do Santa Cruz tem recurso negado e pena mantida

Atacante do Santa Cruz tem recurso negado e pena mantida

14 de agosto às 11:41

Em última instância nacional o Pleno do STJD do Futebol negou provimento ao recurso do Santa Cruz e manteve a pena de dois jogos de suspensão aplicada pela Quinta Comissão Disciplinar ao atleta Renato. Punido por jogada violenta na partida contra o Ypiranga/RS, Renato teve o recurso julgado nesta sexta-feira, 14 de agosto, e a decisão proferida por unanimidade de votos.

O atacante foi expulso com cartão vermelho direto aos 41 minutos do segundo tempo na derrota por 1 a 0 para o Ypiranga/RS, em partida realizada na Arena de Pernambuco pela 11ª rodada do Campeonato Brasileiro da Série C.

O árbitro da partida registrou que o atleta foi expulso por dar uma entrada com uso de força excessiva , atingindo, com uma tesoura por trás, o tornozelo de seu adversário, Ramon Vinícius dos Santos, nº 43 da equipe Ypiranga, quando da disputa da bola. Consta, ainda, do relato arbitral que o atleta atingido recebeu atendimento médico, porém teve condições de permanecer na partida.

O episódio rendeu denúncia a Renato por praticar jogada violenta, infração prevista no artigo 254 do CBJD.

Após a punição por duas partidas em primeira instância, o Santa Cruz recorreu pedindo a redução da pena para uma partida.

Diante do Pleno, o Subprocurador-geral Danilo Carvalho destacou a força excessiva na jogada e pediu a manutenção da pena.

— “A prova de vídeo produzida na instrução na Quinta Comissão Disciplinar confirma todo o teor da súmula que fora descrita. Fato incontroverso que houve entrada com força excessiva atingindo o atleta adversário com uma tesoura por trás e que extrapola os limites de uma disputa regular de bola, inclusive colocando em risco a integridade física do adversário. Partindo dessa premissa, a aplicação de suspensão de duas partidas é quase o mínimo e a Procuradoria entende como adequada para o caso e, por essa razão, opina pelo improvimento do recurso.

Em contrapartida, o advogado Osvaldo Sestário sustentou o pedido de reforma da decisão.

— “Esse atleta é titular absoluto e a última passagem por este tribunal foi em 2018 e ele foi absolvido. Ele é primário e vem jogando sempre. A gente sabe que a Série C é mais pegada. A defesa não vai negar que houve uso de força excessiva, mas o súmula também relata que houve atendimento médico e que o jogador atingido continuou na partida sem problemas. O atleta saiu de campo e já cumpriu um jogo. A defesa entende que o atleta já foi suficientemente punido. A defesa vem pedir que seja diminuída a pena de duas para uma partida.

Concordando com a Procuradoria, o relator do processo destacou que a pena aplicada foi adequada à conduta praticada e negou provimento ao recurso.

— “O recurso não merece provimento. O artigo 254 pune a prática de jogada violenta com suspensão de uma a seis partidas. Já o parágrafo primeiro considera, entre outras hipóteses, a ação em que o emprego de força seja incompatível com o esperado e a atuação temerária, ainda que sem a intenção de causar dano.

A própria tese defensiva de imprudência na disputa se aproxima da conduta descrita expressamente pelo Código. Também não há fragilidade na prova. A súmula descreve de forma específica a dinâmica da infração: entrada com força excessiva, em tesoura, por trás, atingindo o tornozelo do adversário. Além disso, a prova de vídeo acostada aos autos é muito clara no sentido de que houve uma jogada bastante violenta.”

Os auditores Mariana Barreiras, Antonieta da Silva, Sérgio Furtado Coelho e o presidente em exercício, Maxwell Vieira acompanharam o voto do relator.

Remo multado por arremesso de copo

Remo multado por arremesso de copo

13 de agosto às 16:51

O Clube do Remo foi julgado pela Sexta Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol nesta quinta-feira, 13 de agosto, por infração cometida em partida válida pela 22ª rodada da Série A do Campeonato Brasileiro, contra o Atlético Mineiro. Por unanimidade, o time foi responsabilizado e multado em R$ 3 mil por arremesso de um copo com líquido na direção do árbitro da partida. A decisão é em primeira instância e cabe recurso ao Pleno.

No campo das observações o árbitro registrou que, após o apito final da partida, enquanto se dirigia ao vestiário da equipe de arbitragem, um copo plástico foi arremessado por um torcedor do Remo, o profissional destacou que foi necessário desviar do objeto para evitar ser atingido na cabeça. O clube foi responsabilizado pela conduta e julgado no tipo do artigo 213, inciso III, que trata da falta de providências capazes de prevenir e reprimir lançamento de objetos no campo.

A defesa do clube foi sustentada pelo advogado Pâmella Gouveas, que proferiu:

— “Não foi possível identificar o responsável por esse arremesso e, diante disso, a defesa entende que não estão presentes os requisitos necessários para que o clube possa se beneficiar do que está previsto no parágrafo terceiro. Por essa razão, não formulará pedido de absolvição, mas concentrará a argumentação na dosimetria e na proporcionalidade, considerando a gravidade do ato.

Estamos falando de um único copo plástico, que foi arremessado por um único torcedor, em um episódio isolado, ocorrido após o apito final. O objeto não atingiu o árbitro e não provocou nenhum problema”.

Iniciando a votação, o auditor Pedro Henrique Perdiz entendeu por multar o Remo em R$ 3 mil, apresentando a justificativa:

— ““Entendo como um ato desrespeitoso. Pode não ter acertado, mas há, sim, um certo risco. Vou acolher a denúncia e aplicar a pena de multa de R$ 3 mil por infração ao artigo 213.”

O relator foi acompanhado pelo Presidente da Comissão, Jorge Octávio Lavocat, pelo Vice-Presidente, Eduardo Ramos, e pelo auditor Rodrigo Bayer.

Sexta Comissão multa Corinthians e absolve auxiliar técnico do Inter

Sexta Comissão multa Corinthians e absolve auxiliar técnico do Inter

13 de agosto às 16:25

A Sexta Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol julgou nesta quinta-feira, 13 de agosto, o Corinthians e o auxiliar técnico do Internacional, Mauro Jarodich, por infrações cometidas em partida de volta das oitavas de final da Copa do Brasil. Por maioria, o clube foi multado em R$ 1,5 mil e, por unanimidade, o membro da comissão técnica do Inter foi absolvido. As decisões em primeira instância podem ser recorridas ao Pleno.

Conforme o relatório do árbitro da partida, aos 31 minutos do primeiro tempo da partida, Mauro Jarodich foi expulso com cartão vermelho direto por persistir em contestar as marcações da arbitragem de forma desrespeitosa, sendo a última reclamação: “porr*, caralh*, vocês estão de sacanagem, essa porr* não foi falta”. Por essa conduta, o auxiliar técnico do Inter foi julgado no que cita o artigo 258, parágrafo segundo, inciso II, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, que trata de desrespeito aos membros da equipe de arbitragem, ou reclamar desrespeitosamente contra suas decisões.

Também foi registrado na súmula que, aos 37 minutos do segundo tempo, foi arremessado um copo plástico no campo de jogo, vindo de onde se encontrava a torcida do Corinthians, não atingindo ninguém, conduta descrita no artigo 213, inciso III, do CBJD.

Com relatório e voto, o auditor Pedro Henrique Perdiz, relator do processo, proferiu:

— “Ao auxiliar Mauro, voto pela absolvição, por entender ser o exercício legítimo do direito à crítica. Ademais, quanto à equipe do Corinthians, vou aplicar a pena de R$ 1,5 mil. Não foi em direção à arbitragem, não atingiu ninguém e não havia líquido.”

O Vice-Presidente, Eduardo Ramos, e o auditor Rodrigo Bayer acompanharam integralmente o voto do relator, enquanto o Presidente da Comissão, Jorge Octávio Lavocat, divergiu para absolver o Corinthians.

Pelo auxiliar técnico do Inter atuou o advogado Pedro Henrique Xavier. Já o advogado Sérgio Engelberg atuou pelo Corinthians.

Primeira Comissão pune dirigentes do São Paulo e do Grêmio

Primeira Comissão pune dirigentes do São Paulo e do Grêmio

13 de agosto às 15:22

Foram julgados pela Primeira Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol nesta quinta-feira, 13 de agosto, Rafinha, diretor esportivo do São Paulo, e Rafael Hansen, vice-presidente do Grêmio, por infrações cometidas em partida válida pela 22ª rodada da Série A do Brasileiro. Por maioria dos votos, o dirigente são-paulino teve pena mínima de suspensão por 15 dias convertida em advertência e, por unanimidade, o gestor gremista foi suspenso por 20 dias e multado em R$ 500. Por terem sido definidas em primeira instância, as decisões podem ser recorridas ao Pleno.

Foi relatado pelo árbitro da partida que, durante o intervalo da partida, Rafael Hansen abordou a equipe de arbitragem na zona mista e, com o dedo em riste e de forma agressiva, proferiu repetidamente as palavras “você não vem roubar o grêmio aqui não, foi falta, caralh*”, necessitando ser contido pela Brigada da Polícia Militar. A Procuradoria compreendeu a conduta do dirigente do Grêmio como ofensa à honra por fato relacionado diretamente ao desporto, tipificada pelo artigo 243-F do Código Brasileiro de Justiça Desportiva.

Ademais, após o final da partida, no túnel de acesso aos vestiários, Rafinha, abordou a equipe de arbitragem e proferiu as seguintes palavras: “Pô André, você fez um grande jogo, deveria ter ido no VAR analisar o lance do Luciano, tomar no c*, caralh*,sou eu mesmo que estou falando, essa porr* de VAR”. Pela conduta, o executivo de futebol do São Paulo foi julgado com base no artigo 258, caput e parágrafo segundo, inciso II do CBJD, que cita assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras do Código e desrespeitar os membros da equipe de arbitragem, ou reclamar desrespeitosamente contra suas decisões.

Em contribuição para o esclarecimento dos fatos, a capitã da Brigada da Polícia Militar, Lisie Pety, foi chamada pela defesa do Grêmio e depôs:

— “Nós fizemos barreira física entre o dirigente e a equipe de arbitragem. É uma ação preventiva que nós corriqueiramente fazemos, independente do ânimo do jogo.”

O Vice-Presidente do Grêmio, Rafael Hansen, também prestou depoimento e relatou:

— “Quando a equipe de arbitragem saiu do campo, eu acabei acompanhando eles e proferi algumas palavras em um tom mais duro, de cobrança, mas infelizmente, escolhi palavras erradas porque, em momento algum, a minha intenção era atingir a honra dos árbitros envolvidos na partida.”

A defesa de Rafael Hansen foi representada pelo advogado Marcelo Mendes, que sustentou:

— “O entendimento era de que o Grêmio teria sido prejudicado pelo árbitro. Justamente esse erro que originou essa reclamação do Grêmio, originou essa manifestação do senhor Rafael. Então, é importante essa análise porque o 243-F exige um dolo de ofensa. O dolo de ofender a equipe de arbitragem, o dolo de ofender a honra da equipe de arbitragem, seja objetivo, seja subjetivo. Nesse caso, me pareceu mais do que claro a falta de intenção do Rafael justamente de ofender a honra da equipe de arbitragem. Pareceu muito claro que quando ele fala ‘não vai vir aqui roubar o Grêmio’, é prejudicar o Grêmio com essa arbitragem. A testemunha foi clara em dizer que não houve qualquer tipo de contenção, de necessidade de contenção, que houve uma barreira física independentemente da atuação de qualquer dirigente, qualquer pessoa, ali, naquele momento e que essa barreira física foi suficiente.”

A defesa do São Paulo sustentou em seguida.

— “Em nenhum momento o Rafinha foi irônico. Isso tem que ficar bastante claro. Ele, de fato, elogiou a arbitragem da partida. Ele entendeu, dentro da sua concepção, que foi um bom jogo. A única discordância pontual do senhor Rafael foi pelo árbitro não ter ido ao monitor assistir um lance no final da partida, nos dez minutos finais. Por que eu digo isso? Porque, normalmente, nós estamos, aqui, sempre pesando a mão, fazendo críticas mais pesadas. O jogo foi um a um, o jogo foi na arena do Grêmio, mas o Rafael ele deixou isso claro,‘olha você fez um bom jogo, mas você deveria ter ido no VAR’. Foi um mero desabafo”, proferiu o advogado Pedro Moreira ao defender Rafinha.

A auditora Carolina Teixeira, relatora do processo, votou e justificou as punições:

— “Vou começar pelo denunciado do São Paulo, Rafinha, considerando tudo o que foi dito pelo Dr. Pedro, eu vejo caracterizada a infração de desrespeito às decisões da arbitragem. Eu voto por condenar esse primeiro denunciado à suspensão de 15 dias e, nesse caso, eu converto em advertência porque enxergo, efetivamente, baixa gravidade na infração.

Já em relação ao senhor Rafael Hansen, foi confirmado, primeiramente através de depoimento testemunhal, que o denunciado não precisou ser contido pela Polícia Militar. Porém, foi assumido pelo mesmo em depoimento pessoal que ele escolheu as palavras erradas. Então, diante dos precedentes do Pleno e dessa Comissão quanto à palavra ‘roubar’, eu entendo que restou caracterizada a infração de ofensa à honra. Eu voto por condenar à uma multa de R$ 500 reais juntamente com a suspensão por 20 dias.”

O Presidente da Comissão, Marcelo Rocha, o Vice Presidente, Guilherme Martorelli, e o auditor William Figueiredo acompanharam integralmente o voto da relatora. O auditor Alcino Guedes divergiu parcialmente quanto ao denunciado do São Paulo, votando pela absolvição de Rafinha.

STJD multa Fortaleza e Palmeiras por invasão de campo

STJD multa Fortaleza e Palmeiras por invasão de campo

13 de agosto às 14:38

Fortaleza e Palmeiras foram julgados pela Primeira Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol nesta quinta-feira, 13 de agosto, após torcedores do clube paulista invadirem o local onde ocorreu a partida válida pela volta das oitavas de final da Copa do Brasil. Por unanimidade, os dois times tiveram multas fixadas em R$ 1 mil. As penalidades foram definidas em primeira instância e, portanto, cabem recurso ao Pleno.

De acordo com o relato arbitral e com vídeos compartilhados em redes sociais, torcedores palmeirenses invadiram o campo da Arena Pantanal, em Cuiabá, após o término da partida, para tirarem fotos com jogadores do Palmeiras. A conduta é descrita pelo artigo 213, inciso II, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, que cita a falta de repressão e prevenção da invasão ao campo. Ambos os clubes foram julgados no tipo previsto, com o Palmeiras ainda tendo incidência no parágrafo segundo, que responsabiliza clubes visitantes quando comprovado que também contribuíram para o fato.

Em defesa do Fortaleza, o advogado Osvaldo Sestário sustentou:

— “Em relação ao Fortaleza, em 2024 ele não tem nenhuma anotação no 213, em 2023 tem duas e foi absolvido, em 2025 ele tem três e também foi absolvido, então o clube zela muito por toda essa questão de arremesso de objeto, de invasão. Como a gente viu nas imagens, foram dois torcedores e os seguranças estavam presentes em ambos os casos. Os seguranças estavam ali, estavam presentes. Houve repressão, os torcedores eram do Palmeiras. A defesa entende que foi uma questão de, talvez, uma bobeira, mas que não não torna o caso tão grave assim. Então, dentro desse contexto todo, pede-se a absolvição do clube. Não sendo esse o entendimento, que seja considerado que houve a apreensão dos torcedores.”

— “O Palmeiras entende que, apesar de serem seus torcedores, existe uma comoção normal por parte da torcida do Palmeiras, exatamente porque o Palmeiras não atuava em Cuiabá há 19 anos. Em nada o Palmeiras contribuiu para a ocorrência dos fatos, principalmente considerando que o Palmeiras não era responsável pela logística, o mandante era o Fortaleza. O Palmeiras é primário no 213, então existe essa comunicação com a torcida de não ter essa invasão de campo. A defesa vai pugnar pela absolvição da agremiação”, argumentou a advogada Karoline Sung, pelo Palmeiras

Responsável pela relatoria do processo, o auditor Alcino Guedes votou pela multa de R$ 1 mil a cada clube, justificando:

— “Pelas imagens, eu não vi a invasão de dois torcedores, eu vi três torcedores e consta nos autos apenas um boletim de ocorrência, então diante dessa constatação, eu entendo que não é caso de aplicar a excludente do parágrafo terceiro porque fica a pergunta, se os seguranças conseguiram pegar e deter os três torcedores, por que que apenas um foi conduzido à autoridade policial? Com relação à defesa do Palmeiras, eu entendo que é o caso da aplicação do parágrafo segundo, porque é claro que a invasão se deu pelos torcedores do Palmeiras. Eu entendo caracterizada a infração disciplinar prevista no artigo 213, inciso II, com relação ambas as equipes, mas também entendo que não houve maior gravidade, levo em conta a ação rápida da segurança para retirar os torcedores de campo.”

O Presidente da Comissão, Marcelo Rocha, o Vice Presidente, Guilherme Martorelli, e os auditores Carolina Teixeira e William Figueiredo acompanharam integralmente o voto do relator.

Quarta Comissão penaliza São José e jogador

Quarta Comissão penaliza São José e jogador

13 de agosto às 14:25

A Quarta Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol julgou nesta quinta-feira, 13 de agosto, o São José e Igor Cássio, atleta do clube gaúcho, por infrações cometidas em partida válida pela primeira rodada da terceira fase da Série D do Campeonato Brasileiro, contra a Portuguesa. Fixadas por unanimidade, as penalidades de multa de R$ 2,5 mil ao clube e de advertência ao jogador foram proferidas em primeira instância e, por isso, podem ser recorridas ao Pleno.

Conforme descrito pelo árbitro na súmula da partida, aos três minutos dos acréscimos do segundo tempo, Igor Cássio foi expulso com segundo cartão amarelo por, com a bola fora de jogo, trocar empurrões com um dos adversários. Por essa conduta, o atleta do São José foi julgado com base no artigo 250, parágrafo primeiro, inciso II, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, que circunscreve empurrar acintosamente o companheiro ou adversário, fora da disputa da jogada.

Ademais, o árbitro do jogo registrou no campo das ocorrências que, antes do início do segundo tempo, foi acionado o protocolo de racismo após um dos jogadores da Portuguesa informou que foi chamado de ‘negro’ por torcedores que se encontravam à área reservada ao São José. O clube foi responsabilizado pelo ocorrido e, com isso, julgado com incidência no artigo 243-G, que trata da prática de ato discriminatório.

O advogado Vitório Boettcher juntou prova documental e argumentou pelo clube e pelo jogador, sustentando:

— “A súmula esclarece que o atleta Igor recebeu dois amarelos e o segundo por trocar empurrões. Porém a súmula revela a reciprocidade ao fim de uma disputa acirrada. Pequena gravidade do fato e que se absolva ou converta a pena em advertência.

Com relação ao artigo 243-G, não se trata de negar a gravidade. Trata-se de reconhecer que o clube tentou identificar os torcedores e agiu dentro do que lhe competia. Por essas razões pede-se a absolvição dos denunciados.”

Ao votar pela multa de R$ 2,5 mil ao São José e pela pena mínima convertida em advertência a Igor Cássio, o auditor relator do processo, Gabriel Fonseca, justificou:

— “ Já julgamos alguns casos (discriminação no artigo 243-G) e equiparamos a questão da injúria racial ao racismo. Já nos debruçamos sobre todos os tipos de discriminação nesta Comissão e somos bastante contundentes nessas punições. Temos alguns precedentes aqui na Quarta Comissão sobre a matéria.

Neste caso, temos duas questões: a primeira é que, de fato, foram juntados alguns boletins, e a própria denúncia narra que o protocolo antirracismo foi realizado e que o clube prestou toda a assistência prevista. Só não absolvo pelo tipo ter uma espécie de responsabilidade objetiva, mas estou levando em consideração esses dois fatos na dosimetria.

Quanto ao atleta Igor, aqui o caso seria de penalidade mínima, convertida em advertência, por se tratar de réu primário e ter havido baixa lesividade na conduta.”

O Presidente da Comissão, Sálvio Dino, e os auditores Gustavo Vaughn e Juliana Camões acompanharam integralmente o voto do relator.

CRU x CHA: Atleta suspenso e membros das comissões técnicas advertidos

CRU x CHA: Atleta suspenso e membros das comissões técnicas advertidos

13 de agosto às 14:16

A Primeira Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol julgou nesta quinta-feira, 13 de agosto, Max e Glydiston Ananias, jogador e preparador físico da Chapecoense, respectivamente, e André Cunha, massagista do Cruzeiro. Os auditores suspenderam o atleta por uma partida e advertiram os integrantes das comissões técnicas, a cada um, após infrações cometidas na partida válida pela volta das oitavas de final da Copa do Brasil. Proferidas por unanimidade e em primeira instância, as decisões podem ser recorridas ao Pleno.

Consta na súmula da partida que, aos quatro minutos dos acréscimos do primeiro tempo, Glydiston Ananias e André Cunha foram expulsos com cartão vermelho direto após discutirem acintosamente fora das respectivas áreas, gerando um conflito entre ambas comissões técnicas. O ocorrido rendeu aos dois denúncia com base no artigo 257 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, que cita participação em tumulto.

Ademais, o árbitro relatou que o preparador físico da Chape, Glydiston Ananias, foi questioná-lo acerca da expulsão após o final do jogo, conduta enquadrada pela Procuradoria no parágrafo segundo, inciso II, do artigo 258 do CBJD.

Aos seis minutos dos acréscimos ainda do primeiro tempo, Max, atleta da Chapecoense, foi expulso com cartão vermelho direto por, durante disputa de bola, atingir a perna de um dos adversários com as travas da chuteira, infração contida no artigo 254 do CBJD.

Pelo massagista do Cruzeiro atuou o advogado João Pedro Andrade, que sustentou:

— “Uma partida de Copa do Brasil. Sabemos a importância de uma partida dessa. Então, partindo desse contexto aqui, se deu a imputação ao profissional do Cruzeiro, mas, Excelências, a defesa destaca que o que o árbitro consignou em súmula foi que a conduta do profissional do Cruzeiro teria ali causado um tumulto, sem aprofundar o que teria sido esse tumulto, quem teria participado desse tumulto, ou o que, evidentemente, houve nesse tumulto. Portanto, no entendimento da defesa faltou ali descrição mais aprofundada do que realmente teria sido esse tumulto. Não estamos tratando de rixa, estamos tratando apenas de uma troca de manifestações verbais entre as comissões técnicas autuados justamente por esse ambiente competitivo, por esse contexto da partida um pouco mais quente, onde os ânimos estão exaltados. Mas aqui, o profissional do Cruzeiro apenas troca manifestações com o profissional da Chapecoense, sem nenhuma gravidade na conduta do profissional.”

Quanto ao atleta da Chape, o advogado Marcelo Mendes argumentou:

— “Me pareceu realmente um lance em que o atleta foi em disputa com um pouco mais de força no lance, mas foi para disputar a bola, a visão da bola e acabou atingindo seu adversário de maneira temerária, inclusive, uma fatalidade. Não vejo, ali, uma intencionalidade ou até uma imprudência do atleta na disputa do lance. Então, o que se pede a defesa, senão a absolvição do atleta, tendo em vista a primariedade técnica do atleta, que fique, então, no patamar mínimo da pena.”

Ao definir as penalidades, o auditor William Figueiredo, relator do processo, justificou:

— “Faço notar, pelo exame das provas, que o atleta denunciado realmente atingiu seu adversário com as travas da chuteira e jogada violenta, imprudente e com força excessiva.Vossas Excelências puderam ver, ele entrou com o pé levantado, atingindo a canela do adversário com as travas da chuteira e com muita força. Então, nesse caso, está caracterizada a conduta violenta prevista no artigo 254, pelo que condeno denunciado na pena de uma partida de suspensão, que não converto em advertência, apesar da primariedade dele, pela gravidade do lance e da conduta dele.

Em relação a Glydiston Ananias, preparador físico da Chapecoense, denunciado nos tipos dos artigos 257 e 258 por discutir de forma acintosa com o preparador físico da equipe adversária, o massagista André Cunha. Ambos estavam fora de suas áreas técnicas. O desentendimento gerou um tumulto entre ambas as comissões técnicas e informaram que, após o intervalo, quando a equipe de arbitragem retornava para o campo de jogo, ele vai em direção a equipe de arbitragem, questionando a expulsão. Bom, a prova de vídeo deixa claro e ajuda a todos nós a entender bem o lance. A defesa do Cruzeiro acaba também beneficiando a defesa do Glydiston da Chapecoense, do preparador físico, e por um só motivo, né? O 257 é um tipo específico que exige uma série de características para que a gente possa estar diante de um tipo de rixa. E aqui, o que aconteceu está muito longe de ser rixa. Então, as imagens deixam claro, uma discussão ríspida entre o preparador físico da Chapecoense e outros. Assim, a primeira conduta do preparador físico da Chapecoense não pode ser classificada como rixa, devendo ser desclassificada no 258, porque é uma atitude contrária à ética desportiva. Levando à condenação do segundo denunciado, o preparador físico da Chapecoense, à pena de suspensão de uma partida, que eu estou convertendo em advertência.

Em relação à segunda conduta do preparador da Chapecoense, cadê o que foi dito? Teve alguma ofensa? Teve algum tipo de reclamação acintosa? Essa segunda atitude que veio enquadrada no 258 eu estou absolvendo. É impossível condenar o 258 porque ele questionou a expulsão. Acho que todo mundo questiona, né? Ninguém fica muito conformado com isso, mas não usou nenhuma palavra acintosa que merecesse um 258.

Em relação ao terceiro denunciado, o André Cunha, massagista do Cruzeiro, denunciado no 257. A prova de vídeo do lance também deixa claro que a atitude não é do 257, serve a mesma fundamentação. Eu estou convertendo do 257 para o 258, estou dando uma partida e uma partida que converto em advertência pela falta de gravidade do fato.”

O Presidente da Comissão, Marcelo Rocha, o Vice Presidente, Guilherme Martorelli, e os auditores Alcino Guedes e Carolina Teixeira acompanharam integralmente o voto do relator.


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