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Segunda Comissão pune Ferroviária, Ypiranga e membros dos clubes

Segunda Comissão pune Ferroviária, Ypiranga e membros dos clubes

25 de setembro às 13:14

Foram julgados pela Segunda Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol nesta sexta-feira, 25 de setembro, Zé Carlos, goleiro do Ypiranga, Rafael Carrilho, Rogério Corrêa, volante e técnico da Ferroviária, respectivamente, e ambos os clubes por confusão generalizada ocorrida na partida válida pela 18ª rodada da Série C do Brasileiro. Por unanimidade, o treinador do time paulista e o atleta da equipe gaúcha tiveram as condutas reclassificadas para ato desleal ou hostil e tiveram suspensão por uma partida e advertência, respectivamente, o jogador da Ferroviária foi absolvido e, por maioria dos votos, os dois clubes foram multados em R$ 5 mil.

De acordo com a súmula da partida, ao término do primeiro tempo, instaurou-se confusão generalizada entre as equipes, em que foram identificados como participantes Rogério Corrêa e Zé Carlos, ambos receberam cartão vermelho. O técnico da Ferroviária e o goleiro do Ypiranga foram denunciados e julgados com base no artigo 254-A do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, que tipifica a prática de agressão física durante a partida.

O árbitro ainda registrou que, aos nove minutos do segundo tempo, Rafael Carrilho foi expulso após receber o segundo cartão amarelo da partida por, de maneira temerária, dar um chute no rosto de um dos adversários durante a disputa de bola. Por essa conduta, o volante da Ferroviária foi julgado no tipo do artigo 254 do CBJD, que cita a prática de jogada violenta.

Ainda consta na súmula que, após o término do jogo, houve um tumulto entre as equipes próximo ao banco de reservas da Ferroviária, não sendo possível identificar os participantes.

A Ferroviária e o Ypiranga foram responsabilizados pelo ocorrido e julgados por infração ao artigo 257, parágrafo terceiro, do CBJD, que prevê multa de até R$ 20 mil às entidades dos envolvidos no conflito quando não é possível os identificar.

— “Uma das coisas que surpreendeu não só a mim, mas acho que todo mundo, foi o relato que o árbitro de agressão entre eu e o goleiro adversário, algo que não existiu em nenhum momento. Eu corri para que pudesse tirar meus atletas, só que, no meio do caminho, o time adversário achou que eu fosse cobrar alguma coisa do juíz, e começaram a me insultar. Eu revidei o insulto, porém segui. O goleiro veio, gerou o empurrão, porém nada além disso”, relatou o técnico Rogério Corrêa em depoimento pessoal.

Pela Procuradoria, o Dr. Milton Bastos reformou o entendimento para a absolvição de Rafael Carrilho, mas seguiu com os termos referentes ao restante dos denunciados.

Em defesa da Ferroviária e dos denunciados da associação, o advogado Pedro Bambini argumentou:

— “Bom, vamos começar pela defesa do Sr.Rogério. É importante destacar que a súmula possui presunção de veracidade, não verdade absoluta também. O ilustre membro da Procuradoria nos disse que houve um momento em que ficou difícil de identificar onde todos estavam. Porém, em relação ao próprio Rogério, é possível identificar que não estava naquele meio junto com os demais atletas próximo ao banco de reservas. Ou seja, além disso, é curioso que ele não foi expulso naquele momento, conforme consta na súmula, no final do primeiro tempo, que seria quando ele teria supostamente agredido o atleta do Ypiranga. Ele foi expulso somente na volta do intervalo. Além disso, outra inconsistência que a defesa encontra é que a própria agremiação, a Ferroviária foi denunciada no artigo 257, parágrafo terceiro, quando não é possível identificar os infratores. Nesse caso, se não é possível identificar, chama atenção o fato do Rogério ter sido identificado. Então, por essa razão, a defesa pede a absolvição do treinador.

Quanto ao atleta Rafael Carrilho, a defesa não discute a validade da aplicação do cartão amarelo, mas sim que a Comissão deve decidir se esse conjunto de dados justifica uma suspensão autônoma por jogada violenta, conforme o previsto no artigo 254 do CBJD. Dessa forma, a defesa pede pela absolvição do atleta.

Vamos prosseguir com a defesa do clube, não se pode presumir que toda pessoa que não foi identificada no intervalo pertencia à Ferroviária e também não se explica por que ele foi o único individualizado ao lado do outro atleta do Ypiranga. Dessa forma, o que a defesa pede, não se nega a existência do conflito generalizado, porém, devido à não identificação de todos os envolvidos, a defesa pede a absolvição.”

Pelo Ypiranga e seu atleta, o advogado Matheus Saleão sustentou:

— “A Procuradoria denuncia o clube no 257 em relação ao intervalo, sendo que, ao mesmo tempo, a própria arbitragem identificou os expulsos, que estavam envolvidos nesse conflito e os expulsou. Pedimos, então, a absolvição, nesse caso em relação ao intervalo, e, também como demonstrado na prova de vídeo audiovisual, pedimos a absolvição na relação ao apito final, pois em nenhum momento se trata de um conflito ou tumulto exacerbado. Quanto ao atleta Zé Carlos, também não se mostrou evidenciado na prova de vídeo qualquer tipo de agressão física, então pedimos também a absolvição quanto a esse artigo.”

Ao dar início à votação, o auditor relator do processo, Felipe Tadeu Barros, proferiu:

_— “Se nós lermos atentamente a expulsão pelo segundo cartão amarelo, ele coloca que, de forma temerária, o Sr. Rafael deu um chute no rosto do seu adversário. O relato poderia ter sido, por exemplo, ‘o atleta levantou imprudentemente a perna’. Ele relata também que não foi possível identificar quem estava no conflito. Não foi possível por quê? Foi uma coisa lenta, ele estava parado. Eles estavam ali no meio das duas confusões, em posição privilegiada, e o 257 só pode ser contemplado quando não seja possível e foi possível. O que houve foi um pequeno tumulto, uma pequena discussão. _

_Então, com relação ao técnico da Ferroviária, eu voto na reclassificação do 254-A pro 250 e, considerando que ele não é mais primário, eu voto pela pena de uma partida, sem conversão em advertência. Em ato contínuo, a mesma pena de reclassificação pro 250 ao goleiro Zé Carlos do Ypiranga. _

Com relação ao Sr. Rafael Carrilho, faço aderência total à posição da Procuradoria e voto pela absolvição. Ao Ypiranga e à Ferroviária, eu voto pela absolvição também, eu não vi tumulto. Então, não tenho como apenar.”

O auditor Luiz Gabriel Neves divergiu do relator apenas no tocante à responsabilização dos clubes por entender que as infrações de tumulto estão caracterizadas nas provas audiovisuais, votando pela multa de R$ 5 mil a cada clube e sendo acompanhado pelo Presidente em exercício da Comissão, Delmiro Dantas.

Comissão pune técnico do Athletico/PR e multa o Bahia

Comissão pune técnico do Athletico/PR e multa o Bahia

24 de setembro às 17:00

Odair Hellmann, técnico do Athletico Paranaense, e o Bahia foram julgados pela Sexta Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol nesta quinta-feira, 24 de setembro, por infrações cometidas na 28ª rodada da Série A do Brasileirão. Por unanimidade, o treinador foi suspenso por quatro partidas e teve multa de R$ 8 mil por ofender a honra do árbitro Anderson Daronco e o clube foi multado em R$ 5 mil por atrasar a partida. As decisões são primárias e podem ser recorridas ao Pleno, instância máxima do esporte no Brasil.

A súmula on-line da partida registra, no quadro "Cronologia", que a equipe mandante entrou em campo para o segundo tempo sem atraso, ao passo que a equipe visitante somente o fez às 20h41, sete minutos após o horário máximo previsto, fato que gerou um atraso de cinco minutos no início do segundo tempo.

A súmula registra ainda, que o treinador do Athletico Paranaense/PR foi advertido com cartão amarelo já nos acréscimos do segundo tempo, por reclamação. Cinco minutos depois, já advertido, o treinador voltou a protestar contra as decisões da arbitragem e foi diretamente expulso, seguindo-se a invasão do campo de jogo e a profusão de ofensas dirigidas ao árbitro e ao quarto árbitro, tudo relatado no campo "Cartões Vermelhos":

"Aos 51 minutos do segundo tempo, expulsei diretamente o técnico do clube atlético paranaense, sr. odair hellmann, por proferir palavras de protesto e desaprovação às decisões da arbitragem "ele está de sacanagem, arbitragem sem critério, gesticulando de maneira ostensiva, com dedo em riste, fora da sua área técnica. após ser expulso, o referido técnico adentrou o campo de jogo, permanecendo a protestar contra as decisões da arbitragem, proferindo as seguintes palavras: "seu ladrão, safado, sempre contra nós, desde o último jogo", sendo contido pelos seus companheiros. antes de sair do campo, foi em direção ao 4 árbitro e disse: "manda ele acabar o jogo caralho". após isso, o mesmo saiu do campo."

Os fatos renderam denúncia ao Bahia por atrasar o reinício da partida, infração descrita no artigo 206 do CBJD, e ao técnico do Athletico, Odair Hellmann, por ofender a arbitragem, conforme previsto no artigo 243-F do CBJD.

Em defesa do Bahia, a advogada Luiza Leal pediu a punição do clube apenas nos minutos efetivos de atraso.

Já a defesa do Athletico/PR, representada pelo advogado Paulo Golambiuk, defendeu a desclassificação na conduta do treinador e a ausência de gravidade no ato.

— “O Anderson Daronco, com a intervenção do VAR, marca um pênalti a favor do Bahia. O placar marcava dois a um para o Athletico. Isso já estava nos acréscimos do segundo tempo, em que ele havia dado, no primeiro momento, seis minutos. Everaldo bate o pênalti, o goleiro Micael defende, fica naquele placar. A marcação do pênalti, em si, é extremamente controversa. O Odair Hellmann, que havia levado um primeiro cartão amarelo, e não há descrição suficiente desse primeiro amarelo sofrido, desabafa e ele admite esse desabafo na coletiva. E eu dou de bandeja o 258, parágrafo segundo, inciso II. Agora, este miolo do ‘ladrão safado, sempre contra nós, desde o último jogo’, ele não falou todas essas palavras. Não há sequer tempo. Eu não deixo de dizer que há um desrespeito, mas não há ofensa. Então, a defesa pede pela desclassificação para o 258, parágrafo segundo, inciso II, e o apenamento mínimo dada a primariedade do profissional.”

O relator do processo, auditor Rodrigo Bayer, votou no sentido de punir o treinador com a pena mínima prevista no 243-F:

— “Em relação à prova audiovisual, eu entendo que tem dois problemas aqui. Primeiro que, evidentemente, a prova não está no mesmo momento pegando o Daronco e o Odair Hellmann. Então, eu vejo que a prova audiovisual não é totalmente conclusiva. Nesse caso, eu tô aplicando o 243-F. Entendendo que, de fato, ‘ladrão safado’ não é um mero desrespeito, mas é a imputação de uma conduta de falta de probidade do árbitro da partida, o que ofende sua honra. Estou acolhendo a defesa em relação à primariedade, aplicando a pena mínima de quatro partidas e a multa pecuniária de R$ 8 mil.”,

O Presidente em exercício da Comissão, Eduardo Xible, e os auditores Aline Jatahy e Saulo Santos acompanharam integralmente o voto da relatora.

Sexta Comissão suspende e multa CEO do Grêmio

Sexta Comissão suspende e multa CEO do Grêmio

24 de setembro às 15:00

Os auditores da Sexta Comissão Disciplinar do STJD do Futebol julgaram nesta quinta-feira, 24 de setembro, Alex Leitão, CEO do Grêmio. Denunciado por ofensa contra a arbitragem da partida contra o Botafogo, Alex foi punido com 20 dias de suspensão e multa de R$ 8 mil pela infração de ofensa à honra por fato relacionado diretamente ao desporto. A decisão foi tomada por unanimidade de votos e cabe recurso ao Pleno.

Após o duelo entre as equipes realizado em 16 de setembro, o CEO do Grêmio, Alex Leitão usou suas redes sociais para se manifestar publicamente acerca do resultado da partida e, especialmente, sobre a decisão de anular um gol do clube gaúcho pela arbitragem nos minutos finais.

"Futebol é muito cruel. Ser roubado e perder para um time de picaretas! Muito difícil”, publicou o CEO com uma imagem do gol anulado.

Para a Procuradoria, o dirigente cometeu infração ao artigo 243-F do CBJD por “ofender alguém em sua honra” ao extrapolar os limites de uma legítima manifestação de inconformismo com uma decisão da arbitragem.

Pelo Grêmio, o advogado Luiz Eduardo Barbosa apresentou preliminar de contestação à denúncia sob a justificativa de que a publicação foi feita em um perfil privado, com poucos seguidores, e que só veio a público após o Botafogo divulgar a postagem à imprensa.

Em contraponto, a defesa do Botafogo, representada pelo advogado André Alves, requereu que o processo prosseguisse, já que está diretamente ligado à disputa da partida.

Por unanimidade, os auditores não acolheram a preliminar por entenderem que o fato, apesar de não ter ocorrido no local em que o jogo foi disputado, envolve disciplina desportiva.

Diante da Sexta Comissão, a denúncia foi reiterada pelo Procurador Yan Meirelles de Meireles.

A defesa do Botafogo argumentou que o posicionamento ultrapassou os limites de respeito para com a equipe carioca e com os árbitros da partida, com imputações de desonestidade.

Ao defender o Diretor Executivo do Grêmio, o advogado Luiz Eduardo Barbosa destacou:

— “No caso da defesa, ela entende que não há uma infração disciplinar certificada, caracterizada nos dois artigos citados pela douta Procuradoria. Por que não há uma infração disciplinar aqui? Primeiro, o Botafogo, em sua nota, já fala que vai procurar as esferas específicas criminais para representar contra o CEO do Grêmio, porque é uma atipicidade aqui. Nós temos que entender a questão que se deu o fato.O fato se deu após um gol anulado pelo VAR, ser o gol de empate, e esse resultado seria benéfico para o Grêmio. É chamado VAR e o VAR anula, por centímetros, o gol por impedimento. Não foi manifestação ofensiva, deliberada, não foi premeditada, não foi nada. E quando ele fala depois: ‘fomos roubados’, em nenhum momento ele ofende alguém em sua honra efetivamente. Porque esse fato em específico, ‘fomos roubados’, é utilizado de forma comum no futebol. Ele não foi específico de ‘o árbitro roubou’.O artigo 243-F, ofender alguém de sua honra por fato relacionado diretamente ao desporto. Não há essa ofensa direta. O artigo 258, assumir qualquer conduta contra a disciplina, não tipificada pelas demais regras deste código.Por que não se aplica? Todos nós sabemos como age a associação que representa os árbitros aqui para esse tribunal. Dezenas, centenas de Notícias de Infração, todos os anos contra manifestações de dirigentes que são ofensivas. Então, entende a defesa, que não se trata de uma questão de infração disciplinar desportiva, nesse caso específico, razão pela qual requer a absolvição.”

Entendendo pela configuração da ofensa, a relatora do processo, a auditora Aline Jatahy justificou:

— “Considerando a utilização da expressão do verbo ‘roubar’ em relação à atuação da arbitragem entendo pela incidência, assim, do 243-F do CBJD, uma vez que sugere, a atuação dolosa da equipe de arbitragem em desfavor de sua equipe, tratando-se de ofensa à honra por fato relacionada ao desporto. Na mesma manifestação, o denunciado ainda qualificou a entidade adversária como ‘time de picaretas’. Em igual sentido entendo que a expressão também configura a ofensa à honra por fato relacionada ao desporto. Quanto ao documento acostado referente a postagem realizada pelo perfil do Botafogo observe que eventual manifestação posterior do clube não influencia na responsabilização do denunciado, eis que trata-se de conduta autônoma e praticada anteriormente a postagem anexada. Destaco ainda que entendo se tratar de hipótese de concurso formal na forma do artigo 183 do CBJD eis que o denunciado ofendeu em uma mesma conduta a equipe de arbitragem e a entidade adversária. Quanto à dosimetria, entendo razoável a fixação da pena de suspensão por 20 dias e aplicação da pena pecuniária de R$ 8 mil.”

O Presidente em exercício da Comissão, Eduardo Xible, e os auditores Rodrigo Bayer e Saulo Santos acompanharam integralmente o voto da relatora.

Comissão adverte atleta do Remo por desrespeito à arbitro

Comissão adverte atleta do Remo por desrespeito à arbitro

24 de setembro às 14:00

Remo, Santos e Gabriel Poveda, atleta do clube paraense, foram julgados pela Quarta Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol nesta quinta-feira, 24 de setembro, por infrações cometidas em partida válida pela 28ª rodada da Série A do Brasileirão. Por unanimidade, ambos os clubes foram multados em R$ 3 mil por atrasarem a partida e o jogador teve a conduta reclassificada para reclamação desrespeitosa contra a arbitragem, tendo pena mínima de uma partida de suspensão convertida em advertência. As decisões são em primeira instância e, por isso, podem ser recorridas.

Consta na súmula da partida que, após ser expulso com o segundo cartão amarelo nos minutos finais do segundo tempo, Gabriel Poveda falou que “vocês são fracos e tendenciosos”, se referindo à equipe de arbitragem. A Procuradoria entendeu a conduta como ofensa à honra por fato relacionado diretamente ao desporto, tipificada pelo artigo 243-F do Código Brasileiro de Justiça Desportiva.

Ainda de acordo com o registro do árbitro, Remo e Santos entraram em campo para o segundo tempo do jogo com quatro minutos de atraso, infração contida no artigo 206 do CBJD.

Ao contribuir para com o julgamento, Gabriel Poveda relatou em depoimento pessoal:

— “Eu fiz uma falta nesse mesmo zagueiro minutos antes, que foi advertido com o cartão amarelo, na minha visão corretamente. Então, foi o meu primeiro cartão amarelo, que eu cheguei atrasado no lance. E, após alguns minutos, acontece o lance do vídeo. Assim que ele faz a falta em mim, eu viro pro árbitro da partida, Wilton, e peço o cartão pra ele. Em momento algum eu olho pro zagueiro. Tanto que eu levanto e saio de cabeça baixa, vocês podem olhar no vídeo e nisso o zagueiro já tá me ofendendo e vindo em minha direção. Quando a gente chegou muito próximo, ele ficou a cabeça assim, meio que me xingando, e eu reagi, tive a reação de confrontá-lo também, uma discussão de jogo, né? E nisso o Wilton me aplicou segundo o cartão amarelo, e com o sangue quente, com a situação que a gente vive no campeonato, eu corri em direção a ele e o chamei de tendencioso. O fraco não existiu, pelo menos não da minha parte. O tendencioso que eu quis dizer foi pela nova aplicação do cartão amarelo para o zagueiro na falta, porque, na minha opinião, a falta que eu fiz, que foi aplicada o cartão amarelo corretamente, devia ter tido o mesmo critério na questão seguinte dessa falta da expulsão.”

Pelo Santos, o advogado Heitor Tadros pleiteou apenas para que o clube fosse multado em R$ 1 mil por minuto efetivo de atraso, penalidade prevista no Código para esse tipo de infração.

Em defesa do Remo, o advogado Matheus Saleão reiterou o dito pela defesa do Santos quanto ao atraso do clube e, quanto à conduta de Gabriel Poveda, sustentou:

— “Como o próprio atleta mencionou, quando ele disse sobre tendência, ele está dizendo o tempo todo sobre a falta de critério. A falta de critério é uma crítica legítima. Não significa que o árbitro deixou de ser imparcial no sentido de que ele está, no termo popular, ‘roubando’ ou fazendo qualquer coisa do tipo. Muitas vezes é normal errar, nós somos seres humanos. E no momento que um atleta, que passou a carreira toda tendo duas expulsões e, em uma delas, a própria federação boliviana, no momento que ele jogava na Bolívia, ainda se retratou sobre a expulsão deste atleta. Ele é expulso numa carga emocional altíssima. A única coisa que ele fala é reclamar sobre a falta de critério e o único termo que veio à mente do atleta foi esse.”

A auditora relatora do processo, Juliana Camões, votou por aplicar multa de R$ 3 mil a cada clube e por desclassificar a conduta do jogador, justificando:

— “Começando pelo 206, neste caso, como a gente tem aqui na própria súmula, a especificação de atraso de quatro minutos na entrada e três minutos no início efetivamente, eu condeno, aplicando o valor de R$ 1 mil por minuto, totalizando três minutos, portanto, R$ 3 mil a cada denunciado pelo artigo 206.

O artigo 243-F, por sua vez, põe a ofensa contra honra de alguém por fato diretamente relacionado ao desporto com multa atribuída de R$ 100 a R$ 100 mil e suspensão de uma a seis partidas… Esse tipo exige ofensa à honra e não simplesmente desrespeito ou reclamação, hipótese que encontra enquadramento no artigo 258, parágrafo segundo, inciso segundo, do CBJD.

A expressão proferida no calor da expulsão, sem imputação de fato concreto de favorecimento, no meu entendimento, traduz inconformismo e desrespeito com a decisão arbitral específica, até porque o próprio denunciado informa que considerou a atuação do árbitro muito boa durante toda a partida. Não entendo que houve um ataque deliberado à honra pessoal do árbitro. A conduta amolda-se com maior precisão no artigo 258, parágrafo segundo, inciso segundo do CBJD, que diz desrespeitar os membros da equipe de arbitragem ou reclamar desrespeitosamente contra suas decisões. Na dosimetria, considerando que o atleta não possui antecedente por conduta semelhante e que a manifestação foi isolada e verbal sem gestos ou sem insistência, fixo a pena mínima de suspensão de uma partida e converto em advertência.”

O Presidente da Comissão, Salvio Dino, o Vice-Presidente, Caio Barros, e os auditores Gustavo Vaughn e Rodrigo Buzzi acompanharam integralmente o voto da relatora.

Quarta Comissão suspende Fabinho Soldado

Quarta Comissão suspende Fabinho Soldado

24 de setembro às 14:00

A Quarta Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol julgou nesta quinta-feira, 24 de setembro, Fabinho Soldado, Diretor de Futebol do Internacional, e o São Paulo por infrações cometidas na partida válida pela 28ª rodada da Série A do Campeonato Brasileiro. Com a totalidade dos votos, o tricolor paulista foi multado em R$ 3 mil por atrasar o reinício da partida e, por maioria dos votos, o dirigente do Inter foi suspenso por 30 dias pela imputação de desrespeito à arbitragem. Proferidas em primeira instância, as decisões cabem recurso ao Pleno.

Está descrito no campo de observações da súmula que, após o término da partida, Fabinho Soldado abordou a equipe de arbitragem e, de forma ofensiva, disse: “Eu não vou nem falar com você porque não vale a pena! Vocês só fizeram cagada. Aliás, você só faz cagada”. Pela conduta, o dirigente do Inter foi julgado com base no artigo 258, parágrafo segundo, inciso II, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, que cita reclamações desrespeitosas contra a arbitragem.

Ainda de acordo com a súmula, o São Paulo atrasou a reentrada ao campo em quatro minutos, dando causa ao atraso de três minutos para o reinício da partida, infração contida pelo artigo 206 do CBJD.

Em depoimento, o Head de Processos e Gestão do Inter, José Carlos de Freitas Júnior, falou sobre o ocorrido:

— “Tava eu, Fabinho e alguns membros do staff do São Paulo. O jogo terminou, a gente tava parando nesse cruzamento entre os três vestiários,e aí, quando a arbitragem passou, o Fabinho simplesmente falou assim: ‘Olha, hoje não vou me estressar com vocês’ e aí o Bruno Arleu falou: ‘Melhor mesmo não falar nada’. Foi um debate, não teve nenhum xingamento. Quando veio a súmula, ele coloca apenas um trecho, a parte que não cita todo o interior da conversa.”

Atuou em defesa do São Paulo o advogado Pedro Moreira, que pediu apenas que fosse aplicada a multa padrão de R$ 1 mil por minuto de atraso a clubes da Série A.

Pelo Diretor de Futebol do Inter, o advogado Francisco Balbuena argumentou:

— “Em nenhum momento o árbitro disse que existiu uma abordagem. O árbitro não referiu isso na súmula. O Sr. Fabinho não procurou o árbitro. Eles se cruzaram. E aí chama a atenção, o árbitro não referiu que houve xingamento. O árbitro não referiu que houve gestos. O árbitro não referiu que houve palavrão. O árbitro não referiu que o Fabinho foi em direção a ele. O que são relatos que costumam acontecer em casos onde se aplica o 258. Ele não qualificou nenhuma atitude, ele não adjetivou a situação. Eu acho importante para que a gente não tenha uma punição exagerada para um dirigente que, no momento onde ele faz uma crítica, ele cuida das palavras. Uma vez que entende que essas palavras não possuem gravidade suficiente para serem consideradas uma infração disciplinar, até porque, se fosse considerado uma infração disciplinar, o árbitro teria o expulsado no momento, dessa forma, requer a absolvição do dirigente Fabinho.”

Ao dar início à votação, a auditora relatora do processo, Juliana Camões, votou por aplicar multa de R$ 3 mil ao São Paulo e não deu provimento para o pedido da defesa do denunciado do Inter, votando por suspender Fabinho Soldado por 15 dias, a pena mínima prevista no artigo 258 do CBJD.

O Vice-Presidente, Caio Barros, divergiu parcialmente quanto à dosimetria aplicada ao dirigente do Inter e votou por aplicar a pena de 30 dias de suspensão, justificando:

— “Eu vou divergir apenas em questão da dosimetria relacionada ao Sr. Fábio de Jesus. Eu vim aqui fazer uma análise rápida da ficha disciplinar do sr. Fábio. Eu estou vendo aqui uma constante reincidência do Sr. Fábio de Jesus em relação a essas reclamações contra a arbitragem. Todos os processos dele são exatamente por dirigir ao árbitro os dizeres, podem não ser dos mais desrespeitosos, mas ele, em toda a partida, parece ter uma conduta reincidente de fazer alguma reclamação. Nesse ponto, eu vou votar aqui por uma divergência em relação à penalidade, não aplicar a pena mínima, mas dobrar a pena mínima e colocar em 30 dias de suspensão.”

O Presidente da Comissão, Salvio Dino, e os auditores Gustavo Vaughn e Rodrigo Buzzi acompanharam parcialmente a relatora e seguiram o entendimento apresentado pelo Dr. Caio Barros.

Pleno majora multa ao Atlético/MG e mantém punições aplicadas a Cruzeiro e Alexsander

Pleno majora multa ao Atlético/MG e mantém punições aplicadas a Cruzeiro e Alexsander

24 de setembro às 13:11

O Pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol julgou nesta quinta-feira, 24 de setembro, os Recursos Voluntários interpostos pelo Atlético Mineiro e pela Procuradoria em razão das sanções aplicadas a infrações ocorridas na partida de volta das quartas de final da Copa do Brasil, entre o Galo e o Cruzeiro. Por unanimidade, os auditores majoraram a multa ao Atlético/MG de R$ 10 mil para R$ 30 mil, e mantiveram a multa total de R$ 41.428,62 mil ao Cruzeiro, mantiveram a suspensão de duas partidas a Alexsander e reformaram a advertência ao presidente Sérgio Coelho para 15 dias de suspensão. As decisões não podem mais ser recorridas, já que foram proferidas em instância máxima.

No julgamento da Quarta Comissão Disciplinar, em primeira instância, o Atlético foi julgado com base no artigo 191, inciso III, do CBJD, que cita deixar de cumprir ou dificultar o cumprimento de regulamento geral ou especial de competição, por, nos minutos finais do jogo, as bolas ao lado do gol do Cruzeiro não estarem nos devidos locais reservados. Por essa conduta, o clube foi multado em R$ 10 mil.

Também houve denúncia ao Atlético por, durante a comemoração do gol do Cruzeiro, o primeiro do jogo, torcedores arremessarem chinelos, garrafas e copos em direção aos atletas cruzeirenses, ocorrência enquadrada pela Procuradoria no artigo 213, inciso III, que trata a falta de prevenção e repressão quanto ao lançamento de objetos no campo ou local do evento desportivo. No mesmo dia do jogo, a equipe do Atlético/MG registrou boletins de ocorrência das pessoas responsáveis pelos arremessos, razão pela qual foi absolvido.

Ademais, o presidente do Galo, Sérgio Coelho, foi julgado por proferir ofensas à equipe de arbitragem, conduta tipificada pelo artigo 258, parágrafo segundo, inciso II, do CBJD, no intervalo da partida. Por ter adentrado o local destinado aos árbitros sem estar relacionado para a partida, o dirigente também foi julgado no artigo 258-B, parágrafo segundo, do CBJD. Pela primeira infração, Sérgio Coelho teve a pena mínima de 15 dias convertida em advertência, tendo sido absolvida a segunda conduta já que o presidente possuía a credencial necessária para estar na localidade.

Apesar de não constar na súmula, Alexsander foi suspenso por dois dias por praticar conduta contrária à ética desportiva, infração contida pelo artigo 258 do CBJD, por ofender Kaio Jorge durante o exame antidoping, ato que publicou em rede social.

Ademais, a Procuradoria se utilizou de provas audiovisuais compartilhadas por veículos de comunicação para denunciar o Cruzeiro por depredação das dependências do setor de visitante da Arena MRV, fato que rendeu ao clube imputações no artigo 213, inciso I, parágrafo segundo, em concurso formal com o artigo 219, que tipificam as infrações de depredações na praça de desporto, ambos do CBJD. O clube foi absolvido da imputação no artigo 213, já que o parágrafo segundo exigiria que houvesse a responsabilização conjunta do Atlético, e multado em R$ 10 mil pela infração ao artigo 219, esses acrescidos aos danos que foram comprovados nos autos, que totalizaram em R$ 31.428,62 mil.

Todas as penalidades em primeira instância foram proferidas por unanimidade.

A Procuradoria recorreu ao Pleno em busca de majorar as penas de Alexsander e de Sérgio Coelho, e as multas aplicadas ao Atlético pela ausência das bolas ao lado do gol da equipe visitante e ao Cruzeiro pela depredação dos assentos na Arena MRV. Representada pelo Dr. Marcelo Doval Mendes, os pedidos foram justificados:

—- ““O contexto geral de tudo o que aconteceu demonstra a importância dos trabalhos deste Superior Tribunal, de maneira a reprimir os fatos ocorridos, mas também a prevenir que novos fatos ocorram no futuro. Sobretudo pensando nesses grandes salvo-condutos que ouvimos sobre a rivalidade, que acaba sendo utilizada como subterfúgio para o descumprimento das normas. ”

O advogado Rodrigo Sampaio defendeu o recurso do Atlético/MG em favor da absolvição de Alexsander e justificou:

—“Juntamos os boletins dos responsáveis pelos arremessos dos copos. Os três foram identificados e também há uma punição administrativa do Atlético, de proibição de frequentar a MRV pelo prazo de 365 dias. Além disso, juntamos todo o aparato de segurança. O Atlético entende que não houve omissão na sua prevenção e repressão. Entende o Atlético pela manutenção da absolvição no artigo 213. O voto condutor do acórdão considerou os precedentes trazidos pela Procuradoria na aplicação da pena de R$ 10 mil. A defesa também pede a manutenção.

Quanto ao presidente, o Atlético juntou a credencial dele, e ele tinha autorização de acesso àquele espaço. Quanto ao artigo 258, a defesa entende que está bem posta a punição por uma mera opinião. Conduta sem palavrão ou ofensa. A defesa pede a manutenção da advertência.

Quanto ao Alexsander, havia um contexto ali. O Kaio Jorge, na hora em que faz o primeiro gol de pênalti, vai até as câmeras e diz: ‘O papai está aqui’. O Atlético consegue a virada no final da partida, e os dois foram os atletas selecionados para a dopagem.O Alexsander não foi lá provocar. Ele já estava ali e devolveu a provocação com o mesmo sentido e a mesma ideia. Uma provocação dentro do contexto da rivalidade entre Atlético e Cruzeiro e sem desrespeito em si. Para fins de justiça, o Atlético entende pela absolvição. Caso entendam por não acolher o recurso, o pedido é que a pena não vá além desses dois jogos.”

Pelo Cruzeiro, o advogado João Marcelo defendeu a manutenção da decisão de primeiro grau.

— “A defesa do Cruzeiro entendeu que o acórdão não precisava de reparo e, por isso, não recorreu. O Cruzeiro foi multado em R$ 10 mil, mais o ressarcimento do prejuízo, somando pouco mais de R$ 41 mil. O Cruzeiro entende que foi uma infração única. A própria denúncia fala que a desordem é a depredação. Ainda que se entenda que houve duas condutas, a conduta-meio é a desordem. O Cruzeiro entende que o acórdão é irretocável, e o pedido é pela manutenção.”

Ao dar início à votação, o auditor relator do processo, Luiz Felipe Bulus iniciou pelo atleta Alexsander.

—“Claro que atenua que estava devolvendo uma provocação, mas foi grave e mais ainda ao postar em rede social. Neste ponto do Alexander ele extrapola e felizmente o Kaio Jorge entubou a ofensa. Entretanto penso que a Comissão levou em consideração esses pontos e a primariedade para aplicar duas partidas. A pena é proporcional e adequada”, justificou o relator.

O auditor Luiz Felipe Bulus ainda votou para dar provimento ao recurso da Procuradoria para afastar a pena de advertência e aplicar 15 dias de suspensão ao presidente Sérgio Coelho.

—“Este Pleno não tem tolerado ofensas e desrespeitos à arbitragem, máxime se praticadas por dirigentes. A conduta imputada ao presidente não se resume à mera reclamação contra a arbitragem. As palavras proferidas foram graves no final da fala. Entendo que a expressão dirigida ao árbitro constitui ofensa grave à autoridade e a hierarquia do desporto, extrapolando os limites do direito de reclamar, que deve ser exercido com urbanidade e respeito.

Pela conduta dos gandulas enquadrado no artigo 191, o relator deu provimento para majorar a multa do Atlético/MG para R$ 30 mil, mantendo a absolvição do clube no artigo 213, inciso III. Ao Cruzeiro, votou por negar provimento ao pedido da Procuradoria, entendendo que a pena aplicada no artigo 219 com multa de R$ 10 mil mais a indenização pelos danos causados de pouco mais de R$ 31 mil torna o conjunto sancionatório proporcional e suficiente, mantendo ainda a absolvição do clube no artigo 213, inciso III.

Os auditores Marcelo Bellizze, Anderson Prezia e Sérgio Furtado acompanharam integralmente o voto do relator. O Presidente Luís Otávio Veríssimo divergiu do relator apenas quanto à pena do atleta Alexsander para aplicar uma partida de suspensão.

Pleno mantém advertência a zagueiro do São Paulo

Pleno mantém advertência a zagueiro do São Paulo

24 de setembro às 12:03

A Procuradoria da Justiça Desportiva recorreu ao Pleno contra a advertência aplicada em primeira instância ao atleta Luis Osorio, do São Paulo. Em recurso julgado nesta quinta-feira, 24 de setembro, na OAB Brasília, os auditores negaram provimento ao pedido da Procuradoria e mantiveram a pena mínima convertida em advertência. A decisão foi por maioria de votos.

Consta na súmula da partida contra o Palmeiras, válida pela 27ª rodada da Série A do Brasileiro, que, aos 39 minutos do primeiro tempo, Luis Osorio foi expulso diretamente após dar uma entrada com uso de força excessiva, atingindo o tornozelo de um dos adversários na disputa da bola.

Na denúncia, a Procuradoria enquadrou a conduta no artigo 254, caput e parágrafo primeiro, incisos I e II, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, que prevê prática de jogada violenta, por exemplo, qualquer ação cujo emprego da força seja incompatível com o padrão razoavelmente esperado para a modalidade e a atuação temerária ou imprudente na disputa da jogada, ainda que sem a intenção de causar dano ao adversário.

Osório foi julgado pela Segunda Comissão Disciplinar que, por unanimidade de votos, o puniu o jogador com uma partida de suspensão convertida em advertência.

O recurso foi sustentado pelo Procurador-geral Marcelo Doval Mendes.

— “O que a Procuradoria quer ouvir de manifestação expressa deste Pleno é o entendimento do que é pequena gravidade para fins de conversão da penalidade em advertência. O lance me parece claro e, consequentemente, não me parece que possa ser tratado como lance de pequena gravidade, capaz de atrair a conversão em advertência.

Diante disso, a Procuradoria insiste no provimento do recurso, pela condenação do atleta e pela aplicação de uma penalidade acima do mínimo legal, mas, sobretudo, para que essa penalidade não seja convertida em advertência, dada a gravidade do ato em si, e para que este Pleno tenha parâmetros mais bem definidos do que são lances de menor gravidade.”

A defesa do São Paulo sustentou a baixa gravidade e o pedido de manutenção da decisão de primeira instância.

— “O que se discute em tela é que temos casos análogos como esse em atingir o tornozelo do adversário em uma disputa de bola. Casos que ocorrem com frequência. Diante desse cenário, atleta primário, da base, que já perdeu metade da partida e cumpriu a automática seguinte, não temos como aplicar a pena acima da mínima legal. O pedido é pela manutenção da decisão de primeira instância”, defendeu o advogado Pedro Moreira.

Entendendo pela manutenção da decisão de primeiro grau, o auditor Sérgio Furtado Coelho justificou:

— “Entendo que o recurso não merece provimento. A decisão recorrida aplicou corretamente os critérios dos artigos 178 a 181 do CBJD, e as razões recursais reiteram os argumentos da denúncia.

O artigo 178 do CBJD manda considerar, na fixação da pena, a extensão da infração e as circunstâncias do caso. Entre elas estão o momento da expulsão e as consequências desportivas já suportadas pelo infrator e por sua equipe. O recorrido foi expulso aos 39 minutos do primeiro tempo. Conforme a cronologia da súmula, o primeiro tempo durou 51 minutos, com 6 de acréscimo, e o segundo, 50 minutos, com 5 de acréscimo. O São Paulo atuou, assim, com um atleta a menos por cerca de 62 minutos, mais da metade da partida.

A isso se somam a suspensão automática decorrente do cartão vermelho, que o acórdão recorrido registra como cumprida.

A primariedade e as consequências já suportadas reforçam essa conclusão, sem constituir seu fundamento isolado. O recurso se limita a reafirmar que houve força excessiva, dado que ninguém nega e que já foi considerado na condenação”, explicou.

O relator foi acompanhado pelos auditores Maxwell Vieira, Luiz Felipe Bulus e Anderson Prezia. Único a divergir parcialmente, o presidente Luís Otávio Veríssimo votou para afastar a conversão mantendo a pena de uma partida ao atleta.


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