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Terceira Comissão multa Juventude em R$ 30 mil

Terceira Comissão multa Juventude em R$ 30 mil

09 de julho às 13:25

A Terceira Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol julgou nesta quinta-feira, 9 de junho, o Juventude por ato discriminatório cometido por um torcedor na partida válida pela 10ª rodada da Série B do Campeonato Brasileiro, contra o Sport. Por maioria dos votos, o clube gaúcho teve multa de R$ 30 mil. A decisão é em primeira instância e, por isso, cabe recurso ao Pleno.

Aos 24 minutos do segundo tempo da partida, alguns jogadores que estavam no banco de reservas e membros da comissão técnica do Juventude indicaram um torcedor que teria proferido expressões racistas a Marcos Paulo, jogador da equipe de Caxias do Sul, conforme foi relatado na súmula e amplamente divulgado por canais de comunicação. O árbitro ainda registrou que o torcedor foi identificado e retirado do estádio e que, após o término da partida, o gerente do clube, Gustavo Vieira, informou ao delegado do jogo que o infrator foi entregue à Brigada Militar e levado à delegacia.

Pela conduta, o Juventude foi responsabilizado e julgado com base no artigo 243-G, parágrafo terceiro, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, que cita prática de ato discriminatório e, quando a infração for considerada de extrema gravidade, o órgão judicante poderá aplicar as penas dos incisos V, VII e XI do artigo 170, que variam entre perda de pontos, perda de mando de campo e até exclusão de campeonato.

Pela Procuradoria, atuou Ronald Barbosa, que destacou:

“O Protocolo Antirracismo impõe observância de alguns procedimentos para análise de fatos como esse, como observação do procedimento da cooperação imediata das três etapas do protocolo da FIFA, que foram observados, a identificação concreta do infrator, que é a obrigatoriedade principal, que também foi observada pelo clube, o fornecimento de prova à equipe de arbitragem, que foi observado, o amparo institucional à vítima, que também foi observado. Sendo o único fator que eu não sei se foi observado, ou não, são as sanções administrativas internas que o clube deve adotar em relação ao torcedor, por exemplo no caso em que ele é sócio. De qualquer modo, o que se observa no presente caso é que o clube Juventude adotou quase que a integridade das ações que são previstas no protocolo, motivo pelo qual eu queria afastar a aplicação do artigo 170, incisos V, VII e XI, do CBJD, e manter apenas a denúncia do 243-G, afastando o parágrafo terceiro.”

Ao defender o clube, o advogado Osvaldo Sestário proferiu:

“O clube enviou o CPF do torcedor, proibindo que seja vendido qualquer tipo de ingresso para ele, e também a identificação facial para que ele seja reconhecido mesmo que compre por terceiros, para que ele não entre mais em campo em jogos do Juventude. Foi um torcedor do Juventude com um jogador do Juventude. Em momento algum, o Juventude tentou abafar isso, tentou minimizar, não, o Juventude agiu. Além disso, consta nos relatos que a própria torcida indicou quem era o cidadão e, inclusive, num relato dele na polícia, quando na prisão em flagrante, ele relata que teria levado alguns sopapos, socos e pontapés da torcida do Juventude. Então, já está havendo uma consciência há algum tempo, o Juventude já não é de agora que faz esse tipo de campanhas. O Juventude fez tudo o que era possível, o torcedor foi preso em flagrante, o clube deu o apoio total a esse atleta. O ato é isolado, isso não importa tanto porque é um ato repugnante. Nesse sentido, a defesa, por todo o arcabouço de provas trazidos, vinha, em princípio, pedir até pela absolvição do clube, até para incentivar o clube a continuar essa luta contra o racismo e qualquer tipo de preconceito. Não sendo esse o entendimento, que fosse dada uma multa condizente com um clube que está na Série B.”

Relatora do processo, a auditora Marina Volpato, justificou e votou:

“Considerando as adaptações da Procuradoria, também entendo a aplicação da sanção pecuniária prevista no parágrafo segundo. Nesse caso, na dosimetria da pena, eu considerei, de um lado, a elevada reprovabilidade da conduta discriminatória, incompatível com os valores que regem o desporto e atentatória à dignidade da vítima, e, de outro lado, militando em favor do clube em face de ter adotado todas as medidas e providências para cessar a conduta. Identificar o agressor, entregá-lo à autoridade policial, prestar apoio ao atleta, bloquear permanentemente o acesso do torcedor ao estádio e repudiar publicamente o ocorrido. Essas circunstâncias não afastam a responsabilidade objetiva da entidade, mas constituem relevantes elementos atenuantes na fixação da sanção. Diante desse contexto, eu entendo adequada a aplicação exclusivamente da pena de multa, a qual fixo em R$ 30 mil.”

A Presidente da Comissão, Adriene Hassen, e o auditor Thiago Peleja acompanharam integralmente a relatora. O auditor José Maria Philomeno divergiu parcialmente quanto à dosimetria em face do clube estar na segunda divisão e votou pela aplicação de multa de R$ 20 mil.

Terceira Comissão suspende atleta e ex-jogador da Ponte Preta

Terceira Comissão suspende atleta e ex-jogador da Ponte Preta

09 de julho às 12:39

Foram julgados pela Terceira Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol nesta quinta-feira, 9 de junho, Diego Tavares e Luis Phelipe, jogador e ex-jogador da Ponte Preta, respectivamente, por infrações cometidas em partida válida pela 11ª rodada da Série B do Campeonato Brasileiro, contra o Botafogo (SP). Por critério de desempate, Diego Tavares e Luis Phelipe tiveram suspensão de uma partida, cada um. Por terem sido proferidas em primeira instância, as decisões cabem recurso ao Pleno, instância máxima do futebol no Brasil.

De acordo com a súmula da partida, aos 31 minutos do segundo tempo da partida, o árbitro expulsou Diego Tavares com cartão vermelho direto após o atleta da Ponte Preta golpear o rosto de um dos adversários com uso de força excessiva, usando o antebraço. Ademais, ainda ficou registrado que, após a expulsão, em forma de protesto, o jogador chutou uma bola que estava no multiball. Em decorrência dos acontecimentos, Diego Tavares foi julgado com base no artigo 254, parágrafo primeiro, inciso I, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, que abrange qualquer ação cujo emprego da força seja incompatível com o padrão razoavelmente esperado para a modalidade.

Ainda como consta no registro da arbitragem, no primeiro minuto dos acréscimos do segundo tempo, Luis Phelipe foi expulso do banco de reservas com cartão vermelho direto por chutar uma bola em protesto e reclamar de forma acintosa contra decisões dos árbitros, dizendo "você não vai ver no VAR não, caralh*! Apita essa porr* direito, então, caralh*! Vai se fod*r!” à árbitra. Por essa conduta, o então atleta da Ponte Preta, que retornou ao Sheriff, da Moldávia, após o fim do empréstimo, foi julgado no tipo do artigo 258, parágrafo segundo, inciso II, do CBJD, que contém desrespeitar os membros da equipe de arbitragem, ou reclamar desrespeitosamente contra suas decisões.

Em defesa dos atletas funcionou o advogado Ricardo Horta, que sustentou:

“Faço, primeiramente, o enfrentamento da denúncia em face do atleta Diego Tavares, cuja prova de vídeo entendo que é bastante elucidativa no sentido de que não se trata de uma expulsão clara no primeiro momento. Afinal, a árbitra aplica o cartão amarelo e depois faz a revisão para a aplicação do cartão vermelho com o auxílio do VAR. Ademais, a gente pode ver que o lance da dinâmica não se trata de um lance deliberado. Um golpe, uma tentativa de golpe, como foi relatado na súmula, não se coaduna com as imagens apresentadas. O que a gente vê ali é uma tentativa de disputa de bola e uma tentativa maior de disputa pelo espaço mais favorável. Nesse sentido, a defesa entende que, caso não seja o entendimento de Vossas Excelências a absolvição do denunciado, a defesa requer que seja valorado a primariedade técnica do mesmo e a aplicação da pena mínima com conversão de advertência, por se tratar de um mero ato de imprudência. Referente ao atleta Luis Phelipe, atitudes contrárias, seja em especial à equipe de arbitragem, independente do sexo, seja em especial às mulheres que estão ali representando muita gente, não se justifica. Todavia, a defesa afirma que não há nenhum tipo de gravidade nas palavras ditas e que elas não têm um potencial lesivo, de fato. Mais uma vez, não entendendo pela absolvição, a defesa requer a aplicação da pena mínima convertida em advertência.”

Ao dar início à deliberação, a auditora relatora do processo, Marina Volpato, votou:

“Primeiro com relação à conduta do Diego, na dosimetria, o denunciado não é reincidente, o que afasta o agravante. De outro lado, não se pode ignorar a gravidade concreta da conduta que é esse golpe no rosto, nem o comportamento de protesto imediatamente posterior à expulsão, circunstância que, embora não constitua tipo autônomo, revela um inconformismo com que reagiu à sanção e serve como valoração da conduta como um todo. Fixo a pena em suspensão de duas partidas. Com relação ao Luis, fixo a pena de suspensão de uma partida.”

A Presidente da Comissão, Adriene Hassen, acompanhou integralmente o voto da relatora. O auditor José Maria Philomeno divergiu parcialmente quanto à dosimetria aplicada a Diego Tavares e votou pela suspensão de uma partida ao atleta, por entender que não havia intenção de atingir de forma mais contundente o adversário. O auditor Thiago Peleja acompanhou a divergência apresentada.

Meia do Avaí punido por ato desleal na Série B

Meia do Avaí punido por ato desleal na Série B

09 de julho às 12:02

A Quarta Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol julgou nesta quinta-feira, 9 de julho, o meia Daniel Penha, do Avaí, pela expulsão na 10ª rodada da Série B. Denunciado por praticar agressão física, o atleta teve a conduta desclassificada para ato desleal ou hostil e recebeu a pena de uma partida de suspensão. A decisão foi proferida por maioria dos votos e cabe recurso ao Pleno.

A infração foi cometida na partida entre Avaí e Goiás. A súmula da partida afirma que, após revisão do var, o atleta Daniel Penha recebeu vermelho direto por desferir dois socos nas costas do adversário fora da disputa de bola. A súmula cita ainda que o atleta atingido precisou de atendimento médico e depois seguiu na partida. Para a Procuradoria, a conduta está configurada no artigo 254-A do CBJD.

Após exibição de prova de vídeo, a Procuradora Júlia Aguiar sustentou.

— “O vídeo fala por si só. O elemento subjetivo do dolo está presente claramente pelo gesto do braço e não resta dúvidas de que foi desferido um soco e esse ato está enquadrado na conduta tipificada expressa no artigo 254-A do Código”.

Em defesa de Daniel Penha, o advogado Marcos Velloso divergiu e pediu a desclassificação da denúncia.

— “O atleta lançou a bola em direção a área, o adversário toca na tentativa de acertá-lo, ele tenta se desvencilhar com ato de hostilidade e ambos acabam caindo. O atleta tem ficha limpa e foi expulso no final do primeiro tempo. A defesa traz dois precedentes em que o Pleno desclassificou do artigo 254-A: Matheuzinho e Carrascal. A defesa entende que se melhora na desclassificação para o artigo 250”.

Concordando com a defesa, o relator José Luiz Cavalcanti proferiu seu entendimento e voto.

— “No presente caso a súmula descreve de forma precisa que o denunciado atingiu o atleta pelas costas fora da disputa de bola. As circunstâncias demonstraram gravidade moderada. A conduta melhor se submete à hipótese do artigo 250 por prática desleal ou hostil. Entendo por reclassificar para o 250 e aplicando a pena de um jogo de suspensão, considerando a primariedade do atleta denunciado”, justificou o relator.

Segundo a votar, o vice-presidente da Quarta Comissão, o auditor Caio Barros divergiu do relator.

— “Para mim a prova de vídeo demonstrou a tentativa de agressão pelas costas do atleta adversário. Vou manter no artigo 254-A e aplicar a pena mínima de quatro partidas”.

O auditor Gabriel Fonseca acompanhou o relator.

— “Típico caso que a gente fica entre a conduta e a justiça da pena a ser aplicada. Nesse ponto vou acompanhar a desclassificação proposta por entender que a pena mais justa seria essa aplicada pelo relator”.

O auditor Pedro Perdiz e o presidente da Comissão Sálvio Dino Junior também votaram com o relator.

— “Pedindo vênias ao vice-presidente, neste caso acompanho o voto do relator. O limite é muito tênue e me parece que as imagens nos dá mais a sugestão da aplicação do artigo 250 por ser mais apropriado a ato desleal do que propriamente uma agressão física”, disse o presidente antes de proclamar o resultado do julgamento.

Comissão suspende jogadores e assistente técnico do Fortaleza

Comissão suspende jogadores e assistente técnico do Fortaleza

08 de julho às 16:00

A Sexta Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol julgou nesta quarta-feira, 8 de julho, os atletas Rodriguinho e Juan Miritello e o assistente técnico Estephano Neto, todos do Fortaleza, por infrações cometidas em partida válida pela 12ª rodada da Série B do Brasileiro, contra o Náutico. Por unanimidade, Juan Miritello e Estephano Neto tiveram suspensão de uma partida, cada, e Rodriguinho foi suspenso por dois jogos. As decisões foram proferidas em primeira instância e podem ser recorridas ao Pleno.

De acordo com a súmula da partida, aos seis minutos do segundo tempo, Rodriguinho foi expulso com cartão vermelho direto por atingir a perna de um dos adversários com força excessiva durante a disputa de bola. Por essa conduta, o atleta foi julgado com base no artigo 254 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, que trata de prática de jogada violenta e pode ter, como penalidade, suspensão de uma a seis partidas.

Ainda conforme relatado pelo árbitro, aos 32 minutos do segundo tempo do jogo, o assistente técnico Estephano Neto foi expulso com cartão vermelho direto após reclamar ostensivamente contra as decisões da arbitragem, dizendo “vai tomar no c*, caralh*. Apita essa porr* direito”. Ademais, aos seis minutos dos acréscimos da segunda metade da partida, Juan Miritello também foi expulso do banco de reservas com cartão vermelho direto ao dizer “vai tomar no c*” para o árbitro. Ambas as infrações foram inseridas no artigo 258, parágrafo segundo, inciso II, do CBJD, que cita desrespeitar os membros da equipe de arbitragem, ou reclamar desrespeitosamente contra suas decisões e pode ter suspensão de uma a seis partidas.

Em defesa dos denunciados do Fortaleza, a advogada Pâmella Gouveas sustentou:

“Iniciando pelos denunciados, Estephano e Juan, a defesa vai tratar de ambos em conjunto porque, embora as expulsões tenham ocorrido em momentos distintos da partida, as condutas possuem a mesma natureza. Em ambos os casos o que se verifica é uma reclamação dirigida à arbitragem, acompanhada de palavras de baixo calão, sempre no contexto de inconformismo com as decisões tomadas durante o jogo. No cenário ideal, não haveria reclamação alguma, muito menos acompanhada de palavrões, mas o futebol é um ambiente de competição, de emoção, de decisões tomadas em uma fração de segundos e, infelizmente, também de decisões impulsivas de quem vive intensamente uma partida. Com relação aos dois denunciados eu peço, inicialmente, pela absolvição. Por fim, com relação ao Rodrigo, ele realiza o movimento natural de corrida, acompanhando o desenvolvimento da jogada. Inclusive, evidencia que a atenção dele estava voltada para a disputa da jogada e não com aquele contato físico que ia acontecer. No exato momento que acontece o contato, o atleta imediatamente recolhe a perna, ele faz um movimento absolutamente incompatível com quem pretende imprimir uma força excessiva sobre o adversário. Diante desse contexto, inicialmente, a defesa pede pela absolvição.”

Ao enunciar o voto e estabelecer que Juan Miritello e Estephano Neto fossem suspensos por uma partida, cada, e Rodriguinho por duas partidas, a auditora relatora do processo, Aline Jatahy, justificou:

“Em relação ao atleta Rodrigo, a prova de vídeo acostada ratifica o relato sumular ao evidenciar que o atleta age com inquestionável imprudência ao correr em direção da bola e, ao buscar seu domínio, esticar sua perna direita diretamente na coxa esquerda de seu adversário, atingindo com as travas da chuteira, ainda que não houvesse intenção de causa dano. Quanto à dosimetria, entendo que a razoabilidade na fixação de suspensão de duas partidas, sem conversão em advertência, ante a gravidade da conduta. Em relação ao assistente técnico, Estephano Neto, o denunciado extrapolou com muito a mera crítica, tratando-se de conduta que efetivamente desrespeita o árbitro em razão de decisão tomada. Quanto à dosimetria, entendo pela aplicação da pena de suspensão por uma partida, sem conversão em advertência. A pena do Juan também é a mesma.”

O Presidente em exercício da Comissão Rodrigo Bayer, Eduardo Ramos e Rodrigo Buzzi acompanharam integralmente o voto da relatora.

Náutico multado por atraso

No mesmo processo, por unanimidade, o Náutico foi multado em R$ 2 mil por dar causa ao atraso de dois minutos para o reinício da partida contra o Fortaleza, infração contida no artigo 206 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva. Funcionou pela defesa a advogada Pâmella Gouveas.

Pleno mantém suspensão de Allan por jogada violenta na Série A

Pleno mantém suspensão de Allan por jogada violenta na Série A

03 de julho às 13:38

Os auditores do Pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol mantiveram a pena de duas partidas de suspensão aplicada ao atleta Allan, do Palmeiras, por jogada violenta na Série A do Campeonato Brasileiro. Em recurso julgado nesta sexta-feira, 3 de julho, por cinco votos a dois, a corte máxima do futebol brasileiro negou provimento ao recurso para manter a decisão de primeira instância.

O jogador do Palmeiras foi denunciado e punido por infrações cometidas em partida válida pela 18ª rodada da Série A do Campeonato Brasileiro.

De acordo com a súmula da partida, aos 43 minutos do primeiro tempo, Allan foi expulso com cartão vermelho direto após atingir com as travas da chuteira a canela e o pé de um dos adversários. Por essa conduta, o jogador foi julgado com base no artigo 254 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, que enquadra a prática de jogada violenta.

Em primeira instância, a Terceira Comissão Disciplinar, por maioria, votou pela suspensão de duas partidas a Allan, tendo em vista a reincidência do atleta no Tribunal.

Descontente com a decisão, o Palmeiras recorreu pedindo a desclassificação da infração para o artigo 250 com aplicação da pena mínima convertida em advertência.

Em sessão, a Procuradoria opinou pela improcedência do recurso.

— Houve a jogada, o atleta expulso, denunciado e condenado chega atrasado com o pé por cima e evidentemente entendeu a Comissão que houve uma conduta tipificada no artigo 254. O recurso busca desqualificar a conduta dizendo que não teria atingido a canela e que seria uma jogada normal, mas a prova de vídeo mostra o contrário. Jogada clara de jogada violenta e é justamente isso que esse artigo visa punir e evitar. Essa é a razão da existência no artigo 254. A punição em duas partidas me parece acertada, considerando que o atleta é reincidente e a pena mínima não é adequada pela gravidade. O pedido é pela manutenção da penalidade”, sustentou o Subprocurador-geral Thiago Gonzalez.

Já o Palmeiras defendeu a procedência através do advogado João Pedro Moraes.

— “Com a devida vênia do entendimento da Procuradoria, o Palmeiras diverge e entende que não houve uma jogada violenta. Não houve intensidade, pisão e gatilho e também não houve a intenção do atleta. A partir do momento que chega atrasado e encosta no adversário da Chapecoense, ele tira o pé imediatamente. O que o Palmeiras tenta deixar claro é que o relato não guarda proporcionalidade com o fato em si e não teve pisão na canela, não houve pisão e nem intensidade. Entendendo que não houve jogada violenta, o Palmeiras entende pela absolvição ou desclassificação para o artigo 250”.

Como votaram os auditores:

Relator do processo, o auditor Maxwell Vieira entendeu que a decisão de primeiro grau não merece alteração.

_— “A conduta amolda-se com precisão ao tipo específico do artigo 254. No que toca à dosimetria da pena, também não há reparo a fazer. A Comissão aplicou a pena mínima de uma partida e, considerando a reincidência, aplicou a pena de duas partidas. Conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento para manter na íntegra a decisão da Comissão Disciplinar”. _

O auditor Luiz Felipe Bulus divergiu para dar parcial provimento ao pedido do Palmeiras.

— “Para mim fica uma linha tênue e seria sustentável até a absolvição. Fico com um pouco de entrada temerária mantendo a condenação no artigo 254 e aplico a pena mínima de uma partida”, justificou.

O voto divergente foi acompanhado pelo auditor Marco Choy, enquanto os auditores Rodrigo Aiache, Mariana Barreiras, Marcelo Bellizze e o presidente Luís Otávio Veríssimo acompanharam integralmente o relator.

Comissão suspende Daniel Baianinho, da Ponte Preta

Comissão suspende Daniel Baianinho, da Ponte Preta

03 de julho às 13:22

A Segunda Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol julgou nesta sexta-feira, 3 de julho, **Daniel Baianinho, atleta da Ponte Preta, **por infração cometida em partida válida pela 12ª rodada da Série B do Campeonato Brasileiro de 2026, contra o Cuiabá. Por maioria dos votos, o jogador foi suspenso por uma partida. A decisão, por ser em primeira instância, pode ser recorrida ao Pleno.

Como consta na súmula da partida, aos cinco minutos de acréscimo do segundo tempo da partida, o árbitro expulsou Daniel Baianinho com cartão vermelho direto após o jogador golpear, fora da disputa de bola e com o cotovelo, o rosto de um dos adversários. Por essa conduta, o jogador foi julgado com base no artigo 254-A do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, que trata da prática de agressão física durante a partida e prevê penalidade de quatro a doze partidas de suspensão.

Em defesa do jogador da Ponte Preta, o advogado Ricardo Horta sustentou:

“A descrição num posicionamento de pivô, fala que tá fora da disputa de bola porque os atletas estão aguardando um cruzamento. O atleta da Ponte Preta, no ato de se apoiar no atleta adversário, em razão da diferença de altura dos dois atletas, acaba por resvalar o cotovelo na testa do seu adversário, que não foi vislumbrado no primeiro momento, apenas com auxílio do VAR. Portanto, não há ali qualquer tipo de lance claro de expulsão, ou até mesmo gravidade, tratando-se de um acidente de trabalho. Ademais, o atleta permaneceu na partida, não havendo que se falar em contundência. Dessa forma a defesa entende, caso não seja possível a absolvição, que seja aplicada a pena se atenham às provas acostadas aos autos e que, caso não seja possível afastar a presunção relativa de veracidade da súmula, que seja no julgamento da ocorrência do artigo 254, parágrafo primeiro, inciso segundo, que trata da jogada violenta por imprudência. A defesa requer a aplicação de pena mínima convertida em advertência nos termos do artigo 254, parágrafo segundo e, subsidiariamente, que seja aplicada uma partida de suspensão e apenas isso.”

Ao definir a penalidade de Daniel Baianinho, o auditor relator do processo, Rodrigo Buzzi, argumentou:

“Ficou comprovado que o denunciado realmente desferiu um golpe de cotovelo desleal contra o rosto do atleta adversário. Eu verifico que o atleta é tecnicamente primário e, à vista disso, eu aplico a pena de quatro partidas de suspensão, no mínimo, por infração ao artigo 254-A, parágrafo primeiro, inciso I, do CBJD. ”

O auditor Pedro Henrique Perdiz divergiu do relator, desclassificou a conduta para o artigo 254, parágrafo primeiro, inciso II, do CBJD e votou pela suspensão por uma partida ao atleta, acatando o pedido da defesa. O Presidente em exercício da Comissão, Delmiro Dantas, acompanhou a divergência apresentada pelo auditor.

Pleno reduz suspensão de Alexander Barboza para uma partida

Pleno reduz suspensão de Alexander Barboza para uma partida

03 de julho às 12:00

O Pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol deu parcial provimento ao recurso do atleta Alexander Barboza. Punido, ao todo, com duas partidas de suspensão por duplo desrespeito à arbitragem quando defendia o Botafogo, o atleta teve a decisão reformada em última instância. O Pleno reconheceu a existência de uma única conduta infracional e aplicou a pena mínima de uma partida de suspensão. O recurso foi julgado nesta sexta-feira, 3 de julho, com decisão unânime.

Barboza, que atualmente defende o Palmeiras, foi expulso quando ainda atuava pelo Botafogo, em partida válida pela 6ª rodada da Série A do Campeonato Brasileiro de 2026, contra o Flamengo.

Conforme registrado na súmula da partida, aos oito minutos de acréscimos do primeiro tempo, Barboza foi expulso, após revisão do VAR, com cartão vermelho direto por impedir uma chance clara de gol do Flamengo. Após a expulsão, o atleta correu em direção ao árbitro, dizendo: "Tu és um desastre, um cagão, não foi falta", tendo sido contido por companheiros de equipe. Além disso, a súmula registra que as ofensas continuaram na zona mista.

Em primeira instância, a Terceira Comissão Disciplinar, por maioria dos votos, suspendeu o atleta por duas partidas: uma pela primeira reclamação, com fundamento no artigo 258, inciso II, do CBJD, e outra pela segunda reclamação, realizada na zona mista, também enquadrada no artigo 258, inciso II.

No recurso, a defesa sustentou que os fatos configuram uma única infração.

Perante o Pleno, o subprocurador-geral Thiago Gonzalez defendeu a manutenção da pena aplicada pela Comissão Disciplinar.

— "Fica muito claro o que ocorreu. O atleta foi expulso e há duas condutas distintas que a denúncia trata como duas infrações ao artigo 258. Após a expulsão, ele se dirige ao árbitro e reclama da marcação em campo. Encerra-se aí a primeira conduta. O atleta permanece exaltado, sendo contido pelos próprios companheiros. Encerrado o primeiro tempo, já na zona mista, voltou a desrespeitar a arbitragem em uma segunda conduta, fora de campo, em direção aos vestiários.

Isso não pode servir para atenuar uma conduta tipificada no CBJD. Além disso, não se trata de uma conduta continuada. Reconhecer isso seria privilegiar o atleta e abrir margem para incentivar esse tipo de comportamento contra a arbitragem", defendeu a Procuradoria.

Pela defesa, o advogado André Alves requereu a reforma da decisão.

— "A defesa sustenta que houve uma única infração, pois a expulsão ocorreu aos 50 minutos do primeiro tempo e, logo em seguida, houve o intervalo. O atleta ainda se dirigia ao vestiário quando ocorreram os novos fatos. Houve um curtíssimo lapso temporal, e as reclamações decorreram diretamente da expulsão que havia acabado de acontecer. Entende esta defesa que estamos diante de uma continuidade. Requeremos a reforma da decisão para reconhecer a unicidade da infração. Caso esse não seja o entendimento, e se considere que houve um liame entre a expulsão e a condenação, para evitar prejuízo e insegurança jurídica, existe um critério objetivo previsto no regulamento: a suspensão automática deve ser computada para fins de detração."

O entendimento da defesa foi acolhido pelo relator do processo, auditor Luiz Felipe Bulus, que votou pelo parcial provimento do recurso para reformar a decisão da Comissão Disciplinar.

— "A conduta é altamente reprovável, mas o desrespeito ocorreu dentro do mesmo contexto da expulsão, e o intervalo teve início apenas dois minutos depois. Entendo que as ofensas proferidas em campo e reiteradas, em seguida, no intervalo devem ser tratadas como unidade de desígnio, configurando um único episódio infracional previsto no artigo 258. Considerando a primariedade do atleta e a gravidade da conduta, a pena mínima, sem conversão em advertência, mostra-se adequada. Por fim, assiste razão à defesa quanto à detração da suspensão automática, razão pela qual a pena deve ser considerada integralmente cumprida", justificou o relator.

O voto do relator foi acompanhado pelos auditores Maxwell Vieira, Marco Choy, Rodrigo Aiache, Mariana Barreiras, Marcelo Bellizze e pelo presidente Luís Otávio Veríssimo.


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