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STJD altera conversão em advertência de Gabriel Poveda

STJD altera conversão em advertência de Gabriel Poveda

09 de outubro às 10:00

O Pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol julgou nesta segunda-feira, 5 de outubro, o recurso da Procuradoria à decisão da Quarta Comissão Disciplinar, que, em primeira instância, advertiu Gabriel Poveda, atleta do Remo, e redirecionou a conduta de ofensa à honra para desrespeito à arbitragem. Por unanimidade, a desclassificação foi mantida, mas a punição ao jogador foi alterada para não ser convertida em advertência pelo ocorrido na 28ª rodada da Série A do Brasileirão, contra o Santos. A fixação da pena foi em última instância, não havendo mais possibilidade de recurso.

Consta na súmula da partida que, após ser expulso com o segundo cartão amarelo nos minutos finais do segundo tempo, Gabriel Poveda falou “vocês são fracos e tendenciosos”, se referindo à equipe de arbitragem. A Procuradoria entendeu a atitude do atleta do Remo como ofensa à honra por fato relacionado diretamente ao desporto, tipificada pelo artigo 243-F do Código Brasileiro de Justiça Desportiva.

No julgamento em primeira instância, a Quarta Comissão entendeu por desclassificar a conduta para o artigo 258, parágrafo segundo, inciso II, do CBJD, que diz desrespeitar os membros da equipe de arbitragem ou reclamar desrespeitosamente contra suas decisões, e aplicar a pena mínima de uma partida de suspensão convertida em advertência, já que o atleta não possuía antecedente por conduta semelhante.

Em busca de retornar o ocorrido para a infração de ofensa à honra, o Procurador Geral, Marcelo Doval, sustentou:

— “‘Tendencioso’ é uma expressão que busca, sem dúvida nenhuma, atribuir uma natureza de parcialidade, de predisposição em favor de uma ou outra posição. Quem tem tendência tem tendência a algo. No contexto em que o atleta diz e afirma que o árbitro é tendencioso, essa tendência não é uma tendência genérica. Ele tem, naquele contexto, de acordo com a crítica formulada pelo atleta, a tendência de favorecer o outro time, de favorecer a posição do outro clube. Isso não é uma crítica natural, isso impacta diretamente a imparcialidade do árbitro.”

Ao argumentar pela manutenção da decisão em primeira instância, o advogado Matheus Saleão proferiu:

— “‘Tendencioso’ é uma expressão que busca, sem dúvida nenhuma, atribuir uma natureza de parcialidade, de predisposição em favor de uma ou outra posição. Quem tem tendência tem tendência a algo. No contexto em que o atleta diz e afirma que o árbitro é tendencioso, essa tendência não é uma tendência genérica. Ele tem, naquele contexto, de acordo com a crítica formulada pelo atleta, a tendência de favorecer o outro time, de favorecer a posição do outro clube. Isso não é uma crítica natural, isso impacta diretamente a imparcialidade do árbitro.”

A auditora Mariana Barreiras, relatora do processo, acatou parcialmente o pedido da defesa e justificou:

— “No mérito, a controvérsia consiste em definir se a conduta do atleta Gabriel Buscariol Poveda deve ser enquadrada no 243-F ou no 258. O tema exige análise cuidadosa caso a caso. A própria jurisprudência desse Tribunal oscila no enquadramento de manifestações dirigidas à arbitragem, hora reconhecendo a incidência do 258, hora do artigo 243-F. Essa oscilação não decorre de incoerência, mas da ausência empírica de uma linha absolutamente nítida entre uma reclamação desrespeitosa e uma verdadeira ofensa à honra.

A distinção depende do conteúdo da fala, do contexto que foi proferida, da existência, ou não, de imputação concreta e da intensidade da agressão verbal. No caso em tela, eu acompanho os fundamentos adotados pela relatora na Comissão Disciplinar. A expressão foi inadequada, desrespeitosa e disciplinarmente relevante, mas não chegou a configurar, com a segurança necessária, ofensa à honra nos termos do 243-F.

Aqui, a frase preferida no calor da expulsão, em termos genéricos, no plural, sem termos fortes e sem indicação de fato concreto de corrupção, favorecimento ou ajuste deliberado, faz-nos concluir que não houve imputação específica de recebimento de vantagem, de fraude, de manipulação, ou de qualquer ato de determinado de desonestidade e de imparcialidade generalizada do árbitro.

Por isso, embora a conduta mereça reprovação, o enquadramento mais adequado permanece sendo do artigo 258. A expressão ‘tendencioso’, ainda que não bastante para atrair o 243-F, ultrapassa a reclamação comum de jogo e atinge a autoridade da arbitragem de forma relevante, não a sua honra, mas a sua autoridade.Assim, mantenham a desclassificação para o 258, parágrafo segundo, inciso II, mas afasto a conversão da pena em advertência, fixando a sanção em uma partida de suspensão e admitindo a detração da suspensão decorrente de cartão vermelho em função da penalidade já cumprida pela suspensão automática.”

O Presidente Luís Otávio Veríssimo, e os auditores Luiz Felipe Bulus, Rodrigo Aiache, Antonieta Pinto e Anderson Prezia acompanharam integralmente o voto da relatora.

Pleno mantém suspensão a vice-presidente do Grêmio

Pleno mantém suspensão a vice-presidente do Grêmio

05 de outubro às 15:00

Foram julgados pelo Pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol os recursos do Grêmio e da Procuradoria quanto à decisão em primeira instância, da Quinta Comissão Disciplinar, de suspender Carlos Alberto Dressler por 15 dias por infração cometida na 28ª rodada da Série A do Campeonato Brasileiro, contra o Palmeiras. Por unanimidade, a punição definida em primariedade foi mantida em última instância ao vice-presidente do Grêmio, não havendo mais possibilidade de recurso.

De acordo com o registro do árbitro, enquanto a equipe de arbitragem se dirigia aos vestiários após o término do primeiro tempo, o vice-presidente do Grêmio, Carlos Alberto Dressler, os abordou na zona mista e, de forma desrespeitosa, gritou: "Por que está dando as costas pra mim? Você acha que está falando com quem, rapaz? Já é o quarto jogo que somos prejudicados, então só apita com o mesmo critério".

Pela conduta, a Quinta Comissão Disciplinar fixou, em primeira instância, suspensão de 15 dias ao dirigente do clube gaúcho por infração ao artigo 258, parágrafo segundo, inciso II, que tipifica desrespeito aos membros da equipe de arbitragem, ou reclamações desrespeitosas contra suas decisões.

Pela Procuradoria, a Dra. Júlia Machado sustentou a majoração da pena para 60 dias de suspensão:

— “Nós esperamos uma conduta exemplar de um vice-presidente. A alta direção de uma agremiação que hostiliza a arbitragem, uma mensagem transmitida aos atletas, à comissão técnica e à torcida é uma legitimação de desrespeito. Então, quanto maior a autoridade, a visibilidade do infrator, maior deve ser a reprobabilidade da conduta. No conteúdo de suas palavras, existe uma intimidação pessoal, invoca uma posição hierárquica. Existe uma imputação de prejuízo sistemático, em que simula uma parcialidade, e também existe uma pressão da corrupção da partida.”

Em defesa de Carlos Alberto Dressler, o advogado Marcelo Mendes argumentou pela conversão da pena mínima em advertência ao dirigente:

— “A Procuradoria elencou seis itens que seriam, em tese, fundamento para agravar a pena de 15 para 60 dias, ou seja, da pena mínima para quatro vezes a pena mínima de um denunciado primário. Desses seis itens, somente um se configura como uma real agravante previsto no Código. Todas as outras circunstâncias podem até estar previstas no artigo 178, que trata da dosimetria da pena, mas não são circunstâncias agravantes. A única circunstância agravante se anula com justamente a situação, a circunstância atenuante de primariedade do Sr. Dressler. Não haveria motivo, então, para aplicar uma pena além da mínima num denunciado primário. O comportamento do dirigente nada mais foi do que fazer cobranças veemente para o árbitro da partida, ainda no corredor, ou seja, um local em que o dirigente estava autorizado a estar. O Sr. Dressler questionou as marcações, em nenhum momento individualiza ou personaliza as críticas.

Pensando-se, então, nessa proporcionalidade entre as manifestações e os comportamentos, não há o que se falar em infração por parte do dirigente, motivo pelo qual o pedido da defesa é de absolvição do Sr. Carlos Dressler. Se Vossas Excelências não entenderem desta maneira, ainda que fique claro que o comportamento do árbitro de puxar o dirigente pelo ombro, de rir da fala dele, de desdenhar da fala dele, virando as costas, que seja substituída eventual pena de suspensão por uma advertência”

Ao negar provimento aos dois recursos, o auditor relator do processo, Rodrigo Aiache votou:

— “Eu penso que não existe razão ao Grêmio quanto ao pedido de absolvição do dirigente. Eu ressalto aqui que eventual falha, ou atitude da arbitragem, não pode justificar a conduta que o dirigente teve. O que nós estamos julgando é aquilo que está nos autos. Muitas vezes palavras que não sejam xingamentos, não sejam imputações criminosas, podem, sim, configurar desrespeito à arbitragem. O dirigente trata a arbitragem de maneira muito ríspida, de maneira muito hostil, aos gritos, falando a expressão: ‘você acha que está falando com quem, rapaz?’. Acho que isso diz muito acerca da nossa história, a história da formação histórica do Brasil, em que o público se confunde com privado, em que aqueles que se sentem autoridade acham que podem subjugar as pessoas, menosprezar. Essa frase, pra mim, denota muito isso.

É importante considerar que o artigo 180, inciso quatro, também traz um atenuante, que é o fato de não ter sido registrado nenhuma advertência ou punição para o dirigente nos últimos 12 meses. Considerando todo esse contexto, eu penso que a penalidade que foi aplicada pela primeira instância deve ser mantida, eu mantenho a pena em 15 dias.”

O Presidente Luís Otávio Veríssimo, e os auditores Luiz Felipe Bulus, Mariana Barreiras, Sérgio Henrique Coelho, e Anderson Prezia acompanharam integralmente o voto do relator.

STJD minora pena de Fabinho Soldado

STJD minora pena de Fabinho Soldado

05 de outubro às 14:30

O Recurso Voluntário do Internacional em favor de Fabinho Soldado, Diretor de Futebol, foi julgado pelo Pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol nesta segunda-feira, 5 de outubro. Em primeira instância, no julgamento da Quarta Comissão Disciplinar, o dirigente do clube gaúcho foi suspenso por 30 dias por desrespeitar a arbitragem na 28ª rodada da Série A do Campeonato Brasileiro, contra o São Paulo. Por unanimidade, em última instância, os auditores do Pleno deram provimento ao recurso do Inter e diminuíram a penalidade a Fabinho Soldado para 15 dias de suspensão, não havendo mais possibilidade de recurso.

Está descrito no campo de observações da súmula que, após o término da partida, Fabinho Soldado abordou a equipe de arbitragem e, de forma ofensiva, disse: “Eu não vou nem falar com você porque não vale a pena! Vocês só fizeram cagada. Aliás, você só faz cagada”. Pela conduta, o dirigente do Inter foi julgado com base no artigo 258, parágrafo segundo, inciso II, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, que cita reclamações desrespeitosas contra a arbitragem.

A Procuradoria, representada pela Dra. Júlia Machado, argumentou pela manutenção da pena definida em primeira instância:

— “Nesse caso, o principal movimento recursal consiste em sustentar que as expressões utilizadas configurariam uma mera crítica. Porém, nós podemos observar que o recorrente não se limitou a afirmar que determinada decisão havia sido equivocada. Ele não questionou o lance da partida. Ele dirigiu à equipe de arbitragem, afirmando que os árbitros só fizeram cagadas. Então, o que se percebe, é que existe em um confronto direto, não existiu apenas uma crítica ao jogo, mas sim uma ofensa direta aos atos do árbitro, no sentido de que ele sempre faz a coisa errada. Então, é importante consignar essa distinção das expressões que foram utilizadas, porque não foi uma mera crítica, mas, sim, ofensas diretas ao árbitro, dizendo que aquilo ali seria rotineiro.”

Em busca de minorar a decisão, o advogado Rogério Pastl pleiteou aos auditores:

— “O julgamento é bastante simples, uma pena efetivamente severa e que destoa da jurisprudência desta Casa. Há, sim, que se ressaltar que, pelo próprio relato do árbitro na súmula, não parece verossímil, as alegações em cotejo com a prova, que há um diálogo anterior entre o árbitro e o Fabinho, tanto que pega-se um corte dizendo: ‘não vou nem comentar nada’. A partir do momento que o árbitro profere palavras provocativas: ‘olha, melhor que não falar nada mesmo, se não vai ser pior’, e, aqui, o Fabinho é um pouco mais enérgico na sua reclamação, mas o fato se esgota em si mesmo. Não vejo uma contundência maior, não vejo um desrespeito, não vejo alguma ofensa, há uma indevida e indesejável provocação do árbitro quando começa esse diálogo entre ele e o Fabinho. Dessa maneira, o Internacional reitera suas razões bem dispostas pela relatoria, no sentido de dar provimento ao apelo e absolvê-lo. Se assim Vossas Excelências não entenderem, que tenham uma atenção redobrada na dosimetria.”

Ao acatar o pedido subsidiário da defesa, a auditora Mariana Barreiras, relatora do processo, justificou:

— “Ainda que as palavras tenham sido preferidas em um diálogo marcado pela insatisfação com arbitragem, a forma empregada ultrapassou a crítica à decisão de jogo. A expressão de baixo calão dirigida aos árbitros, seguida de referência pessoal a um deles e de reiteração da conduta, supostamente equivocada, caracteriza a reclamação desrespeitosa nos termos do artigo 258, parágrafo segundo, do CBJD. O contexto descrito pela testemunha não afasta, a meu ver, esse enquadramento. A conduta contudo apresenta baixa gravidade concreta. As manifestações ocorreram em um único e breve encontro após a partida, sem registro de ameaça, contato físico, gritos ou tumulto. A repetição da expressão integrou o mesmo diálogo e não justifica por si a suspensão acima do mínimo legal, no meu entender. A pena de 15 dias de suspensão, pena mínima, é suficiente para reprovar o desrespeito constatado. Ante exposto, dou parcial provimento ao recurso para reduzir de 30 para 15 dias a suspensão imposta à Fábio de Jesus, mantida a condenação pelo artigo 258, parágrafo segundo, do CBJD.”

O Presidente Luís Otávio Veríssimo, e os auditores Luiz Felipe Bulus, Rodrigo Aiache e Anderson Prezia acompanharam integralmente o voto da relatora.

Primeira Comissão pune presidente do Atlético Goianiense e membros do Goiás

Primeira Comissão pune presidente do Atlético Goianiense e membros do Goiás

05 de outubro às 12:30

A Primeira Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol julgou nesta segunda-feira, 5 de outubro, Adson Batista, presidente do Atlético Goianiense, Orisley Santos e Leonardo Morais, Coordenador de Futebol e fisioterapeuta do Goiás, respectivamente, por infrações ocorridas na 30ª rodada da Série B do Campeonato Brasileiro. Por unanimidade, o dirigente do Atlético-GO e o supervisor do Goiás foram punidos com 20 e 15 dias de suspensão, respectivamente, e o profissional da saúde foi suspenso por uma partida. As penalidades foram definidas em primeira instância e podem ser recorridas ao Pleno.

No campo ‘Observações’ da súmula consta que, após o término do primeiro tempo da partida, quando a equipe de arbitragem se dirigia ao vestiário, o presidente do Atlético Goianiense, Adson Batista, apontou o dedo ao árbitro e, de maneira intimidadora, disse repetidamente: "Apita igual para os dois lados, você está caindo na pressão", se retirando do ambiente apenas com a presença do segurança da equipe. Pelo ocorrido, o dirigente do Atlético-GO foi denunciado pelos artigos 258, parágrafo segundo, inciso II, e 258-B, ambos do Código Brasileiro de Justiça Desportiva.

Ainda de acordo com o registro sumular, após o término da partida, enquanto a equipe de arbitragem encontrava-se no centro do campo, o fisioterapeuta do Goiás, Leonardo Morais, recebeu cartão vermelho por se dirigir ao árbitro assistente com celular em mãos, mostrando um lance que havia ocorrido na partida e proferindo as palavras: "Até para os jogadores do outro time foi falta. Vocês agiram de má fé". A conduta foi enquadrada pela Procuradoria nos termos do artigo 258, parágrafo segundo, inciso II, do CBJD.

O árbitro também relatou que, em sequência, o supervisor do Goiás, Orisley Santos, bateu palmas e, em tom irônico, disse as seguintes palavras: "Você está de parabéns, caiu na pressão dos caras”, ato julgado nos tipos dos artigos 258, parágrafo segundo, inciso II, e 258-B.

Em defesa do presidente do Atlético Goianiense, o advogado Marcelo Mendes sustentou:

— “Ainda que a Procuradoria busque a punição do senhor Adson com a aplicação do artigo 183, da pena de maior, devem ser feitos alguns apontamentos com relação à imputação relativa à suposta invasão de campo. Não houve um ato do presidente de ir buscar o Wilton Pereira Sampaio para reclamar. Houve um encontro nessa zona mista em que ele cobrou o Wilton por uma arbitragem isenta. Ele foi até cuidadoso nas palavras excelências para não fazer qualquer tipo de insinuação de favorecimento ou até mesmo imparcialidade do juiz. Ele fez um alerta, uma cobrança. Não passou de uma reclamação, de uma cobrança veemente no intervalo. Na visão da defesa, foi feita dentro dos limites dos respeitos e dentro dos limites da infração disciplinar. Então, o pedido da defesa é, se Vossas Excelências entenderem pela suspensão disciplinar, que essa suspensão fique um patamar mínimo da pena prevista no artigo 258, sendo absorvida a pena do 258-B, ou afastada completamente e, eventualmente, que a aplicação da pena de suspensão seja substituída por uma advertência.“

Pelos denunciados do Goiás, o advogado Wendel Santos argumentou:

— “No tocante ao denunciado Leonardo, consta na denúncia, através do relato do árbitro, ‘dirigiu-se até o quarto árbitro com um aparelho telefone’ e reproduzindo as falas que estão expostas na súmula, mas não consta nenhuma fala de extensa gravidade capaz de suportar uma condenação por parte de Sr. Leonardo. Talvez possa ser uma fala infeliz naquele contexto, se trata de uma indignação com determinado lance da partida. Contudo, não havia intenção em ofensa às equipes de arbitragem.

Da mesma forma, no tocante ao Sr. Orisley, não há qualquer ofensa, bem como não consta na súmula que a equipe de arbitragem se sentiu ofendida mediante à fala. Houve a expressão de uma fala não ofensiva, sem um caráter agressivo, por parte do Sr. Orisley.

Então, é nesses termos que a defesa do Sr. Orisley e do Sr. Leonardo pugna pela absolvição de ambos, devido não haver elementos capazes de suportar uma condenação.”

Ao dar início à votação, o auditor relator do processo, Alcino Guedes, proferiu:

— “Inicio pelo primeiro denunciado, Leonardo Morais, fisioterapeuta do Goiás, o deslize dele foi imputar à equipe de arbitragem que eles teriam agido de má fé. É uma reclamação desrespeitosa, bem enquadrada no artigo 258. Porque não é proibido reclamar, mas reclamar de forma desrespeitosa, como desacato, sim, isso é punível nas penas do artigo 258. Então, em relação ao primeiro denunciado, eu vou acolher a denúncia e vou aplicar a pena de uma partida de suspensão sem conversão em advertência.

Com relação ao segundo denunciado e ao terceiro denunciado, eu acho que, quando há uma invasão de campo, independente dela ter havido, ou não, e há uma ofensa, um desacato à arbitragem, a invasão é só um meio para que seja consumada a infração principal, que é de reclamação acintosa. Então, afasto a aplicação do artigo 258-B porque eu entendo somente na infração disciplinar descrita no artigo 258-B do CBJD.

O presidente do clube, a postura do maior mandatário do clube é reprovável, não cabe a ele se dirigir è arbitragem, muito pelo contrário, cabe a ele dar exemplo para que outros dirigentes não façam o mesmo. Então, eu acho que é condenável a conduta do Sr. Adson, as palavras que foram ditas demonstram um desrespeito à arbitragem, o dedo em direção ao árbitro as repetidas vezes de forma intimidadora e também o fato de ele ter sido retirado pelos seus seguranças. Vou acolher a denúncia em relação ao senhor Adson, presidente do Atlético e, atento à sua primariedade, vou aplicar não a pena mínima, porque eu vejo uma certa gravidade na conduta, vou aplicar vinte dias de suspensão.

Com relação ao último denunciado, o Sr. Orisley, supervisor do Goiás, eu faço os mesmos comentários, para ele eu vou aplicar a pena mínima, com menos gravidade sua conduta, eu vou aplicar a pena de 15 dias de suspensão sem conversão em advertência.”

O Presidente da Comissão, Marcelo Rocha, e os auditores William Figueiredo e José Luiz Cavalcanti acompanharam integralmente o voto do relator.

Confira o conteúdo dos artigos 258, parágrafo segundo, inciso II, e 258-B, ambos do CBJD:

Artigo 258: Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código. § 2º Constituem exemplos de atitudes contrárias à disciplina ou à ética desportiva, para os fins deste artigo, sem prejuízo de outros: II - desrespeitar os membros da equipe de arbitragem, ou reclamar desrespeitosamente contra suas decisões.

PENA: suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

Artigo 258-B: Invadir local destinado à equipe de arbitragem, ou o local da partida, prova ou equivalente, durante sua realização, inclusive no intervalo regulamentar.

PENA: suspensão de uma a três partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

STJD divulga previsão de agenda de outubro para julgamentos da Série A

STJD divulga previsão de agenda de outubro para julgamentos da Série A

05 de outubro às 10:00

O Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol divulga previsão de agenda para o julgamento de eventuais infrações nas partidas das próximas rodadas da Série A do Campeonato Brasileiro. O planejamento prévio das sessões integra o Protocolo 14, que busca modernizar a Justiça Desportiva e diminuir o intervalo de dias entre as denúncias e as decisões finais dos processos. Em atividade desde abril deste ano, o plano apresenta uma queda de 82% no prazo médio de dias para o julgamento final dos processos.

A divulgação da agenda permite que os interessados nos julgamentos tenham referência prévia das possíveis datas e Comissões Disciplinares responsáveis pelas análises. A medida também busca conciliar a celeridade processual com a observância do contraditório, da ampla defesa e das prerrogativas profissionais dos advogados, oferecendo maior previsibilidade para a organização e preparação das defesas, sem alteração dos prazos e das regras processuais aplicáveis.

Confira a previsão da agenda referente às próximas rodadas:

JOGOS ATRASADOS DA 21ª RODADA — 02 e 03/10

6ª CD — 08/10 (Quinta-feira)

  • São Paulo x Santos
  • Atlético Mineiro x Red Bull Bragantino

29ª RODADA — 07 e 08/10

2ª CD — 14/10 (Quarta-feira)

  • Red Bull Bragantino x Mirassol
  • Internacional x Corinthians
  • Remo x Grêmio
  • Vitória x Chapecoense
  • Botafogo x Vasco

7ª CD — 14/10 (Quarta-feira)

  • Cruzeiro x São Paulo
  • Santos x Flamengo
  • Athletico-Paranaense x Atlético Mineiro
  • Fluminense x Coritiba
  • Palmeiras x Bahia

30ª RODADA — 10 a 12/10

4ª CD — 15/10 (Quinta-feira)

  • Vasco x Remo
  • São Paulo x Vitória
  • Atlético Mineiro x Santos
  • Flamengo x Fluminense
  • Palmeiras x Corinthians
  • Grêmio x Internacional
  • Bahia x Mirassol
  • Coritiba x Botafogo
  • Chapecoense x Athletico Paranaense
  • Red Bull Bragantino x Cruzeiro

31ª RODADA — 16 a 19/10

3ª CD — 22/10 (Quinta-feira) — STJD Itinerante em Manaus

  • Mirassol x Internacional
  • Botafogo x Chapecoense
  • Athletico Paranaense x Palmeiras

5ª CD — 22/10 (Quinta-feira) — STJD Itinerante em Manaus

  • Atlético-MG x Coritiba
  • São Paulo x Vasco
  • Fluminense x Santos

2ª CD — 22/10 (Quinta-feira)

  • Grêmio x Cruzeiro
  • Bahia x Flamengo

6ª CD — 22/10 (Quinta-feira)

  • Remo x Red Bull Bragantino

7ª CD — 22/10 (Quinta-feira)

  • Corinthians x Vitória

32ª RODADA — 23 a 26/10

4ª CD — 29/10 (Quinta-feira)

  • Cruzeiro x Remo
  • Mirassol x São Paulo
  • Internacional x Botafogo
  • Vitória x Athletico Paranaense
  • Vasco x Corinthians

3ª CD — 30/10 (Sexta-feira)

  • Palmeiras x Red Bull Bragantino
  • Chapecoense x Fluminense
  • Santos x Bahia
  • Coritiba x Grêmio
  • Flamengo x Atlético Mineiro

As datas, Comissões e partidas indicadas poderão ser alteradas de acordo com as ocorrências registradas, o oferecimento de denúncias, a necessidade de instrução processual e demais circunstâncias verificadas em cada caso. Os processos em pauta de cada Comissão poderão ser oficialmente conferidos no site oficial do STJD em, no mínimo, dois dias úteis antes da sessão de julgamento.

Primeira Comissão penaliza CRB e Sport por condutas de torcedores

Primeira Comissão penaliza CRB e Sport por condutas de torcedores

28 de setembro às 15:30

A Primeira Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol julgou nesta segunda-feira, 28 de setembro, o CRB e o Sport por desordens ocorridas em partida válida pela 28ª rodada da Série B do Campeonato Brasileiro. Por unanimidade, o CRB teve multa total fixada em R$ 40 mil e o Sport multa de R$ 50 mil cumulada com duas perdas de mando de campo com portões fechados. As penalidades fixadas são primárias e, portanto, podem ser recorridas ao Pleno, instância máxima do esporte no Brasil.

De acordo com a súmula, após o término da partida, a torcida do Sport invadiu a área destinada à separação das torcidas e entrou em confronto com o policiamento presente. Devido à provocação da torcida visitante, a torcida do CRB, clube mandante da partida, tentou invadir a mesma área, entrando em confronto com o policiamento presente. O árbitro ainda informou que foram arremessados objetos, copos, chinelos etc, no campo de jogo do lado onde se encontrava a torcida mandante.

Pelo ocorrido, a Procuradoria denunciou o CRB nos termos do artigo 213, incisos I e II, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, que tratam da falta de prevenção e repressão de desordens na praça de desporto e de arremessos de objetos ao campo.

A infração contida no inciso I do artigo 213 do CBJD também foi imputada ao Sport com amparo no parágrafo segundo, que permite a responsabilização de entidades visitantes.

Atuou pelo CRB a advogada Patrícia Saleão, que sustentou:

— “Gostaria de frisar o que foi colocado na súmula e no RDJ, que são relatos convergentes, e ele coloca que a torcida do Sport invadiu a área destinada à separação das torcidas e entrou em confronto com o policiamento presente. Então, precisamos ressaltar que isso partiu da torcida visitante. Bom, primeiro com relação à invasão, a equipe do CRB adotou todas as medidas necessárias previstas em lei para a realização de uma partida no que tange a questão da segurança. Ofício solicitando o policiamento, tem um contrato de segurança privada, esses documentos são necessários para que a partida tenha minimamente uma segurança para os participantes do evento desportivo. Nesse caso, eu não consigo vislumbrar que tenha havido falha na prevenção, porque todas as medidas necessárias foram adotadas pelo CRB. Com relação a esse inciso, a defesa pede a sua plena absolvição por entender que não houve omissão e que as medidas preventivas e repressivas foram adotadas.

Já com relação ao inciso terceiro, que é o lançamento de objetos ao campo, o árbitro colocou que foram lançados do lado onde se encontrava a torcida mandante, copos, chinelos, entre outros. Primeira coisa que eu gostaria de destacar, o copo descartável não é um item proibido, esses objetos são permitidos no ingresso e não foi possível, diante de toda essa confusão, identificá-los no momento da partida. Também foi juntado aos autos um ofício solicitando as imagens para que elas fossem preservadas e, também nos documentos, nós mandamos fotos de câmeras quebradas. Isso também dificultou muito e o CRB infelizmente não conseguiu a identificação desses torcedores. A defesa pede que, se forem realmente condenar o CRB, que seja aplicado um valor no patamar mínimo possível.”

Em defesa do Sport, o advogado Paulo Gordiano argumentou:

— “Em relação à defesa do Sport Club do Recife, os autores foram devidamente identificados no total de sete autores, e presos. Então, a defesa tem, em seu favor, essa excludente de responsabilidade, tendo em vista que preencheu estritamente os requisitos da excludente. Segundo ponto que é bastante relevante de ser esclarecido, se a gente assiste todos esses vídeos de forma cortada, a gente não consegue identificar a real cronologia dos fatos. Na visão da defesa, a cronologia dos fatos está comprovada através do link de vídeo encaminhado, no qual é perceptível, de forma muito clara, que é aquela área que divide as duas torcidas, está completamente vazia e que o início da invasão daquela área de isolamento foi feita pela torcida do CRB.

Um ponto muito importante, em mais imagens, vocês vão perceber que não vão encontrar nenhum agente de segurança privada. A Lei Geral do Esporte determina que é obrigação do clube mandante garantir todos os meios de segurança. No caso desse jogo, o CRB não disponibilizou segurança privada. Toda a atuação naquela área de isolamento foi uma expressão da operação. Requer-se que seja aplicada uma pena pecuniária no menor patamar possível.”

O auditor relator do processo, William Figueiredo, encaminhou o voto para multar o CRB em R$ 40 mil, o Sport em R$ 50 mil cumulados com perda de mando de campo por duas partidas e justificou:

— “A prova da materialidade, nesse caso específico, reside nas anotações da súmula da partida e do RDJ, que são convergentes. As provas juntadas pelas defesas somam-se ao conjunto probatório inicial e demonstram claramente a extrema gravidade do que aconteceu no evento esportivo. A defesa do CRB disse na Tribuna que medidas foram tomadas, tanto de prevenção quanto de repressão, mas a gente não pode esquecer que, quando elas não são eficazes, a gente experimenta isso que nós vimos aqui. Então, ter tomado as medidas de prevenção e de repressão, isso é obrigação do clube, mas elas têm que ser eficazes. Então, vamos tratar, em primeiro lugar, a infração do CRB.

O tipo do inciso III não exige dano físico, nem paralisação da partida ou indicação do momento do arremesso. A desordem na área de separação e o arremesso de objetos no campo de jogo são fatos distintos que revelam omissões autônomas e submetem os incisos diversos do 213. Incide, assim, o 184 do CBJD. Passando para a dosimetria e, na fixação da pena, estou considerando a gravidade de cada uma dessas infrações, os antecedentes do clube, que é reincidente no tipo específico e sua capacidade econômica financeira. Pela desordem, eu estou aplicando R$ 30 mil na forma do 213, inciso I ao CRB, pois as medidas tomadas, como eu disse aqui, não foram eficazes e, pelo lançamento de objetos, estou aplicando multa de R$ 10 mil, que somados, então, R$ 40 mil.

Passando para falar sobre o Sport há uma clara distinção aqui nesse caso. O que nós vimos nas provas é que quem deu o ensejo à toda confusão foi a torcida do Sport. Com toda a iniciativa, já pareceu que chegou com essa intenção, pela aquela invasão que nós vimos. A gente viu ali um enfrentamento direto com a polícia, não tem como se conter 200 pessoas ensandecidas com carinho, naquele momento. Claramente, a torcida do Sport foi responsável direta por todos os reprováveis fatos ocorridos na partida. Considerando essa gravidade, a reincidência no tipo específico e a capacidade econômica financeira, eu estou condenando o Sport no 213, inciso I, conjugado com o parágrafo segundo do CBJD, com uma pena de multa de R$ 50 mil e estou aplicando também, com base no conjunto probatório que nós vimos, a perda de dois mandos de campo com portões fechados para o público vedada a venda de ingresso.”

O Presidente da Comissão, Marcelo Rocha, e os auditores Alcino Guedes, Carolina Teixeira e José Luiz Cavalcanti acompanharam integralmente o voto do relator.

Quinta Comissão suspende dirigente do Grêmio

Quinta Comissão suspende dirigente do Grêmio

28 de setembro às 13:00

A Quinta Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol julgou nesta segunda-feira, 28 de setembro, o Grêmio e seu vice-presidente, Carlos Alberto Dressler, por infrações cometidas na 28ª rodada da Série A do Campeonato Brasileiro, contra o Palmeiras. Com a totalidade de votos, o clube foi multado em R$ 2 mil por atraso no início da partida e, por maioria, o dirigente foi suspenso por 15 dias por desrespeito à arbitragem. Definidas em primeira instância, as decisões cabem recurso ao Pleno.

Conforme consignado pelo árbitro na súmula, o Grêmio atrasou a entrada em campo para o protocolo de início da partida e deu causa a quatro minutos efetivos de atraso. A infração se enquadra no artigo 206 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, que prevê multa de R$ 1 mil por minuto atrasado.

Ainda de acordo com o registro do árbitro, enquanto a equipe de arbitragem se dirigia aos vestiários após o término do primeiro tempo, o vice-presidente do Grêmio, Carlos Alberto Dressler, os abordou na zona mista e, de forma desrespeitosa, gritou: "Por que está dando as costas pra mim? Você acha que está falando com quem, rapaz? Já é o quarto jogo que somos prejudicados, então só apita com o mesmo critério". Pela conduta, a Procuradoria denunciou o dirigente do clube gaúcho por infração ao artigo 258, parágrafo segundo, inciso II, que tipifica desrespeito aos membros da equipe de arbitragem, ou reclamações desrespeitosas contra suas decisões.

Em defesa do clube, o advogado Marcelo Mendes pediu apenas que fossem considerados os minutos efetivos de atraso na aplicação da pena padrão para clubes da Série A e, quanto a Carlos Alberto Dressler, sustentou:

— “Com relação ao Sr. Carlos Dressler, ele é autorizado a estar ali, ele tem um credenciamento para estar ali. Ele realmente aguardou a equipe de arbitragem para colocar suas ponderações e, com toda sinceridade, esperar um comportamento respeitoso ao máximo, respeitoso no nível de um local em que a formalidade reina, ou respeitoso ao nível de um local em que há uma formalidade um pouco mais exacerbada, eu acho que, apesar da Procuradoria estar no seu papel de esperar isso do dirigente, mas é uma visão um pouco fora da realidade. O futebol trabalha com paixões,nesse caso, apesar de ele levantar a voz, de ele ter gritado, inclusive ele é questionado pelo próprio árbitro, falando: ‘você está gritando por quê?’, e ele responde: ‘eu estou gritando porque vocês não escutam’. Ele não solta nenhum palavrão, nada direcionado à equipe de arbitragem. Se Vossas Excelências prestarem atenção na troca entre ele e o árbitro, o árbitro também não estava calmamente falando com ele. A prova de que a postura dele não era desrespeitosa, é que a brigada não teve absolutamente nenhum trabalho, não precisou afastar ele, não precisou proteger a equipe de arbitragem. Visando a manutenção da primariedade do senhor Carlos Dressler, o pedido não poderia ser outro, senão a absolvição do dirigente nas iras da pena buscada pela Procuradoria.”

Ao dar início à votação, a auditora relatora do processo, Renata Baldez, argumentou por multar o Grêmio em R$ 2 mil e advertir o vice-presidente:

— “O clube deveria se apresentar às 10:51, apresentou-se às 10.53. O jogo iniciou com quatro minutos de atraso, computando dois minutos de atraso, de acordo com o RGC. Computando os 9 minutos de antecedência do countdown, na verdade, eu vou aplicar uma multa no valor de R$ 1 mil por minuto e o efetivo atraso é de apenas dois minutos.

Insatisfações com a atuação do arbitragem possuem via própria de serem materializadas. Não se podendo admitir as condutas como essa conduta do dirigente em julgamento. A conduta se deu, no meu entendimento, de forma abusiva, extrapolando a irresignação. É possível notar que o dirigente exaspera a forma de cobrar critérios da arbitragem na zona mista ao final da primeira etapa, acompanhando a saída da arbitragem. Ele vai seguindo todo o percurso do túnel e fazendo as reclamações de forma extremamente exasperada e exaltada. Eu venho decidindo que as manifestações ríspidas dos dirigentes protestando contra os supostos prejuízos técnicos no calor da emoção, no calor do jogo, quando não acompanhadas de palavras de baixo calão ou acusações explícitas que denominem ou queiram atribuir a conduta de desonestidade ou de um suborno, eu entendo que esse tipo de conduta, no caso, não preenche a gravidade da forma qualificada do parágrafo segundo. Eu entendo estar a conduta do dirigente melhor tipificada no artigo 258, que é assumir a conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva, razão pela qual desclassifico nesse momento. Em relação às atenuantes, eu aplico na medida que a ficha disciplinar nos demonstra que o dirigente é primaríssimo. Em relação às agravantes, eu reconheço aquela prevista no 179, inciso V, visto que o denunciado é representante de entidade de prática desportiva. Desse modo, eu aplico a pena de 15 dias de suspensão na forma do artigo 258.”

O Presidente em exercício da Comissão, Ramon Rocha, e os auditores Raoni Vita e Gustavo Lisboa acompanharam integralmente o voto da relatora. O auditor Pedro Henrique Perdiz divergiu parcialmente quanto à dosimetria aplicada ao dirigente e votou pela conversão da penalidade em advertência por entender que a medida disciplinar era suficiente para o caso.


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