Logo
BgTop

Filtrar Notícias



Terceira Comissão suspende atleta do Volta Redonda

Terceira Comissão suspende atleta do Volta Redonda

26 de junho às 11:33

A Terceira Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol julgou nesta sexta-feira, 26 de junho, Bruno Barra, atleta do Volta Redonda, por ato hostil cometido na partida válida pela 7ª rodada da Série C do Campeonato Brasileiro, contra o Santa Cruz. Por maioria dos votos, os auditores suspenderam o jogador por uma partida. A decisão é em primeira instância e, por isso, pode ser recorrida ao Pleno.

Consta no relato da arbitragem que, aos 11 minutos do primeiro tempo, Bruno Barra foi suspenso com cartão vermelho direto por chutar o peito de um adversário que se encontrava no chão após ter sofrido uma falta. Por essa infração, o atleta foi denunciado no tipo do artigo 254-A, parágrafo primeiro, inciso II, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, que circunscreve desferir chutes ou pontapés, desvinculados da disputa de jogo, de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido, mas teve a conduta reclassificada pela Comissão para o artigo 250 do CBJD, que trata da prática de ato desleal ou hostil durante a partida.

Em depoimento de vídeo, Bruno Barra disse:

— “Eu tô olhando pra bola, o adversário vem só no meu corpo, eu consigo desvencilhar dele e ele cai. Quando ele caiu, ele caiu em cima da minha perna. Eu tentei tirar a perna muito rápido, só que meu erro foi tirar a perna pra frente. Por isso que parece que eu tô chutando ele, mas eu não tô chutando ele, eu tô tentando tirar minha perna. Foi isso que aconteceu.”

Atuou em defesa do jogador do Volta Redonda o advogado Marcelo Mendes, que sustentou:

— “Não se nega o movimento do atleta atingindo, com o pé, a barriga do adversário, ficou claro nas imagens. A questão é o que levou o atleta a ter aquela atitude. O porquê que o atleta acabou atingindo o seu adversário com o pé, com esse adversário caído. A imagem da prova da defesa esclarece isso. Pelo corte trazido pela Procuradoria, esse recorte é muito gravoso, mostra o atleta no chão, o outro no chão com um framezinho paralisado bem no momento do contato, mas a dinâmica da jogada esclarece uma situação absolutamente diferente. Então o que ocorreu pode, sim, até ser caracterizado como infração disciplinar por parte do atleta Bruno Barra e, lembrando, esse atleta de 40 anos disputa campeonatos nacionais há mais de 20 anos, desde as categorias de base, e ele nunca foi nem trazido ao Tribunal para responder uma denúncia disciplinar. As palavras do Bruno Barra mostram, sem dúvida alguma, que a intenção dele não era agredir o adversário e sim se desvencilhar do adversário que estava agarrando sua perna. Então, pede a defesa que seja desclassificada a conduta para o artigo 250 e, se tratando de um atleta primaríssimo, o pedido da defesa não poderia ser outro se não a pena mínima com conversão em advertência.”

Ao definir que Bruno Barra fosse suspenso por uma partida, o auditor relator do processo, José Maria Philomeno, proferiu:

— “De fato, é de se estranhar porque que não houve um aditamento à essa denúncia, incluindo o atleta que foi supostamente atingido. Porque as imagens são claras, que foi lá e agarrou, derrubou, o que provocou todo esse entrevero entre os dois. Analisando todo o contexto do que ocorreu, houve ali uma hostilidade mútua, houve um revide, foi em uma fração de segundo, muito rápido, mas se percebe um toque com o pé. Não dá para precisar onde atingiu, se na cabeça, se no corpo. Parece-me que não foi na cabeça, como o atleta atingido tentou demonstrar, mas eu também, desde que vi esse lance do início, tenho a impressão de que não foi uma tentativa de agressão que, para se caracterizá-la, tem que ter uma contundência, uma força excessiva, que até leve a causar o mínimo dano ao adversário. Não parece que foi isso, parece que foi ali só uma reação ao que tava acontecendo. Razão pela qual eu acato os argumentos da defesa e do 254-A eu reclassifico o artigo 250 e aplico uma partida de suspensão.”

A Presidente da Comissão, Adriene Hassen, e a auditora Marina Volpato acompanharam integralmente o voto do relator. O auditor Thiago Peleja divergiu parcialmente do relator e votou pela conversão da pena mínima em advertência, tendo em vista a primariedade do atleta.

Comissão suspende e multa técnico do Maguary

Comissão suspende e multa técnico do Maguary

18 de junho às 15:00

Foi julgado pela Sexta Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol o técnico do Maguary, Sued Lima, por infrações cometidas em partida válida pela 2ª rodada da Série D do Campeonato Brasileiro, contra o Sousa. Por maioria dos votos, o treinador foi absolvido por invadir o campo da partida, mas teve, por unanimidade, quatro partidas de suspensão, cumulada com multa de R$ 1 mil, por ofender o árbitro. Por ser em primeira instância, a decisão pode ser recorrida ao Pleno, a última instância do futebol brasileiro.

Conforme registrado na súmula, Sued Lima, técnico do Maguary, foi expulso após o término da partida com cartão vermelho por invadir o campo de jogo, ir em direção ao árbitro da partida e dizer “Você não vai dormir hoje! Você veio aqui só para nos roubar, seu ladrão!”. Ainda foi relatado pelo árbitro que o treinador teve que ser contido por jogadores e demais membros da comissão técnica. Por conta das infrações, Sued Lima foi julgado com base nos artigos 258-B e 243-F do Código Brasileiro de Justiça Desportiva.

Em defesa do técnico, o advogado Marcos Veloso sustentou:

“Após encerrada a partida, não há de se falar de 258-B, se o técnico não invadiu durante a partida. Quando a equipe ganha a partida, vai lá e aperta a mão do árbitro, mas quando perde, vai reclamar, sim. No calor do jogo, o time perdeu a partida e os ânimos ainda estão à flor da pele. Ele proferiu as palavras, mas não no sentido de ofensa à arbitragem. É um desabafo e a forma que a gente vê que é corriqueiro no futebol. A defesa entende que não pode prosperar o 243-F, devendo ser desclassificado pro 258 por já ser decisão do Pleno em duas oportunidades. Primaríssimo, a defesa entende ser de caráter pedagógico, requerendo a absolvição e, alternativamente, que seja suspenso por uma partida e convertido em advertência.”

Com poder de voto, o auditor relator José Luiz Cavalcanti proferiu:

“Com relação ao artigo 258-B, invasão de campo. A circunstância de invasão após o apito final não afasta a tipicidade da conduta. No caso concreto, a súmula deixa claro que o árbitro ainda se encontrava em campo quando o denunciado nele ingressou e avançou em sua direção, hipótese que se amolda ao precedente. Sendo o denunciado primário nos registros disciplinares, fixo a pena no patamar de um jogo convertido em advertência. Quanto ao 243-F, a expressão não se limita à uma reclamação desrespeitosa. Ao chamar o árbitro de ladrão, o denunciado imputou-lhe de forma direta e inequívoca desonestidade funcional e quebra do dever de neutralidade, conduta que ultrapassa com ampla margem o terreno de senso desportivo. Nesse sentido, entendo por condenar o treinador na pena mínima de quatro jogos e multa de R$ 1 mil.”

A auditora Aline Jatahy acompanhou o relator quanto à penalidade do 243-F, mas absolveu o denunciado quanto ao artigo 258-B por entender que a conduta principal o absorve. O Presidente em exercício da Comissão, Rodrigo Bayer acompanhou a divergência da auditora. O auditor Eduardo Ramos também apresentou uma divergência quanto ao 258-B em que reconhecia a condenação, porém um concurso formal com o artigo 243-F, decisão acatada pelo auditor relator.

Confira do que se trata o artigo 243-F do CBJD:

Artigo 243-F: Ofender alguém em sua honra, por fato relacionado diretamente ao desporto.

PENA: multa, de R$ 100 a R$ 100 mil, e suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a noventa dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

Quinta Comissão adverte atacante do Atlético Goianiense

Quinta Comissão adverte atacante do Atlético Goianiense

18 de junho às 13:23

A Quinta Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol puniu o atacante Bruno José, do Atlético Goianiense pela expulsão na oitava rodada da Série B. Em julgamento realizado nesta quinta-feira, 18 de junho, os auditores aplicaram a pena de uma partida convertida em advertência ao atleta por jogada violenta descrita no artigo 254 do CBJD. A decisão, proferida por unanimidade dos votos, cabe recurso ao Pleno.

Aos 41 minutos do primeiro tempo da partida entre Ceará e Atlético/GO, o atleta Bruno José foi diretamente expulso, após revisão pela arbitragem de vídeo (VAR), em razão de jogada violenta praticada contra o adversário. Na Súmula, no campo “Cartões Vermelhos”, o árbitro Fernando Antonio Mendes de Salles Nascimento Filho relatou:

— “Motivo: V1. For culpado de jogo brusco grave – Aos 41 min. do 1º tempo, expulsei diretamente com cartão vermelho, após revisão na ARA, o atleta de nº 7, sr. bruno jose de sousa, da equipe atletico goianiense, por o mesmo atingir seu adversário de nº 20 sr. jackson diego ibraim fagundes, com uma entrada por de trás, atingindo a perna do seu adversario, com alta intensidade. informo que o atleta expulso deixou o campo de jogo normalmente.”

O lance rendeu denúncia contra o atacante por infração ao artigo 254 do CBJD que trata de praticar jogada violenta.

Em sessão, o Procurador João Marcos Siqueira sustentou o pedido de punição ao atleta.

— “Busquei a prova de vídeo quando formulei esta denúncia, mas confesso que não a encontrei. Na ausência da prova de vídeo, a Procuradoria se ampara no artigo 58, que confere à súmula presunção de veracidade.”

O América-MG foi representado pelo advogado Heitor Tadros, que pediu a absolvição do atacante.

— “É narrado que o denunciado deu uma entrada por trás, atingindo o adversário. No entanto, não há descrição de como ocorreu o contato, se com a sola da chuteira, com um chute ou de outra forma. Não há um relato mais detalhado. Também é importante destacar que o árbitro precisou recorrer ao VAR e que não houve grande lesividade na conduta do atleta. Além disso, trata-se de um jogador primário, que deixou o campo sem reclamações e já cumpriu a suspensão automática. Por essas razões, a defesa requer a absolvição.”

Com a palavra para votar, o relator Lucas Brandão justificou seu entendimento.

— “Considerando a ausência de prova de vídeo e as informações constantes nos autos, entendo que o relato da súmula não afasta a tipicidade da conduta, mas também não traz elementos que justifiquem uma punição mais severa. Embora o atleta tenha atingido a perna do adversário por trás, não vislumbro gravidade suficiente para agravar a pena.

Levando em consideração ainda a ficha disciplinar do denunciado, entendo que está configurada a infração prevista no artigo 254 do CBJD. Contudo, na dosimetria da pena, aplico a pena mínima de uma partida de suspensão, convertida em advertência.”

O voto foi acompanhado pelos auditores Ramon Rocha, Renata Baldez e Rodrigo Rodrigues Buzzi, além do presidente Paulo Ceo.

América/MG multado e zagueiro suspenso

América/MG multado e zagueiro suspenso

18 de junho às 12:39

Em primeira instância, o clube América Mineiro foi julgado nesta quinta-feira, 18 de junho, no Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol. Denunciado por atrasar o início da partida, o clube foi multado em R$1,6 mil e teve o atleta Emerson Santos punido com uma partida de suspensão em denúncia por jogada violenta. O processo foi julgado pela Quinta Comissão Disciplinar e a decisão, proferida por unanimidade dos votos, cabe recurso.

Aos 42 minutos do primeiro tempo, o atleta Emerson Santos, foi expulso com cartão vermelho direto por jogo brusco grave, tendo o árbitro registrado: "por dar uma entrada com força excessiva, acertando a canela de seu adversário, número 11 da equipe do náutico, sr. Victor Andrade, que permaneceu no campo de jogo. O atleta expulso demorou a sair do campo de jogo, porém se retirou de maneira respeitosa."

No que se refere à cronologia da partida, a súmula registra que a equipe visitante apresentou-se com dois minutos de atraso para o protocolo de entrada do primeiro tempo, o que deu causa a um atraso de três minutos no início da partida

Com base nas informações da súmula a Procuradoria denunciou o zagueiro Emerson Santos por praticar jogada violenta, infração prevista no artigo 254 do CBJD, e o América por dar causa ao atraso no início da partida, artigo 206 do CBJD.

Após a exibição da prova de vídeo, o procurador João Marcos Siqueira reiterou os termos da denúncia.

— “Da maneira como se observa nas imagens, o árbitro está a pouquíssimos metros do lance. Uma entrada desse tipo no joelho pode resultar em um longo período de reabilitação para o jogador. Não consigo enquadrar a conduta de outra forma que não seja como jogada violenta. Reitero os termos da denúncia.”

O advogado Marcos Lima pediu que fosse considerado o atraso efetivo da partida. Em relação ao zagueiro Emerson, a defesa sustentou:

— “Em relação ao atleta Emerson, o árbitro relata que o adversário permaneceu na partida após o lance. Gostaria de destacar a primariedade do atleta. Na análise das imagens, a defesa entende que a conduta não se mostrou violenta a ponto de justificar uma punição além daquela já aplicada em campo. Fica claro que o denunciado não agiu com a intenção de lesionar ou atingir propositalmente o adversário. Trata-se de uma falta de jogo. Emerson perdeu o tempo da bola e acabou atingindo o adversário. Diante disso, requeremos a absolvição do atleta, entendendo que a punição com o cartão vermelho já foi suficiente.”

Encerradas as sustentações, a relatora Renata Baldez iniciou a votação.

— “Levando em consideração a presunção de veracidade da súmula e as imagens apresentadas pela Procuradoria, que corroboram os fatos narrados, entendo que o atleta atuou de forma temerária, com o objetivo de interromper a jogada, porém de maneira desmedida, utilizando as travas da chuteira e expondo o adversário a risco concreto de lesão. Considero configurada a infração prevista no artigo 254, inciso II.

Também levo em conta como circunstâncias atenuantes o fato de o adversário ter permanecido na partida e de o denunciado ter demorado a deixar o campo após a expulsão. Dessa forma, aplico a pena de uma partida de suspensão, sem conversão.

Em relação ao atraso narrado na súmula, considero os dois minutos efetivos e aplico multa de R$ 800 por minuto, em razão de se tratar de equipe da Série B, totalizando R$ 1,6 mil.”

O voto foi acompanhado pelos auditores Lucas Brandão, Ramon Rocha e Rodrigo Rodrigues Buzzi, além do presidente Paulo Ceo.

Quinta Comissão multa Cuiabá por atraso e absolve presidente Cristiano Dresch

Quinta Comissão multa Cuiabá por atraso e absolve presidente Cristiano Dresch

18 de junho às 12:01

Os auditores da Quinta Comissão Disciplinar multaram o Cuiabá em R$ 1,6 mil por atraso e absolveram o presidente Cristiano Luiz Dresch de infrações na partida contra o Náutico, em partida válida pela 10ª rodada da Série B. O processo foi julgado nesta quinta-feira, 18 de junho, em sessão realizada na OAB Brasília. A decisão é de primeira instância e cabe recurso ao Pleno.

A súmula da partida relatou o atraso de dois minutos no início da partida, devido ao atraso de dois minutos na entrada da equipe visitante. Já o relatório do delegado narrou a possível conduta do presidente do Cuiabá:

— “Informo que, aproximadamente aos 43 minutos do primeiro tempo, o Sr. Cristiano Dresch, presidente do Cuiabá Esporte Clube, invadiu a Zona 1 (campo de jogo) de forma abrupta, desrespeitando o protocolo de segurança estabelecido. O dirigente posicionou-se em frente ao vestiário da equipe do Clube Náutico Capibaribe, junto à comissão técnica local. Ao ser solicitado a retirar-se do recinto por agentes de segurança privada, funcionários do Náutico e pelo delegado da partida, o referido mandatário recusou-se a deixar o local. Ato contínuo, passou a proferir palavras de baixo calão, bradando: vão se f*, tomar no c* , dando início a uma discussão áspera com membros da comissão técnica da equipe mandante. Diante da quebra do protocolo previamente estabelecido e visando preservar a segurança da operação , inclusive a do próprio dirigente, já que o retorno exigiria deslocamento em meio à torcida, diante do ocorrido não autorizamos seu retorno ao espaço inicialmente e excepcionalmente concedido, direcionando-o ao camarote destinado à delegação visitante, onde estavam os demais integrantes do Cuiabá”.

Presente de forma virtual, o presidente do Cuiabá prestou depoimento e foi ouvido pela defesa.

— “Eu jamais invadi nenhuma área. Segundo, e o mais grave, é dizer que eu entrei na área aos 43 minutos. A Edina, árbitra da partida, deu cinco minutos de acréscimo. Para eu ter saído de onde a gente estava e ido para o vestiário, seria necessário passar por um túnel que dá acesso ao campo. Já eram quase 48 minutos do primeiro tempo. Estavam lá na parte de cima toda a comissão técnica do Náutico, que também trabalhava na parte superior do estádio. O delegado reproduziu as mesmas informações constantes na nota oficial do Náutico. São informações falsas, mentirosas e com o claro intuito de me prejudicar. Trata-se de uma retaliação que está sendo feita contra mim”.

A defesa do Cuiabá ouviu ainda Márcio Batista,do receptivo do clube em Recife e Ricardo Tertuliano, segurança do Cuiabá, que também negaram os fatos narrados.

Finalizados os depoimentos, o Procurador João Marcos Siqueira reiterou os termos da denúncia.

— “Me parece que há uma divisão da prova entre a presunção de veracidade dos documentos oficiais e a versão apresentada pela parte contrária. Eu tendo a acreditar no que foi narrado. Também me causa certa surpresa, até pelo tom da manifestação do presidente, imaginar que o delegado tenha retirado essas informações da própria cabeça. Diante dessa divisão probatória, acompanho a versão apresentada na denúncia da Procuradoria e reitero seus termos.”

A defesa do Cuiabá foi feita pelo advogado Osvaldo Sestário.

— “Na súmula não há qualquer menção aos fatos narrados pelo delegado da partida. A árbitra Edina, que integra o quadro da FIFA, não relatou nada nesse sentido. Isso me causa estranheza, sobretudo porque a súmula possui presunção de veracidade. Temos um delegado local que apresentou essas alegações em seu relatório.

Se isso realmente tivesse ocorrido, haveria registro na súmula. Tenho convicção de que os fatos não aconteceram. Eles foram negados pelo presidente e essa circunstância gera uma dúvida efetiva que deve ser considerada por vossas excelências.

Caso entendam que houve alguma irregularidade, trata-se de ato único. Assim, peço a absolvição em relação ao artigo 258-B e a aplicação de advertência quanto ao artigo 258.”

Acolhendo o pedido da defesa, o relator do processo, auditor Ramon Rocha votou pela absolvição do presidente do Cuiabá.

— “A súmula relata dois minutos de atraso e voto pela multa de R$ 800, por minuto, considerando a reincidência, totalizando R$ 1,6 mil no artigo 206.

Entendo que o relatório também possui presunção de veracidade, mas essa presunção é relativa. No caso em tela, chama a atenção o fato de que as informações não constam na súmula da partida. É possível que elas não tenham sido comunicadas à arbitragem. A Procuradoria oferece denúncia com base no relatório, mas não apresenta outras provas para corroborar os fatos. A defesa, por sua vez, apresenta duas testemunhas que afirmam ter presenciado o ocorrido. Há um descompasso entre as informações constantes do relatório e os depoimentos prestados. Chama a atenção, especialmente, a precisão do relato da primeira testemunha. Considerando a prova testemunhal produzida, absolvo o denunciado em relação ao artigo 258-B.

Quanto ao artigo 258, adoto o mesmo entendimento. As testemunhas afirmaram que as palavras descritas não foram proferidas e que os fatos não foram comunicados à arbitragem. Assim, absolvo o denunciado também em relação ao artigo 258”, justificou o relator.

Os auditores Lucas Brandão, Renata Baldez, Rodrigo Buzzi e o presidente Paulo Ceo acompanharam na íntegra o voto do relator.

STJD adverte jogador do Rio Branco/ES

STJD adverte jogador do Rio Branco/ES

18 de junho às 11:33

A Sexta Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol julgou nesta quinta-feira, 18 de junho, Gui Mendes, atleta do Rio Branco, por infrações cometidas em partida válida pela 2ª rodada da Copa Verde de 2026, contra o Capital. Por unanimidade, o jogador do clube capixaba foi advertido por reclamação desrespeitosa e, por maioria dos votos, foi absolvido por ofensa. A decisão é em primeira instância e, por isso, pode ser recorrida ao Pleno, instância máxima do futebol brasileiro.

De acordo com a súmula da partida, aos 41 minutos do segundo tempo, Gui Mendes foi expulso com cartão vermelho direto por protestar acintosamente contra as decisões da arbitragem, dizendo “a falta e lá atras, caralh*, seu fraco”. Consta ainda que, enquanto deixava o campo, o jogador do Rio Branco disse ao quarto árbitro “vocês são todos vendidos”. Por essas condutas, o atleta foi julgado com base nos artigos 258, parágrafo segundo, inciso II, e 243-F, parágrafo primeiro, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, respectivos à cada conduta.

Durante depoimento pessoal, o jogador relatou:

“Naquele momento, ali, a única palavra que eu disse foi que a falta tinha sido ali atrás. Sempre tive minha carreira muito tranquila. Em oito anos, foi a segunda vez que eu fui expulso, nenhuma por faltar com respeito, por agredir, ou uma outra coisa do tipo. Foi uma relação que o banco todo gritou e ali, consequentemente, ele me deu essa advertência, como é o cartão vermelho.“

O atual Diretor de Futebol do Rio Branco, ex-jogador do clube, João Paulo Purcino, foi ouvido como informante e apresentou sua versão dos fatos:

“Sei que era uma reclamação geral do nosso banco de reservas, não foi exclusivamente só do Gui, foram todos que estavam reclamando, até pelo momento do jogo, nós estávamos vencendo. Ele vem em direção ao banco já punindo o Gui. O Gui é uma figura marcante no jogo até por ter marcado um gol. Então, acho que foi uma escolha mais por isso, pra servir de exemplo pros outros.”

Em defesa de Gui Mendes, o advogado Pedro Moreira sustentou:

“Aos 40 minutos do segundo tempo, que o Guilherme já tinha sido substituído da partida, cansado, dentro de uma dinâmica de jogo, estressado. Ele senta no banco de reservas, há uma falta. A equipe do Central, buscando repor o jogo rápido e também ter uma vantagem esportiva, pega a bola e tenta cobrar a falta muito à frente, ou seja, havia um benefício técnico à equipe do Central com esse posicionamento da bola. Nesse momento, o banco inteiro do Rio Branco profere reclamações sobre a posição da falta. Todos reclamaram da posição da bola, mas o Guilherme, em si, não proferiu nenhuma ofensa. Ele não referiu-se ao árbitro como fraco, não é do seu feitio, não é um atleta desrespeitador. Porém, se Vossas Excelências entenderem por duas condutas, a primeira conduta me parece que restou provado nos autos que não há desrespeito. Ainda que nós entendamos que foi dita a expressão ‘seu fraco’, isso não ultrapassa o limite da razoabilidade. Então o pedido é pela absolvição pelo 258. Em relação à segunda conduta, me parece mais uma vez que, pelo relato do atleta, há uma dificuldade de comunicação entre os membros da arbitragem e o banco do Rio Branco. Parece que o quarto árbitro entendeu a palavra ‘vendido’, quando o Guilherme disse ‘perdidos’. Dentro de uma dinâmica de contexto de jogo, há completa verossimilhança nessa versão. Então o pedido em relação ao artigo 243-F é que seja desclassificada a conduta para o artigo 258 e seja aplicada a pena mínima com conversão em advertência, considerando a ficha disciplinar do atleta.”

Ao proferir o voto, a auditora relatora do processo, Aline Jatahy, argumentou:

“No caso concreto, não foram produzidos elementos objetivos capazes de infirmar o relato da equipe de arbitragem. Trata-se, nesse sentido, de conduta que atrai incidência do artigo 258, parágrafo segundo, inciso dois, do CBJD, eis que configura reclamação desrespeitosa contra decisão de arbitragem, superando os limites do mero inconformismo esportivo, especialmente em razão da expressão de baixo calão associada à desqualificação da atuação do árbitro. Quanto à dosimetria, estou pesando de um lado os termos utilizados pelo infrator e de outro a ausência de circunstâncias agravantes relevantes, bem como considerando a primariedade do denunciado. Entendo adequada a aplicação da pena mínima da suspensão de uma partida com conversão em advertência. No tocante da segunda conduta, a mera negativa dos fatos ou a apresentação de versões alternativas pelos envolvidos, não constitui prova o bastante para desconstituir o registro oficial realizado pela equipe de arbitragem, inexistindo nos autos qualquer elemento externo que corrobora a tese defensiva. Diante disso, entendo caracterizada a infração contida no artigo 243-F, parágrafo primeiro, do CBJD. Quanto à dosimetria, entendo adequada a pena de suspensão por quatro partidas cumuladas com multa de R$100.”

O Presidente em exercício da Comissão, Rodrigo Bayer, acompanhou integralmente o voto da relatora. O auditor Eduardo Ramos divergiu parcialmente em relação à penalidade aplicada por ofensa a honra e julgou improcedente a denúncia. A divergência foi acompanhada pelo auditor José Luiz Cavalcanti e o atleta absolvido na denúncia por ofensa descrita no artigo 243-F.

STJD adverte jogador do Abecat e suspende treinador de goleiros do Uberlândia

STJD adverte jogador do Abecat e suspende treinador de goleiros do Uberlândia

17 de junho às 13:49

A Segunda Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol julgou nesta quarta-feira, 17 de junho, Rafael Dumas, atleta do Abecat, e Ailton Serafim, treinador de goleiros do Uberlândia, por infrações cometidas em partida válida pela 1ª rodada da Série D do Brasileirão. Por unanimidade, o jogador foi advertido e o técnico foi suspenso por uma partida. Por serem em primeira instância, as decisões podem ser recorridas ao Pleno.

Conforme mencionado na súmula da partida, aos 22 minutos do segundo tempo, Ailton Serafim foi expulso com cartão vermelho direto por arremessar, de forma agressiva, um copo de água no chão, contestando as decisões da arbitragem. Ao se retirar do banco destinado à equipe do Uberlândia, o treinador de goleiros ainda proferiu "vai tomar no c*, seu filha da put*, apita direito essa porr*, filho da put*". Em decorrência da ação, Ailton foi julgado com base no artigo 258 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, que trata de qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva.

Ainda foi relatado pelo árbitro que, aos 36 minutos do segundo tempo da partida, Rafael Dumas foi expulso com cartão vermelho direto por desferir um soco de punho fechado no rosto de um dos adversários fora da disputa de bola. Por essa conduta, o atleta do Abecat foi denunciado no que circunscreve o artigo 254-A do CBJD, prática de agressão física durante a partida, mas teve ação reclassificada para o artigo 250, que trata da prática de ato desleal ou hostil durante a partida.

Ao apresentar relatório e voto, o auditor relator do processo, Felipe Tadeu Barros, argumentou:

“Com relação ao atleta Rafael Dumas, o vídeo é muito feliz em se contrapor à dureza do relatório arbitral. Não foi fora da disputa, os dois estavam correndo na disputa da bola e se observa, realmente, o braço do atleta, não é possível saber se foi tentativa de agredir ou tentativa de tirar da frente, mas também não vi a contundência, a questão da lesividade grave que o 254-A exige. É um lance que me leva mais ao ato hostil, então eu voto pela reclassificação do artigo 254-A pro 250. Voto por uma partida de suspensão, mas, se o defensor pedir pela conversão em advertência, eu converto em advertência. Com relação ao senhor Ailton Serafim, ele é primário e meu voto é no sentido de uma partida de suspensão.”

Atuou em defesa do atleta, o advogado Luiz Antônio Araújo, que, em face das sustentações do relator e da Procuradoria, fez o pedido expresso de conversão da pena de suspensão em advertência.

Não houve defesa apresentada em nome do treinador de goleiros.

O Presidente da Comissão, Ticiano Figueiredo, e os auditores Luiz Gabriel Neves, Carlos Eduardo Cardoso e Ana Luiza Ralil acompanharam integralmente o voto do relator.


LogoBlack

Estatísticas

Prestação de Contas

Membros

Luís Otávio Veríssimo Teixeira

Presidente

Luís Otávio Veríssimo Teixeira

Maxwell Borges de Moura Vieira

Corregedor geral

Maxwell Borges de Moura Vieira

Maxwell Borges de Moura Vieira

Vice Presidente

Maxwell Borges de Moura Vieira

Rodrigo Aiache

Vice Presidente Administrativo

Rodrigo Aiache

LogoBlack

Superior Tribunal de Justiça Deportiva de Futebol © Todos os direitos reservados