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PERSPECTIVA DE GÊNERO NA JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL: O PROTOCOLO DO STJD COMO MARCO NORMATIVO DE ENFRENTAMENTO AO MACHISMO, AO SEXISMO E À MISOGINIA NO ESPORTE

PERSPECTIVA DE GÊNERO NA JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL: O PROTOCOLO DO STJD COMO MARCO NORMATIVO DE ENFRENTAMENTO AO MACHISMO, AO SEXISMO E À MISOGINIA NO ESPORTE

07 de abril às 11:49

Por Aline Gonçalves Jatahy, Auditora do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol (STJD)

RESUMO: O presente artigo analisa o Protocolo de Atuação e Julgamento com Perspectiva de Gênero no âmbito da Justiça Desportiva do Futebol, lançado pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) em março de 2026. A partir do exame de seus fundamentos normativos, dos princípios constitucionais e internacionais que o sustentam e dos casos concretos que evidenciaram a necessidade de sua edição, o trabalho discute os avanços trazidos pelo Protocolo no combate ao machismo, ao sexismo e à misoginia estruturais presentes no futebol brasileiro. Aborda-se, ainda, o conceito de interseccionalidade aplicado à Justiça Desportiva e os mecanismos de proteção da vítima, produção probatória qualificada e formação educacional dos operadores do sistema disciplinar desportivo.

Palavras-chave: Perspectiva de gênero. Justiça Desportiva. Discriminação no futebol. Interseccionalidade. STJD.

ABSTRACT: This article examines the Protocol for Action and Adjudication with a Gender Perspective within the scope of Football Sports Justice, launched by the Superior Tribunal of Sports Justice (STJD) in March 2026. Based on the analysis of its normative foundations, the constitutional and international principles that support it, and the concrete cases that highlighted the need for its creation, this paper discusses the advances brought by the Protocol in combating structural machismo, sexism and misogyny present in Brazilian football. It also addresses the concept of intersectionality applied to Sports Justice and the mechanisms for victim protection, qualified evidence production and educational training of operators within the sports disciplinary system.

Keywords: Gender perspective. Sports Justice. Discrimination in football. Intersectionality. STJD.

1. INTRODUÇÃO

O futebol, enquanto fenômeno sociocultural de alcance massivo no Brasil, reproduz em seus espaços as desigualdades estruturais que marcam a sociedade. Dentre essas desigualdades, a discriminação de gênero ocupa lugar central, manifestando-se por meio de condutas machistas, sexistas e misóginas que atingem mulheres, tanto cisgêneras quanto transgêneras, e pessoas não binárias que atuam no universo futebolístico, seja como atletas, árbitras, dirigentes, jornalistas ou profissionais de comissões técnicas.

Em março de 2026, mês internacionalmente consagrado à reflexão sobre os direitos das mulheres, o Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol (STJD) deu um passo histórico ao lançar o Protocolo de Atuação e Julgamento com Perspectiva de Gênero no âmbito da Justiça Desportiva do Futebol. A iniciativa, apresentada durante o evento “Mulheres, Justiça e Futebol: Desafios e Oportunidades da Modalidade Feminina no Brasil”, realizado na Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Paraíba (OAB/PB), em João Pessoa, representou um marco normativo inédito na história da Justiça Desportiva brasileira.

A edição do Protocolo não surgiu em um vazio institucional. Casos recentes julgados pelo STJD evidenciaram a urgência de uma resposta estruturada. A condenação do técnico Ramón Díaz, em janeiro de 2026, pela Terceira Comissão Disciplinar, com fundamento no art. 243-G do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), após declaração pública de conteúdo discriminatório em entrevista coletiva, demonstrou que o enfrentamento à discriminação de gênero no futebol exige não apenas a aplicação da norma sancionadora, mas também a adoção de uma metodologia de julgamento sensível às dimensões de gênero.

O presente artigo tem por objetivo analisar o Protocolo lançado pelo STJD à luz dos princípios constitucionais, da legislação nacional e dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, examinando seus eixos estruturantes e sua potencial contribuição para a construção de uma Justiça Desportiva mais justa, equânime e atenta às desigualdades de gênero.

2. FUNDAMENTOS NORMATIVOS DO PROTOCOLO

O Protocolo de Atuação e Julgamento com Perspectiva de Gênero do STJD encontra fundamento em um amplo arcabouço normativo que articula disposições constitucionais, legislação ordinária, tratados internacionais e normas do sistema desportivo.

No plano constitucional, os alicerces do Protocolo repousam sobre a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), a igualdade formal e material (art. 5º, caput), a proibição de discriminação (art. 3º, IV) e a proteção contra preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. A Constituição Federal impõe ao Estado e à sociedade o dever de promover o bem de todos, de modo que a Justiça Desportiva, enquanto instância administrativa especializada, não pode se furtar a esse compromisso.

No âmbito legislativo, a Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023), notadamente em seu art. 11, estabelece diretrizes para a prevenção, apuração, julgamento e sanção de atos discriminatórios no esporte. Somam-se a esse conjunto a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), a Lei de Stalking (Lei nº 14.132/2021), a Lei Mariana Ferrer (Lei nº 14.245/2021) e a Lei nº 14.321/2022, que tipificou a violência política de gênero.

No plano internacional, o Protocolo dialoga com a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), a Convenção de Belém do Pará (Decreto nº 1.973/96), a Convenção nº 190 da OIT sobre violência e assédio no mundo do trabalho, a Carta Olímpica e o Código de Ética da FIFA. Destaca-se, ainda, a influência do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que serviu como referência metodológica para a iniciativa do STJD.

A convergência dessas fontes normativas confere ao Protocolo legitimidade jurídica robusta e o insere no contexto mais amplo de uma política pública de enfrentamento às discriminações estruturais, sinalizando que a neutralidade da lei, por si só, é insuficiente para garantir a equidade em um ambiente historicamente masculino como o futebol.

3. A PERSPECTIVA DE GÊNERO COMO PRINCÍPIO ORIENTADOR DA JUSTIÇA DESPORTIVA

O art. 1º do Protocolo estabelece o compromisso da Justiça Desportiva de combater o machismo, o sexismo e a misoginia estruturais presentes no futebol. Mais do que uma declaração programática, esse dispositivo impõe uma mudança de paradigma na forma como auditores(as) e procuradores(as) devem conduzir os processos disciplinares desportivos.

A perspectiva de gênero, no contexto da Justiça Desportiva, significa reconhecer que homens e mulheres não partem do mesmo ponto de igualdade no universo do futebol. As mulheres enfrentam barreiras históricas de acesso, permanência e reconhecimento que se traduzem em desigualdades concretas dentro e fora dos gramados. Essa percepção é essencial para que o julgador aplique a norma com sensibilidade às dinâmicas de poder que permeiam as relações de gênero no esporte. Conforme pontua o parágrafo único do art. 1º do Protocolo, “a neutralidade da lei é insuficiente para garantir a equidade em um ambiente historicamente masculino.” Trata-se de uma opção consciente pela igualdade substantiva, que demanda do intérprete e aplicador da norma um esforço ativo de correção das assimetrias estruturais.

3.1 Interseccionalidade e marcadores sociais

O art. 2º do Protocolo incorpora o conceito de interseccionalidade ao exigir que auditores(as) e procuradores(as) observem como o gênero se combina com outros marcadores sociais, tais como raça, etnia, classe, origem, orientação sexual e condição de pessoa com deficiência, para gerar opressões múltiplas. Essa abordagem, tributária dos estudos de Kimberlé Crenshaw, reconhece que a experiência de discriminação de uma mulher negra no futebol não é idêntica à de uma mulher branca, assim como as vivências de mulheres transgêneras apresentam especificidades que devem ser consideradas pelo sistema de justiça.

A adoção da interseccionalidade como critério hermenêutico representa avanço significativo, pois impede que a perspectiva de gênero seja reduzida a uma análise monolítica da condição feminina, exigindo que o julgador considere a pluralidade de experiências de discriminação.

3.2 Definições conceituais: machismo, misoginia e sexismo

O art. 6º do Protocolo oferece definições operacionais que orientam a subsunção dos fatos às normas. Define machismo como crenças e atitudes que reforçam a superioridade dos homens sobre as mulheres, englobando comportamentos sutis ou explícitos. A misoginia é conceituada como ódio ou aversão às mulheres. O sexismo, por sua vez, é caracterizado como discriminação baseada no sexo ou gênero, manifestada em atitudes comissivas ou omissivas, preconceitos e estereótipos. Essas definições são de extrema relevância prática, pois permitem que a Procuradoria e os auditores enquadrem com maior precisão as condutas discriminatórias, distinguindo suas diferentes manifestações e gradações, o que contribui para a proporcionalidade na fixação das sanções.

4. CASOS CONCRETOS E A NECESSIDADE DO PROTOCOLO

A edição do Protocolo não ocorreu em abstrato: ela foi impulsionada por episódios concretos que expuseram a vulnerabilidade das mulheres no futebol brasileiro e a necessidade de respostas institucionais qualificadas.

Em novembro de 2025, o técnico Ramón Díaz, então treinador do Sport Club Internacional, declarou em entrevista coletiva, após partida pelo Campeonato Brasileiro, que “o futebol é para homens, não é para meninas.” A declaração gerou imediata repercussão e motivou representação ao STJD pela entidade Grupo Arco-Íris de Cidadania LGBT+, com fundamento no art. 243-G do CBJD, que tipifica a prática de ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante relacionado a preconceito em razão de sexo.

A Terceira Comissão Disciplinar do STJD, em sessão de 30 de janeiro de 2026, condenou o treinador a seis partidas de suspensão e multa de R$ 50.000,00. A Procuradoria demonstrou, durante a instrução, que a fala não constituía deslize isolado, mas revelava um padrão discursivo que associava a presença feminina no futebol à inadequação, apontando declaração anterior do mesmo treinador em que questionara a participação de mulheres no VAR.

Esse caso ilustra a importância de a Justiça Desportiva dispor de instrumentos normativos que orientem a fundamentação das decisões, permitindo que os julgadores ultrapassem a análise meramente formal do tipo infracional e adotem lentes hermenêuticas atentas à dimensão estrutural da discriminação de gênero.

5. PROTEÇÃO DA VÍTIMA E PRODUÇÃO PROBATÓRIA COM PERSPECTIVA DE GÊNERO

Um dos eixos mais inovadores do Protocolo reside nas disposições sobre proteção da vítima e produção de provas. O art. 14 e seus parágrafos estabelecem um conjunto de garantias destinadas a assegurar o tratamento digno da vítima em todas as fases do processo disciplinar desportivo.

Merece destaque o §1º do art. 14, que determina que a palavra da vítima de discriminação em razão do gênero deve receber especial consideração, em função de sua posição de vulnerabilidade diante do fato. Essa orientação é particularmente relevante nos casos de violência simbólica praticada nos gramados, estádios ou bastidores do futebol, nos quais a produção de provas materiais é frequentemente dificultada pela natureza efêmera e contextual das condutas discriminatórias.

O §3º do mesmo artigo consagra o princípio de que o impacto da discriminação na vítima prevalece sobre a intenção do agressor, tornando irrelevante o chamado animus laedendi. Essa opção dogmática afasta a necessidade de demonstração da intenção deliberada de ofender e desloca o eixo da análise para os efeitos concretos da conduta discriminatória sobre a vítima, em consonância com a jurisprudência mais avançada em matéria de direitos humanos.

O Protocolo ainda prevê medidas práticas de proteção, como preservação de imagem com possibilidade de sigilo da sessão (inciso I do art. 14), apoio psicológico (inciso II), acompanhamento jurídico (inciso III), separação física em audiência quando solicitado (inciso IV) e adoção de medidas de não revitimização (inciso V). Essas garantias refletem as melhores práticas internacionais e dialogam com o ordenamento jurídico pátrio, notadamente a Lei nº 14.245/2021 (Lei Mariana Ferrer), que veda a violência institucional contra mulheres vítimas durante procedimentos judiciais.

No campo probatório, o art. 12 do Protocolo recomenda que a Procuradoria requisite, preferencialmente em até 72 horas, materiais audiovisuais do VAR, circuitos de monitoramento, registros de redes sociais, transmissões e relatórios do delegado da partida, com formalização da cadeia de custódia. Essa celeridade é fundamental para evitar a perda de elementos de prova, especialmente em um ambiente em que as evidências tendem a ser voláteis.

6. PREVENÇÃO, EDUCAÇÃO E O PAPEL DA ENAJD

O Protocolo dedica seção específica à prevenção e educação, reconhecendo que a função sancionadora da Justiça Desportiva deve ser complementada por uma atuação pedagógica e transformadora. O art. 15 estabelece o dever dos membros da Justiça Desportiva de reconhecer seu papel como agentes de enfrentamento ao machismo, ao sexismo e à misoginia estruturais no esporte.

Nesse contexto, a Escola Nacional de Justiça Desportiva (ENAJD) assume papel estratégico como instrumento de formação continuada. Conforme previsto no art. 16, a ENAJD poderá auxiliar clubes e entidades de prática desportiva na manutenção de plano anual de prevenção à discriminação, contemplando treinamento contínuo, comunicação visual institucional, protocolos de resposta em dia de jogo e cooperação com autoridades públicas.

A ênfase na educação é particularmente relevante considerando que a discriminação de gênero no futebol não se manifesta apenas em atos isolados de violência explícita, mas sobretudo em práticas cotidianas naturalizadas que reproduzem a cultura machista. A formação qualificada dos operadores da Justiça Desportiva é condição indispensável para que o Protocolo produza efeitos práticos duradouros.

7. TRANSPARÊNCIA, MONITORAMENTO E ACCOUNTABILITY

O art. 17 do Protocolo determina que o STJD e os Tribunais de Justiça Desportiva estaduais (TJDs) publiquem relatórios trimestrais com estatísticas de casos, decisões e sanções relacionados à discriminação de gênero, preservando dados pessoais nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Essa previsão é fundamental para garantir a accountability institucional e permitir o monitoramento da efetividade do Protocolo ao longo do tempo. A produção de dados quantitativos e qualitativos sobre a discriminação de gênero na Justiça Desportiva viabiliza a avaliação contínua das políticas adotadas, a identificação de padrões e a proposição de ajustes e aprimoramentos.

A transparência, nesse contexto, não se limita a uma obrigação formal de publicidade, mas constitui instrumento de transformação institucional que possibilita o controle social e fomenta a confiança da comunidade desportiva nos mecanismos de proteção contra a discriminação.

8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Protocolo de Atuação e Julgamento com Perspectiva de Gênero lançado pelo STJD em março de 2026, durante as celebrações do Mês da Mulher, constitui avanço normativo de inegável relevância para a Justiça Desportiva brasileira. Ao estabelecer diretrizes claras para o enfrentamento ao machismo, ao sexismo e à misoginia no futebol, o Protocolo inaugura uma nova fase institucional, marcada pelo compromisso com a equidade de gênero e com os direitos humanos.

A iniciativa se insere em um contexto internacional de crescente preocupação com a igualdade de gênero no esporte, em consonância com o tema do Dia Internacional da Mulher de 2026, “Direitos. Justiça. Ação. Para TODAS as Mulheres e Meninas”, e com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 das Nações Unidas, especialmente o ODS 5, voltado à igualdade de gênero.

Não se trata, evidentemente, de uma solução definitiva. A efetividade do Protocolo dependerá do engajamento contínuo dos membros da Justiça Desportiva, da formação qualificada oferecida pela ENAJD, do compromisso dos clubes e entidades na implementação dos planos de prevenção e, sobretudo, da disposição institucional de transformar princípios em práticas concretas.

O desafio que se coloca à Justiça Desportiva do futebol brasileiro é o de demonstrar que o espírito desportivo, o fair play, não se limita às quatro linhas do campo, mas alcança todas as dimensões da convivência humana no esporte, incluindo o respeito irrestrito à dignidade e aos direitos das mulheres.

REFERÊNCIAS

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 6023: Informação e documentação – Referências – Elaboração. 2. ed. Rio de Janeiro: ABNT, 2018. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. BRASIL. Decreto nº 1.973, de 1º de agosto de 1996. Promulga a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará). Brasília, DF: Presidência da República, 1996. BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei Maria da Penha). Brasília, DF: Presidência da República, 2006. BRASIL. Lei nº 14.132, de 31 de março de 2021. Acrescenta o art. 147-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de perseguição. Brasília, DF: Presidência da República, 2021. BRASIL. Lei nº 14.245, de 22 de novembro de 2021. Altera os Códigos de Processo Civil e de Processo Penal e a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 (Lei Mariana Ferrer). Brasília, DF: Presidência da República, 2021. BRASIL. Lei nº 14.321, de 31 de março de 2022. Altera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), para tipificar o crime de violência política contra a mulher. Brasília, DF: Presidência da República, 2022. BRASIL. Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023. Institui a Lei Geral do Esporte. Brasília, DF: Presidência da República, 2023. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Brasília: CNJ, 2021. CONSELHO NACIONAL DO ESPORTE. Resolução nº 29, de 2009. Aprova o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD). Brasília, DF: CNE, 2009. CRENSHAW, Kimberlé. Demarginalizing the Intersection of Race and Sex: A Black Feminist Critique of Antidiscrimination Doctrine, Feminist Theory, and Antiracist Politics. University of Chicago Legal Forum, v. 1989, n. 1, p. 139-167, 1989. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW). Nova York: ONU, 1979. ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Convenção nº 190 sobre Violência e Assédio no Mundo do Trabalho. Genebra: OIT, 2019. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL. Protocolo de Atuação e Julgamento com Perspectiva de Gênero no âmbito da Justiça Desportiva do Futebol. Edição 2026. Brasília: STJD, 2026.

ENTRE O VÍDEO E A VERDADE NA JUSTIÇA DESPORTIVA

ENTRE O VÍDEO E A VERDADE NA JUSTIÇA DESPORTIVA

24 de março às 11:48

Por Delmiro Dantas Campos Neto, Vice-Presidente da Segunda Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol. Mestrando em Direito, Desenvolvimento e Justiça pelo IDP/SP. Advogado.

RESUMO

A crescente utilização de registros audiovisuais provenientes de redes sociais e plataformas digitais no processo disciplinar desportivo impõe novos desafios à valoração da prova na Justiça Desportiva brasileira. Em um ambiente marcado pela celeridade procedimental e pela ampliação do uso de tecnologias digitais — inclusive ferramentas de inteligência artificial capazes de manipular imagens e sons — torna-se indispensável refletir sobre os standards probatórios necessários para a formação do convencimento dos órgãos julgadores. O presente artigo analisa o papel da prova no processo disciplinar desportivo, destacando a presunção relativa de veracidade das súmulas e relatórios oficiais prevista no Código Brasileiro de Justiça Desportiva, bem como os limites do uso de registros audiovisuais como elementos de prova. Sustenta-se que a imputação de infrações previstas nos artigos 243-D e 243-G do CBJD exige elevado grau de suficiência probatória, especialmente diante do potencial impacto institucional das decisões disciplinares. Propõe-se, nesse contexto, a adoção de standards probatórios diferenciados no âmbito da Justiça Desportiva, de modo a preservar simultaneamente a efetividade do combate a condutas discriminatórias no esporte e a legitimidade das decisões sancionatórias.

Palavras-chave: Justiça Desportiva; STJD; prova digital; discriminação no esporte; standard probatório.

ABSTRACT

The increasing use of audiovisual records from social media and digital platforms in sports disciplinary proceedings poses new challenges for the evaluation of evidence within the Brazilian Sports Justice system. In an environment characterized by procedural celerity and the growing use of digital technologies — including artificial intelligence tools capable of manipulating images and sounds — it becomes essential to reflect on the evidentiary standards required for adjudicating bodies to form their conviction. This article analyzes the role of evidence in sports disciplinary proceedings, highlighting the relative presumption of veracity attributed to official match reports and documents as established in the Brazilian Code of Sports Justice (CBJD), as well as the limits of using audiovisual records as evidentiary elements. It argues that the imputation of infractions provided for in Articles 243-D and 243-G of the CBJD requires a high degree of evidentiary sufficiency, particularly in light of the potential institutional impact of disciplinary decisions. In this context, the article proposes the adoption of differentiated evidentiary standards within Sports Justice in order to simultaneously preserve the effectiveness of combating discriminatory conduct in sport and the legitimacy of sanctioning decisions.

Keywords: Sports Justice; STJD; digital evidence; discrimination in sport; evidentiary standards.

1. INTRODUÇÃO:

A Justiça Desportiva brasileira caracteriza-se por dinâmica própria: procedimentos céleres, elevado impacto institucional das decisões e necessidade permanente de compatibilizar rigor jurídico com a urgência inerente às competições esportivas.

Nesse contexto, o processo disciplinar desportivo frequentemente opera sob rito sumaríssimo. Essa característica procedimental, contudo, não afasta a necessidade de uma análise probatória rigorosa. A celeridade processual não pode comprometer a qualidade da decisão.

O processo disciplinar desportivo não pode prescindir de exame atento e criterioso das provas produzidas. A formação da convicção do julgador exige análise minuciosa dos fatos narrados na denúncia, em cotejo com os argumentos apresentados pela defesa — especialmente aqueles desenvolvidos em sustentação oral perante o órgão julgador.

Essa cautela se mostra ainda mais relevante quando as decisões disciplinares projetam efeitos para além do processo, alcançando a credibilidade institucional dos clubes denunciados e a reputação pública de atletas, dirigentes e torcedores, com impactos diretos na percepção social sobre a integridade do espetáculo esportivo.

2. A PROVA NO PROCESSO DISCIPLINAR DESPORTIVO:

O Código Brasileiro de Justiça Desportiva admite ampla liberdade probatória, autorizando a utilização de todos os meios de prova moralmente legítimos. Essa abertura é compatível com a natureza multifacetada das infrações esportivas, que podem ser demonstradas por registros oficiais da arbitragem, imagens televisivas, relatórios de delegados de partida, documentos institucionais ou registros audiovisuais diversos.

Todavia, a admissibilidade de múltiplos meios de prova não elimina a necessidade de adequada valoração probatória.

Como ressalta a doutrina especializada, o desafio central não reside apenas na admissibilidade das provas, mas principalmente em sua correta valoração técnica. A atuação de advogados, procuradores e auditores exige a construção de decisões tecnicamente fundamentadas, capazes de resistir ao controle institucional e social.

A presunção de veracidade atribuída às súmulas e relatórios oficiais da arbitragem — prevista no art. 58 do CBJD — constitui elemento tradicional da estrutura probatória do sistema jus-desportivo. Trata-se, contudo, de presunção relativa, que pode ser afastada quando outros elementos probatórios demonstrarem inconsistências ou lacunas na narrativa oficial da partida.

A existência dessa presunção não impede que o julgador examine outros meios de prova, mas revela um traço característico da Justiça Desportiva: a centralidade dos registros oficiais da competição como ponto inicial da reconstrução fática.

Também é preciso reconhecer que a chamada “verdade material” muitas vezes não se apresenta de forma plenamente acessível por meio de provas puramente documentais. Em determinadas situações, o julgador é convocado a compreender as diferentes camadas narrativas presentes nos autos — registros oficiais, imagens audiovisuais, manifestações das partes e demais elementos contextuais — para formar uma convicção racional e fundamentada.

Nesse sentido, a busca pela verdade processual na seara desportiva assemelha-se à postura que Ariano Suassuna (2005) definia como o 'realismo esperançoso'. O julgador não pode ser o 'otimista tolo' que aceita qualquer registro digital como verdade absoluta, nem o 'pessimista chato' que ignora a realidade flagrante por apego excessivo ao formalismo. A prova deve ser encarada sob um prisma realista: reconhecendo que a 'verdade material' é uma construção complexa que, por vezes, exige do intérprete a decifração das camadas narrativas e artísticas da realidade para que se alcance a justiça.

Nesse contexto, é admissível que fatos públicos e notórios possam integrar a base de convencimento judicial, desde que efetivamente incontestes e irrefutáveis. A referência ao art. 374, I, do Código de Processo Civil oferece parâmetro útil: a notoriedade não substitui a prova quando há controvérsia concreta, mas pode funcionar como elemento auxiliar quando se está diante de circunstâncias objetivas amplamente reconhecidas e não disputadas.

3. PROVA DIGITAL, DESINFORMAÇÃO E NOVOS RISCOS PROBATÓRIOS:

Nos últimos anos, tornou-se cada vez mais comum a utilização de vídeos extraídos de redes sociais, plataformas digitais ou gravações amadoras como elementos probatórios em processos disciplinares desportivos.

Esses registros podem contribuir para a elucidação de fatos relevantes, especialmente em situações envolvendo manifestações coletivas de torcedores ou episódios não percebidos pela arbitragem.

Entretanto, a crescente dependência de registros digitais também introduz novos riscos probatórios.

O avanço das tecnologias de edição audiovisual e o uso de ferramentas de inteligência artificial ampliaram significativamente as possibilidades de manipulação de imagens e sons. Cortes seletivos, inserção de trilhas sonoras artificiais ou deslocamento de registros entre diferentes partidas podem gerar percepções equivocadas acerca dos fatos investigados.

Nesse cenário, ganha relevância o debate acerca da cadeia de custódia da prova digital. Ainda que o processo disciplinar desportivo se caracterize pela celeridade procedimental, a integridade do material audiovisual não pode ser presumida de forma acrítica. Elementos como a origem do arquivo, eventuais metadados, a sequência de transmissão do conteúdo e a ausência de edições ou fragmentações tornam-se fatores relevantes para a aferição de confiabilidade do registro apresentado.

A análise da prova digital deve considerar, entre outros fatores: • a autenticidade do registro; • o contexto temporal e espacial da gravação; • a correspondência com o evento esportivo investigado; • a integridade do material apresentado.

A circulação de links como supostos elementos probatórios exige responsabilidade informacional proporcional ao impacto potencial de uma imputação disciplinar. Sempre que denúncias se basearem em conteúdos digitais, recomenda-se que os noticiantes adotem diligências mínimas de verificação, como a identificação da origem do registro, a indicação da data e da partida correlata e a preservação do contexto do material apresentado.

Não se trata de impor formalismos incompatíveis com a celeridade da Justiça Desportiva, mas de evitar que conteúdos digitais descontextualizados ou manipulados contaminem o processo disciplinar. Nesse sentido, a indicação de fontes fidedignas ou registros institucionais que permitam aferir a veracidade da informação pode constituir parâmetro relevante para a verificação da eventual violação às normas desportivas.

4. STANDARTS PROBATÓRIOS E RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR:

A imputação de infrações disciplinares no âmbito da Justiça Desportiva envolve responsabilidade sancionatória. Em especial, a caracterização das infrações previstas nos artigos 243-D e 243-G do Código Brasileiro de Justiça Desportiva representa o reconhecimento de condutas de elevada gravidade institucional.

O artigo 243-G trata da prática de atos discriminatórios no esporte, condutas que atingem diretamente valores fundamentais como a dignidade da pessoa humana e a igualdade.

A afirmação judicial de que determinado clube, atleta ou torcida praticou conduta discriminatória não possui apenas efeitos disciplinares; possui também impactos institucionais relevantes na reputação pública dos envolvidos.

Por essa razão, o reconhecimento dessas infrações exige arcabouço probatório consistente, capaz de demonstrar de forma segura a ocorrência do fato e sua vinculação com os denunciados.

Luiz Gabriel Batista Neves observa que a condenação somente se legitima quando há “elevadíssima probabilidade da hipótese fática acusatória e inexistência de suporte probatório para a hipótese fática alternativa”.

O mesmo autor alerta para os riscos de decisões sancionatórias apoiadas em conjuntos probatórios frágeis, destacando que muitas decisões acabam sendo proferidas com baixo grau de suficiência probatória, situação que compromete a racionalidade decisória e a legitimidade das sentenças.

É certo que parte da doutrina entende excessiva a transposição direta do standard penal da prova além da dúvida razoável para o processo disciplinar desportivo, sobretudo em razão da celeridade e da informalidade que caracterizam o sistema jus-desportivo. Contudo, quando se está diante de imputações que carregam elevado peso institucional — como acusações de racismo ou homofobia — a gravidade da sanção e o potencial estigma social justificam a adoção de padrão probatório mais exigente.

Assim, pode-se defender a adoção de standards probatórios diferenciados: a) prova clara e convincente para demandas que não possuam caráter sancionatório; b) prova além da dúvida razoável para demandas que impliquem imposição de sanções disciplinares. A adoção de padrões mais rigorosos em hipóteses sancionatórias contribui para preservar a credibilidade institucional da Justiça Desportiva, especialmente em casos que envolvem acusações graves de discriminação no ambiente esportivo.

5. A RACIONALIDADE DECISÓRIA NA JUSTIÇA DESPORTIVA:

Subjacente a essas premissas, a racionalidade decisória exige que o julgador explicite de forma clara as razões pelas quais determinados elementos de prova foram considerados relevantes para a formação do convencimento.

Como observa Rodrigo Sousa Rodrigues, “a dinâmica do processo disciplinar desportivo brasileiro, caracterizada pela velocidade dos ritos procedimentais e pelo grande impacto prático das decisões, exige uma abordagem rigorosa da matéria probatória”.

A legitimidade das decisões disciplinares no esporte depende, portanto, não apenas da correta aplicação das normas do CBJD, mas também da qualidade da fundamentação probatória e da transparência do raciocínio decisório.

Mesmo em um sistema marcado pela celeridade procedimental, o dever de fundamentar permanece elemento essencial da validade das decisões e da legitimidade institucional da Justiça Desportiva.

6. CONCLUSÃO:

O crescimento do uso de provas digitais no futebol brasileiro representa fenômeno irreversível. Vídeos, transmissões alternativas e registros produzidos por torcedores passaram a integrar o universo probatório do processo disciplinar desportivo.

Essa realidade, contudo, exige cautela.

A Justiça Desportiva deve conciliar duas exigências institucionais igualmente relevantes: a firme repressão a práticas discriminatórias no esporte e a preservação da integridade probatória das decisões sancionatórias.

A adoção de standards probatórios rigorosos, aliada à análise criteriosa da autenticidade e do contexto das provas digitais, constitui caminho indispensável para assegurar decisões justas, tecnicamente fundamentadas e institucionalmente legítimas.

Em última análise, o desafio contemporâneo da Justiça Desportiva consiste em impedir que a celeridade do rito se converta em simplificação cognitiva do processo decisório. Entre o vídeo e a verdade, cabe ao julgador exercer papel de garantidor institucional, assegurando que o legítimo combate às práticas discriminatórias no esporte não se realize à custa da integridade probatória e do devido processo disciplinar.

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. BRASIL. Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD). Resolução CNE nº 29/2009. NEVES, Luiz Gabriel Batista. Standard de prova e sentença penal: um diálogo entre prática e teoria. Tese (Doutorado em Direito). Universidade Federal da Bahia, 2022. RODRIGUES, Rodrigo Sousa. A fundamentação e valoração da prova no processo disciplinar desportivo: parâmetros, desafios e práticas para a racionalidade decisória. STJD do Futebol. PEIXOTO, Ravi. Standards probatórios no direito processual brasileiro. Salvador: JusPodivm. BADARÓ, Gustavo Henrique. Epistemologia judiciária e prova penal. SUASSUNA, Ariano. Seleta em prosa e verso. Organização de Silviano Santiago. 3. ed. Rio de Janeiro: José Olympio, 2005.

MANIPULAÇÃO DE RESULTADOS NO FUTEBOL E O MERCADO DE APOSTAS: A ATUAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA NO BRASIL COMO PRODUÇÃO E APLICAÇÃO DO DIREITO

MANIPULAÇÃO DE RESULTADOS NO FUTEBOL E O MERCADO DE APOSTAS: A ATUAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA NO BRASIL COMO PRODUÇÃO E APLICAÇÃO DO DIREITO

10 de março às 17:26

Por Marco Aurélio de Lima Choy, Auditor do Tribunal Pleno do STJD do Futebol.

OBJETIVOS: Analisar os desafios jurídicos da regulamentação das apostas esportivas no Brasil. Examinar a proteção da integridade das competições e a atuação da Justiça Desportiva. Avaliar a necessidade de harmonização entre normas nacionais e regulamentos internacionais.

Palavras-chave: Futebol; Justiça Desportiva; Internacionalização das sanções.

OBJECTIVES: To analyze the legal challenges arising from the regulation of sports betting in Brazil. To examine the protection of competition integrity and the role of Sports Justice. To assess the need for harmonization between national norms and international regulations.

Keywords: Football; Sports Justice; Internationalization of sanctions.

INTRODUÇÃO

Observa-se que desde que ocorreu a legalização do mercado de apostas de cota fixa em 2018, o Brasil passou a ocupar o 7º lugar no mercado global, com receitas que alcançaram os R$130 bilhões em 2024, com um quantitativo de 24 milhões de apostadores ativos1. Entre os anos de 2020 e 2023, as plataformas que foram desenvolvidas para apostas passou de 51 para 308 em apenas alguns meses2. Tornou-se evidente nos últimos anos o exponencial crescimento do mercado de apostas esportivas, impulsionado pela digitalização e globalização do setor, fomentando uma nova e complexa ameaça à integridade do futebol: a manipulação de resultados.

O fenômeno, embora não seja novo, ganhou novas dimensões com a capilaridade das plataformas de apostas online e a dificuldade de fiscalização transnacional. A credibilidade das competições e a ética esportiva passaram, assim, a ser objeto de atenção redobrada por parte das entidades reguladoras, clubes, federações, organismos internacionais e instâncias de Justiça Desportiva. No Brasil e na Europa, diferentes mecanismos foram acionados para lidar com esse desafio, revelando tanto semelhanças quanto disparidades nos sistemas sancionatórios e na forma de enfrentamento dos casos.

No âmbito do futebol, esporte que se desenvolve a partir de interações humanas, direciona-se uma atenção maior, considerando a possibilidade de manipulação dos resultados, o que impacta diretamente nos resultados das apostas. O futebol brasileiro, profundamente enraizado na sociedade, gera impactos culturais, sociais e econômicos, configurando um campo de complexas relações jurídicas que buscam harmonizar a paixão nacional com a integridade das competições. Com a consolidação da indústria do futebol como um dos setores econômicos mais robustos, observa-se o aumento de agentes que, por meio de práticas ilícitas, visam obter vantagens indevidas, comprometendo o espetáculo esportivo e o desenvolvimento do futebol. Assim, as autoridades gestoras do esporte e o poder público têm se mobilizado para coibir e remediar tais condutas.

O objetivo central deste trabalho é analisar o tratamento jurídico e disciplinar conferido à manipulação de resultados no futebol, com ênfase nas atuações da Justiça Desportiva brasileira — especialmente o Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) — e nas experiências europeias. Além disso, busca-se compreender o papel das organizações internacionais, como a FIFA, na tentativa de uniformizar e internacionalizar as sanções impostas nacionalmente, visando mitigar a impunidade e ampliar a eficácia das punições.

A metodologia utilizada nesta pesquisa será de natureza qualitativa, com abordagem jurídico-comparativa. Inicialmente, será realizado um levantamento teórico e normativo acerca da regulação das apostas esportivas e da atuação da Justiça Desportiva brasileira, por meio da análise de legislações, resoluções do Conselho Nacional do Esporte, regimentos do STJD, jurisprudência e pareceres. Em seguida, será conduzido um estudo de caso sobre o tratamento da manipulação de resultados na Itália, país que se destaca pela severidade de suas medidas e histórico de escândalos emblemáticos. Por fim, serão analisados documentos e posicionamentos da FIFA e de organismos internacionais no tocante à internacionalização das penas, especialmente aquelas aplicadas pelo STJD.

1. A CONTEXTUALIZAÇÃO DO CRESCIMENTO DO MERCADO DE APOSTAS E A PREOCUPAÇÃO COM A INTEGRIDADE DO FUTEBOL

Nas últimas duas décadas, o mercado de apostas esportivas experimentou um crescimento vertiginoso em escala global, impulsionado pela expansão das plataformas digitais, pela popularização dos dispositivos móveis e pela flexibilização das legislações nacionais. O futebol, por ser o esporte mais popular do planeta, tornou-se o principal produto explorado por esse setor, movimentando bilhões de dólares anualmente. No Brasil, esse processo ganhou novos contornos com a Lei nº 13.756/2018, que autorizou a modalidade de apostas de quota fixa, e mais recentemente com o avanço da regulamentação do setor por meio da Medida Provisória nº 1.182/2023 e da Lei nº 14.790/2023, que instituiu regras para a exploração das apostas esportivas e fixou exigências para as empresas operadoras.

A “Aposta de Quota Fixa” é definida por ser um sistema de apostas relativas a eventos reais de temática esportiva, em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico. Na própria redação original da lei, havia a disposição de que o Ministério da Fazenda autorizaria ou concederia a loteria de apostas de quota fixa, através de algum processo formal, isto é, realmente regulando a inscrição dessas casas de aposta e dando outras providências3.

Observa-se que a regulamentação das casas de apostas no ordenamento pátrio é algo recente, concretizada nos instrumentos jurídicos: Medida Provisória nº 1.182/2023, que alterou a redação original da Lei nº 13.756/2018 para regulamentar a exploração de loterias de aposta de quota fixa pela União Federal, conhecidas como bets; e Lei nº 14.790/2023. Contudo, permanece um limbo quanto ao procedimento autorizativo, que não se especificou as regras do processo, prazos e documentos essenciais, que permitam aos interessados a efetiva apresentação de pedido de autorização ao Ministério da Fazenda.

De toda forma, a mencionada medida provisória determinou que essas atividades serão tributadas com uma alíquota de 18% sobre a receita bruta dos jogos (GGR), ou seja, o valor total arrecadado com as apostas, descontados os prêmios pagos aos ganhadores. Além disso, os prêmios recebidos pelos apostadores estarão sujeitos à incidência do Imposto de Renda, com uma alíquota de 30%, observada a isenção legal para valores abaixo de R$ 2.112.

Esse cenário, embora tenha gerado oportunidades econômicas, também trouxe desafios significativos à integridade do esporte. A vinculação direta entre o desempenho em campo e os lucros das apostas criou incentivos para práticas ilícitas, como a manipulação de resultados. A atuação de organizações criminosas, muitas vezes transnacionais, que aliciam jogadores, dirigentes e árbitros para interferir no resultado de partidas, tem colocado em xeque a credibilidade das competições esportivas e ameaçado os princípios do fair play e da meritocracia esportiva.

Essa transformação tem gerado aspectos positivos, mas também inúmeros desafios, e mesmo novas e complexas ameaças, não raro envolvendo criminalidade transnacional. Na raiz do problema está, em boa medida, a incapacidade de governos, organizações internacionais e autoridades esportivas acompanharem, proativamente, a evolução dos tempos. São muitos e diversificados os exemplos que testemunhei ao longo de três décadas passadas no topo do Futebol Profissional em Portugal, na Europa e a nível mundial4.

Conforme analisa Tiago Horta, a preocupação com esse fenômeno não é recente, mas sua complexidade e alcance aumentaram com a globalização do mercado de apostas. A manipulação de resultados, conhecida também como “match-fixing”5, passou a ser objeto de investigações por parte de entidades esportivas, como a FIFA e a UEFA, e de autoridades públicas, incluindo polícias, ministérios públicos e unidades de inteligência financeira. O surgimento de plataformas que monitoram padrões de apostas em tempo real, demonstra que o problema exige tecnologias avançadas e colaboração internacional para ser combatido. “As fraudes em competições não apenas comprometem a credibilidade do esporte, mas também podem levar a perdas financeiras significativas para os apostadores e operadores de apostas legítimos”6.

A integridade do futebol tornou-se, assim, uma pauta prioritária tanto para os órgãos reguladores do esporte quanto para o Estado, exigindo políticas de conformidade, educação dos atletas, fortalecimento das estruturas de controle e, principalmente, a efetividade das punições, inclusive com efeitos internacionais.

A integridade no esporte é fundamental para a credibilidade e o desenvolvimento saudável das atividades esportivas. A manipulação de competições, juntamente com abusos, assédios e práticas de dopagem, compromete os valores esportivos, a incolumidade física e mental dos atletas, e a confiança do público. Para combater esses problemas, é essencial que as organizações esportivas, em conjunto com o Poder Público, adotem políticas de prevenção e enfrentamento7.

A integridade é elemento fundamental para a confiança nos resultados esportivos, sendo também elemento para a confiabilidade, no universo das apostas. Nesse sentido, Paulo Schmitt8, presidente do Comitê de Integridade e Apostas Esportivas – SIGA Latin America, argumenta que as organizações esportivas devem estar alinhadas ao Poder Público quanto a implementação de políticas de prevenção e enfrentamento à manipulação de competições. Para tanto elaborou algumas etapas essenciais:

  1. Monitoramento de Competições: Utilização de empresas especializadas e reconhecidas para o monitoramento de partidas ou eventos esportivos, fornecendo relatórios detalhados de movimentações de apostas suspeitas e competições manipuladas.

  2. Inclusão da Integridade na Legislação e Estatutos: Inserção do tema de integridade nas legislações internas e nos estatutos das entidades desportivas para garantir uma base legal sólida.

  3. Educação e Prevenção: Desenvolvimento de cartilhas, manuais, cursos, palestras e campanhas de combate a desvios éticos, visando à educação e prevenção de práticas ilícitas.

  4. Plataforma Nacional de Cooperação: Criação de uma plataforma nacional de cooperação entre entidades desportivas, governamentais, policiais e judiciárias para uma abordagem integrada e eficaz no combate às manipulações.

  5. Aplicação dos Códigos do COI e COB: Implementação do Código do Movimento Olímpico sobre Prevenção da Manipulação de Competições do COI e do Código de Prevenção e Manipulação de Competições do COB.

  6. Reconhecimento da Jurisdição do Comitê de Defesa do Jogo Limpo: Reconhe cimento da jurisdição e competência do Comitê de Defesa do Jogo Limpo do COB para processar e julgar violações de condutas relativas à manipulação de competições.

Paulo Schmitt9 discorre que a adoção de políticas eficazes de prevenção e combate à manipulação de resultados, abusos, assédios e dopagem é essencial para garantir a integridade do esporte. A atuação conjunta entre organizações esportivas, Poder Público e entidades internacionais, somada à educação permanente e à rigorosa aplicação dos códigos do COI e do COB, constitui a base para um ambiente esportivo pautado pela transparência e pela ética10. Complementa que a definição clara das responsabilidades de atletas e demais envolvidos reforça a importância de um compromisso coletivo na preservação dos valores essenciais do esporte.

Um ponto relevante é trazido por Thiago Horta11 seria quanto a lavagem de dinheiro, que representa uma preocupação relevante no contexto do mercado de apostas esportivas. As operações realizadas nesse setor podem ser utilizadas como meio para ocultar a origem criminosa de recursos financeiros, dificultando a identificação da sua procedência. Essa situação torna-se ainda mais crítica em mercados sem regulamentação adequada, nos quais a fiscalização é deficiente e os mecanismos de controle são frágeis.

Nesses cenários, organizações criminosas encontram facilidade para explorar lacunas na supervisão e introduzir grandes quantias de dinheiro ilícito no sistema financeiro, utilizando as plataformas de apostas como canal de dissimulação. Um exemplo comum ocorre quando um indivíduo aposta altas somas em eventos com elevada probabilidade de acerto e, ao obter retorno, declara os ganhos como recursos lícitos. A natureza digital e transnacional das apostas online permite transferências financeiras rápidas e de difícil rastreamento, favorecendo a movimentação ilegal de valores entre diferentes países quando não há mecanismos de controle e transparência eficazes.

Para Clarissa Arteiro12, após os escândalos relacionados a apostas, alguns clubes e federações de futebol decidiram implementar políticas e normas internas que proíbem a participação de atletas e funcionários em atividades relacionadas a apostas. O objetivo principal dessas medidas é detectar, prevenir e corrigir irregularidades, contribuindo para a mitigação de riscos de diversas naturezas — incluindo financeiros, reputacionais e relacionados à imagem de atletas e das próprias instituições esportivas.

O futebol, além de servir como uma poderosa plataforma de marketing e publicidade para as operadoras de apostas — sendo nos clubes que se concentra a maior parte da captação de apostadores —, também pode desempenhar um papel relevante na educação e conscientização dos torcedores brasileiros. Para que isso ocorra, é recomendável que a entidade responsável pela administração do desporto nacional se dedique com seriedade a questão da manipulação de resultados, ressaltando que a qual já obteve avanços significativos.

Como pontua André Kampff13, com a nova regulamentação, os operadores da atividade de apostas passam a ter a obrigação de investir em medidas de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo, à proliferação de armas de destruição em massa, à corrupção e a outros crimes. Os operadores também assumem o compromisso com práticas de jogo responsável, a garantia da integridade das apostas e o combate à manipulação de resultados.

2. JUSTIÇA DESPORTIVA BRASILEIRA: A COMPETÊNCIA PARA PUNIÇÃO DE ATLETAS ENVOLVIDOS COM MANIPULAÇÃO DE RESULTADOS – A ATUAÇÃO DO STJD DO FUTEBOL

No Brasil, casos recentes envolvendo atletas e clubes de diferentes divisões, inclusive nas séries A e B do Campeonato Brasileiro, escancararam a fragilidade dos mecanismos nacionais de prevenção e punição. O escândalo revelado em 2023, investigado pelo Ministério Público de Goiás na chamada “Operação Penalidade Máxima”, demonstrou que a manipulação pode envolver esquemas sofisticados e atingir o núcleo da atividade esportiva profissional.

Um tsunami de denúncias atingiu em cheio a integridade esportiva. A operação “Penalidade Máxima” escancarou como o esporte estava desprotegido, apresentando casos de manipulação na elite do futebol brasileiro. Para proteger o futebol e o esporte é fundamental um trabalho conjunto do Estado com o Esporte. Esse esforço coletivo é necessário para vencer um esquema requintado e criminoso. A manipulação de resultados é um dos maiores inimigos do esporte14.casos de manipulação na elite do futebol brasileiro. Para proteger o futebol e o esporte é fundamental um trabalho conjunto do Estado com o Esporte. Esse esforço coletivo é necessário para vencer um esquema requintado e criminoso. A manipulação de resultados é um dos maiores inimigos do esporte14.

Diante do exposto, a Justiça Desportiva brasileira, especialmente o Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), passou a atuar com mais rigor na apuração e aplicação de sanções disciplinares, em paralelo à atuação da Justiça comum.

A regulamentação apropriada das apostas esportivas é também o primeiro passo para uma estratégia que valoriza os consumidores e a sua proteção, incluindo a prevenção do vício, requisito cuja aferição deve ser indispensável em qualquer processo de abertura do mercado e licenciamento de operadores de apostas15.A regulamentação apropriada das apostas esportivas é também o primeiro passo para uma estratégia que valoriza os consumidores e a sua proteção, incluindo a prevenção do vício, requisito cuja aferição deve ser indispensável em qualquer processo de abertura do mercado e licenciamento de operadores de apostas15.

É elementar destacar o papel da Justiça, em especial da Justiça Desportiva. A proteção da integridade do esporte não deve ser apenas uma missão institucional, mas sim um objetivo concreto e essencial, coerente com a própria natureza da atividade esportiva. Princípios como o fair play, a paridade de armas e o equilíbrio competitivo são pilares fundamentais do esporte. Nenhuma outra disciplina possui tanto poder quanto o Direito na promoção e preservação dessa integridade. Isso porque o traz consigo o instrumento da coerção: por meio de normas claras, estabelece padrões de conduta, incentivando comportamentos desejáveis e coibindo os indesejáveis. Utiliza-se de mecanismos de premiação e punição, que exercem um papel decisivo na transformação de culturas e na modificação de comportamentos dentro e fora do ambiente esportivo.

Para que o poder coercitivo do Direito seja efetivo, é essencial que as regras sejam, de fato, aplicadas. Nesse contexto, o papel da Justiça — especialmente da Justiça Desportiva — torna-se crucial. Sua atuação será determinante para assegurar que todos os envolvidos na indústria do esporte compreendam e assumam plenamente suas responsabilidades, contribuindo para a construção de um ambiente mais íntegro, justo e equilibrado. Nessa esteira, apresenta-se a estrutura da Justiça Desportiva, os limites de sua atuação, a ética esportiva e os desafios relacionados à manipulação de resultados no cenário globalizado do futebol.

Torna-se válido trazer que não é algo recente, que a Justiça Desportiva no Brasil teve início no século XX, com a Resolução n.4 do Conselho Nacional de Desportos (CND) em 1942, motivada pela necessidade de solucionar conflitos esportivos de maneira mais rápida e especializada do que na justiça estatal convencional. Conforme analisara Teixeira e Vaughn16 sua consolidação legal foi fortalecida pela Constituição Federal de 1988, em especial no artigo 217, §1º, que determina o esgotamento das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário17. A Carta assegura a autonomia funcional e decisória da Justiça Desportiva, não como um sistema paralelo ao Judiciário, mas como uma instância prévia e técnica para tratar de questões relacionadas às competições e à disciplina esportiva. Ademais, esse modelo proporciona rapidez nos processos, valoriza a autorregulação das entidades esportivas e mantém a integridade do ambiente competitivo.

Luiz Marcondes18 destaca a autonomia da Justiça Desportiva no Brasil como um dos pilares do sistema jurídico-desportivo nacional, conforme previsto no art. 217 da Constituição Federal. O autor ressalta que essa autonomia não é absoluta, estando condicionada ao respeito aos princípios constitucionais, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Marcondes enfatiza que a Justiça Desportiva possui natureza administrativa e se destina à preservação da disciplina e da moralidade no âmbito esportivo, especialmente nas competições organizadas por entidades privadas, como as federações e confederações. No entanto, o autor adverte sobre os riscos de interferência externa e a necessidade de garantir independência e imparcialidade nos julgamentos, inclusive em casos de grande repercussão, como os de manipulação de resultados.

Corroborando com o exposto, Luiz Otávio Teixeira19, presidente do STJD do Futebol, apresenta a estrutura funcional e organizativa da Justiça Desportiva Brasileira:

O Direito Desportivo brasileiro estrutura seu regime punitivo a partir do Código Brasileirode Justiça Desportiva (CBJD), norma de caráter infralegal que disciplina as infrações e sanções no contexto das competições organizadas por entidades filiadas ao sistema nacional do desporto. Sob a luz do art. 217 da Constituição Federal (CF), o CBJD integra um subsistema jurídico especializado, que goza de autonomia funcional e decisória, e que possui estrutura própria, ritos específicos e finalidades adequadas às particularidades do ambiente esportivo.

Acrescenta-se a exposição de Teixeira, que o Código Brasileiro de Justiça Desportiva traz em suas disposições punições que variam de advertências, multas e suspensões a perdas de pontos, exclusão de competições e banimentos, aplicáveis a atletas, clubes, dirigentes, árbitros e outros agentes do esporte sob sua jurisdição. A responsabilidade por aplicar essas sanções, em nível nacional, cabe ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol (STJD), a instância suprema do futebol no Brasil. Estruturalmente, Teixeira e Vaughn20 ainda explicam que:

O STJD é composto pelo Tribunal Pleno e seis Comissões Disciplinares. Além disso, fazem parte do funcionamento do STJD a Procuradoria e a Secretaria. O Tribunal Pleno, instância hierarquicamente superior, é formado por nove auditores, com formação jurídica e reputação ilibada, nomeados conforme critérios estabelecidos no art. 55 da Lei Pelé e no CBJD, garantindo representatividade de diferentes segmentos envolvidos no desporto (clubes, atletas, árbitros e advogados). Entre suas principais competências estão: (i) julgar recursos contra decisões dos tribunais estaduais e das comissões disciplinares; (ii) deliberar sobre medidas liminares e suspensivas em caráter de urgência; (iii) interpretar e aplicar o CBJD de forma uniforme, estabelecendo jurisprudência; e (iv) zelar pela legalidade dos atos desportivos e pela regularidade das competições.

Caio César Vieira Rocha21 argumenta que o STJD é um órgão necessário para a regulação interna do desporto, sendo o ápice da jurisdição esportiva no país. Contudo, adverte para a crescente judicialização do esporte e os questionamentos quanto à legitimidade de algumas decisões desportivas à luz dos direitos fundamentais. O autor defende que a Justiça Desportiva deve funcionar em harmonia com o Poder Judiciário, mas sem perder sua especificidade. Em relação à manipulação de resultados, Rocha destaca a competência exclusiva do STJD para instaurar processos e aplicar punições no âmbito esportivo, mas reconhece que, diante da gravidade dos fatos, pode haver atuação paralela do Ministério Público e da Justiça Comum, sobretudo nos casos em que há indícios de organização criminosa ou lavagem de dinheiro.

Leonardo Andreotti Vieira22 oferece uma visão mais ampla ao abordar o regime sancionador e os princípios do fair play como fundamentos da integridade esportiva. O autor analisa a função das penalidades disciplinares no contexto global do futebol e reforça que a credibilidade do esporte depende da aplicação eficaz de sanções proporcionais, tempestivas e coerentes com os valores éticos do jogo. Vieira também destaca o impacto negativo da corrupção, das apostas ilegais e da manipulação de resultados na confiança do torcedor e no equilíbrio das competições. Propõe-se maior articulação entre o Direito Desportivo e o Direito Penal, além de cooperação internacional para combater práticas fraudulentas que ultrapassam fronteiras nacionais.

No âmbito internacional,Richard McLaren23 tornou-se referência incontornável com seu relatório produzido no âmbito da Agência Mundial Antidoping (WADA), revelando um esquema sistemático de manipulação de resultados por parte do governo russo. Embora o foco do relatório tenha sido o doping, McLaren alerta para a fragilidade das estruturas esportivas nacionais diante de fraudes organizadas e defende a criação de mecanismos transnacionais de investigação, regulação e sanção. Evidencia-se a insuficiência das instâncias nacionais para lidar, isoladamente, com escândalos que têm repercussões globais, sendo um marco para a construção de um modelo de governança internacional do esporte baseado em integridade, transparência e cooperação interinstitucional.

O Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) exerce competência exclusiva para julgar infrações previstas no Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD)24, como a manipulação de resultados, com base em artigos como:

Art. 242: “dar ou prometer vantagem indevida... para influenciar o resultado” – punível com eliminação e multa.

Art. 243: “agir deliberadamente de modo prejudicial à própria equipe” – suspensão de 180 a 360 dias (ou até 720 dias com agravante) e multa25.

Diversos casos emblemáticos demonstram a atuação da Justiça Desportiva brasileira, especialmente do STJD, na repressão à manipulação de resultados no futebol. Um dos episódios mais relevantes foi o julgamento decorrente da Operação Penalidade Máxima, envolvendo partidas do Campeonato Brasileiro de 2022 e 2023. Em 1º de junho de 2023, a 4ª Comissão Disciplinar do STJD condenou sete jogadores. Dentre eles, Matheus Gomes e Gabriel Tota foram banidos do futebol por violarem o artigo 242 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), que tratou da corrupção ou tentativa de corrupção no esporte. Outros atletas receberam suspensões significativas: Paulo Miranda foi suspenso por 1.000 dias, além de multado em R$ 105 mil; Moraes recebeu 760 dias de suspensão e multa de R$ 55 mil; Kenin Lomonáco e Fernan do Neto foram punidos com 380 dias de suspensão e multa de R$ 25 mil cada. Eduardo Bauermann, por sua vez, foi suspenso por 12 partidas. O único absolvido nesta fase foi o jogador Igor Cariús.

Posteriormente, em setembro de 2023, o Pleno do STJD confirmou essas punições e ampliou o alcance das sanções. Nove atletas foram condenados, entre eles Alef Manga, Dadá Belmonte e Nino Paraíba, enquanto três foram absolvidos. O tribunal reforçou que o comprometimento da integridade esportiva não pode ser relativizado, e que há responsabilidade objetiva dos atletas quando envolvidos em esquemas que afetem o resultado de partidas. As decisões destacaram a aplicação dos artigos 242 e 243 do CBJD, sendo este último voltado a ações que atentem contra a ética desportiva, mesmo sem promessa de vantagem.

Outro caso de destaque envolveu o clube Iranduba, do Amazonas, durante o Campeonato Amazonense de 2023. Inicialmente, o clube foi punido pela federação estadual com uma suspensão de 900 dias e multa de R$ 200 mil, sob a acusação de envolvimento em manipulação de resultados. No entanto, em dezembro do mesmo ano, o Pleno do STJD absolveu o clube, entendendo que não havia provas suficientes para sustentar a condenação. A decisão destacou o princípio do in dubio pro reo, reforçando que, na ausência de provas inequívocas, deve prevalecer a presunção de inocência — mesmo no âmbito da Justiça Desportiva, onde os ritos são mais céleres e com natureza administrativa.

Casos históricos também compõem o acervo de decisões relevantes sobre manipulação de resultados no futebol brasileiro. Na década de 1980, o escândalo da Máfia da Loteria Esportiva revelou um esquema de corrupção entre 1982 e 1985, culminando no banimento do então presidente da Comissão de Arbitragem, Ivens Mendes, e em punições a clubes, como a perda de pontos e suspensão de dirigentes — no caso do Athletico Paranaense, por exemplo, foram retirados cinco pontos da tabela. Embora o STJD ainda não tivesse a estrutura atual, o caso serviu como marco para o fortalecimento institucional da Justiça Desportiva.

Já em 2005, o caso conhecido como Máfia do Apito representou marco simbólico na atuação do STJD. Após a descoberta de que o árbitro Edílson Pereira de Carvalho havia manipulado o resultado de diversas partidas mediante pagamento de propina, o Tribunal, em decisão inédita, anulou 11 jogos do Campeonato Brasileiro daquele ano. A medida — que foi interpretada como polêmica à época —visava resguardar a lisura da competição e proteger o princípio da isonomia esportiva, ainda que tenha causado debates sobre o alcance das competências do STJD frente à CBF e à Justiça Comum.

A coerência dessas decisões reflete o amadurecimento institucional do STJD e a consolidação da Justiça Desportiva como instância autônoma e essencial para o equilíbrio competitivo no esporte. Por meio da aplicação rigorosa do CBJD, o tribunal reforça que a manipulação de resultados não se trata de mera infração administrativa, mas sim de grave atentado à ética esportiva. A atuação firme diante dessas condutas tem função pedagógica, punitiva e simbólica: protege o espetáculo esportivo, resguarda a confiança do torcedor e envia um recado claro aos agentes envolvidos na indústria do futebol.

Além disso, o STJD tem reforçado, em suas decisões, a importância da cooperação institucional com o Ministério Público, as polícias civis e federais e a CBF, no combate às fraudes esportivas. A existência de parcerias estratégicas e o compartilhamento de informações ampliam a efetividade das investigações e o alcance das punições. O papel da Justiça Desportiva, portanto, vai além da sanção: ela contribui diretamente para a integridade do esporte como um todo.

3. O TRATAMENTO DADO ÀS ACUSAÇÕES DE MANIPULAÇÃO DE RESULTADOS DE FUTEBOL, NA EUROPA

FIFA e da UEFA reforçam a importância de estratégias coordenadas de prevenção, detecção e punição da manipulação de partidas. A FIFA, por meio de seu FIFA Disciplinary Code e do FIFA Integrity Programme, estabelece diretrizes para a atuação das federações nacionais e promove a cooperação entre órgãos reguladores, casas de apostas e autoridades judiciais. Já a UEFA, em seus relatórios anuais de integridade, apresenta estatísticas, protocolos de monitoramento e parcerias firmadas com entidades como a Sportradar, demonstrando um compromisso cada vez mais robusto com a detecção de padrões suspeitos de apostas e a responsabilização dos envolvidos.

A manipulação de resultados no futebol europeu é uma prática que compromete a integridade do esporte, envolvendo frequentemente redes criminosas e apostas ilegais. O tratamento dessas acusações na Europa combina investigações criminais, sanções desportivas e medidas preventivas, com o objetivo de proteger a credibilidade das competições. Este texto explora o panorama do combate à manipulação, destacando os mecanismos utilizados, casos emblemáticos e desafios enfrentados.

As investigações criminais são conduzidas por autoridades policiais, frequentemente em colaboração com a Europol, devido à natureza transnacional dos esquemas. Um exemplo marcante é a investigação de 2009 na Alemanha, que analisou cerca de 200 jogos em diversos países, resultando na prisão de 17 suspeitos, incluindo jogadores e dirigentes26. Na Espanha, a Operação Oikos de 2019 levou à detenção de 11 pessoas, incluindo o ex-jogador Raúl Bravo, acusado de liderar um esquema de manipulação para lucrar com apostas27. Essas operações frequentemente começam com alertas de sistemas de monitoramento, como o Betting Fraud Detection System da UEFA, que identificam padrões anormais de apostas. Os crimes associados, como formação de quadrilha e lavagem de dinheiro, podem resultar em penas de prisão de dois a seis anos, dependendo da legislação local.

No âmbito desportivo, federações nacionais e a UEFA aplicam sanções com base em códigos disciplinares. Jogadores, árbitros e dirigentes podem enfrentar suspensões, multas ou banimentos. Um caso notório é o do árbitro alemão Robert Hoyzer, banido permanentemente em 2005 após confessar manipulação de jogos28. Clubes também são punidos, como no escândalo Calciopoli de 2006, na Itália, que resultou no rebaixamento da Juventus e na perda de pontos para Milan e Fiorentina29. O Tribunal Arbitral do Esporte (TAS-CAS) frequentemente revisa esses casos, como ocorreu com o Fenerbahçe, excluído da Liga dos Campeões em 201130 .

A prevenção é outro pilar fundamental. Sistemas como o da Sportradar identificaram 880 jogos suspeitos globalmente em 2023, sendo 49% na Europa31. A UEFA e a Comissão Europeia investem em programas educacionais, como os financiados em 2013, que promovem a conscientização de atletas sobre os riscos de apostas32. Além disso, países como Portugal implementaram legislações específicas, como o Regime da Integridade do Desporto, para reforçar a proteção contra manipulações.

Apesar dos esforços, desafios persistem. A complexidade transnacional dos esquemas dificulta investigações, e a falta de legislações específicas em alguns países é uma barreira. Além disso, ligas menores muitas vezes carecem de recursos para monitoramento eficaz, tornando-as alvos vulneráveis. A educação insuficiente de atletas e a dificuldade em proteger denunciantes também são obstáculos apontados em análises recentes34.

O combate à manipulação de resultados no futebol europeu é um esforço multifacetado, que combina repressão judicial, sanções desportivas e prevenção. Casos como o Calciopoli e a Operação Oikos demonstram a gravidade do problema, enquanto avanços em tecnologia e cooperação internacional oferecem esperança para a proteção da integridade do esporte. Contudo, superar os desafios legais e estruturais permanece essencial para um futebol mais justo. Casos Recentes e Repercussão:

Bélgica (2024): O jogo Westerlo x Genk foi investigado por suspeita de manipulação devido a um empate combinado, resultando em multas, demissões e investigações do Ministério Público belga.

Espanha (2019): A Operação Oikos revelou manipulações em jogos da primeira, segunda e terceira divisão, com o jogo Huesca x Gimnàstic como ponto de partida, devido a apostas 14 vezes acima do normal.

Turquia (2011): O escândalo envolvendo 12 clubes, incluindo Fenerbahçe e Besiktas, levou à exclusão do Fenerbahçe da Liga dos Campeões e à prisão de mais de 60 pessoas.

Itália (2006): O Calciopoli resultou em punições severas, como o rebaixamento da Juventus e a perda de títulos, além de sanções a outros clubes.

Existem algumas perspectivas futuras. Relaciona-se sobre o fortalecimento da Legislação, onde países como Portugal e Bulgária têm reforçado leis contra manipulação, e com a Bulgária sediando painéis internacionais em 2024 para discutir integridade. A utilização de inteligência artificial pela Sportradar e outras empresas têm sido crucial para identificar jogos suspeitos, a exemplo dos 1.329 eventos esportivos globais marcados como suspeitos em 2023. A colaboração entre FIFA, Interpol, Europol e federações nacionais é essencial para desmantelar redes criminosas e aplicar punições consistentes.

A manipulação de resultados no futebol europeu é tratada por dois sistemas distintos, mas complementares: a Justiça Desportiva, operada por federações esportivas e tribunais arbitrais, e o Poder Judiciário, responsável por crimes associados. A Justiça Desportiva é amplamente utilizada para lidar com infrações disciplinares e éticas no âmbito esportivo, enquanto o Judiciário intervém em casos que configuram crimes sob a legislação penal dos países.

A Justiça Desportiva na Europa é estruturada em níveis nacionais e internacional. Cada país possui federações nacionais de futebol (como a Federação Italiana de Futebol - FIGC, ou a Real Federação Espanhola de Futebol - RFEF) que mantêm comitês disciplinares internos para julgar infrações, incluindo manipulação de resultados. Esses comitês aplicam sanções como suspensões, multas ou rebaixamento de clubes, com base em regulamentos próprios e nos códigos disciplinares da UEFA e da FIFA. Um exemplo é o escândalo Calciopoli de 2006 na Itália, no qual a FIGC rebaixou a Juventus e aplicou penalidades a outros clubes por manipulação de escalações de árbitros.

A nível internacional, a UEFA possui um Comitê de Controle, Ética e Disciplina que investiga casos em competições europeias, como a exclusão do Fenerbahçe da Liga dos Campeões em 2011 por manipulação de jogos. O Tribunal Arbitral do Esporte (TAS-CAS), sediado na Suíça, atua como instância de apelação para decisões desportivas, sendo reconhecido como a principal autoridade arbitral no esporte europeu. Casos como o do SL Benfica (2008) e do Besiktas (2013) foram julgados pelo TAS-CAS, resultando em sanções como exclusão de competições.

Por outro lado, o Poder Judiciário entra em ação quando a manipulação envolve crimes como corrupção, formação de quadrilha ou lavagem de dinheiro, frequentemente ligados a apostas ilegais. As investigações são conduzidas por autoridades policiais, muitas vezes com apoio da Europol, e os casos são julgados em tribunais criminais. O Judiciário atua em paralelo à Justiça Desportiva, focando nas implicações criminais, enquanto as federações lidam com as consequências esportivas.

A interação entre os dois sistemas nem sempre é harmoniosa. A Justiça Desportiva tem autonomia para aplicar sanções com base em seus regulamentos, mas suas decisões podem ser contestadas no Poder Judiciário se violarem direitos fundamentais, como o devido processo legal. Por exemplo, na Itália, clubes envolvidos no Calciopoli recorreram a tribunais civis, embora com sucesso limitado. Além disso, a falta de uniformidade nas legislações nacionais sobre manipulação de resultados dificulta a harmonização entre os sistemas. Países como Portugal, com o Regime da Integridade do Desporto, possuem leis específicas, enquanto outros dependem de legislações genéricas de corrupção.

A Justiça Desportiva é mais ágil e adaptada ao contexto esportivo, mas limitada a sanções como banimentos e multas. Já o Poder Judiciário oferece maior rigor em casos criminais, mas enfrenta desafios como a complexidade transnacional dos esquemas e a dificuldade de obter provas concretas. A Europa possui uma Justiça Desportiva própria, operada por federações e pelo TAS-CAS, que lida com infrações esportivas, enquanto o Poder Judiciário atua em crimes associados à manipulação. A coexistência desses sistemas reflete a complexidade do problema, exigindo colaboração para garantir a integridade do futebol.

4. A NECESSIDADE DE INTERNACIONALIZAÇÃO DA PENA PROFERIDA PELOS PAÍSES E A POSIÇÃO DA FIFA NO CASO DAS PUNIÇÕES APLICADAS PELO STJD BRASILEIRO

A internacionalização de penas aplicadas por tribunais desportivos nacionais, como o Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) do Brasil, é um assunto novo mas que possui uma significância dentro do cenário do futebol mundial, especificamente quando se observa casos de infrações graves praticadas, como exemplo a manipulações de resultados afetando as apostas. A FIFA (Federation Internationale de Football Association) que é atualmente a entidade superior do futebol, possui a atribuição central diante desse cenário, deveria assegurar que punições imputadas na seara nacional passem a ter efeito e desdobramentos global, garantido que atletas ou clubes possam ter sanções efetivas e que não sejam anuladas com a transferências para outros países.

Conforme expõe Teixeira:

Entretanto, apesar da legitimidade e do alcance interno das sanções eventualmente aplicadas, as decisões do STJD não irradiam necessariamente efeitos automáticos além da jurisdição doméstica. Esse limite prático da jurisdição traz à tona problema central vinculado às penas desportivas: como assegurar a efetividade e a continuidade da punição quando o agente sancionado se transfere para um clube estrangeiro ou passa a atuar em outra jurisdição? Trata-se de questão não meramente hipotética, mas amplamente presente na prática esportiva forense, vez que recorrentes os episódios de tentativa de esvaziamento da sanção disciplinar nacional por meio de transferências internacionais estratégicas, com clubes estrangeiros contratando atletas punidos no Brasil durante o período de cumprimento da pena. Observa-se que a legislação pátria ainda não preencheu essa lacuna com uma resposta expressa. Sendo convergente, pois no “art. 171, §4º do CBJD prevê apenas que a pena imposta no Brasil poderá ser suspensa caso o apenado passe a atuar no exterior, devendo retomar o cômputo a partir do retorno ao cenário desportivo interno, salvo ocorrência de prescrição da pena”. Essa forma de aplicação de sanções “reflete a visão da legislação desportiva nacional que ainda é muito centrada na lógica da territorial idade, corrente que contrasta com a dinâmica transnacional do futebol contemporâneo”.

Afirma-se que a crescente profissionalização do esporte e a globalização do mercado de trabalho de atletas trazem uma perspectiva quanto a imprescindibilidade de que as sanções impostas por tribunais desportivos nacionais sejam reconhecidas e aplicadas em outras jurisdições. No futebol, os jogadores possuem um trânsito constante entre clubes, países e até continentes, o que impacta na eficácia da punição, que demanda que seja expandida. Assim, surge a necessidade de reconhecimento internacional das decisões da Justiça Desportiva e a atuação da FIFA nesse processo.

Para ilustrar o exposto, considera-se a manipulação de resultados, como investigada na Operação Penalidade Máxima pelo Ministério Público de Goiás (MPGO), caso emblemático que é uma infração comprometedora da integridade do futebol. No Brasil, o STJD aplicou punições a jogadores envolvidos em esquemas de apostas, com suspensões que variam de 360 a 720 dias, acrescidas de multas. Porém, essas penalidades atribuídas possuem validade somente em território pátrio. Cria-se uma lacuna, o que permite que jogadores punidos, busquem atuar em clubes estrangeiros, onde as sanções do STJD não teriam efeito imediato.

Buscando um amparo internacional, se faz saber que a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) encaminhou os processos disciplinares à FIFA, solicitando a extensão global das punições. A FIFA, ao analisar os casos trouxe reconhecimento da validade das decisões do STJD e internacionalizou parte das penalidades, impedindo que os atletas punidos atuassem profissionalmente fora do Brasil enquanto durassem as sanções. Essa validação da decisão pátria fortalece a rede internacional de integridade esportiva e mostra que a responsabilização não deve ter fronteiras.

A necessidade de que se tenha uma internacionalização das penas apresenta-se como uma forma de preservar a integridade do esporte. A manipulação de resultados é uma ameaça global ao futebol, e penas limitadas a jurisdições nacionais tornam-se insuficientes para coibir práticas ilícitas. Ademais, evita-se manobras de “fuga disciplinar”, já que muitos atletas que se transferem para o exterior visando continuar suas carreiras sem cumprir as sanções, o que enfraquece a eficácia das decisões desportivas. A amplitude das penas garante uniformidade, onde as regras da FIFA sejam respeitadas em todas as federações filiadas, promovendo justiça e equidade.

O respeito à integridade desportiva depende, cada vez mais, de mecanismos normativos capazes de assegurar que sanções impostas pela Justiça Desportiva nacional tenham continuidade e reconhecimento em outras jurisdições, sob pena de tornarem as penalidades inócuas. A lógica é simples, a transferência internacional não pode servir de subterfúgio para neutralizar a punição decorrente de condutas que atentam contra as regras e noções de ética que regem o futebol.

É válido ressaltar que a internacionalização das sanções no futebol possui previsão nos regulamentos da FIFA. O Código Disciplinar da FIFA (edição 2019, revisada em 2023) prevê, no artigo 66, que decisões disciplinares proferidas por federações nacionais podem ser reconhecidas e estendidas mundialmente a pedido da federação nacional ou por iniciativa da FIFA, desde que respeitados o devido processo legal e os princípios fundamentais do direito.

Como ocorreu e foi realizada, para que uma punição aplicada pelo STJD possa ter efeitos para além do território nacional — como impedir que um atleta punido por manipulação de resultados no Brasil atue em outros países — é imprescindível que a CBF comunique a FIFA e solicite a extensão internacional da pena. À FIFA caberá avaliar se os critérios foram atendidos e, então, expedir a autorização para que a ampliação do alcance da sanção caiba para todas as confederações filiadas.

No caso da manipulação de resultados, a FIFA traz no artigo 70 do seu Código Disciplinar que tais ações deverão ser comunicadas pela federação nacional responsável à FIFA, que pode determinar a extensão das sanções a todas as 211 federações membros.

70. Extending sanctions to have worldwide effect - 1. If the infringement is serious, in particular but not limited to discrimination, manipulation of football matches and competitions, misconduct against match officials, or forgery and falsification, as well as sexual abuse or harassment, the associations, confederations, and other organizing sports bodies shall request that the Disciplinary Committee extend the sanctions they have imposed so as to have worldwide effect (worldwide extension).

A FIFA adota uma postura rigorosa contra a manipulação de resultados, considerando-a uma ameaça à essência do futebol, como a imprevisibilidade e o mérito esportivo. Mesmo havendo o entendimento e aceitação de decisões desportivas, a internacionalização ainda possui embarreramentos para sua efetividade. Observa-se, primeiramente a questão da autonomia da Justiça Desportiva, que não pode solicitar diretamente a internacionalização; essa competência cabe à CBF, o que pode gerar atrasos ou falhas de comunicação.

Outro apontamento seria que a Constituição Brasileira (art. 217) determina que questões desportivas sejam resolvidas primeiramente na justiça desportiva. Recorrer à Justiça Comum antes de esgotar as instâncias desportivas pode levar a punições severas, como multas, rebaixamento ou exclusão de competições, conforme previsto no Regulamento Geral de Competições da CBF e no Estatuto da FIFA.

Acrescenta-se que a aplicação prática das sanções internacionais depende da cooperação entre federações, o que nem sempre é imediata ou eficaz, como no caso de Bauermann, que chegou a assinar com um clube turco antes da efetivação da proibição. Novamente, ressalta-se a importância da internacionalização das penas aplicadas pelo STJD,com o aval da FIFA, esse procedimento torna-se basilar para o combate de infrações gravosas, como a manipulação de resultados, e possibilitando que as sanções passem a ter alcance global. A posição da FIFA corrobora a necessidade de cooperação entre federações e a aplicação rigorosa de seu Código Disciplinar, fomentando a integridade do futebol. Contudo, a eficácia desse mecanismo depende da agilidade da CBF em comunicar as decisões e da colaboração das federações internacionais, além do respeito às normas que priorizam a justiça desportiva antes do recurso à Justiça Comum.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Fica evidente que o êxito da internacionalização das sanções depende diretamente da cooperação entre a justiça desportiva nacional, a federação local (CBF) e a FIFA. Acrescenta-se que confederações continentais, como a CONMEBOL e a UEFA, podem atuar nesse processo, garantindo que atletas suspensos não disputem torneios internacionais.

Essa colaboração é consideravelmente relevante em casos envolvendo apostas esportivas, corrupção e manipulação de resultados, que são tratados como infrações gravíssimas pela FIFA e pelo Comitê Olímpico Internacional (COI). A criação de mecanismos de notificação rápida, bancos de dados compartilhados e sistemas de alerta entre federações são medidas recomendadas pela FIFA para assegurar a eficácia das sanções internacionais.

Adverte-se que mesmo existindo avanços, permanecem desafios significativos. O primeiro é a morosidade em alguns processos de homologação internacional, o que pode permitir que atletas punidos atuem em outras ligas antes da efetivação da extensão. Outro obstáculo é a disparidade de critérios entre federações, que às vezes relutam em aceitar sanções estrangeiras sem análise própria.

Para superar os entraves identificados no processo de internacionalização das sanções disciplinares, algumas medidas se mostram necessárias. Propõe-se a criação de um protocolo internacional padronizado que facilite e uniformize o compartilhamento de decisões disciplinares entre as federações nacionais e os organismos internacionais. Ademais, é fundamental que a FIFA estabeleça critérios objetivos e transparentes para a análise da validade e da possível extensão das penalidades aplicadas no âmbito doméstico.

Outro ponto essencial é o fortalecimento dos canais diretos de comunicação e cooperação entre os tribunais desportivos nacionais, como o STJD, e os órgãos disciplinares da FIFA, de forma a tornar o fluxo de informações mais ágil e eficaz. Por fim, destaca-se a importância da formação continuada de dirigentes e juristas desportivos, com foco nos mecanismos de cooperação internacional, visando ao aperfeiçoamento das práticas institucionais e à consolidação de uma justiça desportiva mais integrada e eficiente em escala global.

Considera-se então, a internacionalização das sanções disciplinares no futebol como uma medida essencial para preservar a integridade do esporte diante de uma realidade cada vez mais transnacional. A atuação firme do STJD brasileiro em casos de manipulação de resultados, acompanhada do reconhecimento e extensão das punições pela FIFA, representa um exemplo positivo de como o sistema global de justiça desportiva pode funcionar de maneira articulada e eficaz. A consolidação desse modelo depende da continuidade do diálogo institucional, da padronização de práticas e do compromisso com a transparência e legalidade dos processos disciplinares.

Confira o artigo na íntegra em: https://periodicos.univali.br/index.php/nej/article/view/21985/12760

Da possibilidade de condenação do Clube Visitante no artigo 213, § 2º, do CBJD, mesmo com a absolvição do Clube Mandante

Da possibilidade de condenação do Clube Visitante no artigo 213, § 2º, do CBJD, mesmo com a absolvição do Clube Mandante

10 de fevereiro às 20:00

Por Roberto Joanilho Maldonado, Advogado em direito desportivo e Procurador de Justiça Desportiva do STJD do Futebol.

RESUMO:

O artigo examina a interpretação do § 2º do artigo 213 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, defendendo a possibilidade de condenação do Clube Visitante por atos de sua torcida, mesmo quando o Clube Mandante é absolvido pelo mesmo fato. Sustenta-se que a expressão “serão puníveis” autoriza a responsabilização individual, condicionada à comprovação de contribuição para a infração, à luz da jurisprudência do STJD e das normas do Manual de Competições da CBF/2026.

Palavras-chave: Justiça Desportiva; Artigo 213 do CBJD; Responsabilidade do Clube Visitante; Torcida; Prevenção e Repressão; STJD.

ABSTRACT:

The article analyzes the interpretation of Article 213, § 2, of the Brazilian Code of Sports Justice, arguing that it is possible to sanction the visiting club for acts committed by its supporters even when the home club is acquitted for the same incident. It maintains that the expression “shall be punishable” allows for individual liability, subject to proof of contribution to the infraction, in light of the jurisprudence of the STJD and the provisions of the CBF Competition Regulations/2026.

Keywords: Sports Justice; Article 213 of the CBJD; Visiting Club Liability; Supporters; Prevention and Repression; STJD.

DA POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO CLUBE VISITANTE NO ARTIGO 213, § 2º, DO CBJD, MESMO COM A ABSOLVIÇÃO DO CLUBE MANDANTE

O artigo 213, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, estabelece, taxativa e peremptoriamente:

“Art. 213 – Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir: I – desordem; II– invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo; III – lançamento de objetos no campo ou local da disposta do evento desportivo. [...] § 2º - Caso a desordem, invasão ou lançamento de objeto seja feito pela torcida da entidade adversária, tanto a entidade mandante como a entidade adversária serão puníveis, mas somente quando comprovado que também contribuíram para o fato.”

O cerne da questão no presente artigo é exatamente a discussão acerca da possibilidade ou não de condenação do Clube Visitante por desordem, invasão de campo e/ou lançamento de objetos provocados por sua torcida, mesmo com a absolvição do Clube Mandante pelo mesmo fato.

Inicialmente cumpre destacar, que o Pleno do Egrégio Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol, na composição atual, não tem entendimento consolidado em relação a tal hipótese, já tendo absolvido o Clube Visitante em decorrência da absolvição do Clube Mandante (Processo nº 056/2025, Relator Auditor Luiz Felipe Bulus, julgado em 09/04/2025 e Processo nº 120/2025, Relator Auditor Luiz Felipe Bulus, julgado em 05/06/2025) e mantido a condenação do Clube Visitante quando da absolvição do Clube Mandante (Processo nº 359/2024, Relatora Auditora Antonieta da Silva Pinto, julgado em 13.02.2025 e Processo nº 005/2026, Relator Auditor Marco Aurélio de Lima Choy, julgado em 06/02/2026).

Observa-se, que os defensores da impossibilidade de condenação do Clube Visitante quando ocorre a absolvição do Clube Mandante pelo mesmo fato, geralmente se utilizam do argumento de que cabe exclusivamente ao Clube Mandante a responsabilidade isolada pelas medidas de segurança para a partida e que a dicção da redação do § 2º, do artigo 213 prevê que ambos os Clubes serão puníveis, não sendo possível imputar responsabilidade ao Clube Visitante e absolver o Clube Mandante. Contudo, ouço discordar de tal entendimento e me filio a corrente que entende ser plenamente cabível a condenação do Clube Visitante, quando a desordem, invasão de campo e/ou lançamento de objetos seja ocasionado por sua torcida, mesmo na hipótese de absolvição do Clube Mandante pelo mesmo fato.

Observa-se, que o texto do § 2º utiliza a expressão serão PUNÍVEIS, ou seja, no sentido de que ambos as agremiações (mandante ou visitante) PODEM SOFRER PUNIÇÃO, mas não no contexto de que ambas IRÃO OBRIGATORIAMENTE SEREM PUNIDAS. Tanto é verdade, que a parte final do dispositivo estabelece que a punição somente será aplicada quando comprovada que tal agremiação contribuiu para o fato.

Ora, é plenamente cabível que o Órgão Julgador, entenda pela absolvição do Clube Mandante, em relação a desordem, invasão de campo ou lançamento de objetos, ocasionado exclusivamente pela torcida do Clube Visitante, sob o fundamento de que a agremiação tomou todas as providências cabíveis – ao seu alcance, de prevenção e repressão, NÃO TENDO CONTRIBUIDO AO FATO.

Todavia, em relação ao mesmo fato, também é plenamente cabível que o órgão Julgador, entenda pela condenação do Clube Visitante, caso não seja demonstrado que a agremiação tomou medidas objetivando auxiliar na prevenção e repressão de desordem na partida, sendo responsável pelo ato exclusivo de seus torcedores.

Cumpre destacar, que cabe ao Clube Visitante auxiliar nas medidas necessárias para prevenir e reprimir desordens do ambiente de partida, não procedendo, desta forma, o argumento de que cabe exclusivamente ao Clube Mandante a responsabilidade isolada pelas medidas de segurança para a partida.

Neste sentido, o novel Manual das Competições da CBF / 2026, em seu item 1.3.1.5.2 (repetindo a redação anterior dos RGC), estabelece, verbis:

²O Clube Visitante também deverá auxiliar nas medidas necessárias para prevenir e reprimir desordens no ambiente da partida, cumprir e executar integralmente a todos os projetos especiais voltados para o desenvolvimento das Competições e para assuntos técnicos do interesse ca CBF e suas Competições, quando determinados pelo DCO ou previstos do REC.

A palavra “auxiliar” no Manual de Competições da CBF /2026 (e nos antigos RGC), longe de ser atribuição secundária, remete à raiz latina aurére (aumentar, fortalecer), indicando uma ação conjunta, colaborativa e corresponsável na busca de um objetivo comum, que é a segurança do evento esportivo, podendo citar algumas medidas de fácil implementação, a saber: a) reuniões entre representantes do clube e líderes das torcidas para conscientizar sobre os riscos de desordem, invasão e/ou lançamento de objetos; b) campanhas informativas sobre consequências legais e sanções que o Clube pode vir a sofrer em caso de infração as normas provocada pela torcida e c) Identificação dos torcedores envolvidos e comunicação do fato às autoridades competentes, com aplicação de sanções administrativas, a fim de deixar claro que tais condutas não são toleradas.

Por outro lado, adotando os termos do Código Disciplinar da FIFA, o novel Manual de Competições da CBF / 2026, prevê a responsabilidade dos Clubes (Mandante e Visitante) por qualquer conduta imprópria ocasionados por sua torcida, dentre elas desordem, invasão de campo, lançamento de objetos, a saber: 1. Os clubes, sejam mandantes ou visitantes, são responsáveis por qualquer conduta imprópria do seu respectivo grupo de torcedores nos termos do Código Disciplinar da FIFA e do CBJD. 2. A conduta imprópria inclui, particularmente, atos praticados contra delegações de Clubes, equipe de arbitragem e oficiais da partida, tumulto, desordem, invasão de campo, violência contra pessoas ou objetos, depredações nos estádios, uso de laser ou de artefatos incendiários, lançamento de objetos, exibição de slogans ofensivos ou com conteúdo político, ou a utilização, sob qualquer forma, de palavras,, gestos ou músicas ofensivas, incluindo manifestações racistas, xenófobas, sexistas, homofóbicas, transfóbicas ou relativas a qualquer outra forma de discriminação que afronte a dignidade humana.

Portanto, quando o Clube Visitante não comprova ter cumprido o que a própria norma exige do visitante, no tocante ao auxílio nas ações de prevenção e repressão é plenamente cabível sua condenação, pois é responsável pela conduta imprópria de sua torcida, independentemente das ações de prevenção e repressão adotadas pelo Clube mandante.

Em verdade, ambos os Clubes, com diferentes gradações de obrigações, tem o dever de prevenção e repressão, para garantir segurança do evento esportivo, contudo, o que deve ser analisado separadamente pelo Órgão Julgador, caso a caso, é se houve o cumprimento efetivo de tais obrigações, seja pelo Clube Mandante ou pelo Clube Visitante e, principalmente, qual foi sua contribuição efetiva para o fato infracional.

Esse foi o entendimento do Pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol, no julgamento do Processo nº 005/2026, no qual manteve a condenação do Club Athlético Paranaense (Clube Visitante) por desordem na praça desportiva (briga entre seus próprios torcedores) mesmo com a absolvição do Coritiba SAF (Clube Mandante), conforme bem lançada fundamentação no voto proferido pelo Excelentíssimo Presidente do STJD – Dr. Luis Otávio Verissímo, a seguir transcrito:

“Estou bastante convencido de que a literalidade é que ampara a permissão de punir o adversário sem punir o mandante. Ambas serão puníveis e não punidas, necessariamente em conjunto. Sendo a adversária punida, pode ser parcela dessa culpa por omissão na prevenção ou repressão na parte que praticou o fato. Ambas são puníveis, mas não necessariamente os dois serão punidos.

A inteligência que se dá de prevenção e repressão ela tem diferentes gradações entre o mandante e o adversário. Para o mandante, a prevenção primária, assim como a repressão também no estádio; já para o adversário, a atuação é muito mais repressiva. Prevenir no mando de outro é mais difícil, mas a repressiva é possível

Assim, à guisa de conclusão, no meu singelo entendimento, cabe afirmar:

i. o § 2º, do artigo 213, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva utiliza a expressão serão PUNÍVEIS, ou seja, no sentido de que ambos as agremiações (mandante ou visitante) PODEM SOFRER PUNIÇÃO, mas não no contexto de que ambas IRÃO OBRIGATORIAMENTE SEREM PUNIDAS; ii. a parte final do § 2º, do artigo 213, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva estabelece que a punição somente será aplicada quando comprovada que tal agremiação contribuiu para o fato; iii. ambos os Clubes, com diferentes gradações de obrigações, têm o dever de prevenção e repressão, para garantir a segurança do evento desportivo; iv. o Órgão Julgador deve analisar separadamente e, caso a caso, se houve o efetivo cumprimento de tais obrigações de prevenção e repressão, seja pelo Clube Mandante ou pelo Clube Visitante e, principalmente, qual foi a contribuição efetiva de cada agremiação ou sua torcida para o fato infracional; v. o Órgão Julgador pode absolver o Clube Mandante e condenar o Clube Visitante se apenas este negligenciou no dever de prevenção e repressão e/ou sua torcida foi exclusivamente responsável pelo ato infracional.

É PRECISO EXPULSAR O PRECONCEITO DOS GRAMADOS

É PRECISO EXPULSAR O PRECONCEITO DOS GRAMADOS

04 de novembro às 11:00

Por Delmiro Dantas Campos Neto, vice-presidente da Segunda Comissão Disciplinar do STJD do Futebol

A recente notícia sobre o ato de racismo sofrido por um menino de apenas doze anos durante uma partida de futebol em São Paulo é um golpe no coração do país que se reconhece como a terra do futebol. Um episódio horrendo, cruel e inaceitável, que fere a todos e lança dúvidas sobre a formação emocional e cidadã dessas crianças que sonham em viver do esporte. O campo, que deveria ser espaço de convivência e aprendizado, torna-se cenário de dor e de frustração, e o impacto desse tipo de violência, quando dirigido a um atleta infantil, é devastador.

Os episódios de discriminação racial, homofóbica e de ódio têm se multiplicado nos gramados, atingindo desde crianças em categorias de base até atletas consagrados do futebol mundial. Nem mesmo os mais bem pagos e admirados jogadores escapam de tais práticas, como se viu com o atacante brasileiro Vini Júnior, do Real Madrid e da Seleção Brasileira, vítima constante de ataques racistas na Europa. Quando, porém, o alvo é uma criança de doze anos, em um torneio de base, o cenário se torna ainda mais assustador. A violência simbólica se soma à vulnerabilidade psicológica e pode gerar traumas permanentes, desestímulo e o abandono precoce do esporte, comprometendo o processo educativo que o futebol, em essência, deveria oferecer.

Diante disso, a atuação da Justiça Desportiva brasileira ganha contornos de verdadeira política pública de educação e combate à intolerância. O Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) tem desempenhado papel exemplar ao julgar com celeridade e rigor casos de natureza discriminatória, transformando o aparato punitivo em um instrumento pedagógico de conscientização coletiva.

O artigo 243-G do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) estabelece que é passível de punição quem “praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de etnia, raça, sexo, orientação sexual, cor, idade, condição de pessoa idosa ou com deficiência”. Trata-se de um dos dispositivos mais sensíveis do CBJD, destinado a resguardar a dignidade humana dentro do ambiente esportivo.

O Enunciado 25 da I Jornada de Direito Desportivo do Conselho da Justiça Federal (CJF) e do Centro de Estudos Judiciários (CEJ) reforça a importância do aspecto educativo das sanções:

“Nas hipóteses previstas no art. 243-G, § 2º, do CBJD, em que a entidade de prática desportiva é demandada em decorrência da prática de atos preconceituosos por sua torcida, a identificação dos torcedores envolvidos na conduta e a demonstração de que o clube possui programas e/ou campanhas educativas voltadas à conscientização contra atos discriminatórios deverão ser consideradas para fins de aplicação da sanção de multa.”

Essa diretriz revela o esforço institucional em equilibrar punição e prevenção. Não basta punir o clube; é preciso avaliar sua atuação educativa e exigir dele a adoção de medidas concretas de conscientização. A Justiça Desportiva, nesse ponto, tem ido além do simples julgamento dos fatos: tem induzido os clubes a internalizarem práticas de educação e combate ao preconceito em suas estruturas formativas.

Um marco relevante nesse processo foi a assinatura, em 16 de setembro de 2025, do Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial, firmado entre o STJD e a OAB/DF. O documento estabelece diretrizes para prevenir, investigar e sancionar práticas discriminatórias no esporte, inaugurando uma nova etapa de responsabilidade institucional. Em âmbito nacional, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) também aprovou seu próprio Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial, e a OAB Nacional tem difundido sua aplicação por meio de cursos e capacitações voltadas à advocacia e ao sistema de Justiça. Essas ações integram um movimento consistente de institucionalização da luta contra o racismo, sinalizando um compromisso ético compartilhado entre as instâncias judiciais e desportivas do país.

A efetividade dessas medidas, porém, depende da atuação imediata das autoridades e da sociedade civil. A identificação dos responsáveis e a lavratura contemporânea dos boletins de ocorrência são instrumentos indispensáveis para que o Poder Judiciário também possa agir com firmeza, sem prejuízo das vítimas buscarem reparação nas esferas cível e criminal. Todas as reações são necessárias — do tribunal desportivo ao cidadão que testemunha e denuncia — para construir um ambiente esportivo seguro, justo e inclusivo.

É nesse contexto que se impõe o fortalecimento permanente do combate e da prevenção. A luta contra o preconceito exige respostas articuladas, eficazes e contínuas. Não se trata de esperar o próximo passo, mas de sustentar o movimento, de ampliar a vigilância e de promover educação de forma constante. Reagir é indispensável, mas prevenir é essencial. O futebol brasileiro, em todas as suas instâncias, precisa reafirmar diariamente que racismo, homofobia e qualquer forma de discriminação não pertencem aos gramados — e que expulsar o preconceito é proteger a essência do próprio jogo.

ENTRE O APITO E A JUSTIÇA DESPORTIVA: RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR DA ARBITRAGEM POR ERROS NOTÓRIOS

ENTRE O APITO E A JUSTIÇA DESPORTIVA: RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR DA ARBITRAGEM POR ERROS NOTÓRIOS

21 de outubro às 11:00

Por Paulo Dantas, Procurador-Geral do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol (STJD). Advogado. Doutor em Direito (UFRGS).

Erros notórios da equipe de arbitragem podem mudar o rumo de partidas decisivas e do próprio campeonato. Casos recentes evidenciam que mesmo com a tecnologia do VAR, graves falhas humanas persistem e exigem respostas institucionais adequadas. Nesse contexto, o debate sobre como lidar com esses erros grosseiros – reconhecidos pela própria comissão de arbitragem da entidade de administração do futebol – está mais atual do que nunca.

No avançado estágio de institucionalização da Justiça Desportiva brasileira, não cabe acolher interpretações jurídicas que criem uma espécie de imunidade disciplinar para árbitros, assistentes e membros da equipe de arbitragem. O próprio Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) foi claro ao incluí-los no rol de jurisdicionados.

A ideia bastante difundida de que árbitros só responderiam disciplinarmente em casos de “erro de direito” – desconhecimento ou má interpretação das regras, diferentemente do “erro de fato”, que se limita à interpretação ou observação equivocada dos lances – acaba criando, na prática, uma blindagem disciplinar indevida.

Essa leitura açodada do artigo 259, caput, do CBJD impede a Justiça Desportiva de avaliar condutas claramente incompatíveis com o dever funcional, classificadas como erros notórios — falhas que qualquer profissional razoável não cometeria nas mesmas condições, ainda mais no presente contexto de acentuada profissionalização da indústria do futebol.

Essa confusão hermenêutica na interpretação e aplicação das normas do direito desportivo brasileiro explica por que os tribunais desportivos historicamente têm sido eficientes ao julgarem atletas, técnicos e dirigentes, mas raramente analisam infrações cometidas por árbitros e integrantes do VAR — criando, na prática, uma imunidade disciplinar incompatível com o estágio atual de autonomia e capacidade técnica da Justiça Desportiva brasileira.

O caput do artigo 259 do CBJD trata da responsabilização disciplinar, sendo aplicável a erros notórios, de qualquer natureza, que revelem falhas grosseiras na aplicação das regras do jogo, em patamar incompatível com o que se espera legitimamente da atuação profissional da equipe de arbitragem. Não se exige, para a análise disciplinar, a revisão das decisões de campo, que devem ser preservadas.

Exigir a qualificação do “erro de direito” como requisito para enquadramento das condutas da arbitragem nas infrações disciplinares do CBJD contamina o julgamento instaurado a partir das denúncias ofertadas pela Procuradoria com uma discussão estranha ao tema: a anulação da própria partida.

A impugnação de partida é outro instituto, relacionado ao § 1º do mesmo artigo 259 do CBJD, que depende da demonstração de erro de direito e pode, em hipóteses excepcionalíssimas, levar à anulação do jogo, como também ocorre nos casos de fraude, má-fé ou corrupção. São, portanto, temas distintos, com pressupostos e consequências diferentes. Essa distinção é fundamental para preservar tanto a integridade das competições quanto a estabilidade dos resultados – afinal, o jogo se ganha no campo (pro competitione).

A responsabilização disciplinar de árbitros e VARs não busca reescrever o placar, mas afirmar deveres funcionais mínimos para quem exerce função essencial à credibilidade das competições. Como exemplo, a omissão do VAR em convocar revisão obrigatória em lances de pênalti claro e cartão vermelho direto afronta o Protocolo do VAR e constitui infração disciplinar. Ao silenciar diante de erro notório do árbitro principal em campo, o VAR deixa de cumprir seu dever funcional, permitindo a consolidação de uma injustiça contra o espírito desportivo (fair play) e gerando um dano à imagem da competição.

Não se sustenta a tese de que esses episódios estariam protegidos pela discricionariedade técnica da arbitragem. A liberdade interpretativa não é absoluta. Ela cessa quando a falha é tão patente que ultrapassa os limites do razoável, caracterizando negligência grave ou imperícia manifesta.

Reitera-se: a responsabilidade disciplinar da equipe de arbitragem perante a Justiça Desportiva não deve ser sinônimo de anulação de pênaltis, gols e partidas. As decisões de campo devem ser preservadas. A revisão de resultados somente deve ser admitida em casos excepcionalíssimos de erro de direito relevante ou de fraude, má-fé ou corrupção.

Responsabilizar disciplinarmente a equipe de arbitragem não é punir o equívoco humano comum, e sim aqueles erros notórios que destoam completamente do nível de profissionalização atualmente demandado mundo afora pela comunidade de apaixonados pelo futebol. A Justiça Desportiva e a arbitragem são pilares complementares da credibilidade do jogo: ao responsabilizar de forma justa e proporcional, não se busca confronto, mas o fortalecimento mútuo de instituições essenciais para a integridade das competições.

A FUNDAMENTAÇÃO E VALORAÇÃO DA PROVA NO PROCESSO DISCIPLINAR DESPORTIVO: PARÂMETROS, DESAFIOS E PRÁTICAS PARA A RACIONALIDADE DECISÓRIA

A FUNDAMENTAÇÃO E VALORAÇÃO DA PROVA NO PROCESSO DISCIPLINAR DESPORTIVO: PARÂMETROS, DESAFIOS E PRÁTICAS PARA A RACIONALIDADE DECISÓRIA

14 de outubro às 11:00

Por Rodrigo Sousa Rodrigues, Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva do Piauí

RESUMO

A dinâmica do processo disciplinar desportivo brasileiro, caracterizada pela velocidade dos ritos procedimentais e pelo grande impacto prático das decisões, exige uma abordagem rigorosa da matéria probatória. Advocacia, auditoria e procuradoria enfrentam diuturnamente o desafio de construir decisões legitimamente fundamentadas e tecnicamente sólidas, que resistam ao controle jurisdicional e social. Neste contexto, valoração e fundamentação da prova assumem papel central na busca por decisões justas e eficazes.

Palavras-chave: CBJD; Justiça Desportiva; STJD; Processo Disciplinar.

ABSTRACT

The dynamics of the Brazilian sports disciplinary process, characterized by the speed of procedural steps and the high practical impact of decisions, require a rigorous approach to evidentiary matters. Legal counsel, auditors, and prosecutors face the daily challenge of constructing legitimately grounded and technically sound decisions capable of withstanding judicial and social scrutiny. In this context, the assessment and reasoning of evidence take on a central role in the pursuit of fair and effective rulings.

Keywords: CBJD; Sports Justice; STJD; Disciplinary Proceedings.

1. O PAPEL DA PROVA NO PROCESSO DISCIPLINAR DESPORTIVO

O Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) admite todos os meios de prova moralmente legítimos (CBJD, art. 56 e ss.), o que é essencialmente pragmático para responder à natureza multifacetada das infrações esportivas. No entanto, diversamente do processo penal ou cível, a Justiça Desportiva está cotidianamente exposta a provas obtidas de múltiplas fontes: relatórios oficiais de árbitros e delegados, imagens provenientes da televisão ou redes sociais, laudos médicos, elementos fornecidos por terceiros (clubes, torcidas, imprensa) e, crescentemente, gravações de VAR e correspondências digitais internas das entidades. O ponto central não está apenas na admissibilidade, mas principalmente na valoração técnica desses elementos, especialmente quando há contradições relevantes.

O cotidiano evidencia situações como a utilização de vídeos submetidos por advogados de defesa, demonstrando atitudes não percebidas ou mal relatadas pela equipe de arbitragem; ou então a apresentação de laudo médico detalhado como meio de demonstrar a ausência de lesões em lances de contato físico, superando a narrativa simples de súmulas. Por vezes, o auditor se defronta com provas produzidas fora do ambiente oficial da partida – por exemplo, publicações em redes sociais ou gravações amadoras levantando suspeita sobre direcionamento – e decide, sopesando o contexto, sua autenticidade e seu efetivo valor probatório. Em todos os casos, o princípio da busca da verdade material impõe a necessidade de convencimento racional e fundamentação expressa acerca das razões que levaram à formação do juízo condenatório ou absolutório.

2. CRITÉRIOS PARA VALORAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO

O livre convencimento motivado se apresenta como uma diretriz segura, mas não ilimitada. No âmbito da Justiça Desportiva, sua aplicação exige, por parte do julgador, o exame detalhado e expresso das razões pelas quais se valorizou este ou aquele elemento de prova. Vale lembrar que a presunção de veracidade atribuída às súmulas e relatórios oficiais (art. 58, CBJD) é relativa. Exemplo recorrente ocorre quando as imagens de transmissão televisiva permitem visualizar gestos, xingamentos ou agressões ignorados ou pouco detalhados pelo árbitro, permitindo ao colegiado não só afastar a versão sumulada como esclarecer pontos relevantes para a dosimetria da pena.

Por outro lado, a simples existência de prova audiovisual não torna irrelevante o contraditório: o árbitro pode ser chamado a explicar lacunas, e a defesa tem o direito de questionar a integridade ou o contexto das imagens apresentadas. Igualmente, laudos médicos, quando divergentes, exigem análise técnica cuidadosa, cabendo à defesa ou acusação requerer diligências, ouvir peritos ou solicitar novas perícias, caso imprescindível para elucidação do fato.

A fundamentação carece de individualização: o quórum julgador deve indicar, de modo preciso, como as provas produzidas convergiram (ou não) para a formação da convicção, evitando votos genéricos ou modelos padronizados que ensejam graves nulidades e fragilizam a legitimidade decisória. Nessa linha, a revisão plenária ocorre somente diante de flagrante conflito de provas ou ausência de motivação idônea que justifique a decisão recorrida.

3. PRÁTICAS COTIDIANAS DE PRODUÇÃO, IMPUGNAÇÃO E AVALIAÇÃO PROBATÓRIA

Procuradores, advogados e auditores, no dia a dia dos tribunais, lidam com uma sequência de situações que transcendem a mera aplicação fria dos dispositivos legais. O julgamento de uma suposta ofensa verbal entre atletas, por exemplo, frequentemente envolve a produção de vídeos captados por instrumentos não oficiais, exigindo do julgador a análise não apenas técnica da autenticidade do arquivo, mas o exame do contexto do jogo, postura dos denunciados durante e após o fato e, até mesmo, a busca por depoimentos ou manifestações das agremiações envolvidas, que possam corroborar ou desmentir a acusação.

Outro ponto recorrente é o emprego de provas emprestadas trazidas de inquéritos civis, sindicâncias internas ou procedimentos de ligas e federações. Nesses casos, o julgador deve atentar para a regularidade da obtenção, a inexistência de vícios na origem e para o necessário contraditório, permitindo às partes se manifestarem sobre seu conteúdo. Não são raros, também, os episódios em que súmulas apresentam graves omissões: árbitros relatando "confusão generalizada" sem identificação precisa dos envolvidos. O correto, tecnicamente, é não presumir responsabilidade coletiva, mas oportunizar às defesas a produção de provas individualizadas, além de exigir da Procuradoria a demonstração do nexo entre o agente e o fato punível, sob pena de se imputar a pena meramente por exclusão ou conveniência, prática vedada.

Ainda, a estrutura dos tribunais frequentemente desafia o controle da cadeia de custódia, especialmente na avaliação de vídeos editados ou fragmentados. A parte interessada deve apontar a ausência de integridade e requerer, conforme a situação, perícia ou diligência que possa esclarecer possíveis adulterações. Por fim, é saudável lembrar que provas de documentos digitais (e-mails, prints de conversas, registros eletrônicos) passaram a integrar o acervo comum das denúncias, e sua valoração exigirá não só capacidade analítica, como discernimento prático acerca de sua origem, contexto e efetiva aderência ao fato objeto da acusação.

4. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES E REFLEXOS JURÍDICOS

O dever de fundamentar é corolário dos artigos 93, IX da Constituição Federal e 38 e 39 do CBJD, sendo requisito de validade e principal garantia do julgamento justo. Decisões desportivas devem refletir, mesmo que sinteticamente devido à celeridade própria do sistema, as razões concretas que conduziram ao convencimento, indicando quais provas foram valoradas, por que motivos determinados elementos foram rejeitados e como o conjunto levou à conclusão alcançada. O descumprimento desse dever torna as decisões vulneráveis a recursos e pedidos de revisão, com riscos evidentes de nulidade. Exemplo clássico é o voto “por economia processual, acompanho o relator”, prática que pode ensejar a anulação de julgamentos inteiros e o retorno à instrução, diante da ausência de motivação autônoma por parte de todos os julgadores do quórum.

Procuradores e advogados, nesse contexto, têm papel fundamental: ao requerer diligências, apontar contradições probatórias e provocar sempre a explicitação da motivação, constroem ambiente decisório mais seguro, previsível e justo. Em síntese, a credibilidade da Justiça Desportiva é construída cotidianamente na minúcia da fundamentação dos acórdãos e na habilidade argumentativa daqueles que nela atuam.

5. CONCLUSÃO

A excelência decisória da Justiça Desportiva não reside apenas na celeridade ou no cumprimento formal do rito, mas principalmente na integridade da fundamentação e no domínio técnico da valoração probatória. A sistematização dessas práticas, aliada ao compromisso com clareza e individualização decisória, qualifica o trabalho de advogados e julgadores, promove segurança jurídica e confere maior legitimidade às decisões perante a sociedade esportiva e o meio jurídico.

6. REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988. BRASIL. Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD). Resolução CNE n° 29/2009. Brasília: Ministério do Esporte, 2009. Disponível em: https://www.gov.br/esporte/pt-br/composicao/orgao-colegiado-1/conselho-nacional-do-esporte/codigo_brasileiro_justica_desportiva.pdf. Acesso em: 03 set. 2025.


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