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4 CD - 09/07/26

Vitória é multado em R$ 93,6 mil por infrações na final da Copa do Nordeste

09 de julho às 14:33

A Quarta Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol aplicou multa total de R$ 93,6 mil ao Esporte Clube Vitória em julgamento realizado nesta sexta-feira,9 de julho, pelos fatos ocorridos na partida de volta da final da Copa do Nordeste 2026. Também denunciados, o presidente Fábio Mota foi absolvido, enquanto o Fortaleza foi multado em R$1,6 mil por atraso. A decisão é de primeira instância e cabe recurso ao Pleno.

Entenda o caso:

O Vitória recebeu o Fortaleza no dia 6 de junho, no Estádio Manoel Barradas, em Salvador. A equipe mandante foi denunciada no artigo 206 do CBJD por dar causa ao atraso de sete minutos para o início da partida. O clube baiano também foi enquadrado por infração ao artigo 213, inciso III, do CBJD, em razão do lançamento de copos plásticos contendo líquido, oriundos da arquibancada, em direção aos atletas e à comissão técnica do Fortaleza durante a comemoração de um gol.

O Vitória foi denunciado ainda, por cinco vezes, na forma do artigo 184 do CBJD, por infrações aos artigos 191, incisos II e III, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, em razão de supostos descumprimentos de determinações da CBF, do Manual de Competições 2026 e do Regulamento Específico da Copa do Nordeste 2026 relacionados às ativações comerciais da patrocinadora máster da competição.

Segundo a denúncia da Procuradoria, as cinco condutas autônomas atribuídas ao clube são:

1ª conduta: ameaça e impedimento da adesivagem do veículo promocional da patrocinadora na véspera da final; 2ª conduta: obstrução da movimentação e da adesivagem do veículo promocional no dia da partida; 3ª conduta: inviabilização da adesivagem da case do troféu; 4ª conduta: veto ao uso das camisetas da patrocinadora pelas crianças que participaram do protocolo de entrada em campo; 5ª conduta: exposição negativa e hostilização pública da ativação comercial oficial da patrocinadora.

Já o presidente do Esporte Clube Vitória, Fábio Mota, foi denunciado no artigo 243-B, por suposto constrangimento mediante grave ameaça. Subsidiariamente, a Procuradoria requereu o enquadramento nos artigos 243-C (ameaça) ou 258 (conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva), todos artigos do CBJD.

Como foi o julgamento:

Após o relatório do processo, a Comissão ouviu o depoimento do delegado da partida, Sílvio Mendes Júnior e dos integrantes do Vitória, o diretor de marketing Guilherme Queiroz e o presidente Fábio Mota.

Destacando a presunção relativa de veracidade da súmula, a Procuradora Júlia Aguiar pediu a procedência da denúncia.

A defesa do Vitória foi feita pelo advogado Matheus Moreira Saleão, enquanto a advogada Pâmella Machareth representou o Fortaleza.

Relator do processo, o auditor Pedro Perdiz entendeu configurada a infração ao artigo 206 do CBJD em razão do atraso e aplicou multa de R$ 5,6 mil ao Vitória e de R$ 1,6 mil ao Fortaleza, correspondente a R$ 800 por minuto de atraso. O relator também aplicou multa de R$ 3 mil ao Vitória por infração ao artigo 213, inciso III, do CBJD, em razão do lançamento de objetos no campo de jogo.

Em relação às ativações comerciais da patrocinadora durante a partida, o relator entendeu que as três primeiras condutas denunciadas pela Procuradoria com fundamento no artigo 191, inciso III, do CBJD estão interligadas e configuram uma única infração por descumprimento do regulamento, votando pela aplicação de multa de R$ 70 mil ao Vitória.

Quanto à quarta conduta, considerada autônoma, e diante do prejuízo financeiro causado à patrocinadora, Pedro Perdiz votou pela aplicação de multa de R$ 15 mil ao Vitória por infração ao artigo 191, inciso III, do CBJD. Já a quinta conduta foi absolvida pelo relator, que entendeu não haver infração disciplinar nos fatos descritos pela Procuradoria.

Em relação ao presidente do Vitória, Fábio Mota, o relator votou pela rejeição da denúncia por entender que não houve comprovação dos fatos narrados.

O relator foi acompanhado integralmente pelos auditores Caio Barros, Gabriel Fonseca e José Luiz Cavalcanti. Último a votar, o presidente Sálvio Dino Júnior divergiu do relator apenas quanto à quarta conduta imputada ao Vitória com fundamento no artigo 191, inciso III, votando pela absolvição do clube nesse ponto.


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