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3 CD - 09/07/26

Terceira Comissão multa Juventude em R$ 30 mil

09 de julho às 13:25

A Terceira Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol julgou nesta quinta-feira, 9 de junho, o Juventude por ato discriminatório cometido por um torcedor na partida válida pela 10ª rodada da Série B do Campeonato Brasileiro, contra o Sport. Por maioria dos votos, o clube gaúcho teve multa de R$ 30 mil. A decisão é em primeira instância e, por isso, cabe recurso ao Pleno.

Aos 24 minutos do segundo tempo da partida, alguns jogadores que estavam no banco de reservas e membros da comissão técnica do Juventude indicaram um torcedor que teria proferido expressões racistas a Marcos Paulo, jogador da equipe de Caxias do Sul, conforme foi relatado na súmula e amplamente divulgado por canais de comunicação. O árbitro ainda registrou que o torcedor foi identificado e retirado do estádio e que, após o término da partida, o gerente do clube, Gustavo Vieira, informou ao delegado do jogo que o infrator foi entregue à Brigada Militar e levado à delegacia.

Pela conduta, o Juventude foi responsabilizado e julgado com base no artigo 243-G, parágrafo terceiro, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, que cita prática de ato discriminatório e, quando a infração for considerada de extrema gravidade, o órgão judicante poderá aplicar as penas dos incisos V, VII e XI do artigo 170, que variam entre perda de pontos, perda de mando de campo e até exclusão de campeonato.

Pela Procuradoria, atuou Ronald Barbosa, que destacou:

“O Protocolo Antirracismo impõe observância de alguns procedimentos para análise de fatos como esse, como observação do procedimento da cooperação imediata das três etapas do protocolo da FIFA, que foram observados, a identificação concreta do infrator, que é a obrigatoriedade principal, que também foi observada pelo clube, o fornecimento de prova à equipe de arbitragem, que foi observado, o amparo institucional à vítima, que também foi observado. Sendo o único fator que eu não sei se foi observado, ou não, são as sanções administrativas internas que o clube deve adotar em relação ao torcedor, por exemplo no caso em que ele é sócio. De qualquer modo, o que se observa no presente caso é que o clube Juventude adotou quase que a integridade das ações que são previstas no protocolo, motivo pelo qual eu queria afastar a aplicação do artigo 170, incisos V, VII e XI, do CBJD, e manter apenas a denúncia do 243-G, afastando o parágrafo terceiro.”

Ao defender o clube, o advogado Osvaldo Sestário proferiu:

“O clube enviou o CPF do torcedor, proibindo que seja vendido qualquer tipo de ingresso para ele, e também a identificação facial para que ele seja reconhecido mesmo que compre por terceiros, para que ele não entre mais em campo em jogos do Juventude. Foi um torcedor do Juventude com um jogador do Juventude. Em momento algum, o Juventude tentou abafar isso, tentou minimizar, não, o Juventude agiu. Além disso, consta nos relatos que a própria torcida indicou quem era o cidadão e, inclusive, num relato dele na polícia, quando na prisão em flagrante, ele relata que teria levado alguns sopapos, socos e pontapés da torcida do Juventude. Então, já está havendo uma consciência há algum tempo, o Juventude já não é de agora que faz esse tipo de campanhas. O Juventude fez tudo o que era possível, o torcedor foi preso em flagrante, o clube deu o apoio total a esse atleta. O ato é isolado, isso não importa tanto porque é um ato repugnante. Nesse sentido, a defesa, por todo o arcabouço de provas trazidos, vinha, em princípio, pedir até pela absolvição do clube, até para incentivar o clube a continuar essa luta contra o racismo e qualquer tipo de preconceito. Não sendo esse o entendimento, que fosse dada uma multa condizente com um clube que está na Série B.”

Relatora do processo, a auditora Marina Volpato, justificou e votou:

“Considerando as adaptações da Procuradoria, também entendo a aplicação da sanção pecuniária prevista no parágrafo segundo. Nesse caso, na dosimetria da pena, eu considerei, de um lado, a elevada reprovabilidade da conduta discriminatória, incompatível com os valores que regem o desporto e atentatória à dignidade da vítima, e, de outro lado, militando em favor do clube em face de ter adotado todas as medidas e providências para cessar a conduta. Identificar o agressor, entregá-lo à autoridade policial, prestar apoio ao atleta, bloquear permanentemente o acesso do torcedor ao estádio e repudiar publicamente o ocorrido. Essas circunstâncias não afastam a responsabilidade objetiva da entidade, mas constituem relevantes elementos atenuantes na fixação da sanção. Diante desse contexto, eu entendo adequada a aplicação exclusivamente da pena de multa, a qual fixo em R$ 30 mil.”

A Presidente da Comissão, Adriene Hassen, e o auditor Thiago Peleja acompanharam integralmente a relatora. O auditor José Maria Philomeno divergiu parcialmente quanto à dosimetria em face do clube estar na segunda divisão e votou pela aplicação de multa de R$ 20 mil.


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