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2 CD - 03/07/26

Segunda Comissão absolve atletas do Ceará

03 de julho às 11:32

Foram julgados pela Segunda Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol nesta sexta-feira, 3 de julho, Sanchez e Bruno Ferreira, atletas do Ceará, por infrações cometidas em partida válida pela 10ª rodada da Série B do Campeonato Brasileiro de 2026, contra o Novorizontino. Por unanimidade, Sanchez e Bruno Ferreira foram absolvidos. Por serem em primeira instância, as decisões cabem recurso ao Pleno.

De acordo com a súmula da partida, aos 33 minutos do segundo tempo, Sanchez foi expulso com cartão vermelho direto por dar uma entrada com uso de força excessiva em um dos adversários. Por essa conduta, o atleta foi julgado com base no artigo 254, caput e parágrafo primeiro, incisos I e II, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva.

Ademais, aos 37 minutos do segundo tempo, Bruno Ferreira foi advertido com cartão amarelo por simular uma lesão para paralisar o jogo, caracterizado pelo árbitro como atuação que demonstrou desrespeito à partida. A infração cometida pelo jogador foi enquadrada no artigo 258, parágrafo segundo, inciso I, do CBJD.

Pelos atletas do Ceará, o advogado Fred Bandeira apresentou a defesa:

“Iniciarei a defesa pelo atleta Sanchez, ele foi expulso pelo jogo brusco grave, com cartão vermelho direto. Entendo que o melhor artigo que coaduna com o que o atleta cometeu é o artigo 250. A própria leitura da súmula já diz isso, jogo brusco grave. Eu peço a desclassificação para o artigo 250 e, por ele ser primário, eu peço pela pena mínima e também pela conversão em advertência. Em relação ao atleta Bruno Ferreira, eu entendo todo o zelo que a Procuradoria possa vir a ter, mas denunciar um atleta que levou apenas um cartão amarelo, que não foi expulso, eu até me pergunto por que que não denunciou os outros. O atleta é um goleiro, Vossas Excelências puderam observar no vídeo, no finalzinho, quando o atleta chuta a bola, ele realmente sente sente a coxa. Peço a absolvição sumária do atleta que, na minha concepção, nem deveria ter sido denunciado.”

Ao dar início à votação, o auditor Pedro Henrique Perdiz sustentou:

“Entendo perfeitamente, como a defesa colocou, pela absolvição do atleta Bruno Ferreira por se tratar de um cartão amarelo, nem sequer o atleta denunciado foi expulso. Então, não adentra no campo ético disciplinar a ser julgado por este Tribunal. Quanto ao atleta Sanchez, eu também encaminho meu voto no sentido da absolvição, simplesmente por entender que o relatado na súmula goza da veracidade relativa. Nesse sentido, eu não entendo que o relato na súmula, não havendo nenhuma outra prova contrária e prova de vídeo, ela não adentra no âmbito ético disciplinar também a ser julgado neste Tribunal.”

O Presidente em exercício da Comissão, Delmiro Dantas, e os auditores Luiz Gabriel Neves e Rodrigo Buzzi acompanharam integralmente o voto do relator.

Confira as infrações contidas nos artigos 254 e 258 do CBJD:

Artigo 254: Praticar jogada violenta: § 1º Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros: I - qualquer ação cujo emprego da força seja incompatível com o padrão razoavelmente esperado para a respectiva modalidade; II - a atuação temerária ou imprudente na disputa da jogada, ainda que sem a intenção de causar dano ao adversário.

PENA: suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes.

Artigo 258:Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código. § 2º Constituem exemplos de atitudes contrárias à disciplina ou à ética desportiva, para os fins deste artigo, sem prejuízo de outros: I - desistir de disputar partida, depois de iniciada, por abandono, simulação de contusão, ou tentar impedir, por qualquer meio, o seu prosseguimento.

PENA: suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.


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