Logo
BgTop
Gerais

Relator indefere pedido de efeito suspensivo a zagueiro do Goiás

19 de outubro às 18:52

O pedido de efeito suspensivo apresentado pelo Goiás em favor do zagueiro Luiz Felipe foi indeferido nesta segunda-feira, 19 de outubro, pelo auditor relator Marcelo Bellizze, integrante do Pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol (STJD). O atleta foi punido com duas partidas de suspensão pela Sétima Comissão Disciplinar por jogada violenta na partida contra o Fortaleza, válida pela 26ª rodada da Série B do Campeonato Brasileiro. Com a decisão, permanece válida a punição até o julgamento do recurso pelo Pleno.

Na decisão, o relator destacou a contundência e a imprudência do lance, além da possível lesão sofrida pelo jogador adversário, para justificar o indeferimento do pedido.

Luiz Felipe foi expulso aos 13 minutos do primeiro tempo da partida entre Goiás e Fortaleza, disputada em 5 de setembro de 2026, no Estádio da Serrinha. Na ocasião, o time goiano foi derrotado por 1 a 0. O zagueiro atingiu o volante Pierre, do Fortaleza, com uma entrada dura, utilizando a sola da chuteira. Inicialmente, o árbitro Raphael Claus aplicou cartão amarelo, mas, após revisão do lance pelo árbitro de vídeo (VAR), a punição foi alterada para cartão vermelho direto.

Denunciado com base no artigo 254, § 1º, inciso II, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), Luiz Felipe foi julgado pela Sétima Comissão Disciplinar e recebeu dois jogos de suspensão. O Goiás recorreu da decisão e solicitou efeito suspensivo para que o atleta pudesse atuar até o julgamento do recurso pelo Pleno.

Em seu despacho o auditor relator Marcelo Bellizze explicou:

“Trata-se de Recurso Voluntário interposto pelo Goiás Esporte Clube, com pedido de efeito suspensivo com fulcro no arts. 147-A, do CBJD contra a decisão da 7ª Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol, que, por unanimidade de votos, suspender por 02 partidas, Luiz Felipe do Nascimento dos Santos, atleta do Goiás-GO, por infração ao Art. 254 § 1º inciso II do CBJD.

O Recorrente busca somente a redução da pena aplicada para uma partida e a concessão do efeito suspensivo. Alega, nesse sentido, que (i) o atleta zagueiro é tecnicamente primário, (ii) possui conduta exemplar, (iii) incide na hipótese a atenuante legal, (iv) que o atleta deixou o campo de jogo sem reagir à arbitragem e (iv) a dosimetria deve considerar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Todavia, não verifico no recurso em questão a verossimilhança das alegações do Recorrente, uma vez que todos os elementos suscitados já foram suficientes e exemplarmente considerados no acórdão recorrido, incluindo a não reincidência e a conduta do atleta. Confira-se:

Na individualização da sanção: (i) Pesa em desfavor do denunciado a contundência entrada, que resultou em lesão física e substituição prematura do atleta adversário logo no início da partida, (ii) Milita em seu favor a sua primariedade técnica desportiva (art. 179, § 2º, do CBJD), a natureza culposa/temerária da disputa de bola (sem dolo direto de agressão) e a sua conduta colaborativa em campo, tendo acatado a decisão do árbitro sem qualquer atitude de protesto ou irresignação antidesportiva ("deixou o campo de jogo sem esboçar reação", conforme registro sumular).

Sopesadas essas circunstâncias, entendo suficiente e proporcional a fixação da reprimenda em 2 (duas) partidas de suspensão. Ante o exposto, e considerando todos os elementos constantes no acórdão recorrido, como a contundência do lance, sua imprudência e a possível lesão do jogador adversário, indefiro o efeito suspensivo”.


Filtrar Notícias



LogoBlack

Superior Tribunal de Justiça Deportiva de Futebol © Todos os direitos reservados