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Jorginho é punido com uma partida de suspensão

14 de outubro às 15:36

O Flamengo teve o volante Jorginho julgado no Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol pela expulsão diante do Santos. Denunciado por ato desleal ao impedir uma oportunidade clara de gol, o camisa 21 foi punido com uma partida de suspensão nesta quarta-feira, 14 de outubro, pelos auditores da Sétima Comissão Disciplinar. A decisão, proferida por unanimidade, cabe recurso ao Pleno, última instância nacional.

De acordo com o registro sumular da arbitragem, aos 32 minutos do segundo tempo, Jorginho recebeu cartão vermelho direto por impedir uma clara oportunidade de gol do adversário tocando deliberadamente a bola com a mão.

O fato rendeu denúncia ao atleta por infração ao artigo 250, inciso I, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD).

— “Clássico caso de doxo. Nos casos de doxo, é muito importante que se analisem o dolo direto e o eventual, bem como a culpabilidade. Olhando o vídeo com detalhe, não vejo intencionalidade do atleta em relação a colocar a mão na bola, mas ele coloca a mão e entendo que, ao permanecer com a mão à frente, na tentativa, comete dolo eventual e assume o risco. Faço uma alteração na denúncia, entendendo pela aplicação do artigo 250, com a aplicação do parágrafo segundo, que permite a conversão da pena em advertência.”, sustentou o Subprocurador-geral Ronald Barbosa em sessão.

Pelo Flamengo, o advogado João Marcello juntou como prova a análise do var e sustentou o pedido de absolvição do volante.

— “O Clube de Regatas do Flamengo entende que o lance gerou uma grande repercussão e levantou dúvidas: tocou na mão ou não? Foi intencional ou não? Gostaria de chamar a atenção para o fato de que o artigo 250 do CBJD reúne dois conceitos: praticar ato desleal ou hostil e impedir uma oportunidade clara de gol. É possível impedir uma chance de gol sem agir de forma desleal ou hostil.

As imagens deixam claro que não houve deslealdade nem hostilidade e que, se houve contato com a mão, ele foi acidental. O Flamengo entende que, uma vez que não houve deslealdade ou hostilidade, o atleta deve ser absolvido por ausência de infração. Subsidiariamente, caso entendam pela condenação, que se aplique a pena de advertência, diante da ausência de gravidade e da primariedade do atleta.”

O relator Marcos Souto Maior divergiu do entendimento da defesa e justificou seu entendimento e voto.

— “Diferentemente do que foi posto, entendo que, no instituto que rege a interpretação das normas, existe a exemplificação dos atos. Para mim, houve infração e deixarei de acolher a aplicação da pena subsidiária, em razão da regra de reincidência no período de um ano, uma vez que o atleta é reincidente, por ter sido condenado em março de 2026. Entretanto, temos que sopesar a dosimetria. Nesse caso, ele já cumpriu a pena. Voto pela aplicação de uma partida, sem conversão em advertência, uma vez que a pena já foi cumprida.”

Os auditores José Dutra Júnior, Marina Volpato e o presidente Mateus Vilela acompanharam a fundamentação e dosimetria aplicadas pelo relator.


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