Logo
BgTop
Pleno - 15/10/26

Pleno mantém multa ao Sport e modifica punição de perda de mando

15 de outubro às 14:41

Em última instância nacional, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol deu parcial provimento ao recurso do Sport contra a punição imposta pela Comissão Disciplinar em razão das desordens ocorridas na partida contra o CRB. Julgado nesta quinta-feira, 15 de outubro, o recurso resultou na manutenção da multa de R$ 50 mil e na modificação das duas perdas de mando de campo. Por unanimidade de votos, os auditores mantiveram a multa e substituíram a punição de perda de mando por restrições de acesso ao setor destinado à torcida organizada em duas partidas: na primeira, o setor deverá permanecer fechado; na segunda, será permitida a entrada de mulheres, crianças, idosos e pessoas com deficiência (PCDs).

De acordo com a súmula, após o término da partida, a torcida do Sport invadiu a área destinada à separação das torcidas e entrou em confronto com o policiamento presente. Devido à provocação da torcida visitante, a torcida do CRB, clube mandante da partida, tentou invadir a mesma área, entrando em confronto com o policiamento presente. O árbitro ainda informou que foram arremessados objetos, copos, chinelos etc, no campo de jogo do lado onde se encontrava a torcida mandante.

Pelo ocorrido, a Procuradoria denunciou o CRB nos termos do artigo 213, incisos I e II, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, que tratam da falta de prevenção e repressão de desordens na praça de desporto e de arremessos de objetos ao campo.

A infração contida no inciso I do artigo 213 do CBJD também foi imputada ao Sport com amparo no parágrafo segundo, que permite a responsabilização de entidades visitantes.

Em primeiro grau, o clube foi punido pela Primeira Comissão Disciplinar com multa de R$ 50 mil cumulada com duas perdas de mando de campo com portões fechados.

Diante do Pleno, o Procurador-geral Marcelo Doval Mendes opinou pela manutenção integral da pena aplicada ao Sport.

— “Dada a gravidade dos fatos ocorridos, não há como admitir a absolvição, pois não há excludente. No presente caso, houve uma confusão, com a invasão da torcida do Sport na área do CRB, cuja responsabilidade é atribuída ao clube.

O que estamos discutindo aqui é a dosimetria, que deve observar os termos do CBJD. Os fatos imputados à torcida do Sport, e consequentemente ao clube recorrente, são mais graves do que aqueles atribuídos ao clube mandante, justificando a aplicação de penas diferentes e, portanto, mais gravosas. Condutas mais graves levam a penas mais severas. Diante disso, a Procuradoria pleiteia simplesmente a manutenção integral da punição.”

Vice-presidente Jurídico do Sport, o advogado Lucas Leite defendeu o recurso do clube e destacou que o Sport era visitante e fez o que lhe cabia, além de tentar auxiliar o CRB na identificação. O defensor ainda acrescentou:

— “Considerando que o Sport sequer foi denunciado com base no parágrafo 1º, requeremos, subsidiariamente, caso Vossas Excelências entendam pela manutenção da punição, que a multa seja fixada em valor idêntico ao aplicado ao clube mandante, que também foi ineficaz em suas medidas preventivas.

Caso entendam pela manutenção de alguma punição de restrição de público, requeremos que ela não seja aplicada a todo o estádio, mas que o setor destinado à torcida organizada, correspondente à arquibancada sede, seja reservado para mulheres, crianças e pessoas com deficiência (PCDs). Em último caso, requeremos que apenas o setor da torcida organizada seja fechado, mantendo-se os demais setores do estádio disponíveis ao público,”finalizou.

Parabenizando a defesa, o relator Marcelo Bellizze proferiu seu voto no sentido de acolher parcialmente o recurso.

— “Em relação ao parágrafo 1º, embora o clube não tenha sido denunciado especificamente com base nesse dispositivo, teve plena possibilidade de se defender dos fatos imputados. Temos jurisprudência aqui no STJD no sentido de que o clube se defende dos fatos, cabendo ao Tribunal discutir a aplicação da pena prevista no artigo que entender cabível ao caso, desde que não se trate de outro artigo, mas de uma espécie de qualificadora do próprio artigo 213, referente à desordem. Nesse sentido, não entendo que esse pedido seja procedente.

Em relação à identificação dos torcedores e às demais medidas de comunicação, prevenção e repressão, entendo que não foram suficientes. Concordo que o clube foi muito exitoso em suas campanhas e nas medidas adotadas após o ocorrido. No entanto, não entendo que isso seja suficiente para afastar a responsabilização do clube com base no artigo 213, embora essas circunstâncias devam ser consideradas na dosimetria da pena.

A defesa, tanto por escrito quanto na sustentação oral, trouxe argumentos que me convenceram parcialmente. É preciso considerar que o clube estava na condição de visitante e, portanto, não teria como realizar o policiamento adequado. De todo modo, nos termos do parágrafo 3º do artigo, entendo que, como o próprio advogado destacou, o clube responde pelos atos de sua torcida, organizada ou não, e que houve contribuição para o ocorrido.

Voto pelo parcial provimento do recurso voluntário para substituir a pena de dois jogos com portões fechados por uma partida com proibição de entrada de torcedores no setor da torcida organizada e uma partida em que apenas mulheres poderão entrar naquele setor, mantendo a pena pecuniária”, justificou o relator.

O voto foi acompanhado integralmente pelos auditores Luís Otávio Veríssimo, Maxwell Vieira, Anderson Prezia, Mariana Barreiras, Rodrigo Aiache e pelo presidente em exercício Luiz Felipe Bulus.


Filtrar Notícias



LogoBlack

Superior Tribunal de Justiça Deportiva de Futebol © Todos os direitos reservados