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Atlético/MG tem Tomás Pérez absolvido, e Athletico/PR é multado por arremesso de copos

14 de outubro às 17:49

A Sétima Comissão Disciplinar do STJD do Futebol julgou nesta quarta-feira, 14 de outubro, às infrações na partida entre Athletico Paranaense e Atlético Mineiro, pela 29ª rodada da Série A. Por unanimidade de votos, o Atlético/MG foi multado em R$ 1 mil por atraso e, por maioria, teve o volante Tomás Perez absolvido. Já o Athletico/PR foi multado em R$ 1 mil por atraso e em R$ 2 mil pelo arremesso de copos no campo. A decisão cabe recurso.

Realizada na Arena da Baixada, em Curitiba, a súmula da partida entre as equipes narrou as ocorrências.

_“Informo que no segundo gol do time mandante durante a comemoração, foram arremessados vários copos plásticos com líquidos não identificados no campo de jogo. informo que os copos foram arremessados pela própria torcida da equipe mandante. informo ainda que ninguém foi atingido”. _

Além disso, a cronologia da partida informou que a equipe mandante retornou ao campo um minuto após o horário e a visitante com dois minutos de atraso, gerando um atraso de um minuto no início da partida.

Já o argentino Tomás Perez, atleta do Atlético Mineiro-MG, recebeu o cartão vermelho direto em lance revisado pelo VAR. O árbitro narrou o motivo: “Por cometer uma falta imprudente com um tranco em seu adversário, impedindo uma clara oportunidade de gol fora da área penal.”

Mandante, o Atlhetico foi denunciado por atraso no artigo 206 e pelos copos arremessados no artigo 213, inciso III, ambos do CBJD. O Atlético/MG foi denunciado por atrasar o segundo tempo, infração ao artigo 206 do CBJD, enquanto Tomás Perez por ato desleal descrito no artigo 250, inciso I, do CBJD.

Nahomi Santana, advogada do clube paranaense, juntou Boletim de ocorrência e vídeos como prova no processo e defendeu que o atraso efetivo da partida foi de um minuto com pedido de reclassificação do artigo 206 para o 191. Sobre os arremessos, a advogada sustentou.

—“Quanto ao arremesso de copos, os fatos ocorreram nos acréscimos, ao final da partida. Em razão de todo o protocolo de segurança adotado na saída dos torcedores, não foi possível que a equipe acompanhasse o ocorrido. No dia seguinte à partida, mobilizamos toda a nossa equipe para realizar a identificação, e, em dois dias úteis, conseguimos avançar nesse trabalho.”

Do lado mineiro o advogado Marcelo Mendes pediu a aplicação da multa prevista pelo atraso e sustentou a absolvição do atleta.

—“O ângulo do VAR mostra que a bola estava distante dos atletas, e ambos tinham condições de chegar até ela e disputá-la. Não havia garantia de que o atacante alcançaria a bola, mesmo que tivesse o controle da jogada. Tomás havia entrado aos 22 minutos do segundo tempo, e a falta ocorreu aos 27. Entrou frio e se deslocou mais lentamente. Esse milésimo de segundo fez a diferença para a expulsão. O árbitro em campo não marcou sequer a falta, e o atleta só foi expulso após a análise do VAR.”

Relator do processo, o auditor José Dutra Júnior proferiu seu voto e justificou.

— “Aplico multa de R$ 1 mil pelo atraso de ambas as equipes. O prazo de cinco dias contraria o sentido da palavra ‘contemporâneo’, e relativizar a letra do CBJD dessa forma é excessivo. Pela falta de contemporaneidade, afasto o parágrafo 3º do artigo 213 como excludente de responsabilidade. Por se tratar apenas de copos plásticos, a sanção deve ser fixada em patamar singelo, considerando o tipo de objeto. Assim, aplico multa de R$ 2 mil, até porque não consta na súmula se foram muitos ou poucos copos.

Em relação ao Atlético-MG, confesso que examinei por várias vezes outros ângulos da jogada. É possível ver que o atleta Tomás, de fato, corre com o foco completamente voltado para a bola, assim como o atleta do Athletico-PR. Ambos se deslocam em diagonal e acabam se chocando. Não identifiquei, naquele lance, um comportamento corporal que indicasse a intenção deliberada de impedir uma oportunidade clara de gol. Examinei a conduta várias vezes e não constatei infração ao artigo 250. Voto pela absolvição.”

Vice-presidente da Comissão, o auditor Marcos Souto Maior divergiu quanto ao atleta Tomás.

—“Só havia o goleiro à frente, e ele estava distante. Quem estava alinhado com a bola era o jogador atingido. O atleta denunciado estava na diagonal e tentou, de fato, impedir que o gol fosse marcado. O ato involuntário do jogador atingido ao colocar a mão na bola foi uma ação de autodefesa. Diante da presunção de veracidade da súmula e das imagens do vídeo, vou divergir para conhecer da denúncia e condenar o atleta à pena mínima de uma partida de suspensão.”

Já o auditor Renato Ramos divergiu quanto o artigo 213 aplicado pelo relator.

— “Divirjo apenas em relação ao artigo 213. Entendo que é razoável valorizar a postura do clube ao buscar a identificação. Nesse ponto específico, considero razoável que o registro tenha ocorrido antes do julgamento.”

A auditora Marina Volpato acompanhou na íntegra o voto do relator, enquanto o presidente Mateus Vilela acompanhou as divergências.

— “Me parece que é o caso de aplicar a excludente para absolver o clube. Vou acompanhar a divergência iniciada. Também me parece razoável analisar a questão da contemporaneidade considerando os dias úteis. Foi um dia e meio útil. Se não houvesse um fim de semana e um feriado, a medida teria sido adotada com mais brevidade. Vou acompanhar também a divergência do Dr. Marcos quanto ao artigo 250 do atleta e acompanhar o relator em relação aos atrasos”, justificou o presidente da Comissão.


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