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Pleno - 15/10/26

Pleno mantém multas a Atlético/MG e Cruzeiro e confirma advertência a Kaio Jorge

15 de outubro às 13:21

O Pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol nesta quinta-feira, 15 de outubro, o Recurso Voluntário da Procuradoria em razão da advertência de Kaio Jorge por atingir Ruan Tressoldi e das multas de R$ 8 mil ao Atlético e ao Cruzeiro por atrasarem e pelo uso de sinalizadores pela torcida. No Pleno, os auditores mantiveram as punições em última instância, não havendo mais possibilidade de recurso.

Kaio Jorge foi julgado por um lance que ocorreu no primeiro minuto da partida, onde se chocou com Ruan Tressoldi, do Atlético/MG, que precisou ser encaminhado ao hospital para a realização de exames após a abertura do protocolo de concussão. A Procuradoria do STJD enquadrou a conduta do atleta no artigo 254, parágrafo primeiro, inciso II, do Código Basileiro de Justiça Desportiva, que tipifica a conduta, mesmo sem a intenção de causar danos ao adversário. Em primeira instância, por maioria dos votos, o jogador do Cruzeiro teve a pena mínima de uma partida de suspensão convertida em advertência.

Já os clubes Atlético e Cruzeiro foram denunciados por retornaram para o reinício da partida após dois e três minutos, respectivamente, dando causa ao atraso de dois minutos no segundo tempo. A conduta foi enquadrada no artigo 206 do CBJD e que, para clubes da Série A. Os dois clubes ainda foram denunciados após torcedores acenderem sinalizadores durante o segundo tempo da partida. A ocorrência foi posta pela Procuradoria no artigo 191, inciso III, já que a conduta viola o Manual de Competições da CBF, e no artigo 213, que cita deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir desordens em sua praça de desporto, ambos do CBJD. No julgamento da Quinta Comissão, ambos os clubes foram multados em R$ 2 mil pelo atraso, em R$ 6 mil pelo uso de sinalizadores e absolvidos nos termos do artigo 213.

Em busca de majorar as penalidades, a Procuradoria, representada pelo Dr. Marcelo Doval Mendes, sustentou:

— "A Procuradoria entende que não há nenhuma excludente e que existem provas suficientes para a condenação com base no artigo 213 do CBJD. A Comissão Disciplinar parece ter dado um passo além ao absolver os clubes. Por isso, a Procuradoria pede a condenação com base no referido artigo.

Em relação ao artigo 191, a discussão diz respeito à dosimetria da pena. Uma multa de R$ 6 mil para cada clube, em uma partida de Copa do Brasil, na qual o avanço de fase representa um impacto financeiro de milhões de reais, não é suficiente para cumprir a função pedagógica da penalidade. Por isso, o pedido é pela majoração das multas.

Por fim, em relação ao atleta Kaio Jorge, há dois pontos principais a serem tratados. No entendimento da Procuradoria, houve um grave equívoco da arbitragem. O lance é passível de expulsão diante da temeridade da conduta, não se tratando de um lance meramente interpretativo.

O que a Procuradoria pleiteia é que a conduta seja devidamente analisada, pois foi temerária e merece uma punição adequada, a fim de evitar que se repita e que, futuramente, tenhamos de lamentar um dano grave a um atleta em decorrência de condutas desse tipo. A Procuradoria pede, portanto, que seja mantida a condenação, sem a conversão da pena em advertência.”

Atuou pelo Cruzeiro o advogado Michel Assef Filho, que argumentou para que a pena em primeira instância fosse mantida ao clube:

— “A acusação sustenta que o Cruzeiro se omitiu em razão do acendimento de sinalizadores no estádio. No entanto, não há nenhuma prova dessa omissão. A entrada de alguém com um sinalizador é algo impossível de prevenir. Portanto, nesse caso específico, o que deve ser feito é a repressão imediata, e isso foi realizado. O regulamento proíbe o uso de sinalizadores e, dessa forma, a Comissão Disciplinar entendeu que a aplicação do artigo 213 estaria afastada, punindo o clube com base no artigo 191. Nesse sentido, a defesa requer o desprovimento do recurso.

O que está sendo analisado aqui é a consequência da jogada, e não o lance em si. A Ouvidoria da Arbitragem foi consultada e afirmou que não deveria ter sido aplicado cartão vermelho no lance. Por isso, a defesa requer a aplicação do artigo 58-B do CBJD e, consequentemente, a absolvição do atleta Kaio Jorge.”

O entendimento do advogado Marcelo Mendes, do Atlético/MG, foi o mesmo e ele ainda acrescentou:

— “O artigo 206 já está apenado no limite máximo e não há de se falar em reforma. Com relação aos sinalizadores, o primeiro ponto é entender qual o tipo específico para o uso de sinalizador se é no 213 ou no 191. Não há relato de arremesso, invasão ou desordem pelo acendimento desses sinalizadores. Considerar uma conduta só relatada tendo infringido dois artigos diferentes seria um bis in idem. No entendimento da defesa o caso estaria bem enquadrado no 191 por não haver desordem, invasão ou arremesso. Na dosimetria, não há letra na norma jurídica que remeta ou vincule a penalidade ou dosimetria a competição em que está sendo disputada.”

Com poder de voto, o auditor relator do processo, Anderson Prezia, iniciou pelo atleta Kaio Jorge:

— “Entendo que deva ser mantida a suspensão de uma partida, convertida em advertência, conforme decidido pela Comissão Disciplinar. O reconhecimento da temeridade da conduta não impede, por si só, a aplicação do artigo 254, § 2º, do CBJD. A possibilidade de conversão pressupõe, justamente, a existência de infração disciplinar, cabendo avaliar se as circunstâncias concretas permitem qualificá-la como de pequena gravidade. Entendimento diverso esvaziaria a previsão normativa, tornando a própria configuração do tipo suficiente para afastar o benefício expressamente admitido pelo dispositivo.

Embora o movimento corporal atribuído a Kaio Jorge tenha ultrapassado o contato ordinário de uma disputa aérea, o episódio permaneceu vinculado à disputa de bola, sem demonstração de agressão deliberada ou de propósito de atingir o adversário à margem da jogada. Essas circunstâncias não afastam a infração, mas são relevantes para a avaliação de sua gravidade e para a escolha da resposta disciplinar. O desequilíbrio do adversário e o risco decorrente da queda justificam a censura da conduta, mas não conduzem, automaticamente, à conclusão de que a suspensão efetiva seja indispensável.

A imagem da queda, a adoção do protocolo de concussão e a repercussão do episódio devem ser consideradas com cautela, sem substituir a análise do comportamento efetivamente praticado ou fundamentar um agravamento baseado apenas em suas consequências potenciais. Consideradas conjuntamente a vinculação do lance à disputa de bola, a ausência de agressão deliberada e a inexistência de lesão estrutural grave apontada na fundamentação examinada, entendo que a conduta se situa no âmbito de menor gravidade das infrações abrangidas pelo artigo 254.

A conclusão decorre da apreciação conjunta dessas circunstâncias, e não apenas da ausência de resultado lesivo grave. Também não há incompatibilidade entre essa solução e a incidência do artigo 58-B, parágrafo único, do CBJD.

O notório equívoco anteriormente reconhecido diz respeito à ausência de resposta disciplinar ao comportamento. Determinar a possibilidade de conversão da pena, por sua vez, concerne à individualização da sanção. São juízos distintos, de modo que o reconhecimento da infração não impõe necessariamente o cumprimento da suspensão.

A advertência preserva a reprovação jurídica da conduta e se mostra suficiente e proporcional às particularidades do episódio. Não identifico, portanto, fundamento concreto bastante para acolher a pretensão de elevação da pena ou de afastamento da conversão concedida na origem.

Por essas razões, nego provimento a ambos os recursos quanto ao atleta, mantendo a condenação de Kaio Jorge Pinto Ramos, com base no artigo 254, § 1º, inciso II, do CBJD, à pena de uma partida de suspensão, convertida em advertência”, justificou.

Os auditores Rodrigo Aiache e Luiz Felipe Bulus divergiram para absolver o atleta Kaio Jorge, enquanto os auditores Luis Otávio Verissimo, Marcelo Bellizze e Mariana Barreiras acompanharam o relator.

O relator votou ainda para absolver o Atlético/MG no artigo 191 e foi acompanhado pelos auditores Maxwell Vieira e Marcelo Bellizze, enquanto os auditores Luís Otávio Veríssimo, Rodrigo Aiache, Mariana Barreiras e Luiz Felipe Bulus votaram pela manutenção da multa de R$ 6 mil. Já por unanimidade, os auditores mantiveram a multa de R$ 6 mil ao Cruzeiro no artigo 191, inciso III; mantiveram as multas de R$ 2 mil aos clubes por infração ao artigo 206 e as absolvições aos clubes no artigo 213.


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