Logo
BgTop
3 CD - 18/09/26

Terceira Comissão suspende Juan Miritello, do Fortaleza

18 de setembro às 14:11

A Terceira Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva julgou nesta sexta-feira, 18 de setembro, Juan Miritello, atleta do Fortaleza, por provocar o público durante partida válida pela 21ª rodada da Série B do Campeonato Brasileiro, contra o Cuiabá. Por maioria dos votos, o jogador teve a conduta reclassificada para prática de conduta antidesportiva e foi punido com duas partidas de suspensão. A decisão é em primeira instância e, portanto, pode ser recorrida ao Pleno, instância máxima do esporte no Brasil.

Está consignado na súmula da partida que Juan Miritello foi expulso com cartão vermelho direto aos 18 minutos do segundo tempo após fazer um gesto obsceno, mostrando o dedo médio da mão em direção à torcida adversária. A conduta do atleta do Fortaleza foi enquadrada pela Procuradoria nos termos do artigo 258-A do Código Brasileiro de Justiça Desportiva do Futebol, que trata de provocar a torcida durante o jogo e, como penalidade, prevê suspensão de duas a seis partidas.

A Procuradora Marília Fontenele reforçou o sentido da denúncia.

Em defesa de Juan Miritello, a advogada Alice Laurindo sustentou:

— “Vamos entender qual é, de fato, a intenção do jogador com a conduta em si. Como inclusive reconhecido, tão pouco se está defendendo que a conduta do jogador foi a mais adequada. E, inclusive, como amplamente noticiado, o jogador já foi sancionado internamente pelo Fortaleza, que aplicou uma multa ao seu salário. Agora, a questão que nos parece importante aqui, é que, ainda que se trate de uma conduta infeliz e inadequada, se trata de uma conduta pontual e que não teve intenção de, de fato, provocar torcida ou causar algum tipo de tumulto, como não causou. E, aqui, isso é corroborado, inclusive, pela denúncia, que menciona que, ao ser expulso, o atleta deixou o campo normalmente e não relata nenhum tipo de paralisação maior à partida, ou qualquer conflito ou tumulto que tenha se iniciado por conta dessa conduta. Então, por conta disso, nos parece que não seria adequado aplicar o artigo 258-A e pedimos a absolvição, ou, então, de forma subsidiária, a desclassificação para o artigo 258, de modo que fosse entendida que essa conduta seria tão somente contrária à ética esportiva, aplicando, portanto, a sanção mínima de uma partida.”

O auditor relator do processo, George Ramalho, encaminhou o voto para suspender o atleta por três partidas e apresentou os argumentos:

— “A conduta se amolda perfeitamente, sim, ao artigo 258-A do CBJD. A exibição do dedo médio à torcida adversária não representa discordância com lance ou qualquer outro tipo de inerência, mas sim uma manifestação diretamente dirigida ao público, um conteúdo ofensivo e provocativo. Não é necessário presumir que tenha havido ou não a reação à torcida. Basta o gesto, a própria conduta do denunciado que se amolda ao tipo.O atleta é reincidente. Considerando o episódio comprovado, a reprovabilidade da conduta e também à reincidência, eu condeno, nas penas do artigo 258-A de CBJD, além do mínimo legal, e fixo a pena de três partidas de suspensão.”

O Vice-Presidente, Rafael Bozzano, divergiu do relator, votou pela reclassificação da conduta e pela suspensão de duas partida ao atleta, justificando:

— “Eu estou fazendo referência a três processos do qual eu fui relator: 580/2026, 188/ 2026 e 210/2026. Se Vossas Excelências recordam, eram os casos de gesto obsceno envolvendo o atleta do Fluminense, do Corinthians e, por último, o atleta do Santos. do qual aquelas condutas de gesto obsceno, eu acredito que se enquadram mais perfeitamente, se amoldam a essa conduta também do dedo do meio. Por isso peço vênias ao Dr. George, que eu acredito que, até por conta desses outros julgados, a conduta que mais se amolda aquela tipificada no 258, como um ato de desrespeito. E aí eu fico, quanto à desclassificação, por mais que a Procuradoria não tenha requisitado o artigo 258, eu entendo que essa conduta é muito aquela que se amolda a zona cinzenta. Não é uma reclassificação por uma conduta inadequada para aquele tipo de artigo. Por exemplo, vem uma denúncia no desrespeito, eu vou condenar pelo ato violento. Não, essa é uma daquelas situações que acredito que se amoldam, como um artigo 250 por um 254, entendo que essa reclassificação jurídica não incorre em prejuízo e nem é vedada pelo CBJD por conta da similaridade das condutas e do próprio artigo. Então, fazendo referência a esses três julgados, peço vênia ao Dr. George para abrir uma divergência quanto à capitulação e quanto ao agravante, também, havia feito esse registro, atleta reincidente, necessidade de se aplicar o que dispõe o artigo 179, inciso sexto, de efetividade enorme. Existe uma agravante por algum motivo, por conta disso, entendo como impossível uma aplicação da pena mínima. Então, por essas razões, eu reclassifico a conduta para o artigo 258, caput, para condenar o atleta Juan a pena de suspensão de duas partidas com o fundamento no artigo 258.”

A Presidente Adriene Hassen, e os auditores José Maria Philomeno e Pedro Gonet acompanharam integralmente o voto divergente.


Filtrar Notícias



LogoBlack

Superior Tribunal de Justiça Deportiva de Futebol © Todos os direitos reservados