
Pleno reconhece excludente e absolve São Paulo e Atlético/MG
18 de setembro às 11:35
O Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol julgou nesta sexta-feira, 18 de setembro, os recursos da Procuradoria, São Paulo e Atlético/MG contra penas de primeira instância pelo uso de sinalizadores na partida válida pela 26ª rodada da Série A. No Tribunal Pleno, por maioria dos votos, os auditores rejeitaram o recurso da Procuradoria e deram provimento aos recursos dos clubes para absolvê-los. Proferidas em última instância, as penalidades são finais, não havendo mais possibilidade de recurso.
Conforme descrito pela súmula, a torcida do Atlético Mineiro, equipe visitante, acendeu sinalizadores em dois momentos distintos da partida, sendo informado que aproximadamente 10 assentos foram danificados no Estádio do Morumbi.
Pelo ocorrido, os clubes foram denunciados por não prevenirem e reprimirem a desordem na praça de desporto, infração contida pelo artigo 213, inciso I, e, no caso do São Paulo, no parágrafo segundo, que responsabiliza as equipes visitantes, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva. Em primeira instância, o Atlético foi multado em R$ 20 mil por conta da degradação do estádio, valor maior do que o imputado ao clube são paulino, responsabilizado por ser o time mandante da partida, de R$ 10 mil.
Como prova documental, o São Paulo juntou aos autos o Boletim de Ocorrência e a notícia da prisão e identificação de 11 torcedores infratores.
A Procuradoria, representada pelo Subprocurador-geral Ronald Siqueira Barbosa, considerou que as penalidades aplicadas foram abaixo do padrão requerido pela gravidade do ocorrido e argumentou pela majoração das multas:
— “Trazendo alguns elementos, o principal motivo para o pedido de manutenção e majoração tem a ver com os sinalizadores. A comprovação de identificação elide a culpa pela penalização do artigo 213. No entanto, a Procuradoria entende que a aplicação do parágrafo terceiro não é um salvo-conduto para comportamentos reiterados.
A Procuradoria entende que a aplicação do parágrafo terceiro não poderia levar à absolvição, pois a conduta, embora tenha sido solicitado que fosse cessada, permaneceu por um longo período, causando prejuízo ao bom andamento do jogo, além de prejuízo material na área externa.
O pedido é pela majoração das penas, tendo em vista que o artigo 78 do CBJD impõe outros fatores a serem considerados para a majoração e a dosimetria do caso”
Do lado do clube mineiro, o advogado Rodrigo Sampaio argumentou sobre a ausência de responsabilidade do Atlético:
— “Gostaria de destacar que o artigo 213 pune a omissão, e não o resultado. A existência desse sinalizador comprova a conduta dos torcedores, mas não comprova uma ação ou omissão institucional do Atlético. A responsabilidade aqui é subjetiva. O ônus da prova sequer recai sobre o clube.
O artigo 58-A impõe o ônus da prova à acusação, no caso, à Procuradoria, a quem caberia demonstrar a ausência de omissão. O fato é que não há elementos que indiquem contribuição para a ação dos torcedores. Não temos indicação de fornecimento de artefato, custeio de transporte ou qualquer outro fato que possa comprovar essa conduta do clube.
Tudo que diz respeito à revista e à segurança para o bom andamento do evento cabe ao mandante. Não podemos entender que houve omissão de providência de quem sequer tinha o dever como mandante… O pedido, sim, é de absolvição, por ausência de contribuição concreta do Atlético pelos fatos ou pela excludente do parágrafo terceiro. Não sendo esse o entendimento, a defesa pede a redução da multa”.
Pelo São Paulo, o advogado Pedro Moreira reiterou que o clube fez o possível para prevenir e reprimir a ação:
— “Há um Boletim de Ocorrência que identificou 11 pessoas, e o São Paulo é um clube com uma ficha quase irretocável. A última condenação do São Paulo no artigo 213 é datada de 2023. Isso mostra que as medidas preventivas e repressivas são adotadas de maneira correta. O São Paulo é vítima nesse caso… Ainda que haja uma responsabilização, há de haver o mínimo de nexo de causalidade”
O auditor Anderson Prezia, relator do processo, acolheu o recurso do Atlético/MG para absolver o clube, mantendo a pena ao São Paulo e justificou:
— “Quanto ao Atlético Mineiro SAF, não se identificou conduta concreta que evidenciasse sua contribuição para a ocorrência ou a continuidade dos fatos. A localização das desordens no setor destinado à sua torcida não basta, por si só, para caracterizar omissão imputável ao clube. Seria necessário demonstrar qual providência estava ao seu alcance, em razão de suas atribuições e das circunstâncias do episódio, e de que modo sua inobservância concorreu para o resultado. Sem essa demonstração, a responsabilização decorreria de presunção fundada exclusivamente no vínculo dos torcedores com a entidade, insuficiente para sustentar a condenação.
Já ao São Paulo, a persistência do acionamento dos sinalizadores após a advertência, a necessidade de intervenção policial e a paralisação da partida, examinadas conjuntamente com os danos relatados, permitem reconhecer, nesta apreciação do conjunto probatório, insuficiência das medidas iniciais de contenção, com contribuição omissiva para a continuidade da desordem. As providências posteriormente adotadas devem ser valoradas na dosimetria, mas não afastam, por si, a infração reconhecida”
O relator foi acompanhado pelo vice-presidente Maxwell Vieira e pelo presidente Luís Otávio Veríssimo.
Entendendo que o Boletim de Ocorrência com a identificação e detenção dos torcedores infratores é suficiente para afastar a responsabilidade dos clubes no presente caso, o auditor Luiz Felipe Bulus divergiu para absolver ambas as equipes e foi acompanhado pelos auditores Mariana Barreiras e Rodrigo Aiache.
Com o empate, prevaleceu o voto mais benéfico aos denunciados, conforme previsto no artigo 132 do CBJD, que dispõe:
Artigo 132. Nas hipóteses de imposição de quaisquer das penas disciplinares relacionadas no art. 170, prevalecerão, nos casos de empate na votação, os votos mais favoráveis ao denunciado, não havendo atribuição de voto de desempate ao Presidente.
