
Pleno majora penalidade de atleta do Remo e mantém multa ao clube
18 de setembro às 12:38
O Pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol julgou nesta sexta-feira, 18 de setembro, o Recurso Voluntário da Procuradoria em decorrência das decisões em primeira instância, que absolveu o Remo quanto ao atraso, o multou em R$ 4 mil pela fumaça que retardou o jogo e desclassificou a conduta de Edson Fernando, atleta do clube paraense, para reclamação contra decisão de arbitragem, advertindo o jogador. Com a maioria dos votos, o atleta teve a conduta reclassificada para ofensa à honra da equipe de arbitragem e teve pena mínima de quatro partidas de suspensão cumulada com multa de R$ 1 mil, enquanto, por unanimidade, o clube teve a multa inicial mantida pelos auditores. O julgamento ocorreu em última instância, portanto, as decisões não podem ser recorridas.
Segundo o campo de observações da súmula da 26ª rodada da Série A, a partida iniciou com quatro minutos de atraso, porque, além do protocolo de entrada em campo ter sido mais demorado, foram acesos fogos de artifício e canhões de fumaça que atrapalharam a visão dos atletas. O Remo foi denunciado nos termos do artigo 206, que tipifica o atraso, e do artigo 213, inciso I, que abrange a falta de prevenção e repressão de desordens na praça de desporto, ambos do Código Brasileiro de Justiça Desportiva.
Ainda foi registrado pelo árbitro que, após o fim do jogo, Edson Fernando, jogador do Remo, foi expulso com cartão vermelho direto por utilizar linguagem ofensiva contra a equipe de arbitragem, ao proferir:
"Se fosse pro Flamengo você dava, seu ladrão". Por essa conduta, o atleta foi denunciado com base no artigo 243-F do CBJD, que trata de ofender alguém em sua honra, por fato relacionado diretamente ao desporto, mas teve a conduta reclassificada para o artigo 258, parágrafo segundo, que cita desrespeitar os membros da equipe de arbitragem, ou reclamar desrespeitosamente contra suas decisões.
Por entender que o relato arbitral foi desconstruído frente à absolvição do clube e à desclassificação da conduta do atleta, a Procuradoria recorreu às decisões da Quarta Comissão. O Subprocurador-geral Ronald Barbosa argumentou:
— “A Procuradoria vem destacar que a súmula é taxativa ao dizer que o atleta teria sido expulso por utilizar uma linguagem ofensiva à equipe de arbitragem. A conduta foi desclassificada do 243-F para o 258, em razão de uma prova testemunhal de atleta da própria equipe que informou que o termo não teria sido utilizado. A presunção de veracidade da súmula só pode ser afastada a partir da presença de uma prova rainha.
Prova testemunhal não é prova rainha. Então, afastar o termo ladrão utilizado, a partir de prova testemunhal de atleta do mesmo clube, é algo que não está amparado nem na jurisprudência do STJD e também não está apoiado em nenhum julgamento do TAS sobre presunção de veracidade. Então, a Comissão não pode afastar algo que está disposto em súmula a partir de prova testemunhal, porque isso não possui amparo nem jurisprudencial, nem em qualquer lugar que isso possa estar escrito.
O que foi dito não foi somente a palavra ‘ladrão,’ que até em algumas jurisprudências se comportaria desclassificação para o 258, afirmando que o termo ‘ladrão’, por si só, não é suficiente para a subsunção do 243-F, mas o que foi dito aqui foi muito mais que isso. O que foi dito aqui foi o seguinte: ‘Se fosse o Flamengo, você dava, seu ladrão’. Significa que ele entende que existe uma equipe e que, se fosse ela, aí sim, ele teria dado aquilo que o atleta entende como cabível. Por esse motivo, a Procuradoria entende a necessidade de reformar do 258 pro 243-F, de maneira irretocável”.
Em busca de manter as penalidades definidas em primeira instância ao Remo e a Edson Fernando, o advogado Osvaldo Sestário sustentou:
— “A Comissão analisou os fatos, ela o fez da seguinte maneira, a causa era muito nobre. Então, a defesa vem pedir que seja mantida a decisão. Em relação ao atleta, ao considerar as considerações da nobre Procuradoria, nós estaríamos diante de uma prova diabólica. Ao dizer que a legislação internacional fala em documentos falsos e esse documento não é falso, que seria a súmula, mas ele pode cometer erros e a gente já viu isso diversas vezes. Às vezes o árbitro coloca uma coisa na súmula, depois a prova de vídeo mostra que é outra. Então, em razão disso, a gente trabalha aqui com a negativa total do fato. Foi o que a testemunha falou, foi o que o jogador falou, foi o que as imagens mostraram. Então, diante de tudo isso, não vejo razão para se modificar a decisão. Então, a defesa vem pedir que seja mantida a desclassificação para o artigo 258 e a manutenção do resultado de piso. São as considerações desprovendo o recurso da Procuradoria.”
Ao dar início à votação, o auditor relator do processo, Luiz Felipe Bulus, proferiu:
— “Do atleta Edson Fernando da Silva Gomes, a conduta atribuída ao atleta, não se amolda ao tipo do artigo 243-F, parágrafo primeiro, do CBJD. O dispositivo sanciona a ofensa grave à honra de membro da equipe de arbitragem, exigindo para sua configuração conduta que atinja de modo relevante e qualificado a honra objetiva e subjetiva do ofendido. A expressão proferida, ainda que reprovável e desrespeitosa, não alcança a gravidade exigida pelo tipo especial, não se podendo equipará-la à ofensa moral de maior intensidade.
Cuida-se em verdade de manifestação desrespeitosa e contrária à disciplina ética desportiva dirigida a equipe de arbitragem, que se subsume ao artigo 258, parágrafo segundo, inciso II, do CBJD, tal como reconhecido na origem. Nada obstante, a conduta, por ter sido dirigida à equipe de arbitragem e por consubstanciar a infração disciplinar, não merece a singela conversão em advertência, impõe-se a aplicação da pena de suspensão de uma partida nos termos do artigo 258, parágrafo segundo, do CBJD, afastando essa conversão em advertência operada na origem.
A participação de crianças com deficiência na cerimônia de entrada das equipes traduz relevante ação institucional e social de inclusão e acessibilidade, ostentando plena e negável justificativa moral e institucional. A redução do ritmo de locomoção em prol da integração e da dignidade humana não pode ser qualificada como retardamento reprovável. Portanto, a absolvição quanto ao artigo 206 deve ser integralmente preservada, no que tange aos artefatos pirotécnicos pela absorção da conduta pelo artigo 213. Mantém-se assim a condenação imposta na origem ao Clube do Remo, estrita e exclusivamente, no artigo 213, parágrafo primeiro, inciso I, do CBJD, no tocante pecuniário de R$ 4 mil.”
O Vice-Presidente, Maxwell Borges, acompanhou parcialmente o relator quanto à sanção ao clube e, quanto ao atleta, acatou o pedido da Procuradoria e votou pela reclassificação da conduta para o artigo 243-F, aplicando a pena mínima de quatro partidas de suspensão e R$ 1 mil de multa. Os auditores Anderson Prezia, Mariana Barreiras, Rodrigo Aiache votaram pela divergência apresentada. O Presidente, Luís Otávio Veríssimo, acompanhou integralmente o voto do relator.
