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Comissão multa Goiás por arremesso de objetos e Sport por atraso

07 de agosto às 14:23

Foram julgados pela Terceira Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol nesta sexta-feira, 7 de agosto, Goiás e Sport por infrações cometidas em partida válida pela 19ª rodada da Série B do Campeonato Brasileiro. Por maioria dos votos, o Goiás foi multado em R$ 5 mil por arremessos de objetos pela torcida e, por unanimidade, o Sport em R$ 2,4 mil mil por atrasar o reinício do jogo. As decisões podem ser recorridas ao Pleno, já que foram proferidas em primeira instância.

Consta na súmula que os atletas do Sport atrasaram o início do segundo tempo da partida em três minutos, infração contida no artigo 206 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva. O clube ainda foi denunciado nos termos do artigo 191, inciso III, do CBJD, que cita a falta de cumprimento de regulamento, geral ou especial, de competição, já que o atraso também infringe as regras do Manual Geral de Competições 2026 da CBF.

No campo das ocorrências da súmula, o árbitro relatou que, após o Goiás empatar a partida aos 43 minutos do segundo tempo, a torcida arremessou pedaços de papelão com o escudo do clube em direção ao campo. A infração foi caracterizada no artigo 213, inciso III, do CBJD, que trata da falta de repressão quanto a arremessos de objetos no local da partida.

Pela Procuradoria, André Lima, teceu considerações:

“No caso do Goiás, o clube foi bastante diligente em identificar os torcedores que fizeram o arremesso, o clube acostou aos autos o comprovante de pedido de bloqueio de acesso desses torcedores ao estádio, fazendo todas as medidas. Razão pela qual a Procuradoria opta pela improcedência da denúncia.”

A advogada do Sport, Pamêlla Gouveas, pediu pelo clube que fosse aplicada tão somente a pena prevista pela tabela, considerando o atraso efetivo de três minutos, e que o artigo 191 do CBJD fosse descaracterizado.

Em defesa do Goiás, o advogado Wendel Santos argumentou:

“Como o procurador pugna também pela improcedência da denúncia, eu chamo a atenção de Vossas Excelências pelo fato atípico de ser um momento de festejo, em que não havia dos jogadores do arremesso dos objetos ao gramado. É nesses termos, as diversas medidas que o Goiás adota na tentativa de inibir práticas que venham trazer atraso ao evento esportivo. É por esse motivo que a defesa pugna pela improcedência da denúncia.”

Relator do processo, o auditor George Ramalho, fixou as multas às entidades, justificando:

“Com relação ao Sport, estou acatando a denúncia no artigo 206, aplicando três minutos, que dá uma pena de R$ 2,4 mil. Com relação ao artigo 191, eu entendo que não é o caso sob pena de bis in idem, porque pelo mesmo fato o clube está sendo denunciado. Então, eu entendo que é o caso de absolvição do artigo 191, inciso III, do CBJD. Com relação à equipe do Goiás, esses escudos que foram arremessados, em que pese não tenha atingido nem a equipe de arbitragem, nem jogadores, mas poderia ter atingido e a gente sabe que poderia ter causado até algum certo dano porque papel corta, né? Eu acho que não é o caso de atipicidade. Então, só teria uma situação. Seria a excludente de responsabilidade e, em que pese o clube ter adotado as providências após o ocorrido, isso é louvável, não é suficiente, eu entendo que não fecha o núcleo, que o dispositivo nos dá, que é ‘precisa ser contemporâneo’ e não foi contemporâneo porque foram 13 dias entre o jogo e o início desse procedimento. Depois, também, não há registro que o caso tenha sido levado à autoridade policial e o registro de ocorrência, que é também o que dispõe no CBJD. Então, por essa razão, eu entendo que não está enquadrada na situação excepcional da excludente de responsabilidade do clube. Em razão disso, eu estou acolhendo a denúncia no artigo 213, inciso IIi, do CBJD e aplicando uma multa de R$ 5 mil.”

Os auditores Marina Volpato e José Maria Philomeno acompanharam integralmente o voto do relator. O Vice Presidente, Rafael Bozzano, divergiu quanto à dosimetria aplicada na penalidade do Goiás e majorou a pena para R$ 7,5 mil por considerar a conduta gravosa. A Presidente da Comissão, Adriene Hassen, acompanhou o voto divergente.


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