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Quinta Comissão suspende dirigente do Grêmio

28 de setembro às 13:00

A Quinta Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol julgou nesta segunda-feira, 28 de setembro, o Grêmio e seu vice-presidente, Carlos Alberto Dressler, por infrações cometidas na 28ª rodada da Série A do Campeonato Brasileiro, contra o Palmeiras. Com a totalidade de votos, o clube foi multado em R$ 2 mil por atraso no início da partida e, por maioria, o dirigente foi suspenso por 15 dias por desrespeito à arbitragem. Definidas em primeira instância, as decisões cabem recurso ao Pleno.

Conforme consignado pelo árbitro na súmula, o Grêmio atrasou a entrada em campo para o protocolo de início da partida e deu causa a quatro minutos efetivos de atraso. A infração se enquadra no artigo 206 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, que prevê multa de R$ 1 mil por minuto atrasado.

Ainda de acordo com o registro do árbitro, enquanto a equipe de arbitragem se dirigia aos vestiários após o término do primeiro tempo, o vice-presidente do Grêmio, Carlos Alberto Dressler, os abordou na zona mista e, de forma desrespeitosa, gritou: "Por que está dando as costas pra mim? Você acha que está falando com quem, rapaz? Já é o quarto jogo que somos prejudicados, então só apita com o mesmo critério". Pela conduta, a Procuradoria denunciou o dirigente do clube gaúcho por infração ao artigo 258, parágrafo segundo, inciso II, que tipifica desrespeito aos membros da equipe de arbitragem, ou reclamações desrespeitosas contra suas decisões.

Em defesa do clube, o advogado Marcelo Mendes pediu apenas que fossem considerados os minutos efetivos de atraso na aplicação da pena padrão para clubes da Série A e, quanto a Carlos Alberto Dressler, sustentou:

— “Com relação ao Sr. Carlos Dressler, ele é autorizado a estar ali, ele tem um credenciamento para estar ali. Ele realmente aguardou a equipe de arbitragem para colocar suas ponderações e, com toda sinceridade, esperar um comportamento respeitoso ao máximo, respeitoso no nível de um local em que a formalidade reina, ou respeitoso ao nível de um local em que há uma formalidade um pouco mais exacerbada, eu acho que, apesar da Procuradoria estar no seu papel de esperar isso do dirigente, mas é uma visão um pouco fora da realidade. O futebol trabalha com paixões,nesse caso, apesar de ele levantar a voz, de ele ter gritado, inclusive ele é questionado pelo próprio árbitro, falando: ‘você está gritando por quê?’, e ele responde: ‘eu estou gritando porque vocês não escutam’. Ele não solta nenhum palavrão, nada direcionado à equipe de arbitragem. Se Vossas Excelências prestarem atenção na troca entre ele e o árbitro, o árbitro também não estava calmamente falando com ele. A prova de que a postura dele não era desrespeitosa, é que a brigada não teve absolutamente nenhum trabalho, não precisou afastar ele, não precisou proteger a equipe de arbitragem. Visando a manutenção da primariedade do senhor Carlos Dressler, o pedido não poderia ser outro, senão a absolvição do dirigente nas iras da pena buscada pela Procuradoria.”

Ao dar início à votação, a auditora relatora do processo, Renata Baldez, argumentou por multar o Grêmio em R$ 2 mil e advertir o vice-presidente:

— “O clube deveria se apresentar às 10:51, apresentou-se às 10.53. O jogo iniciou com quatro minutos de atraso, computando dois minutos de atraso, de acordo com o RGC. Computando os 9 minutos de antecedência do countdown, na verdade, eu vou aplicar uma multa no valor de R$ 1 mil por minuto e o efetivo atraso é de apenas dois minutos.

Insatisfações com a atuação do arbitragem possuem via própria de serem materializadas. Não se podendo admitir as condutas como essa conduta do dirigente em julgamento. A conduta se deu, no meu entendimento, de forma abusiva, extrapolando a irresignação. É possível notar que o dirigente exaspera a forma de cobrar critérios da arbitragem na zona mista ao final da primeira etapa, acompanhando a saída da arbitragem. Ele vai seguindo todo o percurso do túnel e fazendo as reclamações de forma extremamente exasperada e exaltada. Eu venho decidindo que as manifestações ríspidas dos dirigentes protestando contra os supostos prejuízos técnicos no calor da emoção, no calor do jogo, quando não acompanhadas de palavras de baixo calão ou acusações explícitas que denominem ou queiram atribuir a conduta de desonestidade ou de um suborno, eu entendo que esse tipo de conduta, no caso, não preenche a gravidade da forma qualificada do parágrafo segundo. Eu entendo estar a conduta do dirigente melhor tipificada no artigo 258, que é assumir a conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva, razão pela qual desclassifico nesse momento. Em relação às atenuantes, eu aplico na medida que a ficha disciplinar nos demonstra que o dirigente é primaríssimo. Em relação às agravantes, eu reconheço aquela prevista no 179, inciso V, visto que o denunciado é representante de entidade de prática desportiva. Desse modo, eu aplico a pena de 15 dias de suspensão na forma do artigo 258.”

O Presidente em exercício da Comissão, Ramon Rocha, e os auditores Raoni Vita e Gustavo Lisboa acompanharam integralmente o voto da relatora. O auditor Pedro Henrique Perdiz divergiu parcialmente quanto à dosimetria aplicada ao dirigente e votou pela conversão da penalidade em advertência por entender que a medida disciplinar era suficiente para o caso.


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