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Comissão adverte atleta do Remo por desrespeito à arbitro

24 de setembro às 14:00

Remo, Santos e Gabriel Poveda, atleta do clube paraense, foram julgados pela Quarta Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol nesta quinta-feira, 24 de setembro, por infrações cometidas em partida válida pela 28ª rodada da Série A do Brasileirão. Por unanimidade, ambos os clubes foram multados em R$ 3 mil por atrasarem a partida e o jogador teve a conduta reclassificada para reclamação desrespeitosa contra a arbitragem, tendo pena mínima de uma partida de suspensão convertida em advertência. As decisões são em primeira instância e, por isso, podem ser recorridas.

Consta na súmula da partida que, após ser expulso com o segundo cartão amarelo nos minutos finais do segundo tempo, Gabriel Poveda falou que “vocês são fracos e tendenciosos”, se referindo à equipe de arbitragem. A Procuradoria entendeu a conduta como ofensa à honra por fato relacionado diretamente ao desporto, tipificada pelo artigo 243-F do Código Brasileiro de Justiça Desportiva.

Ainda de acordo com o registro do árbitro, Remo e Santos entraram em campo para o segundo tempo do jogo com quatro minutos de atraso, infração contida no artigo 206 do CBJD.

Ao contribuir para com o julgamento, Gabriel Poveda relatou em depoimento pessoal:

— “Eu fiz uma falta nesse mesmo zagueiro minutos antes, que foi advertido com o cartão amarelo, na minha visão corretamente. Então, foi o meu primeiro cartão amarelo, que eu cheguei atrasado no lance. E, após alguns minutos, acontece o lance do vídeo. Assim que ele faz a falta em mim, eu viro pro árbitro da partida, Wilton, e peço o cartão pra ele. Em momento algum eu olho pro zagueiro. Tanto que eu levanto e saio de cabeça baixa, vocês podem olhar no vídeo e nisso o zagueiro já tá me ofendendo e vindo em minha direção. Quando a gente chegou muito próximo, ele ficou a cabeça assim, meio que me xingando, e eu reagi, tive a reação de confrontá-lo também, uma discussão de jogo, né? E nisso o Wilton me aplicou segundo o cartão amarelo, e com o sangue quente, com a situação que a gente vive no campeonato, eu corri em direção a ele e o chamei de tendencioso. O fraco não existiu, pelo menos não da minha parte. O tendencioso que eu quis dizer foi pela nova aplicação do cartão amarelo para o zagueiro na falta, porque, na minha opinião, a falta que eu fiz, que foi aplicada o cartão amarelo corretamente, devia ter tido o mesmo critério na questão seguinte dessa falta da expulsão.”

Pelo Santos, o advogado Heitor Tadros pleiteou apenas para que o clube fosse multado em R$ 1 mil por minuto efetivo de atraso, penalidade prevista no Código para esse tipo de infração.

Em defesa do Remo, o advogado Matheus Saleão reiterou o dito pela defesa do Santos quanto ao atraso do clube e, quanto à conduta de Gabriel Poveda, sustentou:

— “Como o próprio atleta mencionou, quando ele disse sobre tendência, ele está dizendo o tempo todo sobre a falta de critério. A falta de critério é uma crítica legítima. Não significa que o árbitro deixou de ser imparcial no sentido de que ele está, no termo popular, ‘roubando’ ou fazendo qualquer coisa do tipo. Muitas vezes é normal errar, nós somos seres humanos. E no momento que um atleta, que passou a carreira toda tendo duas expulsões e, em uma delas, a própria federação boliviana, no momento que ele jogava na Bolívia, ainda se retratou sobre a expulsão deste atleta. Ele é expulso numa carga emocional altíssima. A única coisa que ele fala é reclamar sobre a falta de critério e o único termo que veio à mente do atleta foi esse.”

A auditora relatora do processo, Juliana Camões, votou por aplicar multa de R$ 3 mil a cada clube e por desclassificar a conduta do jogador, justificando:

— “Começando pelo 206, neste caso, como a gente tem aqui na própria súmula, a especificação de atraso de quatro minutos na entrada e três minutos no início efetivamente, eu condeno, aplicando o valor de R$ 1 mil por minuto, totalizando três minutos, portanto, R$ 3 mil a cada denunciado pelo artigo 206.

O artigo 243-F, por sua vez, põe a ofensa contra honra de alguém por fato diretamente relacionado ao desporto com multa atribuída de R$ 100 a R$ 100 mil e suspensão de uma a seis partidas… Esse tipo exige ofensa à honra e não simplesmente desrespeito ou reclamação, hipótese que encontra enquadramento no artigo 258, parágrafo segundo, inciso segundo, do CBJD.

A expressão proferida no calor da expulsão, sem imputação de fato concreto de favorecimento, no meu entendimento, traduz inconformismo e desrespeito com a decisão arbitral específica, até porque o próprio denunciado informa que considerou a atuação do árbitro muito boa durante toda a partida. Não entendo que houve um ataque deliberado à honra pessoal do árbitro. A conduta amolda-se com maior precisão no artigo 258, parágrafo segundo, inciso segundo do CBJD, que diz desrespeitar os membros da equipe de arbitragem ou reclamar desrespeitosamente contra suas decisões. Na dosimetria, considerando que o atleta não possui antecedente por conduta semelhante e que a manifestação foi isolada e verbal sem gestos ou sem insistência, fixo a pena mínima de suspensão de uma partida e converto em advertência.”

O Presidente da Comissão, Salvio Dino, o Vice-Presidente, Caio Barros, e os auditores Gustavo Vaughn e Rodrigo Buzzi acompanharam integralmente o voto da relatora.


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