
Primeira Comissão penaliza CRB e Sport por condutas de torcedores
28 de setembro às 15:30
A Primeira Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol julgou nesta segunda-feira, 28 de setembro, o CRB e o Sport por desordens ocorridas em partida válida pela 28ª rodada da Série B do Campeonato Brasileiro. Por unanimidade, o CRB teve multa total fixada em R$ 40 mil e o Sport multa de R$ 50 mil cumulada com duas perdas de mando de campo com portões fechados. As penalidades fixadas são primárias e, portanto, podem ser recorridas ao Pleno, instância máxima do esporte no Brasil.
De acordo com a súmula, após o término da partida, a torcida do Sport invadiu a área destinada à separação das torcidas e entrou em confronto com o policiamento presente. Devido à provocação da torcida visitante, a torcida do CRB, clube mandante da partida, tentou invadir a mesma área, entrando em confronto com o policiamento presente. O árbitro ainda informou que foram arremessados objetos, copos, chinelos etc, no campo de jogo do lado onde se encontrava a torcida mandante.
Pelo ocorrido, a Procuradoria denunciou o CRB nos termos do artigo 213, incisos I e II, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, que tratam da falta de prevenção e repressão de desordens na praça de desporto e de arremessos de objetos ao campo.
A infração contida no inciso I do artigo 213 do CBJD também foi imputada ao Sport com amparo no parágrafo segundo, que permite a responsabilização de entidades visitantes.
Atuou pelo CRB a advogada Patrícia Saleão, que sustentou:
— “Gostaria de frisar o que foi colocado na súmula e no RDJ, que são relatos convergentes, e ele coloca que a torcida do Sport invadiu a área destinada à separação das torcidas e entrou em confronto com o policiamento presente. Então, precisamos ressaltar que isso partiu da torcida visitante. Bom, primeiro com relação à invasão, a equipe do CRB adotou todas as medidas necessárias previstas em lei para a realização de uma partida no que tange a questão da segurança. Ofício solicitando o policiamento, tem um contrato de segurança privada, esses documentos são necessários para que a partida tenha minimamente uma segurança para os participantes do evento desportivo. Nesse caso, eu não consigo vislumbrar que tenha havido falha na prevenção, porque todas as medidas necessárias foram adotadas pelo CRB. Com relação a esse inciso, a defesa pede a sua plena absolvição por entender que não houve omissão e que as medidas preventivas e repressivas foram adotadas.
Já com relação ao inciso terceiro, que é o lançamento de objetos ao campo, o árbitro colocou que foram lançados do lado onde se encontrava a torcida mandante, copos, chinelos, entre outros. Primeira coisa que eu gostaria de destacar, o copo descartável não é um item proibido, esses objetos são permitidos no ingresso e não foi possível, diante de toda essa confusão, identificá-los no momento da partida. Também foi juntado aos autos um ofício solicitando as imagens para que elas fossem preservadas e, também nos documentos, nós mandamos fotos de câmeras quebradas. Isso também dificultou muito e o CRB infelizmente não conseguiu a identificação desses torcedores. A defesa pede que, se forem realmente condenar o CRB, que seja aplicado um valor no patamar mínimo possível.”
Em defesa do Sport, o advogado Paulo Gordiano argumentou:
— “Em relação à defesa do Sport Club do Recife, os autores foram devidamente identificados no total de sete autores, e presos. Então, a defesa tem, em seu favor, essa excludente de responsabilidade, tendo em vista que preencheu estritamente os requisitos da excludente. Segundo ponto que é bastante relevante de ser esclarecido, se a gente assiste todos esses vídeos de forma cortada, a gente não consegue identificar a real cronologia dos fatos. Na visão da defesa, a cronologia dos fatos está comprovada através do link de vídeo encaminhado, no qual é perceptível, de forma muito clara, que é aquela área que divide as duas torcidas, está completamente vazia e que o início da invasão daquela área de isolamento foi feita pela torcida do CRB.
Um ponto muito importante, em mais imagens, vocês vão perceber que não vão encontrar nenhum agente de segurança privada. A Lei Geral do Esporte determina que é obrigação do clube mandante garantir todos os meios de segurança. No caso desse jogo, o CRB não disponibilizou segurança privada. Toda a atuação naquela área de isolamento foi uma expressão da operação. Requer-se que seja aplicada uma pena pecuniária no menor patamar possível.”
O auditor relator do processo, William Figueiredo, encaminhou o voto para multar o CRB em R$ 40 mil, o Sport em R$ 50 mil cumulados com perda de mando de campo por duas partidas e justificou:
— “A prova da materialidade, nesse caso específico, reside nas anotações da súmula da partida e do RDJ, que são convergentes. As provas juntadas pelas defesas somam-se ao conjunto probatório inicial e demonstram claramente a extrema gravidade do que aconteceu no evento esportivo. A defesa do CRB disse na Tribuna que medidas foram tomadas, tanto de prevenção quanto de repressão, mas a gente não pode esquecer que, quando elas não são eficazes, a gente experimenta isso que nós vimos aqui. Então, ter tomado as medidas de prevenção e de repressão, isso é obrigação do clube, mas elas têm que ser eficazes. Então, vamos tratar, em primeiro lugar, a infração do CRB.
O tipo do inciso III não exige dano físico, nem paralisação da partida ou indicação do momento do arremesso. A desordem na área de separação e o arremesso de objetos no campo de jogo são fatos distintos que revelam omissões autônomas e submetem os incisos diversos do 213. Incide, assim, o 184 do CBJD. Passando para a dosimetria e, na fixação da pena, estou considerando a gravidade de cada uma dessas infrações, os antecedentes do clube, que é reincidente no tipo específico e sua capacidade econômica financeira. Pela desordem, eu estou aplicando R$ 30 mil na forma do 213, inciso I ao CRB, pois as medidas tomadas, como eu disse aqui, não foram eficazes e, pelo lançamento de objetos, estou aplicando multa de R$ 10 mil, que somados, então, R$ 40 mil.
Passando para falar sobre o Sport há uma clara distinção aqui nesse caso. O que nós vimos nas provas é que quem deu o ensejo à toda confusão foi a torcida do Sport. Com toda a iniciativa, já pareceu que chegou com essa intenção, pela aquela invasão que nós vimos. A gente viu ali um enfrentamento direto com a polícia, não tem como se conter 200 pessoas ensandecidas com carinho, naquele momento. Claramente, a torcida do Sport foi responsável direta por todos os reprováveis fatos ocorridos na partida. Considerando essa gravidade, a reincidência no tipo específico e a capacidade econômica financeira, eu estou condenando o Sport no 213, inciso I, conjugado com o parágrafo segundo do CBJD, com uma pena de multa de R$ 50 mil e estou aplicando também, com base no conjunto probatório que nós vimos, a perda de dois mandos de campo com portões fechados para o público vedada a venda de ingresso.”
O Presidente da Comissão, Marcelo Rocha, e os auditores Alcino Guedes, Carolina Teixeira e José Luiz Cavalcanti acompanharam integralmente o voto do relator.
