
Pleno nega provimento e mantém pena a Victor Gabriel
07 de agosto às 14:40
Os auditores do Pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol negaram provimento ao recurso do Internacional em favor do atleta Victor Gabriel por entrada em Gabriel Pec, do Cruzeiro. Em sessão realizada nesta sexta-feira, 7 de agosto, o Pleno manteve a pena de suspensão de seis partidas, com extensão da pena até o retorno de Gabriel Pec, do Cruzeiro, aos treinamentos, limitada ao prazo de 180 dias. A decisão foi por maioria de cinco votos pela manutenção, contra dois votos pela não aplicação do parágrafo terceiro.
Entenda o caso: https://stjd.org.br/comunicacao/noticias/victor-gabriel-e-punido-por-jogada-vilenta-em-gabriel-pec
Como foi o julgamento do recurso:
O Procurador-geral Marcelo Doval Mendes destacou a gravidade do lance e opinou pela manutenção da decisão da Comissão.
— “ Não se sustenta que o atleta tenha praticado agressão física e tampouco que ocorreu fora da disputa da bola, por isso a capitulação permaneceu no 254 e não no 254-A do CBJD. O que se afirma é que, dentro desse contexto específico, foi tamanha a força empregada e tão excessiva que representou a assunção de um risco que é incompatível com os deveres mínimos de cuidados e de lealdade que regem a prática desportiva profissional. Assim, a ausência de dolo direto em lesionar o adversário não equivale à ausência absoluta do elemento subjetivo relevante. O atleta é profissional e como profissional ele conhece os riscos inerentes à modalidade e, sobretudo, os riscos ampliados em decorrência de uma entrada executada com força excessiva. Ao ultrapassar o padrão razoável ele assume o risco de produzir o resultado lesivo.
_A punição aplicada pela Sexta Comissão Disciplinar mostra-se adequada e proporcional.A pena de seis partidas, embora fixada no patamar máximo do artigo 254, encontra justificativa na gravidade concreta da conduta e não meramente abstrata. _
Por fim deve ser mantida a incidência do parágrafo terceiro do artigo 254 não condiciona sua incidência na de causar lesão. O dispositivo exige apenas e tão somente que o atingido permaneça impossibilitado de praticar a modalidade em consequência da jogada violenta grave”.
Antes de sustentar o recurso, o advogado Rogério Pastl explicou o problema ocorrido com a prova de vídeo juntada em primeira instância. Segundo o defensor, não foi um erro intencional. Foi um equívoco na produção da prova em que algumas rotinas foram alteradas. O advogado ressaltou o pedido de desculpas no curso do processo e verbalmente antes de entrar no pedido de reforma da decisão.
— “Quando a gente vai olhar o tipo do 254, o parágrafo primeiro traz exemplos do que são jogadas violentas. A intensidade da jogada é o que caracteriza a jogada violenta cujo emprego de força seja incompatível com o esperado para a modalidade.Uma atuação temerária e imprudente”, disse o defensor, que seguiu citando precedentes em que foram denunciados e punidos sem a aplicação do parágrafo terceiro, a defesa pediu.
Ele tem que ser condenado, sim… mas também merece ser considerado pelo ato que praticou de forma proporcional. Primário, zagueiro, nenhuma expulsão como profissional. Depoimento pessoal com extremo respeito e arrependimento sobre o ato que praticou.Ele foi perdoado pelo atingido.”
Como votaram os auditores:
Primeiro a votar, o relator Maxwell Vieira entendeu por manter a decisão de primeiro grau e justificou::
— “A excepcionalidade, portanto, não reside exclusivamente na consequência produzida, nem exclusivamente na forma da conduta. Decorre da conjugação entre ambos os elementos. É precisamente essa conjugação que distingue o § 3º da hipótese ordinária prevista no caput do art. 254…
As imagens constantes dos autos revelam carrinho executado em velocidade elevada, com projeção da sola da chuteira, reduzido controle corporal e contato direto sobre a região da tíbia do atleta adversário. Não se trata de simples disputa física inerente ao futebol profissional…
No presente caso, consideradas a forma de execução da jogada, a elevada intensidade do impacto, o contato direto sobre região especialmente vulnerável do membro inferior e a incapacidade esportiva prolongada diretamente decorrente do lance, concluo que se encontram presentes os pressupostos exigidos pelo § 3º do art. 254 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva”, concluiu o relator..
O auditor Marcelo Bellizze acompanhou o relator e acrescentou:
— “Discordo que não houve dolo. Nos segundos que tem o jogador para decidir, decidiu dar um carrinho com a sola um pouco elevada e que se arrependeu imediatamente. Houve o dolo de praticar a jogada violenta. O dolo de parar a jogada de parar a jogada a qualquer custo. Por ter feito um carrinho com a sola elevada, carrinho temerário, imprudente, com a força incompatível. Entendo que é sim caso de aplicação do parágrafo terceiro. Infelizmente estamos restritos ao prazo de até 180 dias ou até retornar aos treinamentos”.
Divergido quanto à aplicação do parágrafo terceiro, o auditor Luiz Felipe Bulus sugeriu.
— “Diante dos dois votos, vejo que alguns pontos todos comungam. A gravidade do lance, acho que todos concordarão que não houve a intenção de causar o dano. O risco à integridade do atingido, certamente todos concordarão também. Para a parte técnica, também acho que é um consenso que o CBJD está precisando de uma atualização. Um desses aspectos é a pena. A pena máxima nesses casos deveria ser maior. A outra certeza que tenho é que ninguém aqui, que vote com o relator ou pela divergência, está satisfeito com a máxima de seis jogos ou de deixar o atleta fora por até 180 dias. Uma preocupação muito grande que tenho é com essa criação de precedentes. Uma vez fixando um precedente deste, de deixar o atleta fora por seis meses, teremos que aplicar em outros casos. Pelo que o CBJD autoriza, voto para manter em seis partidas e ouso propor a possibilidade de reduzir pela metade a pena máxima do parágrafo terceiro e mais uma pena de interesse social.”
DIvergindo para não aplicar o parágrafo terceiro, o auditor Marco Choy votou:
— “Vi e revi o vídeo por várias oportunidades e acho que, na fração de segundos, dá um carrinho voltado a parar a jogada. A jogada parece violenta, sim, ainda que sem a intenção de causar fratura. Também comungo da crítica ao CBJD com relação ao lapso das penas e, da mesma forma, gostaria de tomar uma decisão intermediária nesse caso específico”.
Os demais auditores também fizeram considerações antes de acompanharem o relator
— “Não tenho dúvidas que foi uma jogada extremamente violenta. Houve um carrinho frontal e penso que temos que ser, de fato, duros e rigorosos com esse tipo de atitude”, afirmou o auditor Rodrigo Aiache.
— “ Casos graves precisam ser vistos de forma mais contundentes e mais diretas. É por isso que acompanho o relator”, disse Antonieta da Silva.
O presidente Luis Otávio Veríssimo concluiu a votação.
— “Também acompanho integralmente o voto do relator, não sem destacar a qualidade dos debates trazidos. Em regra quase que absoluta, nenhum jogador entra para lesionar e quebrar a perna do outro jogador. Acho que, até por isso, a letra do Código não prevê a intencionalidade, apesar de ser elemento considerado em julgamento. Não na intenção da lesão em si, mas precisamente na assunção do resultado. E, no carrinho frontal, deslizando com a altura do pé, o resultado importa, sim. Para além de toda a discussão factual e de dosimetria da pena, foi posta uma discussão que é bastante atual e que tem que ser tratada, que é o CBJD, que prevê, para casos dessa natureza, de um a seis [jogos] ou uma pena de acompanhar a lesão de até 180 dias. O CBJD, que é tratado para diferentes modalidades e não só para o futebol, e isso tem que ser discutido.”
