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FOR x VIT: Dirigente do Vitória, jogador e segurança do Fortaleza suspensos

24 de julho às 11:53

Foram julgados pela Terceira Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol nesta sexta-feira, 24 de julho, Ronald e Mateus Nascimento, jogador e segurança do Fortaleza, respectivamente, Sérgio Machado, diretor executivo do Vitória, e o clube cearense por infrações cometidas na primeira partida da final da Copa do Nordeste. Por unanimidade, o atleta foi suspenso por uma partida, o segurança por 30 dias cumulado com multa de R$ 3 mil, o dirigente por 20 dias e o clube absolvido. Por serem em primeira instância, as decisões podem ser recorridas ao Pleno.

Como consta no relato do árbitro, aos 30 minutos do primeiro tempo de jogo, Sérgio Machado ingressou em um local próximo à área técnica de sua equipe e passou a questionar, de forma bruta e ofensiva, o coordenador de futebol da Confederação Brasileira de Futebol, utilizando expressões depreciativas relacionadas à arbitragem e à organização da partida. Por essa conduta, o diretor executivo do Vitória foi denunciado com base no artigo 243-F do Código Brasileiro de Justiça Desportiva.

Ainda de acordo com os registros arbitrais, aos 18 minutos do segundo tempo, Ronald foi expulso com cartão vermelho direto, após impedir uma chance clara e manifesta de gol, segurando seu adversário quando na disputa da bola. A infração fez com que o jogador do Fortaleza fosse julgado no tipificado pelo artigo 250, parágrafo primeiro, inciso I, do CBJD.

Nos dois minutos de acréscimo do segundo tempo da partida, conforme descrito pela súmula, uma garrafa foi arremessada para dentro do campo, vinda da área reservada aos torcedores do Fortaleza, tendo o respectivo infrator sido identificado. O árbitro ainda relatou que, na saída da equipe de arbitragem ao final da partida, foram arremessados copos plásticos contendo líquidos não reconhecidos nos agentes desportivos, sendo um torcedor do Fortaleza identificado como autor da infração. Pelas duas situações, o clube foi julgado no que circunscreve o artigo 213, inciso III, do CBJD.

Simultaneamente, após o término da partida, Mateus Nascimento, segurança do Fortaleza, entrou em local próximo ao campo e proferiu ofensas contra o quarto árbitro e contra toda a equipe de arbitragem, infração que o fez ser julgado nos termos do artigo 243-F do CBJD.

Em depoimento, Sérgio Machado relatou sua versão dos fatos e disse que foi à área técnica da CBF apenas para pedir que o árbitro tivesse critérios similares com ambas equipes, mas destacou que não foi agressivo em momento algum.

Atuou pelos denunciados do Fortaleza, o advogado Osvaldo Sestário, que sustentou:

— “A começar pelo lance do atleta, Ronald, pro árbitro definir uma chance clara e manifesta de gol, existem quatro critérios fundamentais, O primeiro é a distância entre o local da infração e o gol. Ali, havia uma distância grande do gol. O segundo é a direção, a trajetória geral da jogada em direção ao gol. A gente nota que a bola tá indo e vai meio lateralizada e tá longe gol. O terceiro é o domínio, a probabilidade de manter e controlar a bola. Não havia, o jogador não tinha o domínio da bola, isso fica nítido na imagem. E o quatro, os defensores, o defensor é capaz de intervir na jogada, ou seja, na corrida, pode ser que os jogadores, sem ele estar com esse domínio da bola, poderiam não conseguir chegar. Tudo isso para explicar que a falta, em si, não foi uma falta. Ele já foi punido por ficar fora da próxima partida, ele é primaríssimo, por isso a defesa pede pela absolvição. Em relação aos dois momentos do 213, o Fortaleza trabalha muito essa questão com a sua torcida e põe as pessoas para identificar esses torcedores. Houve a repressão pelo Fortaleza, então peço pela absolvição. Em relação ao Mateus Nascimento, segurança, a única coisa que milita em favor dele é que ele é primaríssimo, então eu deixo a critério de Vossas Excelências, vou pedir a desclassificação, mas vou entender se for na forma do 243-F.”

Pelo dirigente do Vitória, a defesa foi feita pelo advogado Matheus Saleão, que citou a fragilidade da súmula, destacando que o suposto dito por Sérgio Machado não foi ouvido pelo árbitro ou pelo quarto árbitro, mas sim relatado por terceiros, assim, portanto, perdendo a credibilidade.

Com poder de voto, o auditor Rafael Bozzano, relator do processo, fixou as penalidades:

— “Iniciando com as duas denúncias à equipe do Fortaleza, os boletins de ocorrência, como citado, identificam os dois infratores, então, em razão disso, eu voto pela absolvição em face da equipe do Fortaleza.

Passando ao voto quanto ao denunciado Sérgio Machado, de fato, não há denúncia pela invasão, mas a utilizo para demonstrar que não houve o rompimento do nexo da causalidade trazido pela súmula da partida. Ele confessou o ingresso e a discussão vai ser se aquelas palavras foram ditas ou não. Aqui é importante citar que o delegado da partida faz o relatório em primeira pessoa. Então, aqui, na observação do relatório do delegado do jogo ‘Aproximadamente aos 30 minutos do primeiro tempo, o senhor Sérgio Machado entrou na zona próxima ao banco de reservas da sua equipe sem permissão, questionando o coordenador escalado pela CBF de forma grosseira.’ Então o relatório do delegado de jogo possui a mesma presunção de veracidade do relato do árbitro da partida. Eu entendo que não se trata da hipótese do artigo 243-F, mas entendo, sim, mais como uma conduta que se amolda ao artigo 258. Em razão disso, eu voto pela desclassificação para o artigo 258 do CBJD, aplicando a pena de 20 dias de suspensão.

Passando agora ao Ronald, o jogador não tenta disputar a bola, a gente observa que ele vai direto no corpo do seu adversário, ou seja, não há uma tentativa clara para disputar a bola. A distância do gol era, de fato, já tinha passado do intermediário. Eu entendo que o jogador tinha plena condição de ficar frente à frente com o goleiro, já julgamos algumas oportunidades parecidas. Em razão disso, eu entendo como, ainda que seja primário, aplico a pena de uma partida.

Passando ao último denunciado, senhor Mateus, segurança da equipe do Fortaleza, entendo que a utilização da palavra ‘roubar’ se amolda, sim, no artigo 243-F, julgo procedente a denúncia, à pena de suspensão por 30 dias mais R$ 3 mil.”

A Presidente da Comissão, Adriene Hassen, e os auditores José Maria Philomeno e Marina Volpato acompanharam integralmente o voto do relator.


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