
STJD mantém multa ao Paysandu
17 de julho às 10:50
O Recurso Voluntário interposto pelo Paysandu foi julgado pelo Pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol nesta sexta-feira, 17 de junho, após o clube ser multado em R$ 10 mil pela Terceira Comissão Disciplinar, em primeira instância. Por unanimidade, os auditores mantiveram a penalidade ao clube devido ao tumulto ocorrido entre as torcidas em partida válida pela Copa Verde, contra o Nacional. O resultado é em última instância e, por isso, não há mais possibilidade de recurso.
Relembre o caso:
De acordo com o relatório do delegado da partida, aos 14 do segundo tempo, o jogo ficou paralisado por três minutos após alguns integrantes da torcida organizada do Paysandu invadirem a área destinada aos torcedores do Nacional, o que desencadeou uma briga generalizada, sendo necessária a intervenção da Polícia Militar. Por essa infração, o clube foi julgado em primeira instância pela Terceira Comissão Disciplinar no tipo do artigo 213, inciso I, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, que contém deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir desordens na praça de desporto, e multado, por maioria dos votos, em R$ 10 mil.
Como foi o julgamento no Pleno:
O advogado Mateus Casemiro Araujo argumentou pelo Paysandu:
— “O recurso em questão não discute a condenação em si. O que se impugna, de fato, é o quantum da multa, fixada em R$ 10 mil, em contraste com os R$ 5 mil aplicados ao Nacional pelo mesmo episódio. O CBJD atribui ao clube mandante o dever de segurança e ao visitante é imposto a responsabilidade condicionada quando comprovado que realmente contribuiu para o fato. A falha na separação entre a torcida do Paysandu e a torcida do Nacional foi o que permitiu a desordem. O detentor do dever primário, ainda assim, pagou metade do valor imposto ao visitante. A gravidade elevada foi afastada pelo próprio colegiado. A Procuradoria pedia, para ambos os clubes, perda de mando de campo, mas, de fato, o que foi decidido foi justamente pela negativa desse pedido. Por todo o exposto, requer o Paysandu provimento do recurso para reduzir, não cancelar, a multa de R$ 10 mil para um valor abaixo.”
Ao negar o provimento do recurso à defesa, o auditor relator do processo, Maxwell Vieira, justificou:
— “De início, afasto a alegação de que a multa do visitante não poderia superar àquela imposta ao mandante. O artigo 213, parágrafo segundo, do CBJD estabelece que, quando a desordem for provocada pela torcida da entidade adversário, tanto a entidade mandante, quanto a entidade visitante, são passíveis de punição desde que comprovada a contribuição desta última para os fatos. No caso concreto, o relatório do delegado da partida atribui especificamente aos torcedores organizados do Paysandu a invasão do setor destinado à torcida do Nacional e o desencadeamento da briga, enquanto a responsabilidade do mandante decorreu de falhas na segregação e no controle do público e da Recorrente decorreu da atuação direta de seus torcedores na prática da desordem. Não há, portanto, qualquer regra no CBJD que imponha identidade ou proporcionalidade entre as sanções aplicadas ao mandante e ao visitante. Sob essa perspectiva, a multa de R$ 10 mil corresponde a apenas 10% do teto legal, revela-se moderada e proporcional à gravidade concreta dos fatos.”
O Presidente em exercício da Comissão, Marcelo Bellizze, e os auditores Rodrigo Aiache, Sérgio Henrique Coelho, Marco Aurélio Choy, Mariana Barreiras e Antonieta Pinto acompanharam integralmente o voto do relator.
