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Pleno - 17/07/26

Gabriel Bahia tem recurso negado

17 de julho às 11:38

O Pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol julgou nesta sexta-feira, 17 de junho, o recurso do Novorizontino quanto à suspensão por quatro partidas definida pela Primeira Comissão Disciplinar ao atleta Gabriel Bahia. O jogador foi punido em primeira instância por infração cometida em partida válida pela Copa Sul-Sudeste, contra o América (MG). Por unanimidade, os auditores mantiveram a pena a Gabriel Bahia, não havendo possibilidade de recurso por ser em última instância.

De acordo com a súmula da partida, aos 45 minutos do segundo tempo, Gabriel Bahia foi expulso com cartão vermelho direto por acertar o cotovelo no rosto de um dos adversários com uso de força excessiva, após o jogo ter sido paralisado. Pela conduta, o atleta foi julgado com base no artigo 254-A do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, que compreende a prática de agressão física durante a partida, e suspenso, com a totalidade dos votos, por quatro jogos pela Primeira Comissão Disciplinar.

No Pleno, o Subprocurador-geral Gabriel Andrade opinou pelo improvimento do recurso.

— “Diferentemente do que sustenta o recorrente, não houve apenas um agarrão do adversário seguido de uma tentativa de se desvencilhar. Tratou-se, na verdade, de uma cotovelada, um lance contundente, praticado com força excessiva pelo atleta, quando o jogo já estava paralisado. Conforme consta na súmula, o atleta atingido precisou de atendimento. A hipótese se amolda perfeitamente ao artigo 254-A, § 1º, que trata da cotovelada praticada de forma dolosa. Assim, a Procuradoria manifesta-se pelo desprovimento do recurso. As provas são incontroversas e a pena de quatro partidas deve ser mantida”.

Contrário à decisão em primeira instância, o advogado Marcos Veloso recorreu ao Pleno em defesa de Gabriel Bahia e sustentou:

— “Caso simples. A defesa sustenta que o atleta estava de posse da bola, quando o adversário o agarrou e ele tentou se desvencilhar. No vídeo, fica clara a diferença de altura entre os atletas, e o golpe acabou sendo desferido no momento em que ele tentava se desvencilhar.

A defesa trouxe, na peça recursal, dois precedentes e menciona que, no processo do atleta Carrascal, do Flamengo, houve a desclassificação do artigo 254 para o artigo 250, com redução da pena no Pleno. No processo do atleta Matheuzinho, ocorreu a mesma situação, com a desclassificação do artigo 254-A para o artigo 258. São casos semelhantes em que houve a desclassificação. Diante disso, a defesa requer a desclassificação da infração e a absolvição do atleta ou, subsidiariamente, caso esse não seja o entendimento, a aplicação da pena mínima.”

Ao negar o recurso e manter a penalidade ao jogador, o auditor relator do processo, Marco Aurélio Choy, proferiu:

— “O atleta foi condenado com base no artigo 254-A por praticar agressão física, consistente, nos termos do inciso I, em desferir dolosamente soco ou cotovelada. O legislador prevê expressamente a cotovelada como exemplo da conduta tipificada. Não se trata, portanto, de analogia, e o caso amolda-se perfeitamente à descrição do CBJD.

A materialidade e a dinâmica da conduta restam corroboradas. Nesse contexto, a ocorrência da cotovelada, com o jogo já paralisado, é incontroversa, e a correta tipificação jurídica constitui questão de direito, e não de fato.

A tese de desclassificação para o artigo 250 do CBJD, por prática de ato desleal ou hostil, não merece acolhimento. A conduta prevista nesse dispositivo, como o empurrão fora da disputa de bola, é distinta do golpe de cotovelo desferido no lance. Os precedentes colacionados tratam de situações fáticas diversas e não se aplicam ao caso em julgamento.

A pena de quatro partidas corresponde exatamente ao patamar mínimo previsto no artigo 254-A. A Comissão Disciplinar, portanto, já considerou os atenuantes. Não há como reduzir a pena, tampouco conceder o benefício da advertência”.

O Presidente em exercício, auditor Marcelo Bellizze, o Vice Presidente, Maxwell Borges, e os auditores Rodrigo Aiache, Sérgio Henrique Coelho, Mariana Barreiras, Antonieta Pinto acompanharam integralmente o voto do relator.


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