
Pleno minora pena de atleta do ABC
17 de julho às 13:07
O Pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol julgou nesta sexta-feira, 17 de julho, o Recurso Voluntário do ABC quanto à penalidade de três partidas totais de suspensão, aplicada ao atleta Edson pela Segunda Comissão Disciplinar, em primeira instância. Por unanimidade, o Tribunal absolveu o jogador de uma conduta e manteve a punição de duas partidas de suspensão pela outra infração, ambas cometidas em partida válida pela Copa do Nordeste, contra o Vitória. A decisão é em última instância e, portanto, final.
Na ocasião, como consta na súmula da partida, Edson foi expulso com cartão vermelho direto, aos cinco minutos dos acréscimos do primeiro tempo, após cometer uma falta, impedindo uma chance clara de gol, conduta enquadrada no artigo 250 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva. Ainda foi registrado pelo árbitro que, durante o intervalo e após a partida, o atleta se dirigiu à equipe de arbitragem utilizando as palavras “você é um ladrão”, classificada pela Segunda Comissão como infração ao artigo 258 do CBJD.
Em primeira instância, o atleta do ABC foi suspenso por uma partida pela falta cometida e por duas pelo desrespeito ao árbitro, totalizando três partidas de suspensão.
A advogada Pâmella Gouveas atuou pelo jogador, considerou as penas incongruentes com as ações e defendeu:
— “Inicialmente, quanto à incursão do artigo 250, entende essa defesa que o próprio conjunto probatório revela dúvida não apenas acerca da gravidade, mas, principalmente se estamos diante de uma infração disciplinar ou de uma típica infração de jogo, que já teria sido suficientemente reprimida pelo árbitro em campo. Quanto ao artigo 250, o meu pedido inicial é pela absolvição. Com relação ao artigo 258, quando o árbitro descreve em súmula ‘me senti moralmente ofendido’, não há uma prova de vídeo, quando a súmula foge da realidade, ainda que um pouco, ela merece ser descredibilizada, a gente dá credibilidade ao depoimento pessoal do atleta, que participou da sessão de julgamento da Segunda Comissão Disciplinar. Foi uma reclamação praticada no contexto do inconformismo, sem qualquer desdobramento. Por isso, o meu pedido é pela reforma da decisão pra poder reduzir a pena aplicada ao atleta.”
Ao dar início à votação, o auditor Sérgio Henrique Coelho, relator do processo, acatou parcialmente o pedido da defesa e justificou:
— “Em relação à conduta do 250, que tipifica a prática de ato desleal ou hostil durante a partida, sucede que a conduta situa-se inteiramente no interior da dinâmica do jogo, não houve emprego de violência que transbordasse o âmbito da disputa desportiva. Portanto, entendo que a conduta não ostenta gravidade concreta suficiente para reclamar a intervenção da Justiça Desportiva, cuja jurisdição deve ser reservada aos comportamentos que transcendem o âmbito da partida. Nesse sentido, eu voto pela reforma do acórdão para absolver o atleta quanto à imputação do artigo 250, parágrafo primeiro, inciso I, do CBJD. Já quanto ao artigo 258, mantenho, pois, a pena de duas partidas de suspensão, reconhecida a unidade da infração e mantida a dosimetria em razão da gravidade concreta da conduta. Eu adiro no meu voto a questão da detração.”
O Presidente em exercício, Marcelo Bellizze, e os auditores Rodrigo Aiache, Marco Aurélio Choy e Antonieta Pinto acompanharam integralmente o voto do relator. A auditora Mariana Barreiras divergiu parcialmente do relator e foi contra a aplicação da detração quanto à suspensão automática.
