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STJD altera conversão em advertência de Gabriel Poveda

09 de outubro às 10:00

O Pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol julgou nesta segunda-feira, 5 de outubro, o recurso da Procuradoria à decisão da Quarta Comissão Disciplinar, que, em primeira instância, advertiu Gabriel Poveda, atleta do Remo, e redirecionou a conduta de ofensa à honra para desrespeito à arbitragem. Por unanimidade, a desclassificação foi mantida, mas a punição ao jogador foi alterada para não ser convertida em advertência pelo ocorrido na 28ª rodada da Série A do Brasileirão, contra o Santos. A fixação da pena foi em última instância, não havendo mais possibilidade de recurso.

Consta na súmula da partida que, após ser expulso com o segundo cartão amarelo nos minutos finais do segundo tempo, Gabriel Poveda falou “vocês são fracos e tendenciosos”, se referindo à equipe de arbitragem. A Procuradoria entendeu a atitude do atleta do Remo como ofensa à honra por fato relacionado diretamente ao desporto, tipificada pelo artigo 243-F do Código Brasileiro de Justiça Desportiva.

No julgamento em primeira instância, a Quarta Comissão entendeu por desclassificar a conduta para o artigo 258, parágrafo segundo, inciso II, do CBJD, que diz desrespeitar os membros da equipe de arbitragem ou reclamar desrespeitosamente contra suas decisões, e aplicar a pena mínima de uma partida de suspensão convertida em advertência, já que o atleta não possuía antecedente por conduta semelhante.

Em busca de retornar o ocorrido para a infração de ofensa à honra, o Procurador Geral, Marcelo Doval, sustentou:

— “‘Tendencioso’ é uma expressão que busca, sem dúvida nenhuma, atribuir uma natureza de parcialidade, de predisposição em favor de uma ou outra posição. Quem tem tendência tem tendência a algo. No contexto em que o atleta diz e afirma que o árbitro é tendencioso, essa tendência não é uma tendência genérica. Ele tem, naquele contexto, de acordo com a crítica formulada pelo atleta, a tendência de favorecer o outro time, de favorecer a posição do outro clube. Isso não é uma crítica natural, isso impacta diretamente a imparcialidade do árbitro.”

Ao argumentar pela manutenção da decisão em primeira instância, o advogado Matheus Saleão proferiu:

— “‘Tendencioso’ é uma expressão que busca, sem dúvida nenhuma, atribuir uma natureza de parcialidade, de predisposição em favor de uma ou outra posição. Quem tem tendência tem tendência a algo. No contexto em que o atleta diz e afirma que o árbitro é tendencioso, essa tendência não é uma tendência genérica. Ele tem, naquele contexto, de acordo com a crítica formulada pelo atleta, a tendência de favorecer o outro time, de favorecer a posição do outro clube. Isso não é uma crítica natural, isso impacta diretamente a imparcialidade do árbitro.”

A auditora Mariana Barreiras, relatora do processo, acatou parcialmente o pedido da defesa e justificou:

— “No mérito, a controvérsia consiste em definir se a conduta do atleta Gabriel Buscariol Poveda deve ser enquadrada no 243-F ou no 258. O tema exige análise cuidadosa caso a caso. A própria jurisprudência desse Tribunal oscila no enquadramento de manifestações dirigidas à arbitragem, hora reconhecendo a incidência do 258, hora do artigo 243-F. Essa oscilação não decorre de incoerência, mas da ausência empírica de uma linha absolutamente nítida entre uma reclamação desrespeitosa e uma verdadeira ofensa à honra.

A distinção depende do conteúdo da fala, do contexto que foi proferida, da existência, ou não, de imputação concreta e da intensidade da agressão verbal. No caso em tela, eu acompanho os fundamentos adotados pela relatora na Comissão Disciplinar. A expressão foi inadequada, desrespeitosa e disciplinarmente relevante, mas não chegou a configurar, com a segurança necessária, ofensa à honra nos termos do 243-F.

Aqui, a frase preferida no calor da expulsão, em termos genéricos, no plural, sem termos fortes e sem indicação de fato concreto de corrupção, favorecimento ou ajuste deliberado, faz-nos concluir que não houve imputação específica de recebimento de vantagem, de fraude, de manipulação, ou de qualquer ato de determinado de desonestidade e de imparcialidade generalizada do árbitro.

Por isso, embora a conduta mereça reprovação, o enquadramento mais adequado permanece sendo do artigo 258. A expressão ‘tendencioso’, ainda que não bastante para atrair o 243-F, ultrapassa a reclamação comum de jogo e atinge a autoridade da arbitragem de forma relevante, não a sua honra, mas a sua autoridade.Assim, mantenham a desclassificação para o 258, parágrafo segundo, inciso II, mas afasto a conversão da pena em advertência, fixando a sanção em uma partida de suspensão e admitindo a detração da suspensão decorrente de cartão vermelho em função da penalidade já cumprida pela suspensão automática.”

O Presidente Luís Otávio Veríssimo, e os auditores Luiz Felipe Bulus, Rodrigo Aiache, Antonieta Pinto e Anderson Prezia acompanharam integralmente o voto da relatora.


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