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Pleno mantém suspensão a vice-presidente do Grêmio

05 de outubro às 15:00

Foram julgados pelo Pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol os recursos do Grêmio e da Procuradoria quanto à decisão em primeira instância, da Quinta Comissão Disciplinar, de suspender Carlos Alberto Dressler por 15 dias por infração cometida na 28ª rodada da Série A do Campeonato Brasileiro, contra o Palmeiras. Por unanimidade, a punição definida em primariedade foi mantida em última instância ao vice-presidente do Grêmio, não havendo mais possibilidade de recurso.

De acordo com o registro do árbitro, enquanto a equipe de arbitragem se dirigia aos vestiários após o término do primeiro tempo, o vice-presidente do Grêmio, Carlos Alberto Dressler, os abordou na zona mista e, de forma desrespeitosa, gritou: "Por que está dando as costas pra mim? Você acha que está falando com quem, rapaz? Já é o quarto jogo que somos prejudicados, então só apita com o mesmo critério".

Pela conduta, a Quinta Comissão Disciplinar fixou, em primeira instância, suspensão de 15 dias ao dirigente do clube gaúcho por infração ao artigo 258, parágrafo segundo, inciso II, que tipifica desrespeito aos membros da equipe de arbitragem, ou reclamações desrespeitosas contra suas decisões.

Pela Procuradoria, a Dra. Júlia Machado sustentou a majoração da pena para 60 dias de suspensão:

— “Nós esperamos uma conduta exemplar de um vice-presidente. A alta direção de uma agremiação que hostiliza a arbitragem, uma mensagem transmitida aos atletas, à comissão técnica e à torcida é uma legitimação de desrespeito. Então, quanto maior a autoridade, a visibilidade do infrator, maior deve ser a reprobabilidade da conduta. No conteúdo de suas palavras, existe uma intimidação pessoal, invoca uma posição hierárquica. Existe uma imputação de prejuízo sistemático, em que simula uma parcialidade, e também existe uma pressão da corrupção da partida.”

Em defesa de Carlos Alberto Dressler, o advogado Marcelo Mendes argumentou pela conversão da pena mínima em advertência ao dirigente:

— “A Procuradoria elencou seis itens que seriam, em tese, fundamento para agravar a pena de 15 para 60 dias, ou seja, da pena mínima para quatro vezes a pena mínima de um denunciado primário. Desses seis itens, somente um se configura como uma real agravante previsto no Código. Todas as outras circunstâncias podem até estar previstas no artigo 178, que trata da dosimetria da pena, mas não são circunstâncias agravantes. A única circunstância agravante se anula com justamente a situação, a circunstância atenuante de primariedade do Sr. Dressler. Não haveria motivo, então, para aplicar uma pena além da mínima num denunciado primário. O comportamento do dirigente nada mais foi do que fazer cobranças veemente para o árbitro da partida, ainda no corredor, ou seja, um local em que o dirigente estava autorizado a estar. O Sr. Dressler questionou as marcações, em nenhum momento individualiza ou personaliza as críticas.

Pensando-se, então, nessa proporcionalidade entre as manifestações e os comportamentos, não há o que se falar em infração por parte do dirigente, motivo pelo qual o pedido da defesa é de absolvição do Sr. Carlos Dressler. Se Vossas Excelências não entenderem desta maneira, ainda que fique claro que o comportamento do árbitro de puxar o dirigente pelo ombro, de rir da fala dele, de desdenhar da fala dele, virando as costas, que seja substituída eventual pena de suspensão por uma advertência”

Ao negar provimento aos dois recursos, o auditor relator do processo, Rodrigo Aiache votou:

— “Eu penso que não existe razão ao Grêmio quanto ao pedido de absolvição do dirigente. Eu ressalto aqui que eventual falha, ou atitude da arbitragem, não pode justificar a conduta que o dirigente teve. O que nós estamos julgando é aquilo que está nos autos. Muitas vezes palavras que não sejam xingamentos, não sejam imputações criminosas, podem, sim, configurar desrespeito à arbitragem. O dirigente trata a arbitragem de maneira muito ríspida, de maneira muito hostil, aos gritos, falando a expressão: ‘você acha que está falando com quem, rapaz?’. Acho que isso diz muito acerca da nossa história, a história da formação histórica do Brasil, em que o público se confunde com privado, em que aqueles que se sentem autoridade acham que podem subjugar as pessoas, menosprezar. Essa frase, pra mim, denota muito isso.

É importante considerar que o artigo 180, inciso quatro, também traz um atenuante, que é o fato de não ter sido registrado nenhuma advertência ou punição para o dirigente nos últimos 12 meses. Considerando todo esse contexto, eu penso que a penalidade que foi aplicada pela primeira instância deve ser mantida, eu mantenho a pena em 15 dias.”

O Presidente Luís Otávio Veríssimo, e os auditores Luiz Felipe Bulus, Mariana Barreiras, Sérgio Henrique Coelho, e Anderson Prezia acompanharam integralmente o voto do relator.


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