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STJD minora pena de Fabinho Soldado

05 de outubro às 14:30

O Recurso Voluntário do Internacional em favor de Fabinho Soldado, Diretor de Futebol, foi julgado pelo Pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol nesta segunda-feira, 5 de outubro. Em primeira instância, no julgamento da Quarta Comissão Disciplinar, o dirigente do clube gaúcho foi suspenso por 30 dias por desrespeitar a arbitragem na 28ª rodada da Série A do Campeonato Brasileiro, contra o São Paulo. Por unanimidade, em última instância, os auditores do Pleno deram provimento ao recurso do Inter e diminuíram a penalidade a Fabinho Soldado para 15 dias de suspensão, não havendo mais possibilidade de recurso.

Está descrito no campo de observações da súmula que, após o término da partida, Fabinho Soldado abordou a equipe de arbitragem e, de forma ofensiva, disse: “Eu não vou nem falar com você porque não vale a pena! Vocês só fizeram cagada. Aliás, você só faz cagada”. Pela conduta, o dirigente do Inter foi julgado com base no artigo 258, parágrafo segundo, inciso II, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, que cita reclamações desrespeitosas contra a arbitragem.

A Procuradoria, representada pela Dra. Júlia Machado, argumentou pela manutenção da pena definida em primeira instância:

— “Nesse caso, o principal movimento recursal consiste em sustentar que as expressões utilizadas configurariam uma mera crítica. Porém, nós podemos observar que o recorrente não se limitou a afirmar que determinada decisão havia sido equivocada. Ele não questionou o lance da partida. Ele dirigiu à equipe de arbitragem, afirmando que os árbitros só fizeram cagadas. Então, o que se percebe, é que existe em um confronto direto, não existiu apenas uma crítica ao jogo, mas sim uma ofensa direta aos atos do árbitro, no sentido de que ele sempre faz a coisa errada. Então, é importante consignar essa distinção das expressões que foram utilizadas, porque não foi uma mera crítica, mas, sim, ofensas diretas ao árbitro, dizendo que aquilo ali seria rotineiro.”

Em busca de minorar a decisão, o advogado Rogério Pastl pleiteou aos auditores:

— “O julgamento é bastante simples, uma pena efetivamente severa e que destoa da jurisprudência desta Casa. Há, sim, que se ressaltar que, pelo próprio relato do árbitro na súmula, não parece verossímil, as alegações em cotejo com a prova, que há um diálogo anterior entre o árbitro e o Fabinho, tanto que pega-se um corte dizendo: ‘não vou nem comentar nada’. A partir do momento que o árbitro profere palavras provocativas: ‘olha, melhor que não falar nada mesmo, se não vai ser pior’, e, aqui, o Fabinho é um pouco mais enérgico na sua reclamação, mas o fato se esgota em si mesmo. Não vejo uma contundência maior, não vejo um desrespeito, não vejo alguma ofensa, há uma indevida e indesejável provocação do árbitro quando começa esse diálogo entre ele e o Fabinho. Dessa maneira, o Internacional reitera suas razões bem dispostas pela relatoria, no sentido de dar provimento ao apelo e absolvê-lo. Se assim Vossas Excelências não entenderem, que tenham uma atenção redobrada na dosimetria.”

Ao acatar o pedido subsidiário da defesa, a auditora Mariana Barreiras, relatora do processo, justificou:

— “Ainda que as palavras tenham sido preferidas em um diálogo marcado pela insatisfação com arbitragem, a forma empregada ultrapassou a crítica à decisão de jogo. A expressão de baixo calão dirigida aos árbitros, seguida de referência pessoal a um deles e de reiteração da conduta, supostamente equivocada, caracteriza a reclamação desrespeitosa nos termos do artigo 258, parágrafo segundo, do CBJD. O contexto descrito pela testemunha não afasta, a meu ver, esse enquadramento. A conduta contudo apresenta baixa gravidade concreta. As manifestações ocorreram em um único e breve encontro após a partida, sem registro de ameaça, contato físico, gritos ou tumulto. A repetição da expressão integrou o mesmo diálogo e não justifica por si a suspensão acima do mínimo legal, no meu entender. A pena de 15 dias de suspensão, pena mínima, é suficiente para reprovar o desrespeito constatado. Ante exposto, dou parcial provimento ao recurso para reduzir de 30 para 15 dias a suspensão imposta à Fábio de Jesus, mantida a condenação pelo artigo 258, parágrafo segundo, do CBJD.”

O Presidente Luís Otávio Veríssimo, e os auditores Luiz Felipe Bulus, Rodrigo Aiache e Anderson Prezia acompanharam integralmente o voto da relatora.


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