
Pleno minora pena de técnico do Athletico-PR
09 de outubro às 11:00
Foi julgado pelo Pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol nesta sexta-feira, 9 de outubro, o recurso do Athletico Paranaense à suspensão por quatro partidas e à multa de R$ 8 mil a Odair Hellmann, técnico do clube, pena definida em primeira instância pela Sexta Comissão Disciplinar. Por maioria dos votos, o treinador teve a conduta de ofensa à honra, na 28ª rodada da Série A do Brasileirão, desclassificada para desrespeito à arbitragem e foi suspenso por uma partida, sendo mantida a multa de R$ 8 mil. Proferida em última instância, a decisão não pode mais ser recorrida.
A súmula da partida registra que o treinador do Athletico Paranaense/PR foi advertido com cartão amarelo já nos acréscimos do segundo tempo, por reclamação. Cinco minutos depois, já advertido, o treinador voltou a protestar contra as decisões da arbitragem e foi diretamente expulso, seguindo-se a invasão do campo de jogo e a profusão de ofensas dirigidas ao árbitro e ao quarto árbitro, tudo relatado no campo "Cartões Vermelhos":
"Aos 51 minutos do segundo tempo, expulsei diretamente o técnico do clube atlético paranaense, sr. odair hellmann, por proferir palavras de protesto e desaprovação às decisões da arbitragem "ele está de sacanagem, arbitragem sem critério, gesticulando de maneira ostensiva, com dedo em riste, fora da sua área técnica. após ser expulso, o referido técnico adentrou o campo de jogo, permanecendo a protestar contra as decisões da arbitragem, proferindo as seguintes palavras: "seu ladrão, safado, sempre contra nós, desde o último jogo", sendo contido pelos seus companheiros. antes de sair do campo, foi em direção ao 4 árbitro e disse: "manda ele acabar o jogo caralho". após isso, o mesmo saiu do campo."
O fato rendeu denúncia ao técnico do Athletico, Odair Hellmann, por ofender a arbitragem, conforme previsto no artigo 243-F do CBJD, que pode ter, como penalidade, multa de R$ 100 a R$ 100 mil e suspensão de uma a seis partidas, se praticada por membro da comissão técnica.
Ao argumentar pela manutenção integral da pena definida em primeira instância Sexta Comissão Disciplinar, o Procurador Geral, Marcelo Doval, proferiu:
— “Se a reclamação tivesse parado, a gente estaria num contexto de reclamação desrespeitosa. Aqui, a gente tem um passo ainda além porque depois ele diz expressamente: ’seu ladrão, safado, sempre contra nós.’. Está muito bem enquadrada a conduta no artigo 243-F do CBJD. Nesse caso, talvez a pena mínima sequer fosse o necessário. Talvez devêssemos colocar uma pena um pouco maior, porque estamos falando do treinador, aquele que deve dar exemplo.”
A defesa do Athletico/PR, representada pelo advogado Paulo Golambiuk, defendeu a desclassificação da conduta para o artigo 258, parágrafo segundo, inciso II, do CBJD, e pugnou pela aplicação da pena mínima ao treinador:
— “O Anderson Daronco, distante do banco, o barulho do estádio naquele momento de euforia e a sequência de imagens com o cronômetro me trazem dúvida razoável de que, de fato, aquelas palavras foram ditas e a dúvida razoável basta para uma sentença de improcedência. Se ele falou, ou não, eu não tenho como dizer, mas há uma dúvida razoável de que ele pode não ter dito aquilo. Tudo que a transmissão revela, inclusive na narração, é de que ele falou: ‘acabou o jogo’, reiteradas vezes. Se essas palavras podem se confundir com outras expressões, não sei dizer. O que importa é que o vídeo infirma a presunção, que é relativa, da súmula. Odair Hellmann é, tecnicamente, primário. Tem pouquíssimas anotações na sua ficha, muitas delas com absolvição. É possível, sim, desclassificar a conduta para o artigo 258, parágrafo segundo, inciso dois. Por tudo isso, eu peço a reclassificação do 243-F para o 258, não peço a absolvição, não peço a conversão em advertência, peço somente a aplicação mínima.”
A relatora do processo, auditora Antonieta Pinto, acatou o pedido da defesa, mantendo a me justificou:
— “A conduta do técnico do Athletico Paranaense, Sr. Odair Hellmann, que consta nos autos ser primário, faço essa colocação porque acredito que a condenação perpetrada está em descompasso com os artigos articulados na denúncia. Importante destacar que o cotejo entre a narrativa contida na súmula e a reproduzida na denúncia, acredito que a condenação mais adequada ao caso seria pela aplicação do artigo 258, parágrafo segundo, inciso dois, do CBJD, pois não houve a ofensa direta à honra no presente caso, mas, sim, uma ofensa preferida na ebulição do fim da partida. Faço essa consideração pois o que houve foi um excesso de linguagem, distante de ser uma ofensa direta à honra do árbitro, mesmo reconhecendo que as palavras ditas são desnecessárias no contexto do futebol, mas o fato das palavras serem desnecessárias não autoriza o julgador a endurecer a interpretação. Principalmente quando se observa que o recorrente é primário e esse fato é relevante para a análise do elemento subjetivo da conduta.
No contexto narrado, afasto a aplicação do 243-F no sentido de desclassificar conduta do artigo 243 para as penas do artigo 258, parágrafo segundo, inciso dois, do CBJD, fixando a pena em uma partida de suspensão para o técnico Sr. Odair Hellmann.”
Em divergência com a capitulação, o auditor Rodrigo Aiache negou provimento ao recurso e proferiu:
— “Eu não tenho como entender o que foi dito, o que está constando na súmula: ‘seu ladrão, safado, sempre contra nós desde o último jogo’, pra mim, não tem como não configurar 243-F. Eu entendi as razões levantadas na tribuna, mas penso que o que foi trazido, não tenho condão de afastar a presunção de veracidade da súmula. Razão pela qual entendo que essas palavras realmente foram proferidas e levo em consideração aquilo que consta na súmula e tô desprovendo o recurso com esse sentido.”
A auditora Mariana Barreiras acompanhou a divergência apresentada. Os auditores Luiz Felipe Bulus, Sérgio Henrique Coelho e Anderson Prezia acompanharam integralmente o voto da relatora, enquanto o Presidente Luís Otávio Veríssimo divergiu somente quanto à dosimetria e votou pela pena de duas partidas de suspensão ao técnico.
