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5 CD - 31/07/26

Quinta Comissão absolve Bahia, Corinthians, Kaio César e Ramon Abatti

31 de julho às 14:33

Foram julgados pela Quinta Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol nesta quinta-feira, 30 de julho, Bahia, Corinthians, Kaio César, atleta do clube paulista, e o árbitro Ramon Abatti por infrações cometidas em partida válida pela 20ª rodada da Série A do Brasileiro. Por unanimidade, todos os denunciados foram absolvidos. Em primeira instância, as decisões podem ser recorridas ao Pleno.

Conforme amplamente divulgado pela imprensa, assim que Ramon Abatti apitou o final do primeiro tempo, alguns jogadores de ambos os clubes se envolveram em uma confusão generalizada após Kaio César, do Corinthians, empurrar um dos adversários do Bahia. Pela conduta, o jogador foi julgado no tipo do artigo 250, caput e parágrafo primeiro, inciso II, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, que abrange empurrar acintosamente o adversário, fora da disputa da jogada.

Pelo ocorrido, Bahia e Corinthians foram responsabilizados e julgados no artigo 257, parágrafo terceiro, do CBJD, que cita participar de conflito durante a partida e, quando não for possível identificar todos os participantes, os clubes cujos integrantes tenham participado do tumulto poderão ser multados em até R$ 20 mil. O Bahia, por ser a entidade mandante, ainda foi julgado com base no artigo 213, inciso I, do CBJD, que contém a falta de prevenção e repressão a desordens na praça de desporto.

Como o que foi publicado pelos canais de comunicação não constou na súmula de Ramon Abatti, o árbitro foi denunciado e julgado com fundamento no artigo 266 do CBJD, que abrange deixar de relatar as ocorrências disciplinares da partida ou fazê-lo de modo a impossibilitar ou dificultar a punição de infratores, deturpar os fatos ocorridos ou fazer constar fatos que não tenha presenciado.

Na tribuna, foi apresentada a oitiva do coordenador de segurança e operações de jogos e eventos do Bahia, Bruno da Hora, que descreveu como é o esquema de segurança, afirmando que os seguranças estavam em campo para acompanhar a delegação e o técnico, mas que não houve qualquer tipo de agressão entre os atletas.

— “Através das provas de vídeo, através da oitiva do coordenador de operações do Bahia, é suficiente pra gente entender que a denúncia foi um exacerbo acusatório. Ela vai sobremaneira além e acaba trazendo e definindo como infração disciplinar algo que, na verdade, não se verifica como tal. O Procurador Marcos Souto Maior trouxe um aditamento e não conseguiu identificar os autores do tumulto. Me chamou atenção uma frase que ouvimos aqui no VAR, ‘nenhuma infração protocolar’. Não é qualquer situaçãozinha que é tumulto, existe uma gradação pra que ela saia do âmbito permitido para o proibido. Não há tipicidade da conduta. E mais, foi dito na denúncia que o fato de entrarem agentes de segurança é a prova de que se teve prevenção. Eu, aqui, venho dessa tribuna virtual clamar à Vossas Excelências que julguem improcedente a denúncia em relação aos artigos 257 e 213”, argumentou Milton Jordão, advogado do Bahia.

Pelo Corinthians e Kaio César, o advogado Sérgio Engelberg sustentou:

— “A arbitragem analisou, com muitos detalhes, o que aconteceu em relação à eventual infração ao 257. Você vê que o tempo todo conversa VAR com árbitro para se discutir o que, de fato ocorreu, ele faz uma análise detalhada de eventual rixa, que jamais ocorreu. Os atletas têm um mero desentendimento de jogo. Você vê que, imediatamente, membros do staff, os técnicos, estão prontos para separarem os atletas. Então, o pedido dessa defesa é de absolvição, até mesmo por ausência de infração disciplinar. Em relação ao atleta Kaio César, sequer deveria ser denunciado. As imagens já são claras que o atleta sequer deveria ter sido denunciado nesse caso.”

A defesa do árbitro foi representada pelo advogado Eduardo Vargas, que proferiu:

— “O que exatamente o árbitro Ramon Abatti deixou de relatar? Não houve agressão, não houve conduta violenta, não há nada com que o árbitro ou que o VAR necessitasse intervir. Não há de se falar em cometimento do artigo 266, o complemento do tipo deixar de relatar é uma ocorrência disciplinar, ele não determina que o árbitro deva relatar um bate boca, não determina que relate aquela correria dos atleta, não determina que relate a aglomeração, não determina que transforme qualquer princípio de conflito em uma infração disciplinar. Motivo pelo qual a defesa do senhor Ramon Abatti requer sua absolvição eis que não houve o cometimento da infração relatada no artigo 266.”

O auditor relator do processo, Ramon Rocha, deu início à deliberação, votou pelas absolvição do Bahia, do Corinthians, de Kaio César e de Ramon Abatti, justificando:

— “Eu passo à apreciação da imputação de participação em rixa, conflito e tumulto, que é o artigo 257, parágrafo terceiro, do CBJD, que foi imputado às duas equipes. A incidência da sanção pressupõe a prova inequívoca da existência material de um conflito em proporções graves, caracterizado pela troca de agressões físicas, ou um tumulto de elevado potencial ofensivo. O exame detalhado que foi apresentado aqui demonstra que a ocorrência que foi verificada no gramado não assumiu a gravidade exigida para o tipo sancionador. As imagens retratam um momento breve de desacerto verbal entre atletas após o apito. Então, eu entendo que incide aqui a excludente de ilicitude prevista no artigo 257, parágrafo segundo, do CBJD. Por isso eu voto pela absolvição tanto da equipe do Bahia, quanto da equipe do Corinthians.

Passo então a apreciar a suposta infração ao artigo 213, inciso I. do CBJD, pelo Bahia. A responsabilização do clube reveste de natureza subjetiva, demandando a demonstração de conduta omissiva culposa, ou, eventualmente, uma falha operacional nas medidas de segurança. O tipo previsto no artigo não consagra, em hipótese alguma, responsabilidade objetiva e irrestrita por qualquer incidente pontual ocorrido na partida, até porque isso é imprevisível. Ausente, portanto, a caracterização dessa desordem na praça esportiva e comprovado, portanto, a eficiência dos mecanismos repressivos, eu também estou absolvendo a equipe do Bahia em relação ao artigo 213, inciso I, do CBJD.

Primeiramente o atleta Kaio César, as imagens são claras e, sobretudo, os esclarecimentos prestados pela equipe de arbitragem revelam, portanto, uma fragilidade nessa imputação acusatória. O atleta não desfere qualquer soco. Na minha ótica, o atleta do Corinthians ele somente se desvencilha da aproximação física do adversário, promovendo um gesto de afastamento sem o emprego de uma força desproporcional. A imputação não foi oferecida, razão pela qual eu deixo de apreciar. Não existindo, portanto, uma prova segura desse ato hostil, ou de qualquer consulta contrária à ética desportiva aplica-se o princípio do in dubio pro reo, impondo-se a absolvição ao atleta Kaio César.

Finalmente, em relação à imputação ao árbitro Ramon Abatti. A defesa trata de forma precisa, qualquer situação que não se verifique uma anormalidade, o árbitro não tem que relatar. Se, eventualmente, essa ocorrência disciplinar não ocorreu, não há porquê ela ser relatada. Não há uma infração disciplinar concreta e juridicamente relevante que tenha sido reconhecida pela arbitragem. Então, ao meu ver, infração haveria se ele retratasse algo que não foi percebido por quem quer que seja da arbitragem. Por essa razão, eu também estou absolvendo o técnico Ramon Abatti.”

O Presidente da Comissão, Paulo Ceo, e os auditores Raoni Vita, Renata Mendonça e Antônio Brandão acompanharam integralmente o voto do relator.

Bahia e Corinthians multados por atraso

No mesmo processo, Bahia e Corinthians foram julgados por atrasarem sete e cinco minutos, respectivamente, no retorno ao campo para o segundo tempo da partida, dando causa ao atraso de seis minutos para o reinício do jogo, infração prevista no artigo 206 do CBJD. Por unanimidade, a Quinta Comissão multou o Bahia em R$ 6 mil e o Corinthians em R$ 5 mil.


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