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6 CD - 28/07/26

Victor Gabriel é punido por jogada violenta em Gabriel Pec

28 de julho às 13:28

A Sexta Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol puniu o atleta Victor Gabriel, do Internacional, por entrada dura em Gabriel Pec, do Cruzeiro. Denunciado por jogada violenta, o zagueiro colorado foi julgado nesta terça-feira, dia 28 de julho, e punido com suspensão de seis partidas, com extensão da pena até que Pec retorne aos treinamentos, limitado o prazo a 180 dias. A decisão de primeira instância foi proferida por maioria dos votos e cabe recurso ao Pleno.

A Procuradoria denunciou o defensor pela entrada praticada aos 15 minutos do segundo tempo da partida entre Internacional e Cruzeiro. De acordo com a súmula, o atleta foi expulso com cartão vermelho direto por atingir o adversário com uso de força excessiva na disputa de bola. Em razão da entrada, Gabriel Pec precisou ser substituído ainda durante a partida, após sofrer um corte na perna.

Após o confronto, exames constataram fratura na tíbia da perna esquerda do atacante do Cruzeiro, que foi submetido a procedimento cirúrgico. O caso teve ampla repercussão na imprensa esportiva.

Na denúncia, a Procuradoria anexou vídeos do lance e sustentou que as imagens comprovam a atuação desproporcional e temerária do atleta denunciado na disputa da bola, culminando em uma forte entrada de sola na altura da tíbia do jogador adversário.

Considerando a violência da jogada e a gravidade da lesão sofrida por Gabriel Pec, a Procuradoria denunciou Victor Gabriel com fundamento no artigo 254, § 3º, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), que prevê: o infrator poderá continuar suspenso até que o atingido esteja apto a retornar ao treinamento, respeitado o prazo máximo de cento e oitenta dias.

Como foi o julgamento:

Emocionado, Victor Gabriel compareceu à sessão para prestar esclarecimentos e afirmou que jamais teve a intenção de lesionar o adversário.

— “Eu tive a interpretação de que chegaria primeiro na bola e cheguei. Como o campo estava bastante liso e molhado, acaba que eu acerto a bola e aí não tive tempo de recolher a perna e acabou que aconteceu essa entrada um pouco mais dura, mas sem nenhuma intenção de causar dano ao meu colega de profissão e nem maldade.

O atleta ressaltou ainda que sempre procurou atuar de forma leal e lamentou profundamente o ocorrido.

— Sempre fui um cara leal e sempre entrei em campo para, acima de tudo, defender meu clube e meu sonho. Procurei ser sempre o mais leal possível aos meus companheiros e adversários. Lance de total infelicidade. Pedi desculpas a ele e me coloquei à disposição. Que ele me desculpasse por não ter tido nenhuma intenção e o que eu pudesse fazer naquele momento foi orar por ele. Desde aquela noite tem sido dias totalmente difíceis pra mim. Toda minha vida me preparei para momentos de felicidade e tem sido noites em claro”.

Destacando a gravidade na jogada, o Subprocurador-geral Ronald Barbosa sustentou a manutenção da denúncia e a condenação do zagueiro do Internacional.

— “ A análise de tipificação leva em conta justamente a intencionalidade. Se houvesse a intenção deliberada de machucar o outro jogador, a Procuradoria teria denunciado no artigo 254-A por agressão. Já houve essa análise da Procuradoria que entende que não houve intencionalidade, mas assumiu-se um risco. A partir do momento que havia um campo que poderia deslizar e o atleta decide utilizar uma determinada força e acaba atingindo um colega de profissão, trata-se sim do artigo 254. Aqui no 254 entende-se que não houve intencionalidade. A ressalva é justamente para reforçar que é um atleta honesto, sério e justamente por isso, entende- se que assumiu o risco.

No que diz respeito ao parágrafo terceiro do artigo, a finalidade do parágrafo são dois pontos importantes: equidade desportiva e caráter preventivo. Não levar em consideração esses fatores ter-se-á como resultado o esvaziamento completo do artigo. A partir do momento que existe um fato concreto em que uma equipe não terá mais aquele jogador praticando a atividade desportiva por um determinado tempo, se você causar um dano contundente ao machucar um determinado jogador, você igualmente ficará sem o jogador que causou o dano. O segundo ponto o legislador quis privilegiar a prevenção. Importante que o atleta de forma preventiva calcule se pode causar dano naquela jogada.

Em defesa do Internacional, o advogado Rogério Pastl juntou precedentes, uma vasta documentação no processo e pediu a aplicação do artigo 254 sem a suspensão por prazo.

— “Quando a gente fala em parágrafo terceiro, costumamos a chamar de Lei de Talião: "olho por olho , dente por dente". Quando a atividade empregada por um atleta fuja os modelos e costumes da modalidade esportiva.

A reação da equipe do Cruzeiro foi de empatia e total acolhimento do Victor Gabriel por verem que foi uma fatalidade. A impressão que eu tive do var é de uma discordando absoluta do árbitro do campo e o do var. O var alerta o árbitro e o árbitro não tem convicção na decisão. Parece que havia a expulsão a fim de evitar uma contenda entre os jogadores.

O Internacional e o Victor Gabriel lamentam muito esse lance horrível que aconteceu ao Gabriel Pec que demonstrou ser um ser humano muito especial. O Internacional reconhece a aplicação do artigo 254 e pede que seja feito em uma proporcionalidade atento à primariedade do atleta e afastando o parágrafo terceiro”, encerrou”.

Questionado sobre a atenticidade da prova contendo áudio do var da partida, a defesa do Internacional pediu que a prova fosse desconsiderada por não conseguir comprovar a veracidade da mesma.

Como votaram os auditores:

Relator do processo, o auditor Rodrigo Bayer proferiu seu entendimento e voto no sentido de punir Victor Gabriel por partidas.

— “Tive o cuidado de ler cada uma das 342 laudas da defesa acostada pelo Internacional… A denúncia está perfeitamente capitulada no artigo 254 e o atleta visa a bolsa. A discussão é quanto à dosimetria e se vamos aplicar o parágrafo terceiro. Considero que os meios empregados foi o expediente do carrinho e entendo que a conduta é violenta, com maior intensidade de força.

Tem a atenuante de primariedade e enxergo duas agravantes com base do artigo 179 do CBJD: inciso II ter sido praticada com instrumento lesivo (trava da chuteira) e o inciso IV ter causado prejuízo patrimonial ou financeiro uma vez que o Cruzeiro acabou de contratar o atleta e não vai poder usar o atleta no Campeonato Brasileiro. Aplico a pena base cinco partidas e , considerando os agravantes, aplico a pena final de seis partidas no artigo 254.

Afasto completamente a figura do dolo e entendo por analisar se houve dolo eventual ou não, ou seja, se o atleta teria assumido o risco deliberadamente o risco do resultado. Entendo que não houve dolo eventual e que não assumiu o risco deliberado. Lance violento e forte, mas atinge a bola. Lance de muita imprudência e não houve cálculo mental de atingir. Não se aplica o parágrafo terceiro do artigo 254” , anunciou o relator.

O auditor Eduardo Xible divergiu parcialmente para aplicar o parágrafo terceiro do artigo 254.

— “Os pedidos de desculpas, o arrependimento demonstrado pelo denunciado e a manifestação conciliatória do atleta atingido são comportamentos relevantes e dignos de consideração. Eles afastam a conclusão de agressão deliberada e demonstram que não houve animosidade pessoal.

Entretanto, não afastam a incidência do § 3º. O perdão do atleta lesionado não possui efeito de excluir a responsabilidade disciplinar, pois a norma não protege apenas o interesse privado daquele que sofreu a lesão mas a segurança dos participantes, a ética esportiva e a necessidade de inibir condutas capazes de colocar em risco a integridade física dos demais atletas…

Registro ainda que a expressão “poderá continuar suspenso” confere ao julgador margem de apreciação, revelando que a extensão não é automática. Essa discricionariedade, contudo, deve ser exercida de forma fundamentada, à luz da excepcionalidade da jogada, da incapacidade efetiva e da finalidade preventiva da sanção.

No presente caso, a aplicação apenas da pena fixa de seis partidas permitiria o retorno do denunciado em período relativamente curto, embora o atleta atingido permaneça impossibilitado de treinar por vários meses, em consequência direta de uma entrada qualificada por especial violência.

A finalidade do § 3º é disciplinar e preventiva: impedir que quem produziu, por jogada violenta grave, afastamento esportivo prolongado retorne imediatamente à competição, quando as circunstâncias concretas justificam consequência mais severa.

Por essas razões, reconheço que estão presentes os requisitos do art. 254, § 3º, do CBJD, de modo que, cumulativamente à pena de suspensão por partidas, o denunciado deverá permanecer suspenso até que o atleta atingido esteja apto a retornar aos treinamentos, observado o prazo máximo de 180 dias, devendo tal comunicação ocorrer na forma do § 4º, do art. 254, do CBJD”, justificou.

O voto divergente foi acompanhado pela auditora Aline Jatahy e pelo presidente Jorge Lavocat Galvão no sentido de aplicar o parágrafo terceiro do artigo 254 para suspender Victor Gabriel até o retorno de Gabriel Pec aos treinamentos, limitado ao prazo de até 180 dias.


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