
Pleno minora multa do Juventude por conduta de torcedor
31 de julho às 11:28
O Pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol deu parcial provimento ao recurso do Juventude contra punição recebida por ato de um torcedor do clube contra um atleta da própria equipe. Punido com multa de R$ 30 mil por conduta discriminatória, o clube teve a pena minorada para R$ 20 mil, por unanimidade dos votos. O recurso foi julgado nesta sexta-feira, 31 de julho.
De acordo com a súmula da partida contra o Sport, válida pela 10ª rodada da Série B do Campeonato Brasileiro, aos 24 minutos do segundo tempo, alguns jogadores que estavam no banco de reservas e membros da comissão técnica do Juventude indicaram um torcedor que teria proferido expressões racistas a Marcos Paulo, jogador da equipe de Caxias do Sul, conforme foi relatado na súmula e amplamente divulgado por canais de comunicação. O árbitro ainda registrou que o torcedor foi identificado e retirado do estádio e que, após o término da partida, o gerente do clube, Gustavo Vieira, informou ao delegado do jogo que o infrator foi entregue à Brigada Militar e levado à delegacia.
Pela conduta, o Juventude foi responsabilizado e julgado com base no artigo 243-G, parágrafo terceiro, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, que cita prática de ato discriminatório e, quando a infração for considerada de extrema gravidade, o órgão judicante poderá aplicar as penas dos incisos V, VII e XI do artigo 170, que variam entre perda de pontos, perda de mando de campo e até exclusão de campeonato.
Diante do Pleno, a Procuradoria opinou pelo improvimento do recurso e separou a sustentação em duas partes.
— “A primeira parte é que o fato ocorreu, e não há discussão sobre isso. O fato ocorreu, e não há discussão sobre isso. O próprio clube fez um trabalho exemplar na identificação do torcedor e adotou as medidas cabíveis. A segunda questão diz respeito à responsabilização do clube pelo ato praticado por seu torcedor. Aqui não me parece haver muita dúvida quanto à objetividade dessa responsabilização. Uma vez ocorrido o fato, o clube deve ser responsabilizado. O que difere é o dispositivo dessa responsabilização. Nesse caso, tendo o clube adotado as medidas que lhe competem, ele não vai perder pontos nem sofrer penalidades acessórias, mas responderá pela penalidade pecuniária. Assim, o que a Procuradoria pugna é que seja integralmente mantido o acórdão, inclusive no patamar da multa, que me parece razoável diante do contexto concreto", opinou o Procurador-Geral Marcelo Doval Mendes.
A defesa do Juventude sustentou o recurso com o pedido de absolvição justificando ter tomado todas as medidas cabíveis e possíveis.
— “ O clube juntou todas as campanhas que vem fazendo nos últimos cinco anos acerca do tema. O clube conta com um serviço de alto-falante que, em todos os jogos, orienta os torcedores a se manifestarem de maneira correta e a não praticarem esse tipo de ação. O ato foi isolado e praticado por um único torcedor, que era da equipe mandante. O clube o identificou, o encaminhou à brigada e, posteriormente, à Polícia Civil. O clube fez tudo o que era possível em relação ao atleta e puniu o torcedor, que está impedido de entrar no estádio. Acho que, na aplicação da punição, vossas excelências também precisam levar em consideração todas as ações adotadas pelo clube. Desde 2019, esta é a única punição aplicada ao clube por esse tipo de infração. A renda da partida sequer gerou um valor líquido suficiente para cobrir a multa aplicada. O pedido é pela absolvição, inclusive como forma de incentivar as medidas preventivas adotadas pelo clube", pediu o advogado Osvaldo Sestário.
Concluídas as sustentações, o auditor Marcelo Bellizze, relator do processo, proferiu seu voto.
— "Foi um torcedor isolado, e o protocolo antirracismo foi realizado pelo árbitro. O torcedor foi identificado, encaminhado à delegacia, onde foi registrado boletim de ocorrência, além de ter sido suspenso e proibido de entrar nas partidas do Juventude. É um caso curioso, porque tudo foi feito como deveria sempre ser feito diante de um fato tão infeliz. Se fosse no artigo 213, poderíamos até absolver o clube pela incidência da excludente, mas, no artigo 243-G, isso não é possível. Por mais que o clube tenha adotado todas as medidas, os torcedores precisam saber que a agremiação será punida por suas ações e que, por isso, existe a responsabilidade objetiva. Considero que a pena de R$ 30 mil está excessiva no caso e voto por dar provimento ao recurso para reduzir a multa para R$ 20 mil."
O voto foi acompanhado pelos auditores Marco Choy, Mariana Barreiras, Antonieta da Silva, Sérgio Furtado, e pelo presidente em exercício, Maxwell Vieira.
