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Pleno - 31/07/26

Pleno mantém suspensão de Kennedy e multa do Flu e adverte Lucho e Freytes

31 de julho às 12:41

Em última instância nacional, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol indeferiu nesta sexta-feira, 31 de julho, o recurso do Fluminense e deu parcial provimento ao recurso da Procuradoria contra as decisões do processo envolvendo os atletas Lucho Acosta, Freytes, John Kennedy e o clube. Por maioria dos votos, os auditores mantiveram a pena de dois jogos a John Kennedy por ato desleal ou hostil. Já por unanimidade, mantiveram a multa de R$ 10 mil ao Fluminense por tumulto e aplicaram a pena mínima convertida em advertência aos atletas Lucho Acosta e Freytes.

Entenda o caso:

As infrações ocorridas na partida entre Fluminense e Bragantino rendeu dois jogos de suspensão a John Kennedy e multa de R$10 mil aos clubes, enquanto Lucho Acosta e Freytes, denunciados por vídeo, foram absolvidos.

A partida, que marcou a 19ª rodada da Série A, foi realizada no último dia 17, no Maracanã. Nos acréscimos, John Kennedy e Fabinho foram expulsos após um tumulto em campo. A súmula ainda cita a aplicação de cartão amarelo aos atletas Lucho Acosta e Freytes por empurrarem adversários na confusão entre os atletas de ambas as equipes.

A Procuradoria denunciou John Kennedy por praticar agressão física, infração prevista no artigo 254-A do CBJD. Com base em provas de vídeos, a Procuradoria denunciou ainda os atletas Lucho Acosta e Freytes por ato desleal ou hostil descrito no artigo 250 do CBJD e Fluminense e Bragantino no artigo 257, parágrafo 3º do CBJD pela rixa, conflito ou tumulto, quando não é possível identificar todos os que participaram.

Como foi o julgamento:

O Procurador-geral Marcelo Doval Mendes defendeu o recurso da Procuradoria para majoração das penas.

— "A Comissão entendeu pela absolvição, por considerar que não teria havido gravidade suficiente para justificar a punição. Não me parece ser esse o caso. A questão da gravidade deve ficar restrita, neste caso, à dosimetria da pena. O que temos aqui foi uma troca de empurrões acintosa entre os atletas. Não se trata de uma jogada ou de uma disputa de bola. É, portanto, um gesto hostil previsto no artigo 250. Não há dúvida de que se trata de um ato hostil. O Tribunal precisa coibir esse tipo de conduta e, nesse contexto, a Procuradoria opina pelo provimento do recurso, com a aplicação da pena de uma partida.

No segundo caso, envolvendo o atleta John Kennedy, houve o entendimento de desclassificar a conduta do artigo 254-A para o artigo 250, como ato hostil. Trata-se de uma agressão física que foi punida com cartão vermelho direto pelo árbitro, por desferir um soco. O exemplo previsto no § 1º do artigo que trata da agressão física é exatamente desferir um soco. Se entendemos que estamos diante de uma conduta de menor gravidade no contexto concreto, isso também deve ficar na esfera da dosimetria da pena, mas não podemos desclassificá-la para outra infração. O pedido é pela manutenção da capitulação no artigo 254-A, com a aplicação da pena mínima de quatro partidas."

Já a defesa do Fluminense pediu a manutenção da decisão absolutória dos atletas, o provimento do recurso do Fluminense para absolver o clube e pelo provimento do recurso para reduzir a pena de John Kennedy para uma partida."

— "Conforme sustentamos na Comissão Disciplinar, esse processo nos remete aos anos de 2006, quando tivemos um grande número de denúncias por vídeo em razão de cartões amarelos, o que gerou a discussão sobre a diferença entre infração disciplinar e infração de jogo. Essa discussão foi encerrada em 2009, com a reforma do CBJD, que trouxe o artigo 58-B, caput. As decisões da arbitragem são imutáveis, e a norma limitou a punição de condutas que já tenham sido sancionadas disciplinarmente em campo pelos árbitros. Não há notório equívoco e muito menos fato grave que tenha escapado à arbitragem. Por todos esses motivos, a decisão da Comissão é acertadíssima, e o que se pede é a manutenção da absolvição.

Com relação ao Fluminense, o parágrafo é um desmembramento do caput, e foi a própria Procuradoria que afastou a denúncia pelo artigo 257 em relação aos atletas. Não há nenhum atleta denunciado por rixa, conflito ou tumulto e, portanto, o Fluminense não pode ser punido. Pela absoluta ausência de tipicidade, o Fluminense não pode ser apenado.

John cumpriu a pena imposta pela Comissão. O atleta afirma que recebeu empurrões, ficou nervoso e foi em direção ao atleta do Bragantino, mas não chegou a desferir um soco. Ele não agrediu. A expectativa, quando ele corre em direção ao adversário, talvez pudesse ser essa, mas, quando chega, o contato é muito mais um empurrão do que um soco. Faltam elementos caracterizadores para configurar agressão. Não há dolo, nem extrapolação dos limites de um ato hostil. Entendemos que essa pena deve ser reduzida. Ele é primário e nunca foi punido pelo Tribunal”, sustentou o advogado Rafael Pestana.

Com a palavra para voto, o relator Maxwell Vieira iniciou pelo atleta John Kennedy, entendendo pela manutenção da decisão de primeira instância.

— “A distinção entre os dois tipos disciplinares decorre justamente da gravidade concreta da conduta. Embora tenha havido contato físico entre os atletas, as imagens não evidenciam violência ou intensidade aptas a justificar a incidência do art. 254-A do CBJD, razão pela qual deve ser mantida a desclassificação para o art. 250, §1º, II, do CBJD. Não se verifica ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade apta a justificar a alteração da dosimetria da pena, razão pela qual tanto o recurso da Procuradoria quanto o recurso do Fluminense devem ser desprovidos", explicou

Quanto aos atletas Lucho Acosta e Freytes, o relator deu provimento ao recurso da Procuradoria.

— “Os empurrões dos atletas durante a confusão com atletas de ambas as equipes, fora da disputa de bola, configura conduta temerária. Como bem observado pela Procuradoria, não se trata de disputa de bola ou de contato fortuito, mas verdadeiro gesto hostil. A intensidade mencionada pela Comissão não me parece levar à absolvição, restringindo-se à seara da dosimetria.

Assim, entendo pelo provimento do recurso voluntário da Procuradoria para condenar os atletas em referência, de forma autônoma, à infração prevista no art. 250, §1º, II, do CBJD, aplicando penalidade de suspensão por uma partida, patamar mínimo do dispositivo violado, convertida em advertência, considerando a gravidade dos fatos”, disse o auditor Maxwell Vieira, que concluiu o voto negando provimento ao recurso do Fluminense quanto ao tumulto.

“A absolvição de determinados atletas ou a desclassificação da conduta de John Kennedy não afastam a responsabilidade da entidade de prática desportiva quando comprovada a ocorrência do tumulto coletivo descrito no art. 257, §3º, do CBJD. Também não verifico fundamento para redução da multa aplicada. O valor de R$ 10 mil corresponde à metade do limite legal e revela-se proporcional às circunstâncias concretas do caso, considerando a dimensão do tumulto e o envolvimento de atletas de ambas as equipes”, finalizou.

O voto foi acompanhado pelos auditores Marcelo Bellizze, Sérgio Furtado e pelo presidente Luís Otávio Veríssimo.

Divergindo parcialmente, o auditor Marco Choy negou integralmente os recursos, mantendo na íntegra a decisão da Comissão, enquanto as auditoras Mariana Barreiras e Antonieta da Silva votaram para aplicar quatro partidas de suspensão a John Kennedy por agressão no artigo 254-A, seguindo o relator nos demais denunciados.


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