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3ª CD - 07/08/2026

REM x SAN: Remo, Marllon e gerente de futebol penalizados

07 de agosto às 14:00

A **Terceira Comissão Disciplinar ** do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol julgou nesta sexta-feira, 7 de agosto, o Remo, Marllon e Diego Ziegg, atleta e gerente do clube paraense, respectivamente, por infrações cometidas em partida válida pela volta das oitavas de final da Copa do Brasil, contra o Santos. Por unanimidade, o clube teve multa fixada em R$ 10 mil, o gerente suspenso por 15 dias e, por maioria dos votos, o jogador foi suspenso por uma partida. Definidas em primeira instância, as penalidades podem ser recorridas ao Pleno.

Consta no relato da arbitragem que, aos 27 minutos do primeiro tempo da partida, Marllon foi expulso com cartão vermelho direto por segurar um dos adversários e impedir uma chance clara de gol, infração prevista no artigo 250, parágrafo primeiro, inciso I, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva.

Ainda conforme no campo das ocorrências da súmula da partida que, durante o intervalo, Diego Ziegg proferiu ao árbitro "Daronco, o VAR tá te f*endo", conduta que rendeu ao gerente de futebol do Remo denúncia baseada no artigo 258, parágrafo segundo, inciso II, do CBJD, que trata de ofensas à decisões da arbitragem.

Também foi registrado na área das observações que, após o final da partida, durante a passagem da equipe dos árbitros pela zona mista, várias pessoas integrantes da equipe do Remo proferiram ofensas aos profissionais, como "ladrão, sem vergonha", fazendo gestos de roubo e partindo para cima da arbitragem, sendo contidos pela segurança presente no momento. O clube foi responsabilizado e julgado com base no artigo 213, inciso I, do CBJD, que abrange a falta de providências capazes de prevenir e reprimir desordens em sua praça de desporto.

Em depoimento pessoal, Diego Ziegg relatou sua versão dos fatos:

“No início da jogada, o Marllon é segurado pelo atleta do Santos. Na sequência, ele faz uma falta, sim, no atleta do Santos. Para nós é interpretativo, o Daronco escolheu a falta, ok, ele escolhe a falta do Marllon, ele aplica o cartão amarelo e eu acho que ele está corretíssimo, uma falta normal de jogo e aí o VAR é chamado, que no nosso entendimento como gestor é um lance muito interpretativo que não precisava de intervenção ao VAR. Quando ele caminha em direção ao VAR para olhar o lance, a assistente número um, que está do outro lado, ela grita ‘é pra vermelho’, onde em momento algum ela foi chamada pra falar sobre isso, ela não deveria ter tido esse tipo de atitude. A gente desce no intervalo do jogo, eu me dirijo até a zona mista, que é o local até onde eu posso chegar, e eu falo pro Daronco a seguinte frase ‘Daronco, o VAR está ferrando com você’ e não o palavrão que foi citado pela súmula.”

Sustentou em defesa do Remo e dos seus denunciados o advogado Osvaldo Sestário, que disse:

“O lance do Marllon, porque que a gente fez questão de juntar aquele lance no começo da jogada quando o atleta do Santos puxa o braço dele? Aí mais uma vez a questão da interpretação. A gente vê que não é uma violência, é uma busca de espaço dos dois jogadores. Entendo que foi uma expulsão injusta. O jogador é primaríssimo, pedindo pela absolvição. Em relação ao artigo 213, se isso acontece na saída das arenas e os torcedores começam a xingar, bater pé nas cadeiras e tal, pode ser considerado uma desordem? Eu diria que talvez sim, mas ali, na zona mista, o árbitro fala que foi xingado de ladrão, filho da put* por pessoas que estavam ali. Essas pessoas, todas elas, a partir do momento em que elas estão ali, podem ser identificadas. Eu não entendo como desordem. Então, a defesa vem pedir a absolvição do clube do Remo. Por fim, o Diego, eu acho que a questão dele ficou simples com a produção do vídeo. Não entendo caracterizada um desrespeito, apenas um desabafo dele. Ele não foi ostensivo, ele não xingou, não bateu, não falou palavrão. Então, venho pedir pela absolvição do Diego Ziegg. Caso Vossas Excelências assim não entendam pela aplicação da pena mínima convertida em advertência, até pela sua primariedade.”

Ao dar início à deliberação, o relator do processo, o auditor Rafael Bozzano, votou pelas penalidades e justificou:

— _“Quanto ao primeiro denunciado, senhor Marllon, entendo que, de fato, restou configurada a infração ao artigo 250. Novamente, o fato de a expulsão ter ocorrido após uma reanálise pela equipe do VAR, isso nada afasta a infração cometida. Com o VAR, é possível se ter uma amplitude inteira de campo e, com isso, verificar, de fato, que a chance de gol, a ausência de atletas próximos, e, assim, o dolo restou mais confirmado. Em razão disso, acolho a denúncia e aplico a pena de suspensão de uma partida sem a conversão em advertência.

Quanto ao denunciado, senhor Diego Ziegg, o próprio denunciado compareceu e informou que, de fato, não teria sido a palavra relatada. Ainda que se considere que foi o ‘ferrando’ e o próprio fato da equipe de arbitragem o conhecer, como trazido pelo próprio denunciado, creio que, se fosse de tom amistoso, não teria sido relatado. Por conta disso, por se tratar de um gerente, eu acolho a denúncia e julgo procedente para condenar o senhor Diego a suspensão de 15 dias com fundamento no artigo 258, parágrafo segundo, inciso II, sem a conversão em advertência.

Por fim, quanto a equipe denunciado, o clube do Remo, no 213, a gente observou que existiu, aqui, a prova de vídeo pro primeiro fato e os fatos trazidos pela súmula, de fato, eles revelam uma gravidade. Houve ofensas, mas houve uma tentativa de agressão à equipe de arbitragem. Então, eu entendo que essa conduta numa zona mista, onde não há torcedores, onde é um local controlado, a equipe de arbitragem passar por uma situação dessas, o clube deixou de prevenir e de trazer a segurança necessária à equipe de arbitragem. Portanto, eu não vejo como afastar, entendo como, sim, uma infração ao 213, inciso I, e a equipe do Remo, por ser a mandante, deveria, sim, prevenir para que isso não ocorresse. Por essa razão, eu entendo como configurada a infração no artigo 213. Então eu entendo como razoável uma aplicação de uma pena de R$ 10 mil contra a equipe do clube do Remo.”_

O auditor José Maria Philomeno apresentou uma divergência parcial quanto à dosimetria aplicada a Marllon, votando pela absolvição do atleta por entender que a falta não teve a gravidade necessária para ser punida novamente para além do cartão vermelho em jogo. O auditor George Ramalho acompanhou a divergência do Dr. Philomeno. A Presidente da Comissão, Adriene Hassen, também divergiu apenas quanto à dosimetria aplicada ao atleta do Remo, votando pela conversão da penalidade em advertência. A auditora Marina Volpato acompanhou integralmente o voto do relator.

Atleta do Remo absolvido por infração no jogo de ida

A Terceira Comissão julgou também nesta sexta-feira, 7 de agosto, Zé Ricardo, atleta do Remo, por prática de jogada violenta em partida válida pela ida das oitavas de final da Copa do Brasil, contra o Santos. Por unanimidade, o jogador foi absolvido e, por ter sido em primeira instância, a decisão pode ser recorrida ao Pleno pela Procuradoria.

Zé Ricardo foi advertido com cartão amarelo, aos 39 minutos do primeiro tempo, por golpear um dos adversários de maneira temerária na disputa de bola, como consta na súmula da partida. Com acesso ao vídeo do lance, a Procuradoria denunciou o atleta do Remo nos termos do artigo 254, parágrafo primeiro, inciso II, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, que circunscreve a atuação temerária ou imprudente na disputa da jogada, ainda que sem a intenção de causar dano ao adversário.

Entendendo pela improcedência da denúncia, a auditora relatora do processo, Marina Volpato, justificou.

“O artigo 58-B do CBJD estabelece como regra que as decisões disciplinares tomadas pela equipe de arbitragem durante a disputa da partida são definitivas e não podem ser modificadas por órgão judicantes. O parágrafo único, por sua vez, admite excepcionalmente a atuação da justiça desportiva quando se trata de infração grave que tenha escapado à atenção da arbitragem ou quando estiver caracterizado notório equívoco na aplicação da decisão disciplinar. Portanto, o fato do árbitro ter examinado o lance e aplicado apenas o cartão amarelo não impede de maneira absoluta a apuração da conduta pela justiça desportiva. Nesse caso concreto, embora as imagens demonstrem que o braço do denunciado atingiu a região do rosto do adversário durante a disputa de bola, não identifico movimento ostensivamente agressivo, emprego de força excessivo, ou ação incompatível com a dinâmica da rodada.”

A Presidente da Comissão, Adriene Hassen, o Vice Presidente, Rafael Bozzano, e os auditores José Maria Philomeno e George Ramalho acompanharam integralmente o voto da relatora.


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