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STJD GERAIS

Relator concede parcial efeito suspensivo a Victor Gabriel

01 de agosto às 20:15

Relator do processo do Internacional no Tribunal Pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol, o auditor Maxwell Vieira deferiu parcialmente, na noite deste sábado, 1º de agosto, o pedido de efeito suspensivo ao atleta Victor Gabriel.

Punido com suspensão de seis partidas, com extensão da pena até o retorno de Gabriel Pec, do Cruzeiro, aos treinamentos, limitada ao prazo de 180 dias, o zagueiro do Internacional obteve efeito suspensivo após cumprir duas partidas ou 15 dias de suspensão.

Ainda não há data definida para o julgamento do recurso pelo Tribunal Pleno.

Confira abaixo o despacho:

“Trata-se de Recurso Voluntário, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Sport Club Internacional, em favor de seu atleta Victor Gabriel da Conceição Ribeiro, contra decisão proferida pela 6ª Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol que, em sessão realizada em 28 de julho de 2026, condenou o atleta à pena de suspensão por 6 (seis) partidas e determinou que permanecesse suspenso até que o atleta atingido estivesse apto a retornar aos treinamentos, observado o limite máximo de 180 (cento e oitenta) dias, na forma do art. 254, § 3º, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva ("CBJD"), pela prática da infração prevista no art. 254 do CBJD.

A penalidade decorreu de entrada desferida na disputa da bola que ocasionou fratura exposta da tíbia esquerda do atleta Gabriel Fortes Chaves, conhecido como Gabriel Pec, durante partida válida pelo Campeonato Brasileiro Série A de 2026.

Em suas razões recursais, o Recorrente requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.615/98 e no art. 147-B do CBJD. No mérito, postula o afastamento da suspensão prevista no art. 254, § 3º, do CBJD e a redução da pena de suspensão ao mínimo legal, sustentando, em síntese, a primariedade do atleta, a ausência de dolo e a existência de precedentes deste Superior Tribunal em hipóteses que reputa semelhantes.

O recurso é tempestivo e encontra-se devidamente preparado. Passo ao exame exclusivo do pedido de efeito suspensivo.

Nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.615/98 e do art. 147-B, inciso I e § 1º, do CBJD, o recurso voluntário será recebido no efeito suspensivo quando a penalidade imposta exceder 2 (duas) partidas consecutivas ou 15 (quinze) dias, limitando-se tal efeito à parcela da sanção que ultrapassar esses limites legais.

No caso concreto, a decisão recorrida impôs ao atleta Recorrente pena de suspensão por 6 (seis) partidas e, ainda, determinou a incidência da suspensão prevista no art. 254, § 3º, do CBJD, até que o atleta atingido esteja apto a retornar aos treinamentos, observado o limite máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

Presentes, em princípio, os pressupostos legais previstos no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.615/98 e no art. 147-B, inciso I e § 1º, do CBJD, o recurso deve ser recebido no efeito suspensivo, nos estritos limites estabelecidos pela legislação de regência, sem que isso importe antecipação de qualquer juízo acerca das teses deduzidas no mérito recursal, cujo exame compete ao Tribunal Pleno.

Diante do exposto, defiro o pedido para receber o presente Recurso Voluntário no efeito suspensivo, exclusivamente naquilo que a penalidade imposta exceder 2 (duas) partidas consecutivas ou 15 (quinze) dias, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.615/98 e do art. 147-B, inciso I e § 1º, do CBJD”, explicou o auditor Maxwell Vieira.

Confira como foi o julgamento na Comissão Disciplinar: https://stjd.org.br/comunicacao/noticias/victor-gabriel-e-punido-por-jogada-vilenta-em-gabriel-pec


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