
Primeira Comissão pune Juventude por injúria racial
14 de setembro às 13:01
Os auditores da Primeira Comissão Disciplinar puniram o Juventude pela ação de um torcedor que cometeu injúria racial contra o goleiro Paulo Vitor, do Atlético/GO, em partida da Série B. Denunciado no artigo 243-G, o clube recebeu multa de R$ 40 mil em decisão por unanimidade de votos. Também denunciado, o goleiro Paulo Vitor foi absolvido em denúncia por supostamente quebrar a placa de identificação do vestiário visitante. As decisões são de primeira instância e podem ser recorridas ao Pleno.
O goleiro Paulo Vitor, do Atlético-GO, denunciou ter sofrido injúria racial por parte de um torcedor do Juventude após a partida entre as equipes no Estádio Alfredo Jaconi, em Caxias do Sul, válida pela 26ª rodada do Campeonato Brasileiro Série B
Informado pelo goleiro, o árbitro Ramon Abatti Abel acionou o protocolo antirracismo ao término do jogo, que terminou com o placar de 2 a 2. Segundo registrado na súmula, Paulo Vitor relatou inicialmente ter visto gestos imitando um macaco e, posteriormente, no vestiário, especificou ter ouvido a frase “joga a bola, macaco” vinda da arquibancada.
Ainda nas observações da súmula, consta que o diretor de futebol do Juventude, Luis Carlos Bianchi, informou à arbitragem que o próprio goleiro Paulo Vitor quebrou a placa de identificação do vestiário visitante, com um tapa. O árbitro informou que não presenciou o fato.
Diante do STJD, o Juventude foi denunciado no artigo 243-G § 2º e 3º do CBJD, enquanto o goleiro Paulo Vitor, atleta do Atlético Goianiense, foi enquadrado no artigo 219 do CBJD por danificar praça de desporto ou dependência da entidade.
— “ A presunção de veracidade não é absoluta, mas não consta nenhum outro documento capaz de afastar o caso. É uma questão recorrente no nosso futebol e na sociedade, infelizmente. A gente reitera o pedido de condenação do Juventude, conforme a inicial”, reiterou o Procurador Victor Angelim.
Diante do STJD, o Juventude apresentou prova de vídeo e áudio e defendeu.
— “Muito ultrajante ver um caso como esse, e precisamos contextualizar o caso. Juntamos as campanhas que o clube desenvolve, temos um narrador oficial do estádio que faz o pedido em todos os jogos, e o Juventude fez todo o possível para que a gente pudesse, dentro de um contexto legal, apresentar todas as provas. O caso de injúria é repugnante, e o Juventude repudia totalmente isso.
Longe de tentar qualquer dúvida de que o fato não tenha ocorrido, mas nos chamam a atenção algumas coisas. O goleiro bate o tiro de meta e vem caminhando lentamente, e tem um membro da comissão do Atlético que se dirige a ele. Depois, ele aparece falando sobre a questão do racismo. O que a gente quer entender é se quem ouviu foi o próprio atleta ou o membro da comissão, que ouviu e levou a informação para ele.
Primeiro, ele narra para o árbitro que um torcedor fez um gesto de macaco. Posteriormente, o goleiro compareceu ao vestiário e informou que não houve um gesto, e sim uma fala, dizendo: “Joga a bola, macaco”.
Existe uma contradição no que o atleta fala, e a gente tem que julgar com o que temos. A gravidade do fato existe, mas não pode se sobrepor à materialidade do que temos nos autos. Diante do que foi narrado, a brigada não conseguiu identificar ninguém”, sustentou o advogado Osvaldo Sestário.
Pelo Atlético/GO, o advogado Marcelo Mendes pediu a aplicação do protocolo de julgamento sob perspectiva de gênero e a absolvição de Paulo Vitor em denúncia por quebra de uma placa.
— “É de extremo incômodo essa defesa, pois já seria uma situação absurda a tentativa de afastamento do que foi relatado naquele jogo. Mais ainda, a tentativa de punir a vítima. Temos em vigência no Tribunal um protocolo de julgamento sob perspectiva racial, que especifica questões para julgamentos dessa natureza, e uma delas é dar maior valor ao depoimento da vítima. Nesse caso, o relato da vítima tem um peso maior.
Esse protocolo determina exatamente que se dê um peso maior ao depoimento da vítima, juntamente com as provas que venham a surgir nos autos. Não vejo absolutamente nenhuma diferença se foi ouvido pelo atleta ou por um dirigente. Também não vejo nenhuma diferença no fato de ter relatado após o jogo, e menos ainda de um dirigente ter dado apoio para que ele fizesse o relato. Muitas vezes, a vítima nem percebe que foi vítima de uma injúria racial. Tentar, de alguma forma, diminuir esse fato por uma suposta contradição no relato está no mesmo patamar de tentar punir um atleta que foi vítima de racismo.
Quanto à infração do atleta no artigo 219, o que temos de presunção de veracidade é que o árbitro recebeu a informação de um diretor do Juventude. A veracidade é de que houve o relato, mas não há provas de que o ato em si aconteceu. Materialidade: como saber a gravidade desse fato? Como era a placa? Qual era o material? Qual era o tamanho da placa? O que é relevante aqui é o protocolo de julgamento sob perspectiva racial. Estamos falando de uma atitude gravosa. Se cabe uma atenuante no artigo 180 para casos de ofensa moral, por óbvio, também temos que considerar uma atenuante para injúria racial”.
Com a palavra para voto, o auditor relator William Figueiredo justificou e proferiu:
— “É lastimável que tenhamos episódios desse tipo na nossa sociedade e no desporto. É lamentável que isso continue acontecendo. É muito importante dizer aqui que a tolerância deste Tribunal e desta Comissão é zero em relação a assuntos dessa natureza. Sempre que identificarmos que o fato aconteceu, nós vamos punir de forma exemplar e pedagógica.
A circunstância de o atleta ter inicialmente relatado a ocorrência de um gesto e, em seguida, esclarecido tratar-se de manifestação verbal não infirma a comprovação do fato em si, a saber, a conduta discriminatória do torcedor, tampouco impõe a produção de prova testemunhal complementar, consoante já decidido no despacho proferido no curso da instrução.
As duas versões sucessivas do atleta, longe de se contradizem quanto à essência do ocorrido, foram integralmente registradas de forma uniforme tanto na súmula quanto no RDJ e não foram infirmadas por qualquer elemento produzido pela defesa, a quem incumbiria apresentar prova em sentido contrário para afastar a presunção relativa de veracidade dos documentos oficiais.
Quanto à dosimetria no artigo 243-G, § 2º, há, no presente caso, a reincidência recente do Juventude, que justifica a fixação da multa em patamar superior ao dos precedentes. Estou aplicando R$ 40 mil ao clube. Infelizmente, me falta um conjunto probatório para que eu possa aplicar o § 3º.
Com relação ao atleta Paulo Vitor, no artigo 219, a imputação de dano a placa não comporta condenação. A própria súmula afirma que o fato não foi presenciado pela equipe de arbitragem. O único elemento de prova da materialidade é a notícia unilateral prestada pelo clube mandante, sem que nenhum integrante da arbitragem ou qualquer pessoa isenta tenha presenciado ou confirmado o relato.
Não há, ainda, qualquer registro fotográfico, videográfico ou qualquer outro elemento que corrobore o nexo entre a conduta atribuída ao atleta e o dano ao bem. Não há materialidade. Nos termos do artigo 58-A do CBJD, não há prova suficiente para a confirmação da materialidade e da autoria. Por isso, estou absolvendo o atleta”, explicou o relator.
Os auditores César Saad, José Luiz Cavalcanti e o presidente Marcelo da Rocha acompanharam na íntegra o entendimento e voto do relator.
