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4 CD - 10/09

Comissão pune Cruzeiro, Atlético, dirigente e atleta do Galo

10 de setembro às 13:21

Foram julgados pela Quarta Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol nesta quinta-feira, 10 de setembro, Atlético Mineiro, Cruzeiro, Alexsander e Sérgio Coelho, atleta e presidente do Galo, respectivamente, por infrações cometidas em partida de volta das quartas de final da Copa do Brasil. Por unanimidade, Atlético Mineiro e Cruzeiro tiveram multa total fixadas em R$ 19 mil e R$ 46,428 mil, respectivamente, Alexsander foi suspenso por duas partidas e Sérgio Coelho foi advertido. Proferidas em primeira instância, as decisões podem ser recorridas ao Pleno.

De acordo com a súmula da partida, o Atlético Mineiro atrasou quatro minutos para o primeiro tempo e cinco minutos para o segundo tempo, enquanto o Cruzeiro atrasou cinco minutos na segunda parte do jogo, condutas tipificadas pelo artigo 206 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva.

O Galo ainda foi denunciado e julgado com base no artigo 191, inciso III, do CBJD, que cita deixar de cumprir ou dificultar o cumprimento de regulamento geral ou especial de competição, após, nos minutos finais do jogo, as bolas ao lado do gol do Cruzeiro sumirem dos locais reservados.

Também houve denúncia ao Atlético após, durante a comemoração do gol do Cruzeiro, o primeiro do jogo, torcedores arremessarem chinelos, garrafas e copos em direção aos atletas cruzeirenses, ocorrência enquadrada pela Procuradoria no artigo 213, inciso III, que trata a falta de prevenção e repressão quanto ao lançamento de objetos no campo ou local do evento desportivo.

Ademais, o presidente do Galo, Sérgio Coelho, foi julgado por proferir ofensas à equipe de arbitragem, conduta tipificada pelo artigo 258, parágrafo segundo, inciso II, do CBJD, no intervalo da partida. Por ter adentrado o local destinado aos árbitros sem estar relacionado para a partida, o dirigente também foi julgado no artigo 258-B, parágrafo segundo, do CBJD.

Apesar de não constar na súmula, Alexsander foi julgado por praticar conduta contrária à ética desportiva, infração contida pelo artigo 258 do CBJD, por ofender Kaio Jorge durante o exame antidoping, ato que publicou em rede social.

A Procuradoria se utilizou de provas audiovisuais compartilhadas por veículos de comunicação para denunciar o Cruzeiro também por depredação das dependências do setor de visitante da Arena MRV, fato que rendeu ao clube imputações no artigo 213, inciso I, parágrafo segundo, em concurso formal com o artigo 219, que tipificam as infrações de desordens e depredações na praça de desporto, ambos do CBJD.

O Cruzeiro foi defendido pela advogada Amanda Borer. Já o advogado Bernardo Fruchtengarten representou o Atlético/MG.

No mesmo dia do jogo, a equipe do Atlético/MG registrou boletins de ocorrência das pessoas responsáveis pelos arremessos.

Como votaram os auditores:

O auditor relator do processo, Caio Barros, elencou as penalidades:

— “Em relação ao Sr. Alexsander, os dizeres foram muito agressivos e você vê o posicionamento de um atleta que, após a partida, pega o celular e vai gravar um vídeo proferindo xingamentos contra o seu adversário. Em que pese o adversário ter feito o que fez durante a partida, ter feito alguma provocação. Para mim, isso apresenta uma conduta grave. Nesse ponto, o meu voto é pela condenação do Sr. Alexander, frente aos dizeres graves e frente ao fato de ele ser primário, eu vou aqui apená-lo em duas partidas de suspensão.

Quanto o Sr. Sérgio, ele, por ser presidente, já teria, naturalmente, essa credencial lá dentro, em que ele poderia estar presente na localidade. Contudo, mesmo podendo estar presente, ele não poderia ter se direcionado à arbitragem da forma que fez. Foram dizeres que, na minha opinião, não foram graves, mas que ele teve que ser contido pelo segurança que estava ali. Nesse ponto, eu vou absorver em relação ao artigo 258-B e condená-lo pelo artigo 258 a 15 dias, esse com conversão em advertência.

Passando a equipe do Atlético, inicio pelo artigo 206, quatro minutos no primeiro tempo, cinco minutos no segundo tempo, total nove minutos, totalizando R$ 9 mil de multa.

Vamos ao artigo 213, imputado ao Atlético por conta dos arremessos de objetos durante a comemoração do gol da equipe do Cruzeiro. A equipe do Atlético juntou aos autos os boletins de ocorrência, com a identificação contemporânea, foi no mesmo dia do jogo, das pessoas responsáveis pelos arremessos. Portanto, aplicando o parágrafo do artigo 213, voto pela absolvição da equipe do Atlético nesse ponto.

Em relação ao sumiço das bolas, denunciado o Atlético pelo artigo 191, eu voto pela condenação da equipe, porque eu entendo que a equipe do Atlético tem que ter o cuidado pelo seu gandula. A própria Procuradoria trouxe detalhes do regimento que colocam o gandula como sendo responsabilidade da equipe. E me causa um estranhamento muito grande, ter sumido exatamente as bolas da equipe visitante. Nesse ponto, mantendo a linha do que já foi julgado nas outras Comissões, eu vou aplicar a multa de R$ 10 mil à equipe do Atlético pelo artigo 191.

Passando à equipe do Cruzeiro. Artigo 206, cinco minutos de atraso, R$ 1 mil por minuto, R$ 5 mil. Em relação ao artigo 213, a desordem tem uma responsabilidade da equipe mandante do estádio, porque ela tem responsabilidade pela segurança e tudo o que acontece dentro do ambiente desportivo. Nesse ponto, considerou que para se apenar a equipe visitante pelo artigo 213, obrigatoriamente você tem uma responsabilização conjunto da equipe mandante, o que não aconteceu aqui no caso. Esse é um dos motivos que eu enxergo para absolvição em relação ao 213. Contudo, em relação ao artigo 219, eu voto pela condenação da equipe do Cruzeiro. A capitulação seguinte é uma multa que pode variar entre R$ 100 e R$ 100 mil, a depender da gravidade do ocorrido. Além dessa multa, nós temos a indenização pelos danos causados, em que, em resposta a um ofício encaminhado pela equipe do Atlético e está juntado aos autos, os danos que foram causados com orçamentos, notas fiscais, uma planilha muito completa e detalhada de tudo que foi danificado nos setores visitantes, com cadeiras, pedaços de equipamentos que estavam no banheiro e tudo mais. Com isso, o meu voto em relação à dosimetria vai para uma multa, que enxerga um patamar razoável de R$ 10 mil reais, acrescido aos danos que foram comprovados nos autos, que totalizaram em R$ 31.428,62 mil.”

O Presidente da Comissão, Sálvio Dino, e os auditores Gustavo Vaughn, Pedro Henrique Perdiz e Saulo Santos acompanharam integralmente o voto do relator.


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