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5 CD - 11/09/26

VIT X VAS: Clubes absolvidos por identificarem autor de lançamento de artefato explosivo

11 de setembro às 13:18

Vitória e Vasco foram julgados pela Quinta Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol por infrações cometidas durante a partida de volta das quartas de final da Copa do Brasil. Por maioria, com a identificação e detenção do torcedor infrator, ambos os clubes foram absolvidos pelo arremesso de um artefato explosivo ao campo . Já por unanimidade, o cruzmaltino teve multa de R$ 3 mil por atrasar o reinício da partida. As sanções foram aplicadas em primeira instância e, portanto, cabem recurso ao Pleno.

De acordo com o relatório do delegado da partida, aos 38 minutos do segundo tempo, foi arremessado, da área reservada à torcida do Vasco, um artefato explosivo nas proximidades da área defendida pelo goleiro do Vitória e de onde se encontravam os profissionais da imprensa. Pelo ocorrido, os dois clubes foram responsabilizados, o Vitória por ser a equipe mandante do jogo e o Vasco pelo ato ter sido realizado pela sua torcida, e julgados nos termos do artigo 213, inciso III, parágrafo segundo, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, que cita a falta de providências capazes de prevenir e reprimir lançamento de objetos no campo e, caso o lançamento de objeto seja feito pela torcida da entidade adversária, as duas serão puníveis.

Ainda consta expressamente na súmula que o Vasco atrasou a entrada em campo em quatro minutos, ocasionando um atraso de três minutos para o reinício da partida, conduta prevista no artigo 206 do CBJD.

Os clubes apresentaram como prova documental boletim de ocorrência com a identificação do torcedor responsável pelo arremesso da bomba.

A denúncia foi mantida e reiterada pelo Subprocurador-geral Danilo Carvalho.

O advogado Matheus Saleão atuou em defesa do Vitória, e proferiu em relação ao arremesso do artefato:

— “ O autor do fato foi identificado pelas câmeras de segurança, conduzido pela autoridade policial. O clube fez a repressão efetiva e está bem claro no parágrafo terceiro a excludente de ilicitude. Ademais, o clube juntou também um torcedor que tentou invadir o campo, foi identificado e direcionado pela polícia, demonstrando as ações realizadas pelo clube. O pedido é pela absolvição do Vitória”

Pelo Vasco, o advogado Pedro Moreira pediu apenas que a multa pelo atraso fosse de acordo com os padrões do Tribunal e pediu a absolvição do clube pela excludente do artigo 213.

— “ É importante que se diga que o parágrafo terceiro não pode ser visto como letra morta. A identificação e encaminhamento para a autoridade policial, são suficientes para eximir a entidade. Se entenderem que precisam punir o clube simplesmente pelo fato que aconteceu, estamos rasgando o que diz o código”

Ao dar início à votação, o auditor Raoni Vita, relator do processo, definiu:

— “Inicialmente, destaco a existência de demonstração de um boletim de ocorrência lavrado logo após a partida, no qual há a identificação de um suposto infrator. No relato da autoridade, informa-se que, após o atendimento, o indivíduo foi conduzido pela própria autoridade policial, com a adoção das medidas cabíveis. As câmeras teriam registrado o torcedor arremessando o artefato explosivo no campo. Em razão disso, entendo que estamos julgando um único artefato, de forma isolada, e que não teria havido falha na segurança do Vitória. Houve a identificação por imagem e a condução policial. Entendo que as equipes se incumbiram das providências necessárias.

Ao Vitória, desclassifico o artigo 213 para o artigo 191, por descumprimento do regulamento, ao deixar entrar o artefato no estádio, e aplico multa de R$ 5 mil. Absolvo o Vasco no artigo 213 e aplico multa de R$ 3 mil pelo atraso com fundamento no artigo 206”, explicou.

O auditor Ramon Rocha acompanhou no artigo 206 e divergiu no artigo 213 para absolver ambos os clubes. O voto divergente foi acompanhado pelos auditores Renata Baldez, Gustavo Lisboa e pelo presidente Paulo Ceo.


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