
INT x GRE: Comissão penaliza clubes e dirigente do Inter
10 de setembro às 12:40
A Quarta Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol julgou nesta sexta-feira, 10 de setembro, Grêmio, Internacional e Fabinho Soldado, diretor executivo do Colorado, por infrações cometidas em partida de ida das quartas de final da Copa do Brasil. Por unanimidade, Grêmio e Inter foram multados em R$ 2 mil por atrasos, cada um, e o dirigente teve a suspensão de 15 dias convertida em advertência. As decisões foram tomadas em primeira instância e, portanto, cabe recurso ao Pleno, instância final do futebol no Brasil.
De acordo com a súmula, a partida começou com dois minutos de atraso em razão da presença de fumaça de coloração vermelha nas proximidades do setor destinado à torcida do Inter, equipe mandante, se espalhando pelo campo de jogo e prejudicando as condições adequadas para o início do jogo. Pelas condutas, o Internacional foi julgado com base no artigo 206, que tipifica o atraso, e no artigo 213, inciso I, que trata de deixar de prevenir e reprimir desordens na praça de desporto, ambos do Código Brasileiro de Justiça Desportiva.
O Grêmio também foi denunciado e julgado pelo tipo do artigo 206 do CBJD por dar causa ao atraso de três minutos para o segundo tempo da partida.
Ainda conforme o registro do árbitro, após o término do primeiro tempo, quando a equipe de arbitragem se dirigia ao vestiário, Fabinho Soldado se exaltou e reclamou contra as decisões dos profissionais, dizendo: “Um lance fácil desse, porr*, tá de sacanagem” e precisando ser contido por policiais. A ação rendeu ao diretor executivo do Inter julgamento no artigo 258, parágrafo segundo, inciso II, do CBJD, que cita desrespeitar os membros da equipe de arbitragem, ou reclamar desrespeitosamente contra suas decisões.
Na Tribuna, Luís Eduardo Raya, gerente de operações de jogos e eventos do Inter, prestou depoimento:
— “Nós temos uma equipe responsável por fazer a parte de pirotecnias. Quando nós iniciamos esse projeto, desenvolvemos um procedimento onde escolhemos exatamente quem era o fornecedor e quais eram os produtos que poderiam ser utilizados devido às condições atmosféricas de pressão, temperatura, precipitação, e com relação até mesmo ao tipo de fumaça que pudesse ser utilizada, tipo de pirotecnia, para que não causasse nenhum tipo de problema aos nossos torcedores e também que não vinculasse nenhum tipo de atraso ou prejudicasse a questão de campo. Ocorre que, nessa partida, infelizmente, tivemos algumas situações atmosféricas adversas, que fogem do nosso controle.”
Pelo Grêmio, o advogado Marcelo Mendes, não contestou o atraso, mas destacou:
— “O único ponto que a defesa gostaria de chamar a atenção e pedir a ponderação de Vossas Excelências é que o árbitro é obrigado, nas observações eventuais, a dizer os motivos do atraso no início ou no reinício da partida. O árbitro consiga em súmula que houve um atraso de três minutos no reinício da partida em razão do atraso da equipe do Grêmio para o retorno ao gramado, ou seja, ele não especifica exatamente o porquê que, apesar do Grêmio realmente ter entrado atrasado relativamente ao countdown, passado os dois minutos, que seria o tempo regulamentar, ainda atrasou o reinício da partida em mais três minutos.”
O advogado do Inter, Rogério Pastl, pediu apenas que a sanção fosse condizente quanto ao atraso e, quanto o restante das condutas, proferiu:
— “Eu vou começar pela questão do Fábio de Jesus. Não está se dizendo que não foi dito a palavra X ou Y ou que o Fábio não tenha falado com a equipe de arbitragem. Quando a gente traz aos autos o vídeo com lance de uma necessidade de discussão evidente, clamorosa, num clássico, estando os dois clubes aqui do Rio Grande do Sul numa posição na tabela de rebaixamento, com todo o fervor e a rivalidade que se tem uma expulsão dessas, deixa de ser aplicada a um jogador importante do Grêmio. A revisão do VAR não é feita, obviamente quem é profissional e vive disso vai ter alguma reação Ele fez uma reclamação onde ele não usa nenhuma de adjetivação em relação à honra do árbitro, ele não usa nenhuma adjetivação de que está sendo deliberadamente prejudicado, ele simplesmente diz o seguinte: “este era um lance fácil” e, realmente, era um lance fácil de se dar um cartão amarelo. Não tem desrespeito, não tem nenhuma questão relativa à honra da arbitragem. Essas palavras não têm o condão de justificar qualquer pretensão punitiva por parte da denúncia que foi aportada aos autos, sendo uma linguagem bastante comum dentro do futebol o que leva, então, a sua absolvição.
Bom, em relação ao artigo 213 e ao artigo 206, essa é uma prática comum no Internacional, a gente juntou uma série de documentos que comprovam que a mesma quantidade de fumaça e de artefatos que são utilizados nos jogos foi a mesma adquirida para esse Grenal. Houve um problema climático que fugiu do controle do Internacional em relação à pressão atmosférica, em relação à umidade, como bem disse a testemunha aqui.
A gente não pode ter pelo mesmo fato uma dupla punição como pretendido na peça vestibular deste processo, seja pelo 213 ou pelo 206. Não houve nenhuma desordem, não houve nenhuma bagunça. O jogo transcorreu normalmente. Bom, se vocês excelências não entenderem assim, acho que aqui é caso de aplicação do artigo 183 do CBJD. Quando o agente, mediante uma única ação, pratica duas ou mais infrações apenas de uma hora absorve a de menor. Então, o pedido que se faz, caso não seja o entendimento dessa Comissão Disciplinar, de sejam absolvidos os fatos imputados ao Internacional, que se aplique o artigo 183 e que se utilize o artigo 213 como uma capitulação para esse fato, aplicando apenas a mínima de R$ 100 com uma finalidade estritamente pedagógica para que esse tipo de fato não aconteça mais.”
Em concordância com os termos apresentados pelas defesas, o auditor Caio Barros, relator do processo, votou:
— “Em relação ao seu Fabio de Jesus, eu entendo que os dizeres que ele preferiu não foram de extrema gravidade, foi uma reclamação destinada à arbitragem. Só que a reclamação, do jeito que ela foi feita, demonstrou, na minha visão, uma agressividade desnecessária. Nesse ponto, a minha condenação para o seu Fábio era a pena mínima de 15 dias com a conversão em advertência.
Em relação à equipe do Grêmio, no artigo 206, eu compreendo que foi tratado aqui pelo doutor Marcelo Mendes, e o meu voto vai exatamente na linha da condenação do Grêmio apenas pelos dois minutos que foi o que realmente ocasionou. Então, a minha condenação para a equipe do Grêmio é em R$ 2 mil.
Em relação à equipe do Internacional, eu vou absolver a equipe do Inter. O porquê da minha absorção: Nas provas acostadas aos autos, o Inter trouxe o print da tela onde a CBF aprovou o show pirotécnico que foi apresentado. Então, tendo a aprovação da CBF, que é o órgão responsável pela gestão da partida, eu não tenho aqui como condenar a equipe pelo artigo 213, sendo que foi aprovado antecipadamente pelo órgão responsável.
Contudo, na mesma aprovação, consta em sua redação, abre aspas o que foi dito na aprovação da CBF ‘Esta ação não pode interferir no início da partida, sob pena do clube ser impedido de realizar ações futuras’. Nesse ponto, absolvo pelo 213, contudo condeno pelo artigo 206, pelo atraso ocasionado. Então, nesse ponto, condeno a equipe Internacional pelo artigo 206, dois minutos de atraso, reincidente, portanto, R$ 1 mil por minuto, R$ 2 mil.”
O Presidente da Comissão, Sálvio Dino, e os auditores Gustavo Vaughn, Pedro Henrique Perdiz e Saulo Santos acompanharam integralmente o voto do relator.
