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5 CD - 11/09/26

Comissão multa Atlético Mineiro e São Paulo

11 de setembro às 13:47

A Quinta Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol julgou São Paulo e Atlético/MG pela conduta de torcedores que acenderam sinalizadores na 26ª rodada da Série A. Denunciados por não prevenirem e reprimirem desordem, o clube mineiro foi multado em R$ 20 mil e o time paulista em R$ 10 mil. A decisão de primeira instância foi proclamada por maioria de votos e cabe recurso ao Pleno.

O São Paulo recebeu o Atlético/MG no Morumbi no último sábado, dia 5. Na súmula, o árbitro Bráulio da Silva Machado narrou as observações ocorridas no setor visitante.

“Conduta do público: informo que aos 39 minutos do 2º tempo foi observado a utilização de sinalizadores em local destinado à torcida visitante. neste momento, foi solicitado e orientado no sistema de som do estádio à não utilização dos artefatos, ainda comunicando os responsáveis pela segurança do evento para que providenciassem que fossem cessados os efeitos; - informo que, aos 41 minutos do 2º tempo, após a solicitação anterior, foi observado que no mesmo local a torcida visitante persistia em desrespeitar a solicitação de apagar os sinalizadores, por esse motivo, paralisei a partida por um minuto, tempo esse suficiente para o policiamento destinado pela segurança do estádio se aproximar e cessar os efeitos dos sinalizadores”.

No relatório feito pelo delegado da partida informa que aproximadamente 10 assentos foram danificados em razão da ação dos sinalizadores e que torcedores da equipe visitante foram encaminhados ao comando da Polícia Militar.

O São Paulo encaminhou ainda como prova complementar o boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Civil do Estado de São Paulo em que há o registro de que torcedores do Atlético Mineiro, integrantes da torcida organizada “Galoucura”, foram os responsáveis pelo uso dos sinalizadores no interior do estádio, consignando, ainda, que não foi possível individualizar a conduta de cada torcedor e que não foram apresentados os sinalizadores.

Ao denunciar ambos os clubes, a Procuradoria destacou que, na condição de mandante, o São Paulo é responsável pela segurança e ordem no interior de sua praça de desporto e deveria prevenir e impedir a entrada de sinalizadores no estádio. Já o Atlético Mineiro tem responsabilidade objetiva sobre seus torcedores e as desordens na partida foram praticadas por torcedores visitantes no setor a eles destinados.

São Paulo e Atlético foram denunciados e julgados com base no artigo 213, inciso I, parágrafo 2º do CBJD: Art. 213. Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir: I - desordens em sua praça de desporto; § 2º Caso a desordem, invasão ou lançamento de objeto seja feito pela torcida da entidade adversária, tanto a entidade mandante como a entidade adversária serão puníveis, mas somente quando comprovado que também contribuíram para o fato.

Como foi o julgamento:

Foi ouvido em depoimento pessoal, o advogado responsável pelo Centro de Comando de Operações de Segurança do estádio do São Paulo, Luiz Fernando Gallo, que relatou:

— “A orientação pra Polícia é que seja feita a revista rigorosa para ambas as torcidas pra que não entrem no estádio com nenhum objeto que não é permitido. No momento que foram acesos os sinalizadores, a gente sinalizou pro pessoal das câmeras focar ali e a gente já identificou e pediu pro pessoal da Polícia Militar já tentar agir.”

Pelo São Paulo, o advogado Pedro Moreira juntou como prova documental o Boletim de Ocorrência e a notícia da prisão e identificação dos torcedores infratores e defendeu a absolvição do clube:

— “Trata-se aqui de um caso do artigo 213, que é um artigo que visa coibir atitudes dos torcedores, dentro de um contexto de uma partida de futebol, dentro de um espetáculo esportivo, mas é importante que nós registremos desde o início que o São Paulo agiu da forma como poderia ter agido, agiu dentro do que se é esperado pelo Código e do que é se esperado por esse Tribunal.

Onze torcedores foram identificados, foram conduzidos à delegacia, foram detidos, foi lavrado um boletim de ocorrência. É importante que se diga que o artigo 213 é bastante rotineiro neste Tribunal, mas o São Paulo Futebol Clube é um dos clubes que tem a ficha disciplinar mais rígida em relação a esse artigo. Os seus torcedores não têm participado de tumultos, desordens ou lançamentos de objetos.

A revista é feita desde os limites do estado, quando há aquela fronteira do estado de Minas Gerais e de São Paulo, todos os ônibus estão parados, todos os torcedores são revistados e todo material de torcida é revistado, é óbvio que, às vezes, no meio de bandeiras, no meio de tambores, no meio de instrumentos musicais, alguns desses sinalizadores são objetos muito pequenos, quase de papel, passam. O que cabe ao clube nesse sentido? Nada. Porque a responsabilidade dessa revista é da Polícia Militar, seja na entrada do estádio, seja na própria entrada no estado de São Paulo.”

Do lado do clube mineiro, o advogado Rodrigo Sampaio proferiu:

— “A responsabilidade tem que ser sempre subjetiva, ou seja, tem que demonstrar qual foi o dolo, a culpa do denunciado, para que se atinja aquele resultado. O que a gente tem demonstrado aqui? Apenas um resultado. E sequer é o resultado exigido pelo caput, que é deixar de prevenir ou reprimir, ou seja, são omissões relevantes que o artigo quer punir, e não resultado propriamente dito.

De que forma o Atlético contribuiu para que os sinalizadores entrassem no estádio? De que forma o Atlético contribuiu para que sinalizadores estivessem portados pelos seus torcedores? De nenhuma forma. Não é simplesmente pelo fato de os sinalizadores estarem na torcida visitante que pune-se a equipe visitante. Porque, a cargo dela, não tem nada para que seja feito algum tipo de revista, para que impeça a entrada dos sinalizadores. A gente percebe que os torcedores foram identificados, eles foram conduzidos, houve um aviso de advertência no telão, ou seja, a repressão foi efetiva e, por isso, se exclui a questão da existência da infração do artigo 213. Então, por esses motivos, o Atlético pede a absolvição do clube, mas, não sendo esse o entendimento, que se aplique uma pena módica conforme a baixa gravidade dos fatos.”

Entendendo que foi cumprida a excludente do artigo 213, a relatora Renata Mendonça votou pela absolvição dos clubes.

Em discordância, o auditor Ramon Rocha votou pela punição dos clubes :

— “Eu entendo que as condutas que foram mostradas no vídeo e nas imagens são realmente gravíssimas. Estamos acostumados a julgar situações de acendimento de sinalizadores, situações que não duram muito tempo, não ocasionam uma consequência mais grave, e punir essas situações porque há o descomprimento objetivo ali de um regulamento, seja com simples entrada, ou quando essa utilização do artefato transborda ali aquela situação meramente pontual. Acho que foi exatamente isso o que se verificou no caso vertente.

_Nós temos relatos, inclusive o próprio boletim de ocorrência, juntado no intuito de eximir a responsabilidade do clube, na minha ótica, apenas agrava ainda mais a situação. Então, você tem ocasião em que utilizaram os sinalizadores e as labaredas atingiram as capas de chuva, relatos de agressões de policiais à torcida, relatos de queimaduras, relatos de tenente que sequer pôde comparecer no depoimento porque teve que sofrer atendimento médico. _

_Eu entendo que o clube falha, tanto no dever de prevenir porque o tipo previsto no artigo 213 fala deixar de tomar uma providência que tenha capacidade de prevenir e ele deixou, não foi um sinalizador que passou despercebido, nem dois, a imagem mostra 21, e também em relação à repressão. Por quê? Porque a própria súmula da partida fala que o torcedor visitante persistia em desrespeitar a solicitação de apagar o sinalizador. _

Neste caso, pelo menos o clube tem uma tentativa de identificar os contendores, então, eu vou sugerir aqui uma pena de R$ 10 mil. Em relação à equipe visitante, pelas mesmas razões, a conduta está prevista nos 213 não me pode ser a responsabilidade objetiva, eu vou também condenar a equipe do Atlético Mineiro na mesma pena de R$ 10 mil pela infração ao artigo 213, inciso primeiro.”

Ao votar, o auditor Gustavo Lisboa sugeriu que a pena do Atlético fosse de R$ 20 mil por conta da degradação do estádio feita pelos torcedores do Galo, sugestão a qual acatou o auditor Ramon Rocha. Com o ajuste da sanção, o auditor Raoni Vita também acompanhou o voto divergente formando maioria, enquanto o Presidente Paulo Ceo votou, como a relatora, por absolver os clubes.


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