
Pleno minora suspensão de assistente técnico do Juventude
20 de agosto às 13:31
Diego Favarin, assistente técnico do Juventude, foi julgado pelo Pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol nesta quinta-feira, 20 de agosto, por infração cometida em partida de volta válida pelas oitavas de final da Copa do Brasil, contra o Atlético Mineiro. Com a maioria dos votos, o treinador auxiliar teve minorada a suspensão de quatro partidas e multa de R$ 1 mil, definidas em primeira instância pela Terceira Comissão Disciplinar por proferir ofensas contra a arbitragem, para duas partidas de suspensão. Por ter sido fixada em última instância, não há mais possibilidade de recurso à punição.
O árbitro da partida registrou na súmula que, após o término da partida, Diego Favarin protestou contra as decisões da arbitragem de maneira ofensiva e desrespeitosa, com gestos ríspidos e dizendo "isso é uma vergonha, você roubou a gente hoje, vai tomar no c*".
A Procuradoria do STJD denunciou a conduta nos termos do artigo 243-F do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, que cita ofender alguém em sua honra, por fato relacionado diretamente ao desporto, e a Terceira Comissão penalizou o assistente com multa de R$ 1 mil e suspensão por quatro partidas.
Em busca de alterar as penas e desclassificar a conduta para o artigo 258, parágrafo segundo, inciso II, do CBJD, o advogado Matheus Saleão argumentou por Diego Favarin:
—“O árbitro encontrava-se com o apito na boca e, apesar disso, permitiu o prosseguimento da jogada. Na sequência, ocorre o gol do Atlético Mineiro, resultado na eliminação do Juventude na competição. Logo após o encerramento da partida, o assistente técnico reagiu ao lance em estado de acentuada exaltação emocional, sendo registrada a manifestação constante na súmula. O ponto central é que a fala não pode ser isolada do lance que a provocou. Ela ocorre imediatamente após uma jogada decisiva, cuja a condução do árbitro gerou inconformismo intenso para a equipe do Juventude e cujo resultado produziu a eliminação do clube. Nesse estado de emoção é comum ocorrer esses tipos de palavras que não são habituais, não são das mais educadas possíveis. Não houve, sequer, nenhum tipo de ameaça, agressão física, reiteração ou comportamento posterior que revelasse uma intenção autônoma de atingir a honra pessoal ou profissional do árbitro. A manifestação estava temporal e diretamente vinculada ao lance e à decisão arbitral questionada. O artigo 243-F do CBJD exige efetiva ofensa à honra por fato relacionado diretamente ao desporto. A defesa sustenta que, diante do contexto integral, não há segurança suficiente para afirmar que esse elemento esteja caracterizado.”
Com poder de voto, o auditor relator do processo, Sérgio Henrique Coelho, argumentou por dar parcial provimento ao pedido:
—“O artigo 258, parágrafo segundo, inciso II, é a norma que cobre a generalidade das condutas de desrespeito à arbitragem, inclusive as ásperas, deseducadas e vulgares. O artigo 243-F é a norma de exceção reservada às hipóteses em que a manifestação, ultrapassando o inconformismo e a grosseria, revela propósito e conteúdo de atingir a reputação ou a dignidade pessoal do ofendido.
A defesa está correta ao sustentar que a manifestação não pode ser lida como ato isolado, dissociado da dinâmica da partida. O episódio ocorreu no clímax de uma eliminação consumada nos acréscimos do segundo tempo e de confronto eliminatório da Copa do Brasil, cenário de máxima carga dramática. A reação do recorrente surgiu como protesto imediato diante de uma decisão percebida, no calor do momento e sob perspectiva legítima da comissão técnica como determinante da eliminação.
Não se cuidou de fala planejada, reiterada ou gratuita, mas de desabafo impossível, causamente atado à jogada controvertida. Registro para afastar o equívoco que não se trata de legitimar a conduta, que é reprovável e merece reprimenda, mas de reconhecer que a exaltação emocional e o nexo direto com lance esvaziam o elemento anímico que qualificaria a fala como ofensa honra, deslocando-a para o campo do desrespeito antidesportivo.
A reclassificação para o artigo 258, parágrafo segundo, inciso II, do CBJD, longe de significar impunidade, entrega resposta de disciplinar, proporcional e suficiente. A conduta permanece reprovada e sancionada, mas na medida exata de sua real ofensividade, que é o desrespeito antidesportivo à arbitragem e não a ofensa à honra pessoal.
No plano da dosimetria, a primariedade, atestada pela ficha disciplinar, que registra o único antecedente com a absolvição, que foi no processo 719 de 2026. Em segundo ponto, o contexto de acentuada exaltação emocional, como também a ausência de reiteração ou de consequências mais graves, e, por fim, o nexo direto entre a fala e o lance controvertido Tais circunstâncias autorizam a fixação da sanção em duas partidas.”
Em total divergência com o voto do relator, o auditor Rodrigo Aiache votou pela manutenção da pena definida em primeira instância, justificando:
—“Para mim, fazer gesto de roubo, falar que roubou, configura ofensa à honra. Eu penso que se enquadra perfeitamente ao 243-F. Infelizmente, o CBJD prevê uma pena mínima de quatro jogos quando a ofensa é contra a arbitragem. Então, tô desprovendo o recurso. Um argumento que foi trazido pela defesa, que ofensas desse tipo são naturais, fazem parte da cultura do futebol. Na minha visão, não deve prevalecer. A pena mínima é dura, mas o que deve prevalecer.”
O Presidente da Comissão, Luís Otávio Veríssimo, acompanhou o relator quanto ao tipificação no artigo, mas divergiu na dosimetria, proferindo:
—“O que deixa muito clara a necessidade de fixação a um patamar da pena, é justamente o fato de ser um assistente técnico. Uma conduta dessa natureza por um assistente técnico tem que ser severamente enquadrada e punida no contexto do Código disciplinar, razão pela qual eu voto pela capitulação no 258, com a aplicação de quatro partidas.”
Os auditores Marcelo Bellizze, Luiz Felipe Bulus, Anderson Prezia e Mariana Barreiras acompanharam integralmente o voto do relator.
