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3 CD - 20/08/26

CRAC é absolvido por falta de provas em denúncia de injúria racial

20 de agosto às 11:28

A equipe do CRAC/GO foi julgada e punida no Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol por injúria racial de um torcedor contra um atleta do Treze em partida da Série D do Campeonato Brasileiro. Julgado nesta quinta-feira, 20 de agosto, o clube foi absolvido pelos auditores da Terceira Comissão Disciplinar pela ausência de provas robustas. A decisão foi por maioria de votos e cabe recurso ao Pleno.

O episódio foi narrado na súmula da partida entre CRAC/GO e Treze/PB, realizada no dia 4 de julho. O fato gerou paralisação da partida, acionamento do protocolo anti-racismo e a atuação do policiamento.

“Comunico que aos 3 minutos do segundo tempo foi acionado o protocolo anti racismo após o assistente técnico da equipe do treze futebol clube senhor rodrigo mariano cruz de santana informar ao quarto árbitro senhor joão paulo cunha que o atleta da sua equipe, senhor jose felipe brito lisboa número 19, enquanto se encontrava na área de aquecimento sofreu injúria racial de um torcedor não identificado, que por repetida vezes disse as seguintes palavras: ‘comedor de banana’, o indivíduo se encontrava no local onde foi destinado a torcida do clube mandante crac saf. após a informação o quarto árbitro me chamou para repassar a situação e neste instante foi realizado o gesto do protocolo anti-racismo e paralisada a partida. saliento que foi acionado o policiamento para tomar as devidas providências com vistas a identificar o autor. após isso o jogo seguiu sem outras ocorrências a serem relatadas”.

Responsabilizado pela conduta de sua torcida, o CRAC foi denunciado pela Procuradoria por infração ao artigo 243-G do CBJD pela prática de ato discriminatório.

O Procurador João Marcos Siqueira reiterou a denúncia.

—“ Me parece que aqui há uma dúvida. Naturalmente, a súmula goza de presunção de veracidade, mas foi um auxiliar que ouviu… Entendo que, a presunção do 58 acabe sendo mitigada, é preciso encontrar e distribuir o critério do ônus da prova. Há o relato do auxiliar e o jogador confirmou essa informação. Entendo que caberia ao clube o ônus da prova. À revelia de uma produção probatória, eu me inclino a confirmar os termos da denúncia e o pedido de condenação.“

Pelo CRAC, o advogado Thadeu Aguiar defendeu a ausência de provas.

— “ O CRAC comparece a esta tribuna para reiterar o repúdio ao racismo. O combate ao racismo é um papel institucional. Toda a nossa diretoria tentou buscar câmeras e fez tudo o que estava ao nosso alcance para tentar identificar o responsável. Na partida, só havia a delegação do Treze e não havia torcedores do clube.

Aqui parece um episódio isolado. Ninguém da polícia ouviu e ficou difícil encontrar provas. Ficou consignado que ninguém além ouviu. Diante da ausência de um conjunto probatório consistente, o clube tomou as providências que estavam ao seu alcance.

Diante disso tudo, pela ausência de provas, o pedido é pela absolvição ou, subsidiariamente, pela aplicação de pena pecuniária, com multa fixada no patamar mínimo, considerando a situação financeira do clube.”

Para a relatora Marina Volpato, o fato merece reprimenda.

—“Situação dificil. Ao mesmo tempo que temos a vítima relatando ter ouvido, o árbitro destacou na súmula que foi passado a ele e que não ouviu. De todo modo, a expressão é de cunho racista e nossa responsabilidade é que haja uma resposta firme pela Justiça Desportiva quando praticada. Destaco também que não trazido aos autos qualquer providência do clube direcionada a torcida para tentar trazer essa racionalidade e que não se repita. Considerada a gravidade da infração e as circunstâncias concretas, entendo por condenar o clube e fixo multa no valor de R$ 25 mil.

Lembrando o caso do Goiatuba, o Auditor Rafael Bozzano divergiu e destacou:

— “Pelas provas que deixaram de ser produzidas, não entendo como possível aplicar a equipe punição com fundamento no 243-G por não restar devidamente comprovado. Vou absolver o denunciado”.

O auditor José Maria Philomeno acompanhou a divergência.

— “Casos do artigo 243-G são sensíveis e envolvem situações que temos que enfrentar de forma veemente. Como destacaram anteriormente, a gravidade que esse tipo de situação provoca requer muito cuidado para repreender de forma exemplar e ter o cuidado também de não cometer nenhuma injustiça. Entendo que não houve uma formação probatória suficientemente robusta para formar um juízo acolhedor da denúncia.”

De igual modo, o auditor George Ramalho votou com a divergência e acrescentou:

— “Pela falta de um conjunto probatório mais robusto, vou acompanhar a divergência. Quanto à fala da Procuradoria sobre a inversão do ônus da prova, o ônus da prova tem sempre que ser de quem acusa e, neste caso, caberia à Procuradoria. Não posso transferir esse ônus para o clube denunciado. Embora haja os relatos, são indiretos, e o árbitro não presenciou. Voto pela absolvição do clube.”

Concluindo a votação, a presidente da Comissão, auditora Adriene Hassen acompanhou a relatora e justificou.

— “ Vou acompanhar o voto da relatora. Tenho um ponto que o advogado trouxe algumas questões relativas ao delegado da partida e no relatório está extremamente explícito o que aconteceu. A polícia e o delegado foram atrás da vítima e de outro atleta que também ouviu. Com absoluto respeito, acho pouco temerário a gente entender que o árbitro sempre terá que ouvir. Nesse caso temos o relatório do delegado da partida. Me sinto à vontade para usar o documento. Para mim a autoria está confirmada. Acompanho a relatora e acrescento a perda de um mando de campo”, finalizou.


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