
Quinta Comissão multa Corinthians e Cruzeiro por atraso
19 de agosto às 17:04
Corinthians e Cruzeiro foram julgados pela Quinta Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol nesta quarta-feira, 19 de agosto, por infrações cometidas em partida válida pela 23ª rodada da Série A do Campeonato Brasileiro. Por unanimidade, Corinthians e Cruzeiro tiveram multas fixadas em R$ 3 mil, cada, por atraso. Já por maioria dos votos, o Corinthians foi absolvido na denúncia por arremesso de copo e invasão de campo. O julgamento foi em primeira instância e, portanto, as decisões podem ser recorridas ao Pleno.
De acordo com a súmula da partida, Corinthians e Cruzeiro atrasaram a entrada ao campo para o segundo tempo em três e quatro minutos, respectivamente, tipo contido pelo artigo 206 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva.
Ainda conforme o registro do árbitro, aos 36 minutos do segundo tempo, vários copos, advindos da área reservada à torcida do Corinthians, foram arremessados durante a comemoração de um gol da equipe do Cruzeiro. Também foi registrado que, após o término da partida, um torcedor vestido com a camisa do Corinthians invadiu o campo e foi contido pelos seguranças do estádio. As condutas renderam ao clube paulista denúncia com base no artigo 213 do CBJD, que trata da falta de providências capazes de prevenir e reprimir os ocorridos.
A denúncia foi mantida pelo Procurador Milton Bastos, que pediu a condenação dos clubes pelo atraso efetivo e ao Corinthians pelo arremesso de objetos e invasão de campo. O Procurador afirmou ainda que a excludente prevista no artigo 213 só pode ser considerada quando apresentado boletim de ocorrência com a identificação dos infratores.
Pelo Corinthians, o advogado Sérgio Engelberg sustentou:
— “Quanto ao artigo 206, não há muito o que se sustentar, apenas requerer a aplicação da norma considerando os minutos efetivos de atraso. Com relação ao artigo 213, a norma não determina necessariamente a apresentação de boletim de ocorrência. A própria norma deixa claro que não é necessário o boletim. Mas, ainda que fosse exigido, o documento juntado pela Polícia informa, ao final, que o boletim foi elaborado e lavrado. O que o Corinthians precisava fazer, fez: identificou o infrator e o encaminhou à autoridade policial. A obrigação do Corinthians foi integralmente cumprida. O documento identifica tanto o torcedor responsável pelo arremesso quanto aquele responsável pela invasão. O pedido é pela rejeição da denúncia e pela absolvição do Corinthians.”
Com a palavra para voto, o auditor Pedro Henrique Perdiz proferiu:
— “Quanto à denúncia dos clubes pelo artigo 206, aplico multa de R$ 1 mil por minuto, totalizando R$ 3 mil aos clubes. Entendo que o documento apresentado pelo clube constitui, sim, uma excludente de responsabilidade prevista no § 3º do artigo 213 e, por isso, voto pela absolvição do Corinthians.”
O auditor Ramon Rocha divergiu parcialmente do relator e justificou:
— “Entendo que compete ao clube identificar e deter os autores e encaminhá-los à autoridade policial. O fato foi registrado de forma contemporânea, mas penso que o referido documento não é suficiente para eximir o clube da responsabilidade por todos os eventos ocorridos na partida. A súmula não especifica quantos copos foram arremessados, mas apenas um dos autores foi identificado. Considero eximida a responsabilidade pela invasão de campo, devidamente identificada. Voto, portanto, pela aplicação de multa de R$ 2 mil, com fundamento no artigo 213.”
O voto divergente foi acompanhado pelo auditor Raoni Vita.
Concluindo a votação, o Presidente da Comissão, Paulo Ceo, acompanhou o relator e acrescentou.
— “Constou na súmula o arremesso de copos, e o clube, por meio das informações da Polícia Militar, identificou apenas um responsável pelo arremesso do objeto. Apesar da presunção de veracidade da súmula, não consigo precisar se o mesmo sujeito arremessou o objeto mais de uma vez ou se, de fato, foram arremessados mais de um copo. Sinto falta das imagens para corroborar nosso entendimento. Havendo uma dúvida razoável, entendo que esse documento é suficiente para eximir o clube de responsabilidade pelas duas condutas narradas.”
Com o empate na votação quanto ao Corinthians, no artigo 213, com dois votos pela punição e dois pela absolvição, prevalece a decisão mais benéfica ao denunciado, conforme previsão do artigo 132 do CBJD.
