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1 CD - 13/08/26

CRU x CHA: Atleta suspenso e membros das comissões técnicas advertidos

13 de agosto às 14:16

A Primeira Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol julgou nesta quinta-feira, 13 de agosto, Max e Glydiston Ananias, jogador e preparador físico da Chapecoense, respectivamente, e André Cunha, massagista do Cruzeiro. Os auditores suspenderam o atleta por uma partida e advertiram os integrantes das comissões técnicas, a cada um, após infrações cometidas na partida válida pela volta das oitavas de final da Copa do Brasil. Proferidas por unanimidade e em primeira instância, as decisões podem ser recorridas ao Pleno.

Consta na súmula da partida que, aos quatro minutos dos acréscimos do primeiro tempo, Glydiston Ananias e André Cunha foram expulsos com cartão vermelho direto após discutirem acintosamente fora das respectivas áreas, gerando um conflito entre ambas comissões técnicas. O ocorrido rendeu aos dois denúncia com base no artigo 257 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, que cita participação em tumulto.

Ademais, o árbitro relatou que o preparador físico da Chape, Glydiston Ananias, foi questioná-lo acerca da expulsão após o final do jogo, conduta enquadrada pela Procuradoria no parágrafo segundo, inciso II, do artigo 258 do CBJD.

Aos seis minutos dos acréscimos ainda do primeiro tempo, Max, atleta da Chapecoense, foi expulso com cartão vermelho direto por, durante disputa de bola, atingir a perna de um dos adversários com as travas da chuteira, infração contida no artigo 254 do CBJD.

Pelo massagista do Cruzeiro atuou o advogado João Pedro Andrade, que sustentou:

— “Uma partida de Copa do Brasil. Sabemos a importância de uma partida dessa. Então, partindo desse contexto aqui, se deu a imputação ao profissional do Cruzeiro, mas, Excelências, a defesa destaca que o que o árbitro consignou em súmula foi que a conduta do profissional do Cruzeiro teria ali causado um tumulto, sem aprofundar o que teria sido esse tumulto, quem teria participado desse tumulto, ou o que, evidentemente, houve nesse tumulto. Portanto, no entendimento da defesa faltou ali descrição mais aprofundada do que realmente teria sido esse tumulto. Não estamos tratando de rixa, estamos tratando apenas de uma troca de manifestações verbais entre as comissões técnicas autuados justamente por esse ambiente competitivo, por esse contexto da partida um pouco mais quente, onde os ânimos estão exaltados. Mas aqui, o profissional do Cruzeiro apenas troca manifestações com o profissional da Chapecoense, sem nenhuma gravidade na conduta do profissional.”

Quanto ao atleta da Chape, o advogado Marcelo Mendes argumentou:

— “Me pareceu realmente um lance em que o atleta foi em disputa com um pouco mais de força no lance, mas foi para disputar a bola, a visão da bola e acabou atingindo seu adversário de maneira temerária, inclusive, uma fatalidade. Não vejo, ali, uma intencionalidade ou até uma imprudência do atleta na disputa do lance. Então, o que se pede a defesa, senão a absolvição do atleta, tendo em vista a primariedade técnica do atleta, que fique, então, no patamar mínimo da pena.”

Ao definir as penalidades, o auditor William Figueiredo, relator do processo, justificou:

— “Faço notar, pelo exame das provas, que o atleta denunciado realmente atingiu seu adversário com as travas da chuteira e jogada violenta, imprudente e com força excessiva.Vossas Excelências puderam ver, ele entrou com o pé levantado, atingindo a canela do adversário com as travas da chuteira e com muita força. Então, nesse caso, está caracterizada a conduta violenta prevista no artigo 254, pelo que condeno denunciado na pena de uma partida de suspensão, que não converto em advertência, apesar da primariedade dele, pela gravidade do lance e da conduta dele.

Em relação a Glydiston Ananias, preparador físico da Chapecoense, denunciado nos tipos dos artigos 257 e 258 por discutir de forma acintosa com o preparador físico da equipe adversária, o massagista André Cunha. Ambos estavam fora de suas áreas técnicas. O desentendimento gerou um tumulto entre ambas as comissões técnicas e informaram que, após o intervalo, quando a equipe de arbitragem retornava para o campo de jogo, ele vai em direção a equipe de arbitragem, questionando a expulsão. Bom, a prova de vídeo deixa claro e ajuda a todos nós a entender bem o lance. A defesa do Cruzeiro acaba também beneficiando a defesa do Glydiston da Chapecoense, do preparador físico, e por um só motivo, né? O 257 é um tipo específico que exige uma série de características para que a gente possa estar diante de um tipo de rixa. E aqui, o que aconteceu está muito longe de ser rixa. Então, as imagens deixam claro, uma discussão ríspida entre o preparador físico da Chapecoense e outros. Assim, a primeira conduta do preparador físico da Chapecoense não pode ser classificada como rixa, devendo ser desclassificada no 258, porque é uma atitude contrária à ética desportiva. Levando à condenação do segundo denunciado, o preparador físico da Chapecoense, à pena de suspensão de uma partida, que eu estou convertendo em advertência.

Em relação à segunda conduta do preparador da Chapecoense, cadê o que foi dito? Teve alguma ofensa? Teve algum tipo de reclamação acintosa? Essa segunda atitude que veio enquadrada no 258 eu estou absolvendo. É impossível condenar o 258 porque ele questionou a expulsão. Acho que todo mundo questiona, né? Ninguém fica muito conformado com isso, mas não usou nenhuma palavra acintosa que merecesse um 258.

Em relação ao terceiro denunciado, o André Cunha, massagista do Cruzeiro, denunciado no 257. A prova de vídeo do lance também deixa claro que a atitude não é do 257, serve a mesma fundamentação. Eu estou convertendo do 257 para o 258, estou dando uma partida e uma partida que converto em advertência pela falta de gravidade do fato.”

O Presidente da Comissão, Marcelo Rocha, o Vice Presidente, Guilherme Martorelli, e os auditores Alcino Guedes e Carolina Teixeira acompanharam integralmente o voto do relator.


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