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Pleno - 14/08/26

Pleno julga improcedente recurso do Remo

14 de agosto às 12:08

O Pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol julgou nesta sexta-feira, 14 de agosto, o recurso do Remo em favor do atleta Marllon e do dirigente Diego Ziegg. Punidos em primeira instância com uma partida de suspensão e 15 dias mais a multa de R$10 mil, respectivamente, atleta e dirigente tiveram o recurso indeferido e as penas mantidas. A decisão foi por maioria dos votos.

Ambos foram punidos por infrações cometidas em partida válida pela volta das oitavas de final da Copa do Brasil, contra o Santos. Consta no relato da arbitragem que, aos 27 minutos do primeiro tempo da partida, Marllon foi expulso com cartão vermelho direto por segurar um dos adversários e impedir uma chance clara de gol, infração prevista no artigo 250, parágrafo primeiro, inciso I, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva.

Ainda conforme no campo das ocorrências da súmula da partida que, durante o intervalo, Diego Ziegg proferiu ao árbitro "Daronco, o VAR tá te f*endo", conduta que rendeu ao gerente de futebol do Remo denúncia baseada no artigo 258, parágrafo segundo, inciso II, do CBJD, que trata de ofensas à decisões da arbitragem.

Marllon e Diego Ziegg foram julgados e punidos pela Terceira Comissão Disciplinar. Após a decisão, o Remo recorreu ao Pleno pedindo a reforma.

Em grau recursal o Subprocurador-geral Danilo Carvalho sustentou pelo improvimento do recurso.

— ““A denúncia narrou e também foi comprovado por meio de vídeo que o atleta segurou o adversário impedindo uma oportunidade clara de gol. Caso clássico do artigo 250, devendo permanecer a condenação no artigo.

Já a condenação do Diego, o registro da súmula é claro. O recorrente afirma que não afirmou a palavra da súmula, porém para haver a desconstrução da súmula, é necessária comprovação … a reclamação está bem enquadrada no artigo 258 pela reclamação desrespeitosa. O parecer é no sentido de desprover integralmente o recurso”.

Pela defesa do Remo, o advogado Osvaldo Sestário sustentou o pedido de absolvição dos dois denunciados.

— “ A defesa juntou vários vídeos do lance. O jogador é mais baixo e disputa a bola com o Marllon. Num primeiro momento ele segura o braço do Marlon e, na sequência, o atleta cai na disputa de bola e Daronco dá o cartão amarelo. Lance totalmente interpretativo, vem o var e chama o Daronco, que troca então o cartão amarelo pelo vermelho. Na Comissão foram dois votos condenatórios por um jogo, dois votos absolvendo o Marllon e um voto da presidente Adriene dando um jogo e convertendo em advertência. Tivemos um cenário favorável na Comissão, mas o atleta acabou sendo punido por prevalecer a punição mesmo havendo a advertência.Vemos injustiça por não ser um lance para expulsão. A defesa vem pedir que seja analisada dessa forma, a absolvição do atleta. Jogo da Copa do Brasil que o Remo acabou sendo eliminado e pedimos o efeito suspensivo. Marlon agora teria que cumprir esse jogo no Campeonato Brasileiro.

Em relação ao Diego, ele está no futebol há mais de 15 anos e é primaríssimo. No intervalo, ele estava na zona mista e foi conversar com o Daronco. A partir do momento que tem um áudio gravado do circuito interno é bem claro que ele fala "o var está ferrando você". Ele estava com crachá e poderia estar ali e não foi desrespeitoso. Acredito que é uma prova robusta e está comprovando o que foi dito. Não houve desrespeito. A defesa pede a absolvição ou a pena de 15 dias convertida em advertência”.

Relator do processo, o auditor Maxwell Vieira votou para manter a decisão da Comissão e justificou.

— “Sobre o atleta Marllon, o fato de a expulsão ter ocorrido após intervenção do VAR não altera essa conclusão, uma vez que a revisão pela arbitragem de vídeo integra a própria dinâmica da arbitragem e permite a reavaliação do lance… Também não há razão para alteração da penalidade. A suspensão de uma partida corresponde ao mínimo previsto no artigo 250 do CBJD e se mostra adequada às circunstâncias do caso. Embora o atleta seja primário, a conduta impediu chance clara e manifesta de gol, não se caracterizando hipótese de pequena gravidade a justificar a conversão da pena em advertência. Assim, deve ser mantida a decisão recorrida quanto ao atleta Marllon Gonçalves Jeronimo Borges.

O dirigente Diego Zeigg, ainda que se considere, em benefício do Recorrente, a expressão indicada pela própria defesa, entendo caracterizada a infração prevista no art. 258, §2º, inciso II, do CBJD. O dispositivo não exige a utilização de palavra de baixo calão ou expressão manifestamente ofensiva, abrangendo também a reclamação desrespeitosa contra as decisões da arbitragem. No caso, a manifestação foi dirigida ao árbitro durante o intervalo, em razão da decisão adotada após intervenção do VAR e, consideradas a forma e as circunstâncias em que foi proferida, ultrapassou os limites do mero inconformismo”.

Divergindo parcialmente quando ao dirigente, o auditor Luiz Felipe Bulus votou em seguida.

— “Não consigo ver desrespeito, que seria direcionado ao profissional do var. Divirjo parcialmente para absolver o dirigente”.

Os auditores Antonieta da Silva e Sérgio Furtado acompanharam o relator na íntegra, enquanto a auditora Mariana Barreiras, presidente em exercício, acompanhou a divergência e acrescentou.

— ““Também entendo que as palavras, independentemente do termo utilizado, não configuram nada além de, talvez, uma mera crítica. Vou aderir à divergência”, finalizou Mariana Barreiras.


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