SBD x CEA: Segunda Comissão pune atleta e membros das comissões técnicas
14 de agosto às 12:33
A Segunda Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol julgou nesta sexta-feira, 14 de agosto, Lucas Rian, Thiago Pinca, jogador e ex-assistente técnico do São Bernardo, respectivamente, e Matheus Carneiro, fisioterapeuta do Ceará, por infrações cometidas em partida válida pela 20ª rodada da Série B do Campeonato Brasileiro. Por unanimidade, o atleta foi suspenso por quatro partidas, Thiago Pinca por dois jogos e Matheus Carneiro advertido. O julgamento ocorreu em primeira instância e, portanto, as decisões cabem recurso ao Pleno.
De acordo com a súmula da partida, aos seis minutos dos acréscimos do segundo tempo, Thiago Pinca, então auxiliar técnico do São Bernardo, e Matheus Carneiro, fisioterapeuta da equipe do Ceará foram expulsos com cartão vermelho direto por se envolverem em um conflito. Por ter provocado Thiago Pinca com palavras, o fisioterapeuta foi julgado no tipo do artigo 258 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, que cita assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras do Código.
Por ter respondido às provocações com um soco, dando início a um confronto generalizado entre as comissões técnicas, o antigo assistente técnico do São Bernardo foi denunciado por praticar agressão física durante a partida, o que diz o artigo 254-A do CBJD.
Ademais, o árbitro relatou que, aos 11 minutos dos acréscimos do segundo tempo, Lucas Rian também foi expulso com cartão vermelho direto após, no banco de reservas e em meio ao conflito generalizado, chutar um dos adversários do Ceará. A conduta rendeu ao atleta julgamento nos termos do artigo 254-A do CBJD.
Thiago Pinca, Lucas Rian e Matheus Carneiro depuseram e relataram suas versões dos fatos.
Pelos denunciados do São Bernardo atuou o advogado Rodrigo Devisate, que sustentou:
— “Primeiro com relação ao Sr. Thiago Pinca, auxiliar até aqui com a oportunidade de São Bernardo, como dito tanto por ele, como pelo próprio Sr. Matheus, que era supostamente o oponente na situação. O soco em si não se efetivou, não houve agressão física em si. Houve uma tentativa, tentativa não é punível, portanto, a defesa pede para a desclassificação do 258, como determina. Nesse sentido, então, apenas pena mínima tendo em vista que o Sr. Thiago é primaríssimo.
Já com relação ao Sr. Lucas Rian, a imagem que foi passada há pouco demonstra que a pessoa do atleta do Ceará, embora não agrida fisicamente, agride com palavras, traduz para uma pessoa que já está machucada psicologicamente algumas palavras de baixo calão e trazem uma fúria, um sentimento e traz externalização que acaba praticando um ato desnecessário, desleal. Enfim, aí eu não estou aqui para minorar. Como o próprio atleta disse, houve sim uma tentativa de empurrar com o pé, que nada mais era do que um chute no outro atleta. Não houve dano ao outro atleta, não houve necessidade de atendimento, não houve nada. Sei que não é o que se espera de um atleta profissional. Não é um atleta que costuma, como ele disse, sequer foi expulso na carreira dele, sempre com cartões amarelos, até então. Então, diante do cenário, é que Vossas Excelências sopesem a situação, até pela primariedade, e definam a pena mínima à ele, que é algo já suficiente para o ato.”
O advogado Fred Bandeira argumentou por Matheus Carneiro, destacando:
— “O gandula supostamente havia dado a reposição da bola para o atleta do São Bernardo, o que é severamente proibido pelas regras. Ele deveria ter pego ali a bola de reposição para bater o lateral. Ali se deu início à reclamação por parte do banco do Ceará. No momento em que o Sr. Thiago Pincas, assumidamente aqui, tentou agredí-lo. Não foi dado início pelo Sr. Matheus, na verdade, ele estava também ali como parte, mas não foi o iniciador da situação. Então, pela primariedade do mesmo, ele nunca compareceu a nenhum tribunal. A defesa requer a absolvição do mesmo. Se assim Vossas Excelências não entenderem, ele está imposto no artigo 258, a defesa requer a pena mínima, mas a aplicação da advertência, conforme faculta o artigo 258.”
Deu início à votação o auditor relator do processo, Luiz Gabriel Neves, que proferiu quanto às penalidades:
— “No caso de Thiago, Matheus, que é o suposto agredido, diz expressamente que o soco não pegou. Então acho que a gente está diante da hipótese de tentativa, artigo 157, inciso segundo, parágrafo primeiro do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, que diz ‘diz-se a infração tentada, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente’. Então, não se consumou porque o Sr. Matheus desviou, conforme o seu próprio depoimento. Aí o parágrafo primeiro diz ‘salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente à infração consumada, reduzida da metade’. Então, em relação a Thiago, eu estou condenando ele na prática do artigo 254-A do CBJD na modalidade tentada e aplicando a pena em cima de quatro jogos, reduzindo à metade e aplicando apenas de dois jogos.
_Em relação ao Sr. Lucas Rian, o atleta confessa a prática, o vídeo é claro, não deixa a menor dúvida, mas ele é primário, bons antecedentes. Eu estou aplicando a pena mínima por todas essas circunstâncias pessoais e o condenando pela prática da infração do artigo 254-A e à mínima de quatro jogos, podendo já, obviamente, fazer a detração da suspensão automática. _
_Em relação ao fisioterapeuta do Ceará, Matheus, de fato, não há contra ele uma imputação de agressão, nada mais grave, e a própria denúncia se atém ao artigo 258. Até revela aqui que, de fato, ocorreram provocações, aquelas agressões verbais. Então, eu estou acolhendo a denúncia, condenando ele ao artigo 258 do CBJD, à uma partida e, em razão de ser primário, bons antecedentes, e do pedido da defesa, convertendo em advertência.” _
O Presidente em exercício da Comissão, Delmiro Dantas, e os auditores José Luiz Cavalcanti e Rodrigo Buzzi acompanharam integralmente o voto do relator.