Pleno adverte árbitro Rodrigo Klein
04 de setembro às 10:38
O árbitro Rodrigo Klein foi julgado pelo Pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol nesta sexta-feira, 4 de setembro, e, por maioria de votos, teve reformada a absolvição para advertência em face da suposta omissão do excessivo número de crianças na súmula da 23ª rodada do Brasileirão, entre Flamengo e Mirassol.
Apesar de não ter sido registrado na súmula de Rafael Klein, ficou exposto pela transmissão ao vivo que a equipe do Mirassol adentrou ao campo para o protocolo de início da partida com aproximadamente 50 crianças, quando o permitido pelo Manual de Competições da CBF é de, no máximo, 22 crianças. Julgado em primeira instância pela Quinta Comissão Disciplinar com base no artigo 266 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, que trata de deixar de relatar as ocorrências disciplinares da partida, o árbitro foi, por unanimidade dos votos, absolvido quanto à imputação.
Em busca de penalizar o árbitro, a Procuradoria recorreu à decisão e, representada pelo Dr. Marcelo Doval Mendes, sustentou:
— “Não estamos discutindo aqui a infração em si, nem se o árbitro tinha ou não a responsabilidade de evitar essa ocorrência. O que se discute é que o árbitro tem o dever de fazer esse relato na súmula, e isso não foi feito.
A questão que se coloca é: se, nesse contexto, o árbitro afirma que não houve nenhuma ocorrência, podemos deixar essa situação passar sem que haja qualquer consequência do ponto de vista do Código Brasileiro de Justiça Desportiva?
Temos enfrentado, na Procuradoria, algumas dificuldades relacionadas aos relatos constantes das súmulas, como ocorreu nos casos envolvendo Maurício, do Palmeiras, e do Vitória. Quando não há um relato detalhado na súmula, fica difícil compreender qual foi, de fato, a percepção e a compreensão do árbitro sobre o ocorrido.
O que precisamos, a meu ver, na condição de procurador-geral, é começar a trabalhar nesse sentido e fazer com que o Tribunal também contribua para que os árbitros tenham esse cuidado de realizar relatos mais detalhados, que possibilitem uma análise adequada dos fatos e, inclusive, contribuam para que as próprias decisões sejam devidamente fundamentadas e mantidas.
Considerando que não há dúvida de que a infração era visualmente aferível, a Procuradoria pleiteia o provimento do recurso, para a condenação do árbitro”, sustentou o Procurador-geral.
Reiterando os argumentos que levaram à absolvição de Rafael Klein, o advogado Eduardo Vargas proferiu:
— “Situação extremamente singular. O que se tem que levar em consideração são algumas premissas.
Primeiro ponto: a condenação aplicada ao Mirassol pela infração disciplinar não pressupõe uma omissão ou infração praticada pelo árbitro. O árbitro precisaria ser cientificado de que havia uma irregularidade em uma atribuição que não era sua. Essa responsabilidade não cabia ao árbitro da partida.
Na instrução probatória, restou comprovado que o árbitro não tinha ciência de que havia uma irregularidade. No vídeo juntado pela Procuradoria, a arbitragem passa pelo mesmo túnel e acelera para que todos possam entrar.
O Manual de Competições fala em 22 crianças para cada equipe. A própria Procuradoria não conseguiu precisar quantas crianças havia e foi parando o vídeo para fazer uma estimativa.
_Não houve omissão por parte do árbitro, justamente porque não havia obrigatoriedade de que ele contasse o número de crianças. Além disso, ele não foi cientificado pelo delegado, que era o responsável pela contagem.” _
Ao acatar o pedido da Procuradoria e dar provimento ao recurso, a auditora relatora do processo, Antonieta Pinto, votou:
— “Nos termos da denúncia, cumpre registrar que, o item 4.2.7.1 do Manual de competições 2026 da CBF estabelece critérios objetivos para entrada de crianças no campo de jogo, antes de iniciada a partida, são 22 (vinte e duas) crianças por agremiação.
Deveras, o Mirassol Futebol Clube ultrapassou a quantidade de crianças acompanhando os atletas no protocolo de início das partidas, conforme estabelecido no Manual de Competições da CBF 2026, e esse fato atraiu a incidência do art. 191, III do CBJD, este fato é irrefutável.
Na minha visão, em que pese a sedutora interpretação realizada no Acórdão exarado na 5ª Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), tenho por prudente que o intérprete na subsunção do fato a norma, em regra, não deve fazer presunção para punir ou afastar punição, principalmente quando se observa que a interpretação da norma no presente caso deve ser literal.
Não vejo como fazer uma interpretação sistemática que ofereça suporte ao descumprimento observado, porquanto se observa sem esforços que o árbitro deixou de relatar na súmula uma infração ao art. 191 do CBJD e essa assertiva é corroborada pela punição perpetrada ao Mirassol Futebol Clube.
Não é viável acreditar que um árbitro, preparado, desconheça as regras das competições que atua profissionalmente, muito menos pode se esquivar da aplicação do CBJD alegando desconhecimento do manual de competições da CBF do ano de 2026.
No contexto do exposto, e diante da função pedagógica dos julgados do Pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), não vejo como deixar de aplicar no presente caso as penalidades do art. 266 CBJD.
Assim, com base nas alegações da parte recorrente, acredito que a conduta narrada é uma falta que, mesmo de pequena gravidade, merece a reprimenda do STJD, com base no artigo indigitado.
Demais disso, para manter a segurança jurídica e razoabilidade das decisões por mim exaradas, tenho como valioso sugerir, da mesma forma que fiz no julgamento do processo tombado sob o n.º 243/2025, a expedição de comunicação oficial da Presidência do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) a todos os árbitros/federações, para que os árbitros relatem nas súmulas das partidas, em caso de descumprimento do disposto no Manual de Competições da CBF/2026, o número de crianças em excesso e indique qual o clube não respeitou a regulamento”, explicou a relatora ao votar pela suspensão por 30 dias, com a baixa gravidade da conduta, converter a suspensão em advertência.
Presidente em exercício, o auditor Maxwell Borges, e os auditores Luiz Felipe Bulus e Anderson Prezia acompanharam integralmente o voto da relatora. Único a divergir, o auditor Rodrigo Aiache votou para negar provimento ao recurso, considerando a responsabilidade ser do delegado e a quantidade pequena na diferença de seis crianças.