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7 CD - 04/09/26

Jogador do Bahia e preparador físico do Internacional suspensos por uma partida

04 de setembro às 14:23

Foram julgados pela Sétima Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol nesta sexta-feira, 4 de setembro, Everaldo, jogador do Bahia, e Gonzalo Álvarez, preparador físico do Internacional, por praticarem ato desleal durante partida válida pela 25ª rodada do Campeonato Brasileiro. Com a totalidade dos votos, atleta e membro da comissão técnica foram suspensos por uma partida, cada um. As penalidades podem ser recorridas ao Pleno por terem sido proferidas em primeira instância.

Após o término da partida, de acordo com a súmula do árbitro, Everaldo e Gonzalo Álvarez trocaram ofensas e empurrões, o que ocasionou um princípio de tumulto generalizado entre as equipes, sendo controlado por membros das comissões e seguranças. Por essas condutas, o jogador do Bahia e o preparador físico do Inter foram julgados por prática de ato desleal ou hostil durante a partida, o que cita o artigo 250 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva.

Em defesa de Everaldo, do Bahia, a advogada Luiza Leal argumentou:

— “Com relação ao atleta, o Everaldo, a denúncia pretende enquadrá-lo no artigo 250 do CBJD, que traz o ato hostil, em razão desse episódio ocorrido após o encerramento da partida. Porém, Excelências, a análise das imagens transmitidas demonstra uma situação muito diferente da prática de um ato hostil propriamente dito por parte do atleta do Bahia. O ponto central do episódio está justamente em sua origem. O atleta denunciado não procura o integrante da comissão técnica adversária para o embate ou coisa parecida e, consequentemente, não inicia nenhum contato físico com o preparador. É o preparador físico do Internacional que se dirige até o atleta que, inclusive, está de costas para ele. A expressão trazida pelo próprio Código é clara. Não é qualquer conduta corporal que caracteriza hostilidade, mas sim um contato que, pelas suas circunstâncias, intensidade e eventual propósito, efetivamente revele um comportamento hostil e nós não vemos isso no caso em questão. O atleta não empurra acintosamente o preparador físico. Ele não desfere qualquer golpe, não apresenta nenhum comportamento agressivo autônomo. A defesa requer absolvição do Everaldo da imputação no artigo 250, subsidiaramente, caso não entendam pela absolvição, que seja aplicada a pena mínima convertida em advertência para o atleta.”

O advogado Pedro Henrique Xavier fez a defesa de Gonzalo Álvarez, auxiliar do Inter.

— “Foi uma discussão pontual entre dois integrantes da partida, por assim dizer, uma situação absolutamente corriqueira no contexto de uma partida de futebol, e que rapidamente foi controlada pelos demais envolvidos. Não houve qualquer intenção ou efetiva prática de violência, tampouco houve agressão capaz de colocar em risco a integridade física de qualquer um dos participantes. Portanto, Excelências, ainda que se considere existente alguma conduta passiva de quadramento como infração disciplinar, trata de episódio de reduzida gravidade, sem violência, sem consequência, sem qualquer repercussão significativa no andamento da partida. Por essas razões, essa defesa requer a absolvição do denunciado ou, subsidiariamente, caso Vossas Excelências entendam pela existência de infração, que eventual pena seja aplicada, seja convertida em advertência, considerando as circunstâncias do episódio e também considerando que o denunciado é primário”, sustentou.

A auditora relatora do processo, Marina Volpato, encaminhou o voto para suspender os denunciados e proferiu:

— “Com relação às condutas de Everaldo e Gonzalo, eu confesso que para mim é muito difícil identificar quem começou o quê. O que está claro é que ambos participaram desse tumulto e empurrões. Então, considerando isso e os fatos narrados pela equipe de arbitragem, para mim, essas condutas se enquadram no artigo 250, parágrafo primeiro, inciso II, do CBJD. A troca de empurrões, o ato de segurar o adversário pela camisa, são comportamentos físicos agressivos e desafiadores, dirigidos diretamente contra o integrante da equipe adversária. Quanto, então, à dosimetria, com relação a Everaldo, que nunca foi punido pela Justiça Desportiva, embora essa conduta seja reprovável, não houve registro de soco, chute ou qualquer golpe de maior gravidade,razão pela qual considero suficiente a aplicação da pena mínima de uma partida de suspensão. Com relação a Gonzalo, embora ele tenha anotações em sua ficha, elas não são caracterizadas como reincidência, né? E com relação a ele, até porque eu não consigo ver diferença entre as condutas, eu entendo também adequada a pena mínima de suspensão de uma partida. Eu já tenho o entendimento de que aproveita-se essa suspensão do cartão vermelho que eles já cumpriram. Então, a detração, porque realmente pelos mesmos fatos que eles estariam sendo condenados, aqui, pela Justiça Desportiva.”

O Presidente da Comissão, Mateus Vilela, o Vice-Presidente, Marcos Souto Maior, os auditores José Dutra e Renato Ramos acompanharam integralmente o voto da relatora.

Bahia multado por atraso

No mesmo processo, o Bahia foi julgado por ter entrado em campo com três minutos de atraso, dando causa ao atraso efetivo de dois minutos para o início do segundo tempo da partida, infração prevista no artigo 206 do CBJD. A defesa foi feita pela advogada Luiza Leal, que pediu apenas que o clube fosse multado de acordo com a pena de R$ 1 mil por minuto atrasado, como contém o Código. Por unanimidade, o Bahia foi multado em R$ 2 mil. Em primeira instância, a punição pode ser recorrida ao Pleno.


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