
Pleno julga improcedente pedido do Palmeiras contra cartão de Arthur
04 de setembro às 11:46
O Pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol julgou improcedente a Medida Inominada do Palmeiras, mantendo os efeitos do segundo cartão amarelo e o consequente cartão vermelho aplicados ao atleta Arthur na partida contra o Mirassol. A Medida foi julgada nesta sexta-feira, 4 de setembro, e a decisão proferida por unanimidade de votos.
A defesa do Palmeiras ingressou com Medida Inominada com pedido de liminar no STJD do Futebol contra a expulsão do lateral Arthur. O documento pede a anulação dos efeitos jurídicos do segundo cartão amarelo e do cartão vermelho aplicados ao atleta, sob o fundamento de que a infração teria sido praticada por outro jogador e de que o VAR deixou de intervir em hipótese admitida pelas novas Regras do Jogo. O pedido de liminar foi indeferido pelo presidente do STJD, Luís Otávio Veríssimo, sob o fundamento de que a inclusão na pauta antes da próxima rodada da Série A afastava o perigo da demora.
A Procuradoria opinou pelo desprovimento e não acolhimento da Medida Inominada.
— “Importante destacar que é uma Medida Inominada apresentada pelo Palmeiras, que reconhece algo que temos aplicado nas últimas semanas no Tribunal: a possibilidade de invocar o artigo 58-B do CBJD para discutir situações ocorridas em campo.
O que cumpre aqui é saber se os termos do artigo 58-B ocorreram no caso concreto ou não. O artigo fala em infrações graves que tenham escapado da arbitragem ou em caso de notório equívoco.
O CBJD não autoriza que seja retirado esse cartão amarelo, como pleiteia o Palmeiras. Ainda que isso fosse possível, teríamos que avaliar se houve uma infração grave ou um notório equívoco, e também não houve.
O que aconteceu foi uma situação em que há o toque do primeiro atleta e, depois, do Arthur. Sem um relato detalhado da arbitragem sobre o motivo pelo qual tomou a decisão A ou B, não conseguimos avaliar a decisão de apenar com cartão amarelo.
Sem elementos suficientes para constatar que se trata de um notório equívoco, não há como o STJD intervir na decisão tomada em campo. Diante disso, a Procuradoria pugna pelo desprovimento da Medida Inominada”, opinou o Procurador-geral.
Pelo Palmeiras, o advogado Guilherme Charles justificou a Medida.
— “ A gente teve recentemente a Copa do Mundo e, com ela, mudanças nas regras que foram muito bem aceitas e que deixaram o futebol mais dinâmico. A CBF, acertadamente, incorporou essas regras à Série A.
Um dos pontos alterados foi a Regra 5, item 4, das Regras do Jogo, que trata da função do VAR de revisar cartões amarelos que impliquem um cartão vermelho e a identidade do autor da infração.
Há um contato faltoso do atleta Lucas Evangelista e não do Arthur, e o juiz aplica o segundo cartão amarelo ao Arthur”.
Em defesa da arbitragem, o advogado Vinicius Cardozo acompanhou a Procuradoria no sentido de opinar pelo não acolhimento da presente Medida Inominada.
_— “ De fato, não é hipótese de cabimento do artigo 58-B. Não há falha grave que pudesse ensejar a incidência do artigo. As imagens mostram um choque inicial, com o lance continuado, e a falta ocorre em um segundo momento. Essa foi a interpretação da arbitragem. A Justiça Desportiva não pode e não deve contribuir para retirar essa autonomia da arbitragem”. _
Entendendo pela improcedência da Medida, mantendo-se os efeitos decorrentes do segundo cartão amarelo e do consequente cartão vermelho aplicados ao atleta Arthur, o relator Maxwell Vieira justificou seu entendimento e voto.
— “Embora compreenda a irresignação da Requerente, não identifico fundamento que autorize a desconstituição da decisão disciplinar adotada pela equipe de arbitragem durante a partida. O art. 58-B do CBJD estabelece, como regra, que as decisões disciplinares tomadas pela equipe de arbitragem durante a partida são definitivas e não podem ser modificadas pelos órgãos judicantes. Excepcionalmente, admite a atuação da Justiça Desportiva diante de infração grave que tenha escapado à atenção da arbitragem ou de notório equívoco na aplicação da decisão disciplinar.
Essa possibilidade excepcional deve ser interpretada com cautela, sob pena de transformar a Justiça Desportiva em instância ordinária de revisão das decisões tomadas em campo. Não basta a alegação de que a equipe de arbitragem poderia ter avaliado o lance de outra maneira. É necessário que o equívoco seja objetivo, manifesto e demonstrável sem a substituição da análise técnica realizada durante a partida.
No caso concreto, não identifico o erro de identificação sustentado pela Requerente. As imagens demonstram que Lucas Evangelista realizou contato com o atleta Carlos Eduardo no início da jogada. Esse fato, entretanto, não exclui a participação de Arthur Gabriel na sequência do lance. O atleta advertido também se encontrava diretamente envolvido na disputa e concorreu para o contato que motivou a decisão da arbitragem.
Não se está, portanto, diante da situação típica de erro de identificação, na qual a infração é integralmente praticada por um jogador e o árbitro, por mero engano, adverte ou expulsa outro atleta que não participou da conduta. Arthur Gabriel não era estranho ao lance nem foi confundido com um jogador que atuava em posição distinta. Ele participou da dinâmica que culminou na falta assinalada e manteve contato com o adversário.
O fato de Lucas Evangelista ter realizado o primeiro contato ou contribuído para o desequilíbrio de Carlos Eduardo não permite concluir que Arthur Gabriel tenha sido indevidamente identificado. A participação de um atleta na origem da jogada não afasta, por si só, a contribuição de outro para o contato subsequente, tampouco torna objetivamente equivocada a decisão da arbitragem de considerar temerária a conduta deste último.
Para acolher a pretensão da Requerente, seria necessário estabelecer qual dos contatos foi determinante para a falta, se a movimentação de Arthur Gabriel constituiu conduta autônoma ou simples consequência da ação anterior e a quem deveria ser atribuída a responsabilidade disciplinar pela jogada. Essa análise ultrapassa a correção de mero erro material e pressupõe nova valoração técnica da dinâmica do lance.
Não compete à Justiça Desportiva substituir a equipe de arbitragem nessa avaliação, especialmente quando o próprio conjunto probatório demonstra que o atleta punido participou da jogada. Nessas circunstâncias, não se encontra caracterizado o notório equívoco exigido pelo art. 58-B do CBJD para a excepcional intervenção dos órgãos judicantes.
A recente ampliação das hipóteses de utilização do árbitro assistente de vídeo não modifica essa conclusão. De acordo com as Regras do Jogo trazidas aos autos, o VAR pode auxiliar o árbitro diante de erro claro e manifesto relacionado, entre outras hipóteses, à aplicação claramente incorreta de uma segunda advertência com cartão amarelo e à identificação do jogador advertido ou expulso.
A possibilidade de intervenção do VAR, contudo, insere-se no procedimento de arbitragem da própria partida. A ausência de recomendação para revisão do lance não produz, automaticamente, a nulidade da decisão tomada em campo nem transfere à Justiça Desportiva a competência para realizar posteriormente a análise que a Requerente entende que deveria ter ocorrido. Eventual incorreção no emprego do protocolo do VAR pode ser avaliada pelos órgãos responsáveis pela arbitragem, mas não constitui, por si só, causa de nulidade dos cartões aplicados durante a partida.
Não se desconhece o prejuízo esportivo decorrente do cumprimento da suspensão automática. Essa consequência, entretanto, decorre do regime regulamentar aplicável à expulsão e não constitui fundamento suficiente para afastar a regra de definitividade das decisões tomadas pela arbitragem”, justificou.
O voto do relator foi acompanhado pelos auditores Anderson Prezia, Rodrigo Aiache, Antonieta da Silva, Luiz Felipe Bulus e pelo presidente Luís Otávio Verissimo.
