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Pleno - 04/09/26

Pleno reforma decisão e multa Santos por cusparadas em Reinaldo

04 de setembro às 13:51

Em última instância, o Santos foi julgado pelo Pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol nesta sexta-feira, 4 de setembro, pela conduta de dois torcedores que cuspiram em Reinaldo durante a partida contra o Mirassol. Absolvido em primeira instância, o clube teve a decisão reformada e foi multado em R$ 15 mil pelos auditores do Pleno. A decisão foi proclamada por unanimidade de votos.

Consta no campo de ocorrências da súmula da partida entre Mirassol e Santos que, aos 25 minutos do primeiro tempo da partida, um dos atletas do Mirassol levou um cuspe, vindo da área reservada à torcida santista, no momento de um arremesso lateral. Pelo ocorrido, o Santos foi denunciado no tipo do artigo 213, inciso I, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, que trata da falta de repressão ou prevenção de desordens na praça de desporto. Apresentando boletim de ocorrência com a identificação do torcedor lavrado no dia seguinte a partida, o Santos foi absolvido em primeira instância.

Discordando que o clube cumpriu a excludente prevista no parágrafo 3º do artigo 213, o Procurador-geral Marcelo Doval Mendes pediu a reforma e condenação do clube.

— “A contemporaneidade é para garantir que, durante a prática da desordem, o torcedor infrator seja detido e encaminhado para a lavratura de boletim de ocorrência. Dezenove horas depois da partida não é contemporâneo”.

Do lado oposto, o advogado Luis Eduardo Barbosa defendeu que o Santos tomou todas as medidas possíveis e pediu a manutenção da absolvição.

— “Caso suis generis. A Procuradoria não fala em mais de um torcedor na denúncia e só aparece um torcedor cuspindo e acertando o atleta.

Não há essa certeza de que houve outro. O Santos correu atrás do torcedor, identificou, levou a delegacia e confirmou o fato. A detenção não cabe para analisar a excludente , uma vez que não é de responsabilidade do clube. Todas as providências que o Santos poderia fazer o fez e todos os documentos vão no sentido de que foi um único torcedor”.

Entendendo não estar configurada a excludente do artigo 213,uma vez que foram dois torcedores que cometeram a infração, o relator do processo, auditor Anderson Prezia, votou para dar provimento ao recurso para punir o Santos.

— “É incontroverso que o Santos Futebol Clube adotou providências relevantes em relação a um dos envolvidos. O clube promoveu diligências, identificou o torcedor de camisa azul, comunicou os fatos à autoridade policial e, posteriormente, esse indivíduo compareceu perante a Polícia Civil e admitiu ter cuspido em direção ao atleta Reinaldo. Tais providências devem ser reconhecidas e valoradas.

Ocorre que elas alcançaram apenas parte dos autores da situação de desordem demonstrada pela prova. O § 3º do artigo 213 prevê a exclusão da responsabilidade quando demonstrada a identificação e detenção dos autores da infração, com apresentação à autoridade policial e registro de ocorrência contemporâneo ao evento, admitindo também outros meios de prova capazes de demonstrar a inexistência de responsabilidade.

Uma vez reconhecida a atuação de dois torcedores, não se mostra possível aplicar integralmente a excludente com fundamento na identificação de apenas um deles, salvo se demonstrado que, relativamente ao segundo, a entidade igualmente adotou todas as providências razoavelmente exigíveis”.

Com relação a contemporaneidade do boletim de ocorrência apresentado pelo Santos, o relator decidiu:

— “No que se refere ao requisito da contemporaneidade, entendo que as providências adotadas pelo Santos Futebol Clube podem ser consideradas contemporâneas ao evento para os fins do § 3º do artigo 213 do CBJD. Com efeito, embora o boletim de ocorrência tenha sido formalizado no dia seguinte à partida, verifica-se que a entidade adotou, em intervalo temporal razoável, medidas destinadas à análise das imagens, identificação de um dos envolvidos e comunicação do fato à autoridade policial, não se podendo exigir, nas circunstâncias concretas, que a individualização do torcedor ocorresse de forma instantânea.

O reconhecimento da contemporaneidade dessas providências, contudo, não conduz, por si só, à incidência da excludente prevista no § 3º do artigo 213, pois a prova audiovisual como já ressaltado demonstra a participação de dois torcedores, ao passo que as medidas de identificação e repressão comprovadamente adotadas alcançaram apenas um deles. Não se mostra possível, portanto, afastar integralmente a responsabilidade da entidade com fundamento no referido dispositivo. A diligência demonstrada pelo clube, entretanto, possui inequívoca relevância jurídica e deve ser valorada favoravelmente na dosimetria da pena, sobretudo porque evidencia que não houve inércia absoluta diante do episódio”.

Considerando a gravidade da conduta, a participação de dois agentes, o fato de ao menos uma das cusparadas ter atingido diretamente o atleta Reinaldo, a ausência de identificação do segundo envolvido e as providências efetivamente adotadas pelo Santos com a identificação de um torcedor, o relator fixou a dosimetria em multa de R$ 15 mil.

Os auditores Maxwell Vieira, Rodrigo Aiache, Antonieta da Silva, Sérgio Furtado e Luiz Felipe Bulus acompanharam o relator na íntegra.


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