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Pleno - 24/07/26

Pleno do STJD mantém multa ao Rio Preto por caso de injúria racial

24 de julho às 12:18

O Pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) do Futebol julgou, na sessão desta sexta-feira, dia 24 de julho, o recurso voluntário interposto pelo Rio Preto contra decisão do TJD/SP, que puniu o clube com multa de R$7,5 mil por atos discriminatórios de cunho racial praticados por integrantes de sua torcida. Por unanimidade dos votos, os auditores do STJD votaram pelo improvimento do recurso e manutenção da decisão do TJD/SP.

O caso refere-se à partida entre Rio Preto e Rio Branco, disputada em 24 de janeiro de 2026, válida pela primeira rodada do Campeonato Paulista da Série A3, entre Rio Preto Esporte Clube e Rio Branco EC. O atleta nº 16 do clube visitante, Sr. Edson Evangelista de Carvalho, foi vítima de ofensa de conteúdo racial por parte da torcida mandante, consistente na expressão “50 tons de 16”, proferida em conjunto com gestos direcionados à sua pele, no momento de sua entrada em campo, entre os minutos 20 e 22 do segundo tempo.

O relatório do delegado da partida narrou a ocorrência, com indicação de três atletas presenciais que confirmaram o teor da ofensa dirigida ao colega de equipe — Victor Albanez, Gustavo Poffo e Paulo Roberto dos Santos Brito —, além de referir a posterior lavratura de boletim de ocorrência pelo próprio ofendido Em primeira instância, a 3ª Comissão Disciplinar do TJD/SP examinou os depoimentos prestados pelos atletas testemunhas-vítima, bem como as imagens do momento da substituição e condenou o Rio Preto Esporte Clube ao pagamento de multa de R$ 7,5 mil. A decisão foi integralmente mantida, por unanimidade, pelo Tribunal Pleno do TJD/SP, que negou provimento ao recurso voluntário apresentado pela defesa da agremiação.

Inconformado com o acórdão estadual, o Rio Preto interpôs recurso voluntário ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva, buscando a reforma da decisão. Diante do Pleno, a Procuradoria opinou pela manutenção da decisão e pelo desprovimento do recurso.

— “A autoridade e materialidade da infração foram demonstrados nos autos e descritos na súmula da partida. Três atletas da equipe do Rio Branco confirmaram o relato e o teor discriminatório. Portanto, a responsabilidade da equipe pertencente à torcida é de natureza objetiva”,disse o Procurador Danilo Carvalho.

Pelo Rio Branco, o advogado Bernardo Tecchio pediu o provimento do recurso afirmando não estarem presentes os elementos de responsabilização do clube.

— “O ponto principal é que não há intenção de diminuir a palavra da vítima no presente caso ou menosprezar. O que se tenta fazer aqui é que a partir de uma presunção que é relativa de veracidade demonstrar que não estão presentes os elementos de responsabilização do clube.

A douta procuradoria sustentou a responsabilidade objetiva da sua torcida. O artigo 243-G estabelece duas circunstâncias distintas as quais também se estabelece responsabilidades distintas. O parágrafo primeiro obriga ao clube quando um número considerável de torcedores. Aqui, no presente caso, estamos diante da responsabilidade presente no parágrafo segundo do artigo e não obriga a punição do clube como faz o parágrafo primeiro. O parágrafo segundo possibilita a punição do clube e não obriga…

_Não foi acionado o protocolo para paralisação da partida. Não foi comunicado a equipe de arbitragem e nem a equipe adversária para que tomassem as medidas necessárias. O clube só tomou conhecimento no dia seguinte após a publicação dos documentos da partida”. _

Com a palavra para voto, o relator do processo, auditor Marco Choy entendeu pelo improvimento do recurso e acrescentou.

— “Não se trata de depoimento isolado. A pluralidade de relatos, prestados por testemunhas diretas do episódio, todos no mesmo sentido quanto ao momento, ao conteúdo da ofensa e ao contexto em que foi proferida, confere ao conjunto probatório consistência interna que a defesa não logrou infirmar, seja por indicação de expressão alternativa plausível, seja por evidência de conluio ou de contradição relevante entre os depoentes…

O artigo 243-G, § 2º, do CBJD estabelece regime de responsabilidade objetiva da entidade de prática desportiva cuja torcida praticar ato discriminatório, independentemente de demonstração de culpa ou de conivência da agremiação com a conduta de seu torcedor…

Quanto ao pedido subsidiário de redução da pena, tampouco merece acolhida. A 3ª Comissão Disciplinar de origem já ponderou, na fixação da multa de R$7,5 mil, à natureza da ofensa, sua gravidade simbólica, a necessidade de prevenção geral e a capacidade econômico-financeira da agremiação, nos termos do art. 182-A do CBJD, tendo aplicado valor que se revela proporcional e adequado à gravidade do ilícito, preservando o caráter pedagógico e preventivo da Justiça Desportiva. Não há, nos autos, elemento novo apto a infirmar esse juízo de proporcionalidade já exercido na origem”, destacou o relator.

Os auditores Maxwell Vieira, Rodrigo Aiache, Marcelo Bellizze e o presidente Luís Otávio Veríssimo acompanharam o voto do relator pelo improvimento do recurso.


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