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Vitória obtém efeito suspensivo para Cacá e Marinho

28 de agosto às 18:43

O Vitória obteve efeito suspensivo no recurso apresentado ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol em favor dos atletas Cacá e Marinho. A decisão foi proferida nesta sexta-feira, 28 de agosto, pelo auditor do Pleno Luiz Felipe Bulus e suspende, até o julgamento definitivo do recurso, os efeitos da decisão da Quarta Comissão Disciplinar que havia punido os jogadores por infração ao artigo 258 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD).

Cacá foi suspenso por duas partidas, por unanimidade de votos, enquanto Marinho recebeu uma partida de suspensão, convertida em advertência, por maioria de votos. As punições foram aplicadas em razão de conduta antidesportiva envolvendo a camisa do adversário Jean Lucas, durante o clássico Ba-Vi, pela 24ª rodada do Campeonato Brasileiro Série A, disputado em 23 de agosto.

No recurso, o Vitória requereu a concessão de efeito suspensivo para que os atletas pudessem atuar na partida marcada para este sábado, 29 de agosto, antes do julgamento do recurso pelo Tribunal Pleno. Entre os argumentos apresentados pelo clube está a aplicação do artigo 58-B do CBJD, que estabelece a definitividade das decisões disciplinares tomadas pela equipe de arbitragem durante as partidas, ressalvadas as hipóteses previstas no próprio dispositivo.

Ao analisar o pedido, o auditor Luiz Felipe Bulus considerou presentes os requisitos para a concessão da medida previstos no artigo 147-A do CBJD. Em uma análise preliminar, apontou a existência de verossimilhança nas alegações apresentadas pelo Vitória e de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.

Confira abaixo o despacho do relator:

"A hipótese é de concessão de efeito suspensivo ao recurso com esteio no artigo 147-A do CBJD. Em uma primeira análise, própria desta fase processual, vislumbro a verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável, na medida em que, em princípio, parece haver desconsideração da regra do artigo 58-B do CBJD.

Com efeito, o art. 58-B do CBJD dispõe que "as decisões disciplinares tomadas pela equipe de arbitragem durante a disputa de partidas, provas ou equivalentes são definitivas, não sendo passíveis de modificação pelos órgãos judicantes da Justiça Desportiva", ressalvado, em seu parágrafo único, apenas o caso de infrações graves que tenham escapado à atenção da equipe de arbitragem.

No caso concreto, a narrativa constante dos autos indica que o árbitro da partida, Raphael Claus, árbitro FIFA de reconhecida qualificação técnica, presenciou diretamente o episódio, interveio para contê-lo, aplicou cartão amarelo aos atletas recorrentes e registrou a ocorrência, considerando encerrada a questão em campo. Não se trata, portanto, de infração grave que tenha escapado à atenção da arbitragem, hipótese que afastaria a incidência da regra do caput. Ao contrário, a conduta foi integralmente apreciada e sancionada pela autoridade que detinha a jurisdição primária sobre o fato, o que, em juízo de cognição sumária, confere verossimilhança à tese de que a condenação posterior pela Quarta Comissão Disciplinar importaria dupla valoração da mesma conduta, em desprestígio à definitividade preconizada pelo art. 58-B e à força probatória da súmula e dos relatórios de arbitragem, na forma do art. 58 do CBJD.

A essas considerações soma-se a reduzida lesividade do episódio — a camisa não foi rasgada, não houve lesão corporal, agressão física, dano patrimonial, confronto generalizado ou interrupção relevante da partida —, bem como o questionamento quanto à dosimetria aplicada ao atleta Cacá, agravada pela reincidência sem a devida ponderação da gravidade concreta da conduta. Tais fundamentos, examinados em conjunto, conferem às alegações recursais plausibilidade suficiente para merecer exame aprofundado pelo Tribunal Pleno, não sendo dado, no âmbito do presente incidente de cognição sumária, afastar a probabilidade de reforma da decisão recorrida.

Quanto ao perigo de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, o requisito se manifesta com clareza: o atleta Cacá, suspenso por duas partidas, ver-se-ia impedido de atuar na próxima rodada do Campeonato Brasileiro, marcada para 29/08/2026, antes do julgamento definitivo do recurso. Caso a condenação venha a ser reformada pelo Pleno, a privação da participação esportiva não seria plenamente reparável pela via ordinária, configurando dano de difícil reversão tanto para o atleta quanto para o clube recorrente.

No tocante ao § 1º do art. 147-A do CBJD, não se verifica grave perigo de irreversibilidade na concessão do efeito suspensivo. Na remota hipótese de manutenção da decisão recorrida, as penas poderão ser regularmente cumpridas a posteriori, preservando-se a eficácia do julgamento final. A medida, portanto, apenas posterga a execução da sanção, sem aniquilá-la.

Ante o exposto, CONCEDO o efeito suspensivo ao recurso voluntário interposto pelo Esporte Clube Vitória, para suspender a eficácia da decisão prolatada pela Quarta Comissão Disciplinar em 27/08/2026, em relação aos atletas Carlos de Menezes Junior (Cacá) e Mario Sergio Santos Costa (Marinho), até o julgamento definitivo do recurso pelo Tribunal Pleno, autorizando, por consequência, a participação dos referidos atletas nas partidas do Campeonato Brasileiro Série A de 2026, inclusive na rodada de 29/08/2026", escreveu o auditor Luiz Felipe Bulus.


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